Posso transferir os funcionários de uma empresa, para outra empresa com o mesmo cód. atividade, porém com sócios distintos? A nova empresa assumirá a responsabilidade dos empregados. Existe Lei n CLT, que defina tal situação, há algum problema?

Respostas

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    le mf Segunda, 21 de setembro de 2009, 20h49min

    Boa noite!
    Preciso saber se há possibilidade de transferir funcionários de uma empresa X para uma empresa Y do mesmo ramo mas sócios diferentes, sem a necessidade de rescindir o contrato dos mesmos.
    Caso não tenha, se a empresa Y comprar ou incorporar a empresa X conseguimos fazer as transferencias sem rescindir?

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 23 de setembro de 2009, 16h27min

    Caro(a) Consulente..


    Em se tratando de mesmo grupo econômico, é possível sim a transferência sem a rescisão, de uma para outra, bastando faze constar no Registro de Emprego e na CTPS a anotação de que à partir de tal data, a empresa Y, responderá por todo o contrato de trabalho.

    Abraços

    J. tomaz

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    ramn Quarta, 16 de dezembro de 2009, 18h27min

    Fui transferido de empresa (com um aumento de salário+- 10%)dos mesmos donos embora a nova empresa esteja no nome de parentes.
    Tive que fazer recisão(7 anos), devolver a multa, o aviso prévio e tudo o que caracterizou "demissão" pois a alegação foi de que eu " de fato" não fui demitido e sim tranferido.
    Estou numa nova função e mesmo tendo possibilidade de ampliar horizontes profissionais, posso me sentir lesado, então??

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 18 de dezembro de 2009, 9h09min

    Car "ramm"


    Não haveria a necessidade da "rescisão".

    O prejuizo que voce teve, foi em relação à devolução da multa, pois o aviso, na verdade, não teria sentido, pois voce continuou trabalhando na mesma empresa.

    Outra coisa que pode lhe prejudicar no futuro, será em relação ao FGTS, pois em tendo havido a continuidade da prestação laboral, houve o que técnicamente se chama de "unicidade contratual", de forma que, quando de seu desligamento no futuro, a empresa terá que pagar a multa de 40%, sobre todos os valores depositados na conta corrente.

    Abraços

    J. tomaz

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    ramn Segunda, 28 de dezembro de 2009, 13h22min

    Obrigado pela resposta.

    DEsculpe mas, não entendi a segunda parte, qual meu prejuízo se a empresa é que vai pagar e o que seria "todos os valores depositados"?

    Obrigado.

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quarta, 06 de janeiro de 2010, 17h25min

    Caro Ramn

    Quando da rescisão, apurou-se um montante de depósitos fundiários e sobre eles, foi depositada a multa de 40%, que voce devolveu.

    Quando voce vier a se desligar do grupo, os valores do FGTS depositados na relação anterior, devem ser somados com os da última vinculação laboral, devidamente corrigidos, para que a apuração final da multa - 40%, contemple tudo o quanto foi depositado na sua conta, dos dois vinculos, ok?

    Espero ter esclarecido.

    J. tomaz

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    ramn Sexta, 08 de janeiro de 2010, 13h32min

    Entendi mas sinceramente, pra quem já fez a recisão de caso pensado, não se pode esperar que aceite este termo.

    De qualquer maneira agradeço pelos esclarecimentos,

    sucesso e

    muito obrigado.

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    Vitor Reginato Terça, 02 de fevereiro de 2010, 9h42min

    Boa Tarde, aproveitando o gancho , preciso transferir alguns funcionarios da minha empresa para uma outra empresa de cnpj e sócios diferentes , na qual essa mesma me contratou para executar o serviço , no entanto , preciso registrar os funcionarios nesta nova empresa . Preciso ou nao fazer a rescisão ?
    Obrigado .

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    Suzane RV Sexta, 19 de fevereiro de 2010, 17h00min

    Posso transferir todos os funcionários - uns 40 - que hoje estão na folha de pagamento (produtor rural) para a empresa. Hoje tocam a atividade uma parte como pessoa física e outra como jurídica, mas vão unificar tudo na empresa, e querem transferir os funcionários. Pergunto: para fazer isso, deverá fazer o pagamento de verbas trabalhistas? Quais?

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Terça, 23 de fevereiro de 2010, 11h19min

    Cara Suzane...

    Está meio confuso. São legislações diferentes, trabalhador rural, que tem regras próprias e CLT para os demais empregados.

    Além do mais, voce fala em empregados pessoa fisica e pessoa jurídica.

    Consulte um advogado aí da sua região, que poderá lhe orientar melhor.

    Abraços

    J. tomaz

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    smurilo Quarta, 24 de fevereiro de 2010, 15h26min

    neste caso o fucionario pode optar em ficar ou não na nova empresa, e quais os seus direitos?

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    saskia Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 11h15min

    Sr. J Tomaz,
    Em consulta ao MTE, sem indentificação das empresas envolvidas, um auditor me informou que a orientação é considerar os grupos por coordenação como grupo economico somente num segundo momento, quando da aplicação quinquenal, ou seja, para que a segunda empresa assuma o passivo trabalhista da primeira empresa. Mas, que neste primeiro momento, de transferencia de empregado, eles desconsideram os "futuros" grupos por coordenação, proibida portanto a transferencia, e obrigando-se a rescisão e nova contratação, e assim se protege os empregados para que recebam as verbas rescisórias deste primeiro momento.
    É mole!!!Tudo sempre em prejuízo do empregador!
    Bom, na situação de transferencia, sou a segunda empresa. Para segurança do ato, pensei em proceder a pedido de homologação da transferencia em juízo. Assim teria a homologação do acordo que faço com a primeira empresa e do acordo que faço com os empregados já validado pelo sindicato da categoria. Existe essa possibilidade processual? Porque aí imagino que quem se manifestará é um procurador do trabalho, e nao um arbitrário auditor!!!
    Por último, quais acordos tem que ser providenciados e onde consigo modelos para tais acordos: termo de cessao definitiva de empregados?- para as empresas Termo de concordancia para a transferencia?- para os empregados da 1a empresa. Comunicação aos empregados da 2a empresa? etc

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quinta, 04 de março de 2010, 16h38min

    Caro smurilo

    Se entender que a transferência lhe é prejudicial, e não houver outra opção, o empregado pode considerar rescindido de forma indireta o seu contrato de trabalho,e buscar na justiça, os seus direitos, como se dispensado fosse sem justa causa, na forma do ARtr. 483 da CLT.

    Abraços

    J.tomaz

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Quinta, 04 de março de 2010, 17h13min

    Cara saskia

    Diz a Lei - Art. 2º. § 2º. da cCLT - sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade economica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Portanto, nestes casos, é possível sim a transferência sem a rescisão, de uma para outra, bastando faze constar no Registro de Emprego e na CTPS a anotação de que à partir de tal data, a empresa Y, responderá por todo o contrato de trabalho.


    Isto porque, a "solidariedade", não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, que é o que determina o código civil em seu art. 265.

    Portanto, veja que a CLT, no aRt. 2º, supra, já define a solidariedade do grupo, exatamente conforme o disposto no código civil.

    Veja ainda que a CLT em seu art. 10º. diz que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e ainda o ARt. 468 da CLT, que diz que só são licitas as alterações dos contratos de trabalho, desde que por mutuo consentimento e ainda assim que isto não cause qualquer prejuízo aos trabalhadores, mesmo que de forma indireta.


    Logo, tratando-se grupo economico, e sendo preservados os direitos de todos os trabalhadores - que é o que a lei determina -, não se pode concordar com a orientação do AGente Fiscal.


    A Justiça do trabalho, não faz este tipo de homologação. O que poderia ser feito, seria uma ação reclamatória coletiva, promovida pelo Sindicato na qualidade de "substituto processual", onde seriam pleiteados todos os direitos dos trabalhadores, e em juízo, voce faria um acordo, e aí sim, haveria total segurança em relação ao passivo.

    Quanto ao modelos de acordos para as transferências, basta um carimbo na CTPS e na ficha de registro, informando que a partir de tal data, a empresa tal, assume todo o passivo da empresa____, tudo na forma do ARt. 10º. da CLT.


    Abraços

    J. tomaz

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    Jeferson Schemberger Quinta, 11 de março de 2010, 18h25min

    Ola Alguem sabe me dizer alguma coisa sobre adicional de transferencia, o funcionario faz serviço fora da empresa em meida 10 dias por mes, montagem de estrutura metalica, em outro estado ele tem direito ao adicional proporcional, integral ou nao tem direito ao adicional transferencia art 486 da CLT

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    Aristóteles Quinta, 11 de março de 2010, 18h41min

    O contrato de trabalho só poderá sofrer alterações com a concordância de ambas as partes (concordância expressa). Com a alteração de empresa, altera-se o contrato de trabalho e, portanto, deve haver a concordância expressa do trabalhador.

    O trabalhador não é obrigado e se manter vinculado à nova empresa (princípio da imodificabilidade dos contratos de trabalho).

    ATT.

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Sexta, 12 de março de 2010, 8h33min

    CAro Jeferson Schemberger



    Neste caso, não há que se falar em transferência, porque não resultou na mudança de domicilio do trabalhador.

    O que cabe a empresa é pagar todas as despesas de transporte e estadia do trabalhador.

    Abraços

    J. tomaz

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    Diego s. Sábado, 20 de março de 2010, 16h13min

    Caro Advogado,
    no meu caso, a empresa nacional foi vendida para uma multinacional. Quais os impactos sociais, humanos e econômico que a multinacional pode levar da nacional ?

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    jose tomaz da silva - sbc / sp Segunda, 22 de março de 2010, 10h38min

    Caro Diego s.

    Na empresa nacional - normalmente de origem familiar -, a relação patrão empregado é mais direta, pessoal, contrariamente ao que existe nas multinacionais, onde voce não sabe quem é o "patrão".

    O choque de cultura é imediato e isto demanda tempo para que os "tranferidos" possam se adaptar e muitos deles, acabam sendo desligados, justamente porque não se adaptam à nova realidade.


    Por outro lado, as empresas multinacionais, normalmente, em face das possibilidades econômicas, oferecem mais beneficios aos trabalhadores, normalmente tem policita salarial definida (planos de cargos e salários), plano de previdencia privada, possibilidade de itercambio com as unidades de outros países, o que favorece os que apresentam conhecimentos em linguas, relacionamento mais estreito com os Sindicatos de Operários, enfim, tratam das questões de forma mais profissional, onde a competência é que prevalece.



    Abraços

    J. tomaz

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    Gilberto_F Sexta, 13 de agosto de 2010, 13h45min

    Boa tarde,

    Desejo obter um esclarecimento, recentemente fui transferido de empresa por razões de venda e incorporação para a adquirente, observei que a conta de FGTS da empresa anterior permaneceu e foi criada uma nova para depósitos da nova emrpesa.
    Minha dúvida, a conta antiga de FGTS não deveria ser a mesma, e em caso de eventual dispensa o FGTS a ser pago é somente da conta recente criada?
    Grato,

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