Como fazer um contrato de união estável?
Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.
A união protegida pela lei é a estável, portanto um acontecimento, ou seja, ao acontecer a lei protege. No seu caso ainda não aconteceu, mesmp havendo o desejo de formar uma família de forma continua e pública,se encontra ai ausênte o enuciado da lei duradouro (o enuciado não fala em prazo, embora eu siga a linha que entende dois anos, principalmente quando ocorre entre pessoas com pendencia em razão da anterior união ou casamento). Contrato particular entre as partes é lícito, não indico motivado na não garantia de sua real efetividade. Após tentar mesmo assim em cartório realizar a escritura, não obtendo sucesso, poderá provisoriamente elaborar tal contrato particular, quanto a indicação de modelo, deixo de me manifestar, primeiro por não ser adpto a modelo de peças juridicas, e sim da elaboração da pela por advogado de acordo com cada caso concreto.
Ok.
ola!estou morando com uma pessoa tem 3 anos que nao separou judicialmente ja deu entrada so para sair o diverso tem que pagar os imposto,eu posso fazer um contrato de uniao estavel com ele, porque nos estamos querendo tem um filho e construir bens,para ou familia nao pegar e nem a outra mulher aposentadoria dele.como que eu fazo
Flabyane, nesse caso a lei lhe permite mesmo que ele ainda casado. A título de informação os cônjuges ao se separartem de fato ou de direito, nesse monto se rompe a comunicação de bens, ex vi do disposityivo legal vigente. Quanto a escritura de união estável devem comparecem a qualquer cartorio de notas e decalarem a união ´havia 3 anos mesmo ele sendo casado de direito, mas separado de fato, ex vi:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Olá, fui casada por 8 anos,tivemos 2 filhos (ainda menores de idade) e ele tem outro filho de um outro relacionamento, me divorciei, dividimos os bens e voltamos a morar juntos 1 mês após a separação. Ele tinha um sítio, e vendeu assim q nós voltamos, com o dinheiro desta venda está construindo uma casa, caso (Deus nos livre) ele venha a falacer ou caso nós nos separamos novamente como fica a partilha de bens. Pra facilitar seria melhor fazer um contrato de união estável? Ou seria outro documento? Muito obrigado e aguardo anciosa a resposta.
Trata-se de duas pessos divorciadas legalmente, onde houve a efetivação da partilha dos bens. Há 30 dis estão juntos, então, entendo existe um início de namoro entre duas pessoas livres e que alhures por acaso foram casados, e romperam o vínculo pelo divórcio efetivado. Podemos concluir que hoje não assiste nenhum direito a nenhuma das partes caso ocorra óbito de um destes, digo, união estável é um acontecimento que a lei só confere o reconhecimento após o ocorrido. No caso, entendo, que, mesmo cumpridos os reguisitos tipificado na lei quanto a finalidade, publicidade e continuidade, lhe falta ai, o requisito DURADOURO, que embora a lei não determine um prazo mínimo, eu entendo que só restaria demonstrado se ocorrer no mínimo dois anos. Solução seria casar novamente ou alternativamente aguardar o lapso temporal citado para providenciar uma escritura de união estável lavrada em cartório de notas.
Ok.
Olá Srs.! Meus pais se separaram há quase 2 anos, porém não oficializaram esta separação; no "papel" continuam casados. Ao mesmo tempo, ou seja 2 anos atrás, meu pai se envolveu com outra mulher e tem uma união estável com ela, não oficializada, mas publica. Embora esta união não seja oficial, sei que ela tem direitos aos bens que meu pai adquiriu após se unirem. Minha duvida é: essa nova mulher tem algum direito aos bens construidos pelo meu pai quando ele ainda morava com minha mãe (exemplo: casa, carro, negócios, etc). E aos bens aquiridos em conjunto após a separação "de fato", esta nova mulher tem direitos? Lembrando que oficialmente meus pais nunca se separaram. Peço desculpas se coloquei a questão em forum de tema "errado", mas acompanhando a discussão deste forum sei que estaremos bem amparadas com os conselhos dos Doutores. Obrigado!
Minha duvida é: essa nova mulher tem algum direito aos bens construidos pelo meu pai quando ele ainda morava com minha mãe (exemplo: casa, carro, negócios, etc). E aos bens aquiridos em conjunto após a separação "de fato", esta nova mulher tem direitos?
R- Enquanto o casamento existia sobre o mesmo teto os bens se comunicava, após o rompimento do casamento mesmo que de fato rompe-se a comunicação dos bens, ex vi da lei atual, é nesse momento que nasce o direito da companheira em bens adquiridos onerosamente a partir deste momento, se carcterizado o início da relção estável.
Lembrando que oficialmente meus pais nunca se separaram.
R- irrelevante frente a norma 1.723 e inciso do Código Civil.
Peço desculpas se coloquei a questão em forum de tema "errado", mas acompanhando a discussão deste forum sei que estaremos bem amparadas com os conselhos dos Doutores.
Não merece crédido parece on-line, deve o advogado conhecer o caso concreto diretamente com o cliente e checando documentos e deamias provas acaso existente, para com isso firmar uma posição juridíca plausivel, sendo assim, desprestigio os meus próprios pareceres emitidos neste fórum.
Neusa, não é necessário advogado é só ir a um cartório para declarar os fatos e receberem a escritura de união estável. No seu caso recomendo advogado, eis que vislumbro possibilidade de fraude por parte de um dos companheiros, pois existe legalmente uma comunhão de bens adquirido em comum, ou seja pertencente ao casal uma vez que vige a comunhão parcial de bens até a presente data, portanto, mudar o regime de bens nesse momento sem considerar o grande lapso temporal transcorrido onde foi adquirindo bens comuns, é de se suspeitar, portanto, é necessário um advogado conhecer com profundidade horizontal e vertical a situação de fato e de direito que diz respeito a essa questão.
Adv. Antonio Gomes.
Caríssimo Dr Antonio,
Muito obrigada pela resposta.
Na verdade, eu fui obrigada a vender minha casa (que já possuía muito antes de conhecer meu companheiro) e agora, preciso comprar um outro imóvel para residir. Como usarei para isso, exclusivamente, o dinheiro com a venda da casa, não acho justo que meu companheiro tenha direito à 50% desse novo imóvel. Aliás, ele também concorda totalmente com essa minha postura. Porém, o seguro morreu de velho...
Atenciosamente, Neusa
Boa tarde !!
Moro com meu namorado há 3 anos e meio e gostaria de fazer um contrato para fazer parte do plano de saúde da empres adela já que estou grávida . Minhas dúvidas : Qual a diferença judicialmente do casamento civil p/ o contrato ?? Temos direitos de ficar alguns dias em casa como no casamento civil ?? Se depois eu quiser casar no civil eu posso ??
Grata de sua atenção !!
Neusa, em um estado de direito não é plausivel que qualquer cidadão faça algo obrigado, exceto por força da lei. Quanto aos fatos narrados, trata-se de uma sub-rogação, portanto, a questão se resolve apenas fazendo constar na escritura do imóvel a ser adquirido tal condição, complementando-se para melhor garantir direito o devido registro nas declarações de imposto de renda, fato esse, que garante a não comunicação deste imóvel com o atual companheiro, ou seja, continuará sendo um bem particular. Tal garantia eficaz no caso de uma eventual separação, já no caso de um eventual óbito da proprietaria companheira gera outro efeito, quero dizer, a condição de herdeiro do companheiro e o direito real de habitação conforme seja o caso.
Boa sorte,
Adv. Antonio Gomes.
Janaina, irei dizer;
Moro com meu namorado há 3 anos e meio e gostaria de fazer um contrato para fazer parte do plano de saúde da empres adela já que estou grávida .
R- namorado é diferente de companheira, ou você apenas namora um cidadão do sexo oposto, ou convive more uxoria com a finalidade de constituir uma família de foram pública, continua e duradoura.
Minhas dúvidas :
R- Irei considerar se tratar o caso de uma relação estável na forma do artigo 1.723 do Código Civil, é nessa premissa que irei responder.
Qual a diferença judicialmente do casamento civil p/ o contrato ??
R- Muitas diferenças, isso é tema para uma monografia, portanto, havendo maiores enteresses veja o link informado, mesmo estando desatualizado trata a questão de foram satisfatória.
http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm
Temos direitos de ficar alguns dias em casa como no casamento civil ??
R- Sim, uma vez reconhecida a união como estável.
Se depois eu quiser casar no civil eu posso ??
R- Sim, conviver em união estável não é caso de impedimento para contrair um eventual matrimonio.
Prezado Dr. Antonio Gomes,
Convivo com um rapaz há 1 ano e 10 meses, sou separada do meu primeiro casamento e tenho 2 filhas, onde recebo pensão alimentícia delas, meu companheiro também é separado e tem 1 filho do primeiro casamento e paga pensão alimentícia. Não formalizamos nossa união, pois não somos divorciados ainda, mas a empresa a qual estou sendo admitida exigiu uma Declaração de União estável. Nós podemos tirar esse documento na situação que estamos vivendo? como devo proceder? Ele também quer me colocar no plano de saúde da empresa onde trabalha, mas a ex dele continua como sua dependente, ele pode me colocar com ela lá, ou tem que tirá-la? ou só pode fazer isso depois do divórcio.
Obrigada e parabéns pelo sucesso.
Julianne.
Boa tarde! gostaria da ajuda com relação ao meu problema. Tenho um filho de 1 ano e 9 meses e não vivo mais com o pai dele, até pouco tempo ele me ajudava com os custos do menino, não era necessáriamente um valor por mês. Minha cunhada (irmã dele) é dona de farmácia na qual ele trabalha, porém ele não tem carteira assinada, sei que ganha um salário, mas ele não tem contra cheque. Eu me formei recentemente em contabilidade, e presto serviços em uma empresa através de um contrato temporario. Nos últimos 2 meses o pai do meu filho não tem me ajudado com relação a alimentação do menino, apenas me fornece coisas da farmácia por ser mais fácil. Eu vivo com minha mãe e com 2 irmãos e meu filho, não tenho pai e hj quem está me ajudando é minha mãe. Como posso fazer para dar entrada em um pedido de pensão alimentícia sem que eu me "prejudique", pois o indivíduo tem conciência da situãção e diz que se eu o colocar na justiça, ganharei 150,00 e mais nada, sendo que as despesas do meu filho mensal são muito superior a esse valor e sozinha não estou tendo mais estrurturas. Tenho medo de quando acabar meu contrato na empresa que trabalho fique sem condições de sustentar meu filho.
Muito obrigado a todos, um abraço.
Thais
Julianne, irei expor minha posição sobre o fato, observando que existe posições e pensamentos diversos sobre a questão.
Prezado Dr. Antonio Gomes,
Convivo com um rapaz há 1 ano e 10 meses, sou separada do meu primeiro casamento e tenho 2 filhas, onde recebo pensão alimentícia delas, meu companheiro também é separado e tem 1 filho do primeiro casamento e paga pensão alimentícia. Não formalizamos nossa união, pois não somos divorciados ainda, mas a empresa a qual estou sendo admitida exigiu uma Declaração de União estável. Nós podemos tirar esse documento na situação que estamos vivendo? como devo proceder?
R Após completar dois anos nesta relação estável pode e deve comparecerem a um cartório de nota e fazer a declaração perante o tabelião para receberem a escritura da união estável, nela contida expressamente esse lapso temporal apontado.
Ele também quer me colocar no plano de saúde da empresa onde trabalha, mas a ex dele continua como sua dependente, ele pode me colocar com ela lá, ou tem que tirá-la? ou só pode fazer isso depois do divórcio.
R Após receber a escritura de união estável deve requer junto a empresa a sua condição de dependente, isso independente da situação da ex cônjuge na empresa, isto é não lhe diz respeito, você apenas exerce o seu direito legal, o qual aponto o fundamento logo abaixo. Antes, digo: Se for negado administrativamente deve constituir um advogado publico ou privado para que ele leve o caso a juízo, inclusive com pedido de tutela antecipada para que a empresa cumpra sua obrigação legal sobre pena de multa diária. A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Adv. Antonio Gomes.
Obrigada e parabéns pelo sucesso.