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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quinta, 02 de agosto de 2007, 13h36min Editado

    Marcia,

    Sua primeira pergunta (acúmulo policial x professor) já está respondida aqui:
    jus.com.br/duvidas/56081/acumulo-de-cargos-publicos-policial-professor

    Fica em aberto a segunda pergunta (possibilidade de requerer licença sem vencimentos), para a resposta dos colegas do Fórum.

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    A

    alvimar silvares Quinta, 08 de novembro de 2007, 1h53min

    Oi, Márcia!
    Há algum tempo não acesso o Fórum, por isso não pude ajudar a amiga.
    Na condição de policial militar, sua dedicação ao serviço - ao cargo - tem que ser exclusiva, posto não há previsão legal permissiva nesse sentido.
    Quanto ao fato de você poder tirar licença sem vencimento para o exercício do magistério público (e mesmo o privado por ser negada ao policial o exercício de outra atividade enquanto na atividade), a proibição continua, vez que mesmo licenciada você continua vinculada ao cargo originário, ou seja, sua vinculação ao cargo de policial continuará existindo, logo, há a proibição, conforme elencado no inciso XVI do artigo 37 da CF.
    Espero estar contribuindo para satisfação de seu questionamento.
    Abraço.
    PS.: Consulte a EC n. 20.

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    N

    newton teodosio Quarta, 17 de setembro de 2008, 21h40min

    Caro, Alvimar.

    Também estou nesta situação....

    O Art.37 da CF, em seu inciso XVI, diz que é vedada a acumulaçao REMUNERADA de cargos publicos....ou seja, obter REMUNERAÇÃO nos dois cargos....logo, se o servidor pedir LICENÇA SEM VENCIMENTOS de um cargo, para assumir outro, não terá problema algum, pois receberá apenas salário de um cargo, e a lei só permite acumulo de vencimentos em cargos publicos para professores e profissionais de saude.....

    Estou certo???

    Newton Teodosio

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    T

    TAMMY Quinta, 18 de setembro de 2008, 12h11min

    Newton

    O TCU manifestou-se sobre o tema e tem entendido que a acumulação não é restrita apenas à remuneração e sim à titularidade de cargos.
    Deveria também o STF pronunciar-se à respeito para sanar essas divergências de interpretações.

    TCU SÚMULA Nº 246
    O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

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    F

    FEL29 Quarta, 23 de setembro de 2009, 18h56min

    Minha esposa é professora,gostaria de saber se ela pode entrar de licença saúde (gravidez de alto risco) em um trabalho e no outro não? Ela é funcionária pública em uma prefeitura e no estado

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 23 de setembro de 2009, 23h00min

    Fel,

    Neste caso penso que o assunto deve ser tratado nos campos da ética, algo que disciplina a conduta humana. Eu perguntaria, se a gravidez é de alto risco, não existente momentos ou período do dia em que ela é maior ou menor, daí porque licenciar-se de um cargo e de outro não?

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    I

    Ivonaldo_1 Terça, 06 de outubro de 2009, 23h11min

    Estou com um problema parecido, sou funcionário público do Estado, já passei do estado probatório e queria fazer concurso para as forças armadas, onde o cargo é temporário, sei que existe uma lei que libera o funcionário publico para serviço militar obrigatório, más esse não é obrigatório, por ser concurso ou ele enquadra-se em serviço militar obrigatório?

    Por ser um cargo temporário poderia eu assumir esse cargo e logo mais voltar para meu cargo no Estado.
    Tenho como exemplos algumas pessoas que passaram em um concurso e não se adaptaram depois de aproximadamente 6 meses voltaram a assumir seus cargos.

    O que posso fazer pedir vacancia ou licença sem vencimento?

    Agradeço desde já a ajuda de vocês.

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    F

    FEL29 Quinta, 31 de dezembro de 2009, 20h07min

    Minha esposa é professora,gostaria de saber se ela pode entrar de licença saúde (gravidez de alto risco) em um trabalho e no outro não? Ela é funcionária pública em uma prefeitura(e na prefeitura a secretária da educação não a readaptou em outra função,"obrigando-a" a entrar no INSS) e no estado(ela foi readaptada em outra função)?

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    R

    RMRIBEIRO Terça, 05 de janeiro de 2010, 20h44min

    Tenho duas matrículas no estado (as duas de professor), sendo que em uma já dei entrada na papelada exigida para aposentadoria. Agora fui aprovado em concurso para professor na Prefeitura de uma cidade vizinha a minha. Podrei acumular cargo? A aposentadoria deverá sair não mais do que 60 dias?
    Tenho conhecidos que nessa mesma situação que a minha (2 matrículas no estado, uma aposentado prestou concurso e assumiu) essa situação foi permitida alegando que as fontes pagadoras não poderiam ser a mesma e como na aposentadoria essa fonte pagadora passa a ser outra então é lícita a acumulação? Verdade esse fato?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 05 de janeiro de 2010, 22h07min

    RMRIBEIRO,

    A princípio entendendo que não é possível tal acumulação, independente da fonte pagadora. Digo isso porque a Emenda Constitucional 20/98, fez significativas alterações do art. 37 da Constituição (no caso em tela o art. 37, § 10, CF) e proibiu este tipo de acumulação, de forma que que o servidor aposentado (independente do ente federativo União, Estado ou Município), mesmo que consiga a aprovação em outro cargo, por concurso público, não poderá ser nomeado, salvo de tal acumulo era permitido na atividade (como por exemplo de 2 cargos de professor, ou um cargo de professor e outro técnico ou 2 cargos de profissionais de saúde como profissões regulamentadas). No entanto, você já exerce (ou exerceu) os cargos possíveis de acumulação na atividade (2 cargos de professor) de forma que não estaria autorizado a um novo acúmulo.

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    FEL29 Sábado, 09 de janeiro de 2010, 17h12min

    ALGUÉM PODERIA ME DAR UMA ORIENTAÇÃO.
    Minha esposa é professora,gostaria de saber se ela pode entrar de licença saúde (gravidez de alto risco) em um trabalho e no outro não? Ela é funcionária pública em uma prefeitura(e na prefeitura a secretária da educação não a readaptou em outra função,"obrigando-a" a entrar no INSS) e no estado(ela foi readaptada em outra função).
    DESDE JÁ AGRADEÇO

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    eldo luis andrade Segunda, 11 de janeiro de 2010, 8h42min

    Fel29, a resposta sempre passa por avaliação médica. Tanto do Município como do Estado. Sendo que no Município ao que parece ela é contribuinte do INSS. E não de instituto de previdencia de servidores. Logo, obedece num caso a legislação válida para servidores do INSS. E em outro caso a legislação do Estado.
    Então, ainda que errado ela goza de presunção de boa-fé. E não pode ser punida por algo que o Estado permitiu. E o Município também.
    Ainda mais que o Município sabe que ela tem outra atividade.

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    M

    marcus v c garcia Segunda, 11 de janeiro de 2010, 18h30min

    Olá a todos, sou servidor federal e estou licenciado para tratar de assuntos particulares. estou fazendo parte de uma seleção para consultoria em um órgão do executivo ao qual não tenho vínculo. Essa consultoria é gerenciada por um organismo internacional, mas restringe a participação de servidores ativos. Pergunto, o fato de eu estar licenciado não confere inatividade?

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    M

    Mauriciane Sexta, 05 de março de 2010, 22h17min

    Newton voce cita a sumula 246 que não permite-nos assumir outro cargo mesmo com afastamento sem remuneração.Já li comentário de advogados que entendem que esta sumula poderia ser revista.Fico a questionar, pois aqui no meu Estado se eu afastar sem remuneração imediatamente contratam outro servidor e o cargo é considerado vago, se algum servidor quizer pedir remoção quando se eu retornar serei considerada excedente.Neste caso não impeço o lugar para outrem conforme alegam.
    Já está mais que na hora de unirmos e lutarmos para ver se alteram esta sumula, pois as vezes temos uma oportunidade de mudar de trabalho e somos obrigados a exonerar do anterior.

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    maria das graças silva Terça, 16 de março de 2010, 15h25min

    sou concursada do estado e estou de licença a 10anos e ela venceu no dia 27 de março so que nao voltei sera que ainda posso voltar a trabalhar se eu nao voltar apos 30dias o que pode acontecer comigo pode me prejudicar me ajudem porque estou longe do estado obrigado

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    G

    Gislaine Espindola de Andrade Quarta, 17 de março de 2010, 8h06min

    Gostaria de esclarecer uma dúvida, com os caros colegas juristas, acerca da LICENÇA SEM VENCIMENTO. O caso é o seguinte: Um amigo é Servidor Público Estadual, Major da Polícia Militar da ativa, há 18 anos, sendo portanto regido pelo ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Gostaria de saber qual a possibilidade do mesmo solicitar a LICENÇA SEM VENCIMENTOS para que possa assumir uma Secretaria Municipal.

    Segundo dispõe o artigo 37, inciso XVI, do texto Constitucional vigente :

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)."

    Deste modo, acredito que a mera cumulação de cargos não seja ilegal, pois o que a Constituição expressamente veda, como se pode ler do texto, é a CUMULAÇÃO DE CARGOS REMUNERADA.

    Agradeço aos que puderem esclarecer a supracitada dúvida.

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    mai10 Quarta, 17 de março de 2010, 10h19min

    Olá,

    Trabalho em sociedade de economia mista estadual e logo serei nomeada para o serviço público federal (estatutário). Posso pedir licença sem vencimentos para assumir no serviço federal, mesmo se esse NÃO pedir declaração de acumulação de cargos? Em caso negativo, posso tomar posse no cargo federal e no dia seguinte pedir demissão da sociedade de economia mista?

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    Jus_online Domingo, 27 de março de 2011, 17h11min

    Tanto JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO como MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO são uniformes no entendimento de que norma restritiva de direitos não pode ser ampliada pelo intérprete. De modo que o dispositivo do art. 37 da CF veda é a acumulação REMUNERADA de cargos ou funções públicas.

    O primeiro autor discorre longamente sobre o tema.

    Sobre a Súmula 246 do TCU, IVAN BARBOSA RIGOLIN defende a necessidade de sua revogação ou cancelamento. O jurista defende esta posição no magistral artigo "ACUMULAÇÃO NÃO-REMUNERADA DE CARGOS - A POUCO COMPREENSÍVEL SÚMULA Nº 246, DO E. TCU. AINDA SOBRE A NECESSÁRIA CLAREZA DAS NORMAS" (leitura imperdível).

    Seguem trechos:

    "IX - Escrevêramos anteriormente (4) que a acumulação
    remunerada de um cargo, da ativa portanto, com a aposentadoria do mesmo servidor
    em outro cargo, estava proibida pela Carta de 1.988 com a sua redação originária,
    ainda que ali não estivesse plenamente clara essa questão, porque foi simplesmente
    suprimida parte da Carta de 1.969 sobre o assunto. O relator Min. Carlos Velloso,
    no voto vencedor que orientou o acórdão nº 163.204-6-SP, concordou com nossa
    asserção de que o proibido era o duplo ganho - ainda que se tratasse de um
    vencimento e um provento de inatividade - e isso alterou o rumo todo da doutrina
    que até então se escrevia, e que depois foi incorporado pela Lei nº 8.112/90, e em
    1.998 pela própria Constituição, na Emenda 19, de 5 de junho de 1.998.


    Neste caso presente não se trata de uma situação ativa e
    uma inativa, mas de uma ativa temporariamente desativada (licença para interesses
    particulares) e uma situação ativa, o cargo em que o servidor, afastado do primeiro,
    foi empossado.

    Mutatis mutandis, trata-se exatamente, neste § 10, do art.
    37 constitucional, do mesmo raciocínio, e do mesmo mecanismo protetivo do
    erário, a proibição de acumulação remunerada de dois cargos e a proibição de
    acumulação remunerada de um cargo e um provento de aposentadoria. O § 10, do
    art. 37, da Constituição, é o ponto de união e de comunicação entre regime jurídico e
    regime previdenciário, e o ponto de união entre as hipóteses de acumulações
    permitidas e acumulações proibidas, vale dizer: o que a Carta permite acumular na
    ativa, também ensejará acumulação permitida de uma situação ativa e uma inativa.
    E o fundamento dessa última acumulação referida é, outra vez, o inc. XVI, do art. 37, da Carta: acumulações remuneradas são proibidas (salvo nas expressa exceções constitucionais). Se acumulações remuneradas são proibidas, resta evidente que acumulações não-remuneradas escapam dessa
    proibição, porque não e se enquadram na mesma situação de proibição.

    É o que aqui importa enfatizar: nenhuma extensividade se pode admitir para a restrição que a Carta estabeleceu no inc. XVI, do seu art. 37, ou seja, ou as acumulações são remuneradas, e nesse caso estão proibidas salvo nas exceções expressas, ou então não se está dentro da proibição constitucional.

    Daí nossa estranheza ante a Súmula nº 246, do e. TCU, a qual, muito respeitosamente, precisaria ser declarada insubsistente, ou de qualquer modo cancelada, em prol do melhor e do único direito aplicável a essa espécie."

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    Jus_online Domingo, 27 de março de 2011, 17h32min

    Mais disse Rigolin:

    "VII - O texto daqueles incisos [do art. 37 da CF] é de uma clareza
    meridiana e solar, de modo a que se dele dependessem os intérpretes e os
    hermeneutas provavelmente morreriam de fome. Nenhuma dubiedade contêm pois
    que resta evidente que o que visaram foi impedir o duplo ganho, a dupla
    remuneração, e com isso a dupla despesa pública. Qualquer acumulação que não
    seja remunerada - independentemente de, por outros motivos, poder existir ou não -
    evidentemente não está referida no inc. XVI, do art. 37 constitucional, que menciona
    “acumulação remunerada”, e apenas isso.

    Não se podem colocar palavras na lei que ela não contenha, para prejudicar ou restringir ainda mais o direito que enuncia, pois isso contraria todas as regras de aplicação do direito, desde a mais remota antigüidade conhecida - com exceção para momentos como no dritter Reich de Hitler, que consignava legislação penal retroativa.

    VIII - Foi exatamente para permitir que o servidor permanente se afastasse, sem remuneração, do exercício de seu cargo, que os estatutos de funcionários, ou de servidores segundo o modismo constitucional de 1.988, sempre consignaram o instituto da licença para tratar de interesses particulares, como por exemplo está escrito no art. 81, inc. VI, da Lei federal nº 8.112/90, que é o estatuto dos servidores federais; ou como consta do art. 202, da Lei estadual de São Paulo nº 10.261/68, que é o estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo, ou como figura, ainda, do art. 153, da Lei municipal de São Paulo nº 8.989/79, que é o estatuto dos funcionários do Município de São Paulo. Esse instituto deve figurar em aproximadamente cem por cento dos estatutos de funcionários públicos brasileiros. Nunca soubemos de um que não o contivesse.

    É com base nesse instituto que seguramente neste momento alguns milhares de servidores municipais, estaduais e federais estão afastados de seus cargos efetivos para ocupar cargos em comissão em outras entidades públicas, ou casualmente até na mesma que integram.

    Será inconstitucional esse procedimento? Evidentemente não, pois o que a Constituição proíbe é tão-somente a acumulação remunerada, e não quando o cargo de onde provém o servidor deixou de remunerá-lo na licença. Se a vedação constitucional não cai como luva à situação concreta, então evidentemente não se lhe aplica, na medida em que o aplicador não amplia proibição legal contra ninguém, por primária regra jurídica - que aliás ninguém discute, tão pacífica se revela."

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    cdserve Domingo, 17 de julho de 2011, 13h12min

    Prezados,

    Fui questionada sobre uma situação que gostaria de compartilhar e que vocês me ajudassem a entender.

    Uma pessoa passou em um concurso e exercia um cargo público municipal de 30h semanais, sendo este de nível superior da área da saúde (regulamentado). Após 2 anos e 9 meses ela foi aprovada em um outro concurso, federal, e tomou posse para um cargo também de nível superior, mas não especificamente para a área de saúde. Essa pessoa então entrou de férias do cargo municipal para assumir o cargo federal e, como ainda estava em estágio probatório, conversou com seus superiores do cargo municipal que a liberaram parcialmente das atividades pelo periodo restante até que a servidora pudesse pedir licença não-remunerada, ou seja os 3 meses restantes para o fim do estagio probatorio. Ocorre que no ato da posse no cargo federal a servidora assinou uma declaração de não-acumulação em cargos públicos. Após os 3 meses do fim do Estagio probatorio, a servidora solicitou a licença não-remunerada para tratar de assuntos particular, que foi cconcedida para o periodo de 2 anos. Vale ressaltar que a servidora não pediu exoneração do cargo municipal por temer não se adaptar ao novo cargo, que é bem peculiar, de alta periculosidade, em uma outra cidade, longe dos entes queridos, com vários fatores adversos e preocupantes para a servidora. Desse modo, após muito refletir, a servidora achou por bem não se desvincular do cargo anterior de imediato, por temer não adaptar-se e não ter mais o emprego anterior para voltar. Passados 6 meses, a servidora ainda não tem certeza de que o emprego atual é o melhor em termos de trabalho, mas está pensando em pediir exoneração do cargo municipal. Os questionamentos dela são:
    - Se a mesma pode vir a sofrer as penalidades administrativas e penais caso seja denunciada;
    - Se, mesmo após pedir exoneração do cargo municipal, como pretente, ela ainda poderá vir a sofrer alguma penalidade;

    Obrigado.

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