Posso transferir os funcionários de uma empresa p/ outra?
Posso transferir os funcionários de uma empresa, para outra empresa com o mesmo cód. atividade, porém com sócios distintos? A nova empresa assumirá a responsabilidade dos empregados. Existe Lei n CLT, que defina tal situação, há algum problema?
Andrea...
Para que isto possa ser feito, é preciso que a outra empresa, esteja sob a administração da primeira, o que caracteriza "grupo econômico". É o que está previsto no art. 2º. - § 2º. da CLT.
Se for este o caso, basta um Carimbo na Carteira e na ficha de trabalho, declarando que a segunda empresa, se responsabiliza por todo o passivo da empresa anterior e que se faça as comunicações à CEF, em especial, para acertar a questão do FGTS, e à REceita Federal do Brasil (fazenda e INSS), para que sejam feitas as alterações cadastrais.
Abraços J. tomaz
Olá Pessoal aproveitando a discussão acima gostaria também de fazer um questionamento sobre este mesmo assunto.
Em outubro de 2006 recebemos informação de nosso advogado trabalhista, que a transferência não necessitaria ser entre empresas de mesmo grupo econômico, e sim, assunção de direitos e obrigações de contrato de trabalho, e desta forma, poderia ser efetuada por empresas distintas, ou sem qualquer vinculação, especialmente de cunho societário, e salientou que em processos trabalhistas futuros certamente resultará ou, em declaração de vínculo direto com ou ainda na responsabilização da mesma por eventuais créditos trabalhistas, neste caso descartaríamos a informação do sindicato de tratar-se de uma possível fraude, pois os empregados transferidos quando se desligarem dessas novas empresas, terão sua multa, aviso prévio, FGTS, etc. com todo o seu período de registro.
Sendo assim, fizemos a transferência somente com uma anotação na carteira de trabalho, e com um contrato individual interno, informando esta responsabilidade solidária entre as empresas, e contabilmente foi feito exclusão das provisões e incluso as provisões nas novas empresas.
Então não fizemos rescisão e perguntamos:
Devemos fazer rescisão, pois já se passou 07 meses com esses funcionários já nas novas empresas, inclusive alguns já foram até demitidos? Se estamos errados, que penalidades e de que órgãos?
Andressa...
Neste seu caso, creio que o que houve foi uma "venda" da empresa, e novo comprador, assumiu todo o passivo trabalhista, com as respectivas alterações do contrato social ou dos estatutos, caso de S/A, junto à Junta Comercial do Estado.
O Art. 10º e o 448 da CLT., nestes casos, asseguram a garantia dos direitos dos empregados, não podendo deixar de observar, se não houve fraude ou simulação, o que é vedado, conforme Art. 9º. da CLT.
No caso da Andrea, entendi que ela pretendia apenas transferir para outros proprietários, a responsabilidade pelo passivo trabalhista, sem que a venda fosse feita, e no caso dela, é indispensável que se caracterize o grupo econômico.
Abraços
- tomaz
Olá J Tomaz...
Primeiramente muito obrigada por em ajudar prontamente!
Houve um equívoco, ou não consegui expressar-me corretamente, mas o que houve foi o seguinte: Uma empresa criou duas novas empresas, com sócios diferentes, ou seja, pertencente a um grupo economico disto da criadora. Assim transferiu os empregados que tinha para estas duas novas empresas sem fazer a rescição contratual. O caso é bem parecido com o da Andreia.
Então não fizemos rescisão e perguntamos:
Devemos fazer rescisão, pois já se passou 07 meses com esses funcionários já nas novas empresas, inclusive alguns já foram até demitidos. Se estamos errados, que penalidades e de que órgãos incorremos?
Permitam-me dizer algo a respeito.
O conceito de grupo econômico é amplo. O antigo sisterma Telebás, desfeito em 1998 quando da privatização, permitia que os empregados de uma das subsidiárias, como a Embratel, Telesp, Telemig ou Telerj passassem aos quadros da Telebrás ("holding") sendo desnecessário, inclusive, o concurso público de que trata o art. 37 da CF/88.
Com isso, muitos empregados que se encontravam requisitados para o Ministério das Comunicações ou para a Anatel continuaram nessa condição por serem da Telebrás, e não mais da antiga empresa-pólo ou da Embratel.
Ao passarem para a Telebrás, esta assumiu todos os compromissos trabalhistas anteriormente da empresa de onde foram "transferidos", principalmente, na hipótese de demissão imotivada, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada ao FGTS que o antigo empregador fizera, anuênios e outras eventuais vantagens ou acréscimos, incorporações, etc.
Logo, não era o caso de rescindir o contrato individual de trabalho, mas uma forma de transferi-lo. O novo empregador aceita as condições, formalizando a aceitação por meio dessa anotação expressa na CTPS.
Evidentemente, quem não tenha qualquer vínculo econômico - ainda que informal ou disfarçado - não vai aceitar essa transferência. Já imaginou um empregado do Bradesco sendo "transferido" para o Itaú?
Andressa...
No seu caso está claro a existência do mesmo grupo econômico, pelo que, existe a solidariedade entre elas, de tal sorte que, a garantia dos trabalhadores, restará assegurada, quer por cada uma das subsidiárias, quer pela empresa "mae".
Portanto, também entendo como seu Advogado trabalhista, qual seja, que não existe a necessidade da rescisão, bastanto a anotação na CTPS/REgistro de emprego, e informando os órgãos competentes, em relação ao fato.
Abraços
- tomaz
Me disseram que para que possa ser feita a transferência, é preciso que a outra empresa, esteja sob a administração da primeira, o que caracteriza "grupo econômico". É o que está previsto no art. 2º. - § 2º. da CLT.
E a minha dúvida seria, pois as empresas não possuem os mesmos sócios, administradores e etc, e li um conceito que para ser do mesmo grupo economico necessita ter pelo menos uma pessoa sócia das duas mesmas empresas...Ai...Estou num dilema...mas de qualquer forma agradeço a todos vc´s que me ajudaram...
Abraços Andressa
Com relação à transferência de funcionários. Uma empresa resolve fechar uma filial, e um dos sócios se retira da sociedade adquirindo esta filial, registrando uma nova empresa, assumindo todo imobilizado e os produtos de venda. Os funcionários permanecerão trabalhando no mesmo local, horário, função e mesmo salário. Pergunto: É legal a transferência ou será necessário fazer uma rescisão contratual?
Boa tarde a todos
Acabei de cadastrar-me no fórum e gostaria de entrar na discussão em relação a transferência de funcionários para outra empresa, vejamos: Precisamos transferir 26 funcionários para outra empresa cuja atividade de ambas são similares, pertencentes ao mesmo grupo mas com distintos sócios e que funcionam no mesmo endereço. Dos 26 funcionários citados há em torno de 05 afastados por auxílio doença e /ou acidente de trabalho, reabilitação e aposentadoria por invalidez, como ficaria a situação desses? Espero que possam me ajudar. No aguardo.
Boa tarde a todos
Acabei de cadastrar-me no fórum e gostaria de entrar na discussão em relação a transferência de funcionários para outra empresa, vejamos: Precisamos transferir 26 funcionários para outra empresa cuja atividade de ambas são similares, pertencentes ao mesmo grupo mas com distintos sócios e que funcionam no mesmo endereço. Dos 26 funcionários citados há em torno de 05 afastados por auxílio doença e /ou acidente de trabalho, reabilitação e aposentadoria por invalidez, como ficaria a situação desses? Espero que possam me ajudar. No aguardo.
Boa tarde a todos
Acabei de cadastrar-me no fórum e gostaria de entrar na discussão em relação a transferência de funcionários para outra empresa, vejamos: Precisamos transferir 26 funcionários para outra empresa cuja atividade de ambas são similares, pertencentes ao mesmo grupo mas com distintos sócios e que funcionam no mesmo endereço. Dos 26 funcionários citados há em torno de 05 afastados por auxílio doença e /ou acidente de trabalho, reabilitação e aposentadoria por invalidez, como ficaria a situação desses? Espero que possam me ajudar. No aguardo.
Bom dia. Gostaria de esclarecer uma dúvida que tenho. Trabalha no campus de uma faculdade na capital. Fui "transferido de boca" para um hospital de uma outra cidade, que é no qual o presidente da fundação é o antigo reitor da faculdade que se afastou por causa da idade, só que o hospital é filatrópico. Continuo a receber pela faculdade, só que esses dias, me enviaram um crachá novo, como se eu estivesse sido transferido para o campus da faculdade na mesma cidade do hospital, só que eu não assinei nada a respeito disso. Gostaria de saber se a minha situação é ilegal por ser funcionário de uma empresa, e estar em outra....e outra coisa, como trabalho em um hospital, e tenho que entrar em UTI...UTIN...Centro Cirurgico...eu deveria receber insalubridade correto ? Fico no aguardo da ajuda dos amigos.
Cara CEcilia...
Estive ausente algum tempo, e só agora vi seu questionamento.
Entendo que está clara a solidariedade. A atividade é a mesma, o local de trabalho ídem, o grupo é o mesmo.
Em relação aos afastados, tambem não vejo impedimento para a transferência. É preciso que se entre em contato com todos, para que se possa fazer a anotação na CTPS, de que, à partir de tal data, a empresa Y, responderá por todo o contrato de trabalho.
Abraços
- Tomaz
Tenho dúvidas quanto ao grupo econômico...
Por exemplo, um sindicato patronal cria uma empresa para atender uma necessidade, venda de cartão eletronico por exemplo. Criaram uma nova empresa, ela recolhe ISSQN, tem fins lucraticos. Sindicato não tem fins lucrativos.
Os funcionários deste sindicato são transferidos para esta nova empresa, isto é possível, é legal?