Como fazer um contrato de união estável?

Há 18 anos ·
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Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

790 Respostas
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Juliana ER.
Há 15 anos ·
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Gostaria de saber como devo proceder para fazer um "contrato (não sei se é o nome correto) de união estável", eu e meu namorado estamos juntos a quatro meses, e gostaria também de saber se com esse documento posso coloca-lo como meu dependente no plano de saúde. Pelo que pude ler aqui no fórum tem o contrato público e o com reconhecimento de firma, quais são as diferenças entre eles? Os custos para a emissão desses documentos devem ser de quanto aproximadamente aqui na cidade do Rio de Janeiro? Uma informação ainda não estamos morando juntos, mas pretendemos ainda esse ano, isso influência para fazer o contrato?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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União Estável não carcterizada. A lei reconheçe, desde que seja uma união de sexo oposto com a finalidade de constituir família, de forma pública, continua e duradorura. O caso narrado não demonstra uma relação duradoura, e com o fim de constituir família. Após passarem a resideir sobre o mesmo teto, aguarde o prazo de no mínimo um ano para se deslocarem até um cartório de nota, e perante o tabelião afirmarem conviverem da forma citada, feito isso será lavrada uma Escritura de União Estável. Dito isso, afirmo, não indico contrato particular por entender ser via de regra prejudicial o direito dos conviventes, seja pela ausência de formalidade do documento, seja pelo pifia conteudo.

O valor da Escritura gira em torno de R$ 200,00.

Juliana ER.
Há 15 anos ·
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Obrigada pelas informações e esclarecimentos.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O bom humor não custa nada e compra tudo.

[email protected]

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Os dois viajantes

Dois viajantes perderam-se no caminho e, depois de muito terem andado, chegaram a uma terra desconhecida. Os guardas da fronteira prenderam-nos e levaram-nos à presença do rei. Guardas, rei, todos na terra eram macacos. O que lhes parece de mim e do meu povo? perguntou-lhes o rei depois dos primeiros cortejos.

— Senhor, disse um dos viajantes, facilmente se vê que sois o magnânimo rei de um povo generoso e ilustrado. O rei sorriu lisonjeado.

— Senhor, disse o outro viajante, basta ter olhos para ver que vosso povo se compõe de macacos, e tudo, até esse feio rabo que ali se enrosca detrás de vosso trono, diz que também sois macaco. Tanto bastou para que os guardas do rei caíssem sobre o indiscreto, e o esquartejassem; o outro foi muito agasalhado (bem recepcionado), e retirou-se cheio de presentes.

MORALIDADE: A verdade irrita os maus, a mentira é por eles bem acolhida.

Marília_1
Há 15 anos ·
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Gostaria de saber se posso fazer um contrato de união estável na minha situação: Namoro a 6 anos e eu e meu noivo temos um filho de 8 meses. Meu pai me deu um apartamento em nov/09, mas eu, meu noivo e meu filho passamos a residir lá em out/10. Gostariamos de estipular em contrato em que todos os bens que viermos a adquirir pertencem ao casal, exceto o apartamento, que é de minha propriedade, ou seja, não queremos que haja possibilidade de divisão deste bem.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim, procure informar o tabelião e guardar prova de que tal imóvel foi oriundo de doação, tais como, a decalração de imposto de renda sua e do seu genitor junto com a escritura de doação.

Marília_1
Há 15 anos ·
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Ok. Muito obrigada pela resposta e pela atenção!!!

R. Rocha
Há 15 anos ·
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Ola. Depois de ler as respostas sobre Escritura de União Estável eu liguei para 2 cartórios em Copacabana e o valor é de R$ 280,00. Só é preciso que o casal compareça com id e cpf, original e cópia, pague a taxa e fica pronto na hora. Alguém saberia dizer em que cartório o valor é de R$ 100,00 no RJ? E se eu posso fazer essa escritura em qualquer outra cidade?

Amanda Medeiros
Há 15 anos ·
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Boa noite!

Namoro a 4 anos e gostaria de fazer um contrato de união estável para utilizar o plano de saúde do meu namorado. Recebo pensão alimentícia do meu pai, pois tenho 21 anos e estou na faculdade. No entanto o mesmo nao renovou minha carteira de identidade ( MILITAR), o que me impede de usar o convênio da marinha. Gostaria de saber se através da união estável perderia automaticamente o benefício da pensão, ou somente se meu pai tivesse conhecimento do contrato.

Att. Amanda

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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IREI DIZER:

Boa noite!

Namoro a 4 anos e gostaria de fazer um contrato de união estável para utilizar o plano de saúde do meu namorado. Recebo pensão alimentícia do meu pai, pois tenho 21 anos e estou na faculdade. No entanto o mesmo nao renovou minha carteira de identidade ( MILITAR), o que me impede de usar o convênio da marinha.

R - Inicialmente, depende de você exclusivamente continuar dependente do seu genitor eis que é maior de idade, portanto, lhe assiste de pleno direito comparecer no SIPM local e apresentar cópia da certidão de nascimento e matricula na universidade para continuar até 24 anos usufruindo dos direitos previsto na lei 6.8880/80 (Estatuto dos Militares),

Gostaria de saber se através da união estável perderia automaticamente o benefício da pensão, ou somente se meu pai tivesse conhecimento do contrato.

R- Não, não perde a pensão por ser casada ou constituir união estável. Para ter o direito é obrigatório que o militar desconte 1,5% mensalmente, do seu soldo.

Att. Amanda

L. Volta REdonda
Há 15 anos ·
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Gostaria de saber se posso fazer um contrato particular de união estável e chegar no cartório e pedir para reconhecer por escritura pública ou a escritura publica é um molde específico onde é aquela feita pelo próprio cartório e apenas por ele. Outra dúvida é quanto a opção do regime de bens,se na união estável existe alguma exigência legal de regime de bens específico nos casos de convivente maior de 70 anos como há no instituto do casamento. Grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Então vejamos a solicitação:

Gostaria de saber se posso fazer um contrato particular de união estável e chegar no cartório e pedir para reconhecer por escritura pública ou a escritura publica é um molde específico onde é aquela feita pelo próprio cartório e apenas por ele. Outra dúvida é quanto a opção do regime de bens,se na união estável existe alguma exigência legal de regime de bens específico nos casos de convivente maior de 70 anos como há no instituto do casamento. Grata.

Escritura Púbica o ato é lavrado pelo cartório, já o contrato particular, o próprio nome já diz, é redigida e assinada pelos contratantes.

Se pretende lavrar uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, independente de ter um contrato particular escrito de união estável, PODE E DEVE FAZER IMEDIATAMENTE, para tanto comparecerem em qualquer Cartorio de Nota portanto documentos pessoais e prova de endereço comum.

Quanto ao regime de bens o instituto da união estável silenciou, digo, o entendimento judicial aplica-se a idade prevista no instituto do casamento. Por se tratar a União estável uma especie de Familia assim como o instituto do casamento, a Constituição Federal não prevê tratamento diferenciado, portando o que cabe a uma especie de família cabe a outra, haja vista o principio da isonomia. Dito isso, os companheiros se desejarem poderão no momento de lavrar a escritura dizer sobre regime, por outro lado, no silencio do casal vale o regime da comunhão parcial de bens, assim prevê o artigo 1.725 do Código Civil.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

L. Volta REdonda
Há 15 anos ·
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Fico grata pelos esclarecimentos, e com base neles posso concluir que nada impede que o casal ,sendo um convivente com idade superior a 60 anos e o outro com idade superior a 70 anos que já estão juntos a 32 anos ,optar no cartório pelo regime de comunhão universal de bens?

Att.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Impede sim. No caso a lei lhe garante o direito de manter o regime da comunhão parcial de bens conforme artigo 1.725 do cc, uma vez que a união adveio muito antes da idade proibitiva.

Deve procurar pessoalmente um advogado civilista para orientações e encaminhamento para lavrar a Escritura e efetuar testamento público se necessário for.

lucianna.bahia
Há 15 anos ·
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Boa tarde...gostaria de saber sobre meus direitos. Estou com meu companheiro à um ano, e moramos juntos à 4 meses.Ele tem uma filha de outra relação,gostaria de saber em caso de morte dele qual seria os meus direitos.Ele já tinha um apartamento que foi adquirido através de arrendamento pela caixa,pelo PAR (PROGRAMA DO GOVERNO)no qual estamos pagando em prestações. E em relação a pensão e direitos trabalhistas dela ,eu teria algum direito não sendo casada com ele legalmente,apenas morando juntos??? Por favor me responda!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Quatro meses juntos!!!! Por hora os seus direito são exatamente os mesmo se atualmente sozinha estivesse. Bens patrimoniais, via de regra, se adquirie com muito trabalho.

Paulista Divorciada
Há 15 anos ·
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Sou casada no papel e estou na justiça para conseguir meu divórcio há quase 5 anos. No entanto, tenho uma união estável faz mais de 3 anos com um novo companheiro. Como adquiri bens após minha separação de fato, e esses bens foram adquiridos somente por mim, gostaria de formalizar e registrar minha atual União Estável, até mesmo para garantir alguns direitos a mim e ao meu companheiro (planos de saúde em comum, etc). Já li todos os tópicos sobre isso e sei que posso registrar o contrato indo facilmente a um cartório de posse dos documentos necessários. Porém, meu namorado é italiano. Essa é a minha única dúvida. Há algo em especial que deva ser feito pelo fato de ele ser estrangeiro? Qual documentos ele precisa apresentar? Ele não mora "oficialmente" no Brasil, ou seja, não tem visto para tal. Isso seria um problema? Também queremos reconhecer essa união lá fora, para garantir outros direitos que a lei dele permite (garantia de recebimento da previdência em caso de morte, etc), e pra isso me disseram que eu teria que reconhecer o contrato público no Ministério das Relações Exteriores, em Brasília. Alguém poderia me dar alguma orientação sobre o assunto? Muito obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Ler link abaixo

http://grovercalderon.blogspot.com/2009/10/visas-para-brasil-visto-visas-for.html

In verbis:

Visas para Brasil, Visto, Visas for Brazil, Work Visa, visto de trabalho, visa de trabajo, vistos para Brasil, visto di lavoro, legalização de estrangeiros no Brasil, nacionalidade brasileira, opção pela nacionalidade, naturalização. MODALIDADES DE VISTO PARA IMIGRAR AO BRASIL – FORMAS DE LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.

A permanência legal dos estrangeiros no Brasil é regulada de forma generica e precípua pela Constituição Federal Brasileira; e, de forma específica, pelo “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), bem como, por tratados, convenções e acordos internacionais, assim como, por leis, decretos, regulamentos e normas administrativas especiais, estas últimas, estabelecidas pelos respectivos órgãos de imigração do Governo Brasileiro. De forma genérica, o Brasil adota vários tipos de visto. A seguir descreverei os mais importantes, manifestando que os mesmos, não se esgotam, na relação abaixo posta: 1. Visto de trânsito: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território brasileiro e nele ficar por curto período. Forma de obtenção: No Consulado Brasileiro do país de partida. O visto é concedido pelo prazo máximo de 10 dias. 2. Visto de turista: Esse visto é outorgado aos estrangeiros que venham ao Brasil para conhecer diversas cidades e locais do território brasileiro, ou seja, para recreação, visita, férias, descanso ou a passeio. Mencionado visto proíbe expressamente a realização de qualquer atividade remunerada, ou seja, não permite trabalhar, nem se instalar no Brasil com animo de permanecer nele morando. Via de regra os estrangeiros com visto de turista, anualmente podem ficar no Brasil por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Forma de obtenção: Em qualquer Consulado Brasileiro no exterior, apresentando passaporte, bilhete de viagem de ida e retorno, e demonstração de meios para se manter durante sua estada no território brasileiro. Devido ao princípio da reciprocidade, alguns países são dispensados da apresentação no passaporte do visto de turismo. 3. Visto temporário: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretende ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de diversas atividades, como a realização de estudos, viagem cultural, de negócios, para artistas ou desportistas, para trabalho, para correspondente de qualquer meio de comunicação estrangeira, para ministro de qualquer organização religiosa, etc. O visto temporário emana do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro e, são somente sete (07), taxativamente colocados nesse artigo. Esse visto proíbe ao estrangeiro a abertura de firma comercial, exercício de cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como, o estrangeiro não pode inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, como o Conselho Regional de Medicina, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Engenharia, etc (há exceções). 4. Visto provisório ou residência provisória: Ele não é um visto temporário (por favor, não confundir), pois ele não emana do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro. O visto provisório emana do artigo 134 deste mesmo corpo legal (lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro). Ele é um visto que dá todos os direitos ao estrangeiro no Brasil como se brasileiro fosse, exceto aqueles privativos dos brasileiros (como votar em eleições populares), ou seja, permite que o estrangeiro possa exercer atividade laboral remunerada, livre exercício da sua profissão, montar e registrar empresas com seu nome, trabalhar livremente, estudar, ter conta bancaria, possuir carteira de motorista, etc. Esse visto vigora, via de regra, por um período máximo de dois (02) anos ao cabo do qual, deve ser transformado em visto permanente. Exemplo desses vistos são o visto de anistia para estrangeiros irregulares (Lei nº 11.961/09); o visto de residência para nacionais do Mercosul; o visto produto de acordos bilaterais de residência migratória como Brasil-Argentina, Brasil-Bolívia, Brasil-Uruguai, etc. 5. Visto permanente: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, ou seja, de forma indeterminada, permanente, para sempre. Esse visto dá todos os direitos no Brasil de ser tratado como se brasileiro fosse, exceto aqueles privativos dos brasileiros. Para a obtenção desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável com o Brasil, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração, é o caso do visto por casamento, união estável heterossexual ou homossexual, filhos brasileiros, investimento de capitais, anistia, etc. MODALIDADES DE VISTOS PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS.

  1. VISTO PARA TRABALHO NO BRASIL: É aquele visto que permite ao estrangeiro trabalhar no Brasil, em diversas empresas e instituições, sejam elas de grande ou pequeno porte, de capital nacional ou estrangeiro; e, para diversas funções ou atividades no qual o estrangeiro tem formação, experiência e capacidade. Como se vê, esse visto permite a recepção de mão de obra especializada no Brasil para o exercício de atividades remuneradas com vínculo empregatício ou não. Não está demais manifestar que pelo crescimento acelerado da economia brasileira destes últimos anos, muitas empresas necessitam de trabalhadores estrangeiros para a realização de diversos serviços técnicos ou profissionais, ainda mais, quando assistimos à abertura de bancos internacionais, empresas de telefonia, Internet, aviação, petróleo, gás, energia elétrica, montadoras de carros, comércio internacional, restaurantes e hotéis internacionais, etc, nos quais há necessidade da transferência de tecnologia e conhecimento exclusivo de países estrangeiros. Vejamos a seguir as diversas formas de visto de trabalho para o Brasil: 1.1. VISTO COM CONTRATO DE TRABALHO: Visto outorgado a executivos, técnicos e profissionais estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. Para tanto basicamente há a necessidade que exista: a) contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil. b) demonstração de parte do estrangeiro de qualificações educacionais adequadas e experiência de trabalho: b.1. se tem formação superior deverá apresentar o diploma profissional e prova de um ano de experiência de trabalho; b.2. se possui formação acadêmica de nível médio, deverá demonstrar, no mínimo, nove anos de educação formal e dois anos de experiência de trabalho; b.3. se possui curso de pós-graduação (mestrado, doutorado, pós-doutorado), compatível com a função, não há a necessidade de comprovar experiência profissional. Prazo: O visto é concedido no máximo por um período de 2 (dois) anos, que pode ser prorrogado por mais outros 2 (dois) anos. Nesses 4 (quatro) primeiros anos o visto é temporário. Logo após esse lapso temporal poderá ser transformado em permanente. 1.2. VISTO SIMPLIFICADO COM CONTRATO DE TRABALHO, EXCLUSIVO PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS: Esse visto é outorgado para qualquer tipo de trabalhador originário de paises sul-americanos que tenha basicamente contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil, outros requisitos acima exigidos para o estrangeiro, são dispensados. A esse respeito ver o seguinte link, neste mesmo blog:

1.3. VISTO SEM CONTRATO DE TRABALHO NO BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS: Visto concedido a estrangeiros que venham sem vínculo empregatício com empresa sediada no Brasil, para prestar serviços de caráter técnico, transferência de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica. Nesse tipo de visto há acordo ou contrato de cooperação, convênio ou instrumento parecido, estabelecendo transferência de mão-de-obra de uma empresa estrangeira para uma empresa brasileira; ou seja, o estrangeiro continua sendo funcionário da empresa estrangeira. Um dos requisitos fundamentais, refere-se a comprovação da experiência profissional do estrangeiro, que deve ter no mínimo, 3 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço. Prazo: São concedidos por um prazo não superior a 1 (um) ano, podendo ser prorrogado. O visto é temporário. 1.4. OUTROS VISTOS PARA TRABALHO NO BRASIL: Há outros tipos de visto relacionados com a autorização de trabalho de estrangeiros no Brasil, dos quais me ocuparei em outra oportunidade. Os relaciono: 1.4.1. Visto de negócios. 1.4.2. Visto para professores, técnicos ou pesquisadores de alto nível. 1.4.3. Visto para estagiário, objetivando a aquisição de experiência profissional. 1.4.4. Visto para treinamento profissional. 1.4.5. Visto para marítimos empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras. 1.4.6. Visto para correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira: 1.4.7. Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa: 1.4.8. Visto para atleta ou desportista, profissional ou não. 1.4.9. Visto para Artista e DJs. 1.4.10. Visto para Tripulantes. 2. VISTO PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL: Todas as pessoas jurídicas ou físicas estrangeiras que tragam investimentos para o Brasil têm direito à concessão de um visto permanente. No caso das pessoas jurídicas (empresas, conglomerados, multinacionais, etc), são seus administradores, gerentes ou diretores que serão os beneficiados com esse visto. 2.1. VISTO PARA EXECUTIVO ADMINISTRADOR, GERENTE OU DIRETOR DE EMPRESA INVESTIDORA NO BRASIL: O visto é permanente e será concedido a gerentes, diretores, ou administradores estrangeiros com poderes de representação geral de uma sociedade no Brasil. O principal requisito para a solicitação desse visto é o investimento realizado pela empresa sócia ou acionista estrangeira de, no mínimo, $ 200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada estrangeiro acima referido. Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento recebido do exterior seja de, no mínimo, $ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente poderá ser concedido, com uma validade de 2 (dois) anos e, para ser renovado, a empresa deverá comprovar que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10 (dez) novos empregos. 2.2. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO COM INVERSÃO IGUAL OU SUPERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. O visto é permanente e ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 2.3. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO QUE QUEIRA INVESTIR QUANTIDADE INFERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Concede-se um visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, em montante de investimento inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Para tanto, o investimento deve ter uma finalidade social. 2.4. Visto permanente para INVESTIDOR ESTRANGEIRO SUL-AMERICANO que queira investir quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): O visto é permanente e concede-se o mesmo a investidor estrangeiro sul americano que invista em atividade produtiva em quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); o interessante deste visto é que as autoridades imigratórias levam em consideração, como um especialmente valioso, os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. Nota: Para as modalidades de visto relacionados neste item, note-se que o estrangeiro inversor deve comprovar o investimento de capital externo em empresa sediada no Brasil, a qual pode ser nova ou uma que já exista. 2.5. VISTO TEMPORÁRIO EM VIAGEM NEGÓCIOS: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que deseje vir ao Brasil com a finalidade de tratar sobre algum empreendimento comercial, industrial, financeiro, etc, relacionados com o mercado, empresa ou industria brasileira. Com esse visto, o estrangeiro poderá participar de reuniões, conferências, feiras, congressos, workshop, fóruns, seminários, visita, tanto a empresas ou potenciais clientes, fechando acordos ou contratos comerciais. Há expressa proibição legal de exercício de atividade remunerada para o estrangeiro possuidor desse visto.

  1. VISTOS PERMANENTES POR VÍNCULOS OU RELAÇÕES COM BRASILEIROS (AS): Os vínculos sanguíneos ou de parentesco do estrangeiro com brasileiro ou a relação de casamento ou coabitação entre estrangeiro e brasileiro, resguardados os requisitos exigidos pela imigração brasileira, concedem a permanência ao estrangeiro no Brasil. Vejamos alguns desses vistos: 3.1. VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ESTRANGEIRO E BRASILEIRO EM RELAÇÃO HETEROSSEXUAL OU HOMOSSEXUAL: O parceiro (a) em união estável de brasileiro (a), independentemente da relação ser heterossexuais ou homossexuais, tem direito ao visto permanente. Sobre esse assunto olhar o seguinte artigo

Para o deferimento desse visto é necessário que se cumpram vários requisitos impostos em lei, bem como, comprovar-se a união estável heterossexual ou a “união estável gay”. 3.2. VISTO PERMANENTE POR CASAMENTO COM BRASILEIRO: O matrimonio com brasileiro perante um Juiz de Casamento, dá direito ao visto permanente no Brasil. Mencionado visto processa-se no Ministério da Justiça e permite o trabalho do estrangeiro no Brasil. Há por parte da Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, investigações e diligências no lar conjugal, com o objetivo de provar se o estrangeiro se encontra de fato e de direito efetivamente casado, daí porque o deferimento desse visto demora em torno de 1 (um) ano, mais ou menos. 3.3. VISTO PERMANENTE POR FILHO BRASILEIRO: Os pais estrangeiros ou o pai ou mãe estrangeiros, de criança nascida no Brasil; criança brasileira que esteja sob a guarda e dependência econômica do pai ou mãe estrangeiro ou de ambos, dá direito à concessão visto permanente. Mencionado visto pode ser requerido na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado. A partir daí, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade de trabalhar no Brasil para manter-se e manter a prole que lhe deu a permanência. 3.4: VISTO PERMANENTE POR REUNIÃO FAMILIAR: Conceder-se-á visto permanente ou temporário a titulo de reunificação de família ou a titulo de manutenção da unidade familiar, aos estrangeiros abaixo relacionados que demonstrem ser dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente no Brasil: 3.4.1. Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento. 3.4.2. Pais, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo. 3.4.3. Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a necessidade de incapacidade de prover o próprio sustento; 3.4.4. Cônjuge ou companheiro. 4. VISTOS HUMANITÁRIOS OU ESPECIAIS: Excepcionalmente o Brasil, dado seu histórico de excelente país receptor de imigrantes, concede vistos temporários ou permanentes a estrangeiros cuja situação demonstre que o mesmo é vítima de violação de sus mais fundamentais direitos como pessoa humana, a estrangeiros perseguidos por organizações ou governos autoritários, a estrangeiros cujo sofrimento, doenças ou situação particular, demonstrem a necessidade que o mesmo permaneça no Brasil, como forma de protegê-lo. Vejamos alguns desses vistos: 4.1. VISTO DE ANISTIA: Depois de intensa luta da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), o Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva, através de Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, anistiou os estrangeiros que se encontravam em situação irregular no território brasileiro; ou seja, esses estrangeiros têm inicialmente direito a um visto provisório por 2 anos que logo será transformado em permanente, se o estrangeiro houver ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permanecendo em situação migratória irregular. Veja a esse respeito: l

4.2. VISTO PARA TRATAMENTO MÉDICO – HOSPITALAR NO BRASIL: É concedido, em caráter excepcional, visto temporal (não temporário), ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde. Para tanto é necessário indicação médica para o tratamento ou relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica. 4.3. VISTO PARA APOSENTADO: O estrangeiro que já tenha se aposentado fora do Brasil, pode obter um visto permanente no Brasil, provando ter rendimentos mínimos de $2.000,00 (dois mil dólares americanos) por mês. Nesse visto incluem-se dois dependentes do estrangeiro aposentado. 4.4. VISTO POR NEGATIVA DE REFUGIO NO BRASIL: Os pedidos de refúgio apresentados ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, que tenham sido denegados por esse órgão; poderão ser objeto de nova analise pelas autoridades de imigração do Governo Brasileiro, para que possam esses estrangeiros permanecer no país por razões humanitárias. 4.4. VISTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO POR SITUAÇÕES ESPECIAIS E CASOS OMISSOS: O Governo Brasileiro, a través dos órgãos de imigração, analisando situações especiais e casos omissos, a partir de análise individual de cada situação apresentada pelo estrangeiro, concederá a este visto permanente ou temporário. Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora não estejam expressamente definidas em lei, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência. Serão considerados casos omissos as hipóteses não previstas em leis de imigração. Na avaliação de pedidos baseados em situação especial ou omissa devem ser observados os critérios, princípios e objetivos da imigração brasileira, fixados em lei.

  1. FORMAS DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR ESTRANGEIROS: Uma vez tida a residência no Brasil, os estrangeiros poderão obter a nacionalidade brasileira, ou seja, serão brasileiros. Aqui não se trata de obter um visto, aqui se trata de obter a nacionalidade brasileira o que lhe dará os mesmos direitos que um brasileiro, inclusive, com direito a passaporte brasileiro. Vejamos as modalidades: 5.1. NATURALIZAÇÃO: Pela naturalização, o estrangeiro residente no Brasil adquire a nacionalidade brasileira, ou seja, adquire uma nacionalidade diversa de sua nacionalidade de origem, a partir do qual passa a ser brasileiro naturalizado, com todos e direitos que qualquer brasileiro tem; assim, poderá exercer emprego no funcionalismo público, direito a votar e ser votado em eleições a cargo popular, etc. São modalidades de Naturalização: 5.1.1. Naturalização Comum. 5.1.2. Naturalização Extraordinária. 5.1.3. Naturalização Provisória. 5.1.4. Naturalização Definitiva. 5.2. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA: Os filhos estrangeiros de brasileiros, ou seja, os filhos de brasileiros nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade dos pais, neste caso, pela nacionalidade brasileira. A opção se faz quando o filho estrangeiro de brasileiro atinge a maioridade (18 anos). Para tanto é necessário que o interessado venha morar no Brasil e peticione através de advogado, a nacionalidade brasileira perante um Juiz Federal. Deferida a nacionalidade brasileira ele será considerado brasileiro nato.

VISTO VISA “COMPANHEIRO”, “COMPANHEIRA”, “UNIÃO ESTÁVEL”, “CONVIVÊNCIA”, "NAMORO". VISTO (VISA) DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA PARA ESTRANGEIRO QUE ESTIVER MORANDO COM BRASILEIRO OU QUE ESTIVER EM “UNIÃO ESTÁVEL” OU “NAMORANDO” OU QUE SEJA “COMPANHEIRO”, “CONVIVENTE” DE BRASILEIRO.

Também o chamo de visto de permanência definitiva por “união estável”, por “convivência” ou por ser “companheiro” de brasileiro. Chamo-o carinhosamente de visto por “namoro”, porque algumas pessoas pensam que “namorar” implica conviver juntos em um mesmo cómodo ou casa, mas sem casar-se. Nesse tipo de situações o estrangeiro tem direito que o Governo Brasileiro lhe outorgue a permanência definitiva no Brasil, ou seja, o Governo Brasileiro deve fornecer-lhe um documento de identidade de estrangeiro (RNE), deve expedir a Carteira de Trabalho e o CPF, com o qual o estrangeiro poderá trabalhar legalmente no Brasil, abrir conta bancaria, tirar carteira de motorista, matricular-se em uma escola ou instituição de ensino, poderá abrir uma empresa ou ser sócio ou accionista, poderá ter plano de saúde, etc. Em suma: terá os mesmos direitos e oportunidades que um brasileiro. Esse visto, vale tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais, ou seja, tem direito a visto de permanência definitiva, aquele que sendo por exemplo homem mora com mulher e vice-versa; como aquele que sendo homem mora com homem ou sendo mulher mora com mulher (relação homossexual). Algumas das perguntas que me fazem a respeito desse visto: 1. O estrangeiro que estiver morando com um brasileiro, tem direito a visto de permanência definitiva no Brasil?.Já disse, sim. A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito, de forma tal que, quando se faz o requerimento do visto, importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido.

  1. Há necessidade de contrair matrimonio posteriormente com o (a) Brasileiro (a)?.Não. A menos que o casal possa ou queira.

  2. Sou casado mais estou separado de minha ex-mulher há algum tempo. Posso obter esse visto agora que moro com um brasileiro?. Sim. Você tem direito, como tem aquele que é solteiro, viúvo, separado judicialmente, separado de fato, etc.

  3. O trâmite é feito perante a Polícia Federal ou perante o Consulado ou Embaixada Brasileira?.

Não.

  1. Qual o principal requisito para obter esse visto de permanência definitiva?. Já disse, mais reafirmo: estar morando efectivamente com o (a) brasileiro (a), seja aqui no Brasil, seja no exterior; e, não ter o estrangeiro antecedentes penais no seu país de origem. Há outros requisitos a mais, vários, tão importantes como os anteriores.

  2. Há visita por parte da Polícia Federal, para constatar se fectivamente o estrangeiro mora com o brasileiro?. Não, a menos que haja suspeita de fraude ou denuncia de que a relação do casal não existe.

  3. Quanto dura em média o trâmite?. Posso com esse visto me naturalizar?. Em torno de três meses, mais ou menos, se apresentado directamente em Brasília. Sobre a naturalização, claro que pode, cumpridas as exigências legais para tanto.

  4. O visto é de permanência definitiva mesmo?.

Sim, dependendo da tramitação dada o visto é permanente e definitivo. Pode eventualmente ser outorgado um visto temporário por dois (02) anos, logo em seguida, na renovação, o visto se torna permanente.

  1. Sou estrangeiro e tenho uma companheira (o), também estrangeira (o), que possui o visto permanente no Brasil. Nesse caso, tenho direito também ao visto permanente?. Sim, não há duvidas.

  2. Estou fora do Brasil (em um país estrangeiro), morando junto com um (a) brasileiro (a) e gostaríamos em breve morar no Brasil. Posso tramitar este visto desde fora do Brasil?.

Sim, através de um advogado estabelecido no Brasil o qual os representará perante as diversas autoridades brasileiras e, em especial perante as de imigração. Ou seja, você chegará ao Brasil, com sua residência já aprovada.


Fotografia nº 1: Terezinha (brasileira, viúva) e Arturo (estrangeiro, separado de fato), um casal, como exemplo, das centenas de beneficiados pelo visto de convivência.

Fotografia nº 2: Documentos decorrentes do visto de convivência: documento de identidade de estrangeiro (RNE), carteira de trabalho, carteira de motorista, contas bancarias, matrícula em universidade ou centros de ensino, planos de saúde, etc.

ATENÇÃO!!! Clique acima no nome deste blog, para visualizar ele inteiro e, para ver outras matérias interessantes!!!

LEI DE ANISTIA 2009 PARA ESTRANGEIROS ILEGAIS OU IRREGULARES NO BRASIL. Segue abaixo, o texto oficial da Lei de Anistia que regulariza a situação dos estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil e do seu respectivo regulamento. Notem que no Regulamento, aparecem claramente os requisitos que são solicitados pela Polícia Federal.

Notem que o tramite é pessoal e deve ser feito na Polícia Federal do domicilio do estrangeiro anistiado. A publicação foi realizada hoje, ou seja, a partir de segunda-feira as diversas polícias federais do Brasil, devem começar a receber a documentação. Deixo no final, um modelo de declaração que deve ser preenchido pelo estrangeiro anistiado, manifestando que não responde a processo criminal.

São Paulo, 03 de julho de 2009.

Dr. Grover Calderón.


Anistia 2009 – Agendamento através da Internet, para o recebimento dos documentos: somente para o Estado de São Paulo – SP !!!...

Caros (as) amigos (as) estrangeiros (as):

Para agendar o atendimento do estrangeiro que tem direito à lei de anistia, o interessado deverá preencher o formulário que se encontra neste site da Polícia Federal:

Assim que for preenchido o formulário e enviado via Internet, o estrangeiro deverá aguardar resposta com o dia e a hora que deverá comparecer à Polícia Federal, para a entrega dos documentos que lhe dão direito à lei de anistia.

LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular. Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que: I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente. Art. 3º Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.

Art. 4º O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:

I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1ª (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente; II - comprovante original do pagamento da taxa de registro; III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1º desta Lei; e

V - demais documentos previstos em regulamento.

Art. 5º Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei. Art. 6º Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;

II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Art. 8º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro. § 1º O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação. § 2º Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade. Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.

Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:

I - comprovante original do pagamento: a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos); e

b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos); II - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

III - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009;

IV - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente; b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e V - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

§ 1º Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente. § 2º A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no exterior e traduzida por tradutor público. Art. 2º Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE. Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE. Art. 3º A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido. Art. 4º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte: I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;

II - declaração, sob as penas da lei: a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e b) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;

IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e

VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

Art. 5º Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985. Art. 6º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

§ 1º O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. § 2º Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.

§ 3º O pedido a que se refere o § 2º deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.

§ 4º Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.

Art. 7º Ficam impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante decisão devidamente fundamentada. Art. 8º O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.

Art. 9º Para o cumprimento da Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:

I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;

II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e

III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MODELO DE DECLARAÇÃO QUE O ESTRANGEIRO NÃO RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.

Eu, (FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, filho (a) de:..... – colocar o nome do pai e da mãe - ), identificado com Passaporte da República ......... nº ................ (ou documento de identidade da República de ........ nº.............); residente e domiciliado à Rua......, Bairro, Cidade, CEP:......, Brasil; telefone nº ............. ; declaro sob as penas da Lei, que não respondo a processo criminal e que não fui condenado criminalmente, seja no Brasil seja no exterior.

Como prova de veracidade da declaração acima posta, assino a presente.

(cidade e data).


FULANO DE TAL.

Passaporte nº.......... (ou documento de identidade da República de ..... LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Celso Luiz Nunes Amorim

VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS QUE TENHAM CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE QUALQUER TIPO SEDIADA NO BRASIL “LEI DE ANISTIA TÁCITA PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS”: VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS QUE TENHAM CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA DE QUALQUER TIPO SEDIADA NO BRASIL.

Trabalhadores de onze paises sul-americanos se beneficiam com o que a Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil – ANEIB; chama de “lei de anistia tácita para trabalhadores sul-americanos”. Os países beneficiados com essa lei são: Argentina, Peru, Colômbia, Bolívia, Venezuela, Chile, Paraguai, Equador, Guiana, Uruguai e Suriname.

Com efeito, o Governo Brasileiro está outorgando visto de residência por trabalho ao trabalhador sul-americano que consiga um contrato de trabalho com qualquer tipo de empresa sediada no Brasil que tenha CNPJ, recortando e flexibilizando assim, muitos dos requisitos que os trabalhadores sul-americanos não podiam conseguir; para através de um trabalho digno, regularizar-se no Brasil e não ficar em situação de ilegalidade ou escravo de práticas abusivas, como era até faz pouco tempo.

Trata-se de uma Resolução de 17 de outubro de 2008. Segundo fontes oficiais brasileiras serão beneficiados 400 mil imigrantes existentes hoje no Brasil oriundos da América do Sul, pois como maior país da América Latina pretende promover a integração dos povos, facilitar a obtenção de um visto de trabalho para que as pessoas não fiquem irregulares ou submetidas a trabalho escravo.

Perguntas que me fazem a respeito desse visto: 1. Esse visto é para exercer qualquer tipo de atividade laboral?.

Inicialmente sim, ou seja, esse visto poderá ser concedido por exemplo para costureiros, pedreiros, professores de idiomas, telefonistas, artistas, artesãos, vendedores, operadores de marketing, técnicos de diversas áreas: elétrica, mecânica, de informática, etc; profissionais de diversas áreas: engenheiros, enfermeiros, contabilistas, etc.

  1. Se minha profissão é de técnico, mas consigo um contrato como vendedor numa loja, posso solicitar esse visto?.

Não, o Governo Brasileiro examinará a compatibilidade entre a qualificação profissional e a atividade que exercerá no Brasil.

  1. O comerciante liberal e o profissional liberal, poderão acolher-se a esta lei? Sim, se tiverem um contrato de trabalho com qualquer empresa, loja, entidade privada ou estatal, etc, como por exemplo, bancos, clínicas médicas, escolas, colégios, comércios, etc.

  2. Quais os requisitos para solicitar esse visto?.

Fundamentalmente são os seguintes: a) Contrato de trabalho segundo normas do Governo Brasileiro; e, b) b) Contrato social da empresa

  1. Anteriormente, existiam outros requisitos para o trabalhador estrangeiro?. Sim. Ainda continuam, mas, não se aplicam ao estrangeiro de origem sul-americana.

Por exemplo, a comprovação da qualificação e experiência profissional deve ser feita pela empresa contratante por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

II – experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV – experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Mas, como já disse, quando se tratar de pedido de visto de trabalho para nacional de país sul americano, esses requisitos não se aplicam.

  1. Esse beneficio ou “anistia” para os trabalhadores sul-americanos será indeterminado?. Não. A lei só se aplicará dessa forma pelo prazo de dois (02) anos a contar de 17 de outubro de 2008, ou seja, somente se aplicará até 17 de outubro de 2010. Depois desse prazo, serão exigidos todos os requisitos que se solicitam hoje para nacionais de outros países, que não os sul-americanos. Trata-se evidentemente de uma “anistia tácita em favor dos trabalhadores sul-americanos”, que deve ser urgentemente aproveitada.

  2. Mas, a duração do visto será só por dois (02) anos e pronto?. Não. Será um visto temporário valido por (02) dois anos que ao final será prorrogado por mais dois (02) anos; e, finalmente será outorgada a permanência definitiva se prorrogado por uma terceira vez.

  3. Caso obtenha o visto de residência com base nessa lei, ela se estende aos meus dependentes?

Sim. Se previamente solicitado no requerimento de visto, ou seja, o conjugue e os filhos menores de idade, tem direito ao mesmo visto.

  1. Gostaria de saber, se além da carteira de trabalho com base nessa "anistia para trabalhadores da América Latina”, poderei ter conta corrente, carteira de motorista, cartão de crédito, matricular meus filhos nos centros de ensino, etc? Sim. Poderá ter todos os documentos que os estrangeiros residentes têm hoje no Brasil.

  2. Essa lei pode ser aplicada a estrangeiros que moram no Brasil ou só vale para aqueles que irão vir ao Brasil?.

Segundo informações oficiais do próprio Governo Brasileiro, vale também para aqueles que estiverem “morando” no Brasil, cito: "Novas regras vão beneficiar cerca de 400 mil imigrantes existentes hoje no Brasil". "A idéia é facilitar a obtenção de visto de trabalho para que essas pessoas (os sul-americanos) não sejam exploradas e submetidas a trabalho escravo".

Muitos estrangeiros, ou quando estão de passagem pelo Brasil, ou quando estão como residentes neste país, envolvem-se no cometimento de ações tidas como delituosas (tráfico de drogas, trafico de seres humanos, falsificação de documentos de viagem, uso de passaporte falso, trabalho escravo de estrangeiros, roubos, furtos, sequestros, etc); e, na maioria das vezes são pegos com a “mão na massa” ou seja, são presos em flagrante delito.

O que fazer quando estes estrangeiros são presos?.

1º. Devemos saber que é imprescindível a assistência de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o estabelece a Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):O advogado é o único que poderá comunicar-se com o preso estrangeiro, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, detido ou recolhido em estabelecimentos policiais ou militares, ainda que considerado incomunicável. Ou seja, ele saberá dizer onde se encontra preso o estrangeiro, quais as imputações criminais que lhe estão sendo atribuídas, qual a investigação policial que está sendo instaurado, o melhor caminho a ser percorrido para uma justa administração de justiça em favor do preso estrangeiro, deverá solicitar tradutor para o estrangeiro preso, tanto na etapa da investigação policial como na etapa do processo penal, etc, etc.

  1. Poderá o advogado ver pessoalmente o preso estrangeiro, o inquérito policial e o processo penal contra este instaurados ou denunciados?. Sim; e, muito mais que isso, como veremos a continuação: É direito do advogado, examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante delito e de inquérito policial estadual ou federal, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter vista dos processos criminais de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. No Brasil não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, daí porque, o advogado pode analisar os inquéritos policiais e processos criminais, com os mesmos direitos que juízes e promotores públicos têm. Digo mais, as autoridades policiais, os servidores públicos criminais e os serventuários da justiça penal devem dispensar ao advogado criminalista, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Daí porque, o advogado criminalista que defende o preso estrangeiro, pode ingressar livremente: nas salas de sessões dos tribunais criminais; nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; pode dirigir-se diretamente aos magistrados criminais nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; pode sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo criminal, nas sessões de julgamento; usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal criminal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; pode reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; em suma, o advogado criminalista será de vital importância para o preso estrangeiro: com ele garante-se o respeito aos seus direitos fundamentais, a uma justa investigação policial e justo processo penal; e, caso condenado, a que se observem rigorosamente seus benefícios penitenciários.

3º. Acompanhamento em casos de detenção e de processo penal. A investigação policial com estrangeiro preso, via de regra deve demorar máximo dez (10) dias, salvo exceções de natureza legal, ao final do qual o Ministério Público (se há indícios de cometimento do crime ou de autoria do mesmo), oferece denuncia penal, com o qual inicia-se o processo criminal. Para uma justa investigação policial, bem como, para um justo processo, como já explicamos, é necessário desde a etapa policial do acompanhamento de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

4º. Direitos do preso durante a investigação policial e durante o processo penal. A Constituição Brasileira garante ao preso estrangeiro que não seja maltratado nem torturado, tanto na etapa policial, quanto durante o processo penal. As autoridades que violem esses preceitos podem responder por abuso de autoridade ou tortura, dependendo do caso, inclusive com a perda da função pública. A legislação do Brasil garante que todo estrangeiro preso tem direito a contratar um advogado de sua confiança e com ele comunicar-se privativamente. O estrangeiro preso tem direito ao silencio, tanto na etapa policial como durante o processo penal, e, como já dito, a ser assessorado em todo momento, por seu advogado de confiança; tem direito a que na investigação policial e durante o processo penal esteja acompanhado de tradutor em seu idioma nativo, caso o estrangeiro não entenda o português, entre outros direitos mais, como o relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória, “hábeas corpus”, livramento condicional, remissão da pena pelo trabalho, apelação, revisão criminal, transferênc ional ao seu país de origem para cumprimento de pena, etc, etc.

5º. Locais da prisão durante a investigação policial e durante o processo penal. O preso estrangeiro, durante a investigação policial, quando preso, além de ser informado dos seus direitos constitucionais e da imputação criminal que lhe é feita, fica preso na respectiva delegacia onde foi preso. Caso haja processo penal, é transferido para um “Centro de Detenção Provisória” prisão essa onde fica durante todo o processo penal até a sentença de 1º grau. Se for condenado, é transferido para as Penitenciarias ou Centros Prisionais de Segurança Máxima, que podem ser do Estado ou da Federação. No caso de São Paulo, todos os presos estrangeiros homens encontra-se hoje presos exclusivamente na Penitenciaria de Itai (prisão exclusiva de estrangeiros), que se localiza a quase 300 quilómetros da capital de São Paulo, afastados dos seus consulados, das suas famílias, do aeroporto internacional mais próximo por onde chegam seus familiares do exterior, dificultando-se assim, o pouco contacto que talvez possa ter com alguém.

Amnistia para estrangeiros no Brasil que se encontram em situação ilegal.

Efectivamente, conforme fui informado, o Brasil deve em um lapso de tempo relativamente próximo (calculo mais ou menos um ano ou mais), deve dar amnistia aos estrangeiros de diversas nacionalidades que se encontrem em situação ilegal no território brasileiro.

Como mencionado - em comunicado difundido pela “Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB)” -, o Poder Legislativo através da “Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional”, aprovou no dia 07 de Novembro do corrente ano, o Projecto de Lei 1664/07, apresentado por lideres do PSDB de São Paulo.

Como dito, trata-se efectivamente de um projecto que no futuro deverá converter-se em lei, ou seja, neste momento apenas é um projecto de lei. Mencionado projecto amnistiará os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil e, que tenham ingressado no Brasil no máximo até 31 de Julho de 2007.

Ou seja, estrangeiro que tenha chegado no Brasil depois de 31 de Julho de 2007, não terá direito à amnistia. Dessa forma, o Brasil tentará evitar que cheguem no seu território, milhares de estrangeiros pretendendo-se legalizar, sabendo que há amnistia.

O projecto, como bem mencionado pela ANEIB, outorgará inicialmente ao estrangeiro ilegal um registro provisório que valerá por dois anos e, para tanto será alterada a Lei 9.675/98 (última lei de amnistia). Deve-se manifestar e parabenizar à bancada legislativa do PSDB de São Paulo por este projecto de lei, eles foram sensíveis aos apelos da ANEIB, que desde finais de 2005, tem trabalhado incansavelmente pela amnistia de estrangeiros ilegais no Brasil; seja em reuniões internas, seja saindo às ruas para recolher assinaturas em prol de um “abaixo assinado” para este fim, seja comunicando-se insistentemente com as diversas autoridades brasileiras e estrangeiras para que a amnistia se concretize.

Que acontecerá com aqueles estrangeiros que chegaram depois de 31 de Julho de 2007 e estão em situação irregular?. O Brasil caracteriza-se por ser um país de tradição receptora de imigrantes, para tanto, existem muitas, mais muitas leis mesmo, para legalizar estrangeiros. Somente neste ano, por exemplo, legalizaram-se estrangeiros doentes, estrangeiros aos quais se lhes negou o pedido de refugio, estrangeiros que moram com suas “namoradas”, estrangeiros que trabalham em empresas brasileiras, etc., etc., ou seja, para cada caso há uma lei que ampara sua legalização no Brasil, de forma tal que, é um erro grosseiro pensar que a amnistia é a única saída para ficar permanentemente no Brasil.

Me perguntam, se efectivamente esse projecto se converterá em lei e qual seria o prazo para sua promulgação?. Espero que o projecto vire lei, é um sonho particular e da ANEIB, como de milhares de estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil. Tenho certeza que hoje mais que nunca a ANEIB trabalhará para que se acelere a edição dessa lei, acredito que outras instituições acompanharam essa ideia, incluindo os consulados e embaixadas sediadas no Brasil, mas, a experiência nos ensina que prazos não existem. Particularmente (espero estar bem equivocado), calculo pelo trâmite legislativo que ainda falta ser realizado no Congresso Nacional, em mais ou menos um ano ou ano e meio para a promulgação dessa lei. Lembro que nos cálculos do governo há mais de trezentos mil (300.000,00) estrangeiros ilegais no Brasil, se aprovada a lei, significa que terão que dar essa quantidade de carteiras de trabalho a mais, dos que já existem até hoje neste país, em um momento em que o governo se orgulha que há diminuição do desemprego, espero que isso não seja empecilho para a promulgação desta lei de amnistia em prol dos estrangeiros que se encontram em situação ilegal no Brasil; devo lembrar também que 2008 será ano eleitoral e, não sei até que ponto isso será favorável o desfavorável para a pronta promulgação da lei de amnistia.

Paulista Divorciada
Há 15 anos ·
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Muito obrigada pela sua pronta ajuda. Na verdade, não temos interesse algum em regularizar a situação dele no Brasil. Queremos exatamente o oposto. Queríamos casar para que eu pudesse receber o visto na Europa. Mas como sou casada no papel, ainda não podemos fazê-lo. E já não queremos prorrogar mais a espera. No entanto, na Itália, não existe Contrato de União Estável que dê esse direito. A única maneira seria realizando o contrato público no Brasil e depois reconhecendo no Ministério das Relações Exteriores. Minha dúvida é se consigo fazer esse contrato no Cartório ele sendo italiano e sem CPF no Brasil. Como proceder??? Muito obrigada.

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