Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação
Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
Minhas dúvida são:
1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?
2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?
É constitucional perceber aposentadoria de magistério e ser servidor da União como analista administrativo concomintantemente? Resp: A emenda constitucional 20, de 16/12/1998, proibiu que servidor público aposentado receba remuneração de aposentadoria e concomitantemente remuneração pelo exercício de cargo em atividade. Exceto naqueles casos em que a Constituição permite na atividade a acumulação do cargo em que se deu a aposentadoria com o cargo em atividade. Segundo a Constituição cargo de magistério só pode ser acumulado com cargo de magistério ou então com outro cargo técnico ou científico. E analista administrativo não é considerado cargo técnico ou científico. De forma que não é permitida a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria e vencimentos por exercício de cargo no caso em análise. A emenda constitucional 20 permite, no entanto, que as aposentadorias recebidas juntamente com exercício de cargo antes da mudança constitucional em 16/12/1998 possam continuar. De forma que se a aposentadoria se deu antes de 16/12/1998 e a entrada em exercício no novo cargo se deu antes de 16/12/1998 é permitida a acumulação. E outra coisa, é possível se aposentar com ambos proventos? Resp: Fora as hipóteses previstas na Constituição em que pode haver acumulação de cargos em atividade não. Inclusive não há permissão constitucional de cargos exercidos antes de 16/12/1998. Se porventura a pessoa se aposentou num cargo antes de 16/12/1998 e entrar em exercício em outro antes de 16/12/1998 não poderá se aposentar no segundo cargo. Atingida a idade limite de 70 anos será afastada sem direito a uma segunda aposentadoria. E o pior é que terá de contribuir como qualquer servidor comum que contribui para aposentadoria futura.
Acho que exatamente isso que se enquadra a minha situação, ou seja, estou em atividade há 20 anos na União, contribuindo desde então, e percebendo aposentadoria como professor de ensino fundamental cuja concessão fora antes da EC 20. Sua resposta me deixou bastante preocupado, já que a aposentadoria de professor é irrisória, e seria muito ruim eu compulsorimanente me abdicar a do posterior. Ha alguma maneira de eu reverter essa situação? poxa, estou contribuindo há 20 anos e dentro de um tempo terei que me aposentar e terei que ficar com a primeira aposentadoria???
Por favor me dar o embasamento desta questão, eu só encontrei na EC20 a possibilidade de perceber aposentadoria concomitantemente com remuneração. No entanto não achei sobre a obrigatoriedade de abdicar-se de perceber a aposentadoria sobre o atual ocupação. A opção de renunciar a aposentadoria de magistério a fim de angariar o último cargo está descartada?
Este dispositivo da emenda 20 é claro quanto a receber mais uma aposentadoria fora dos casos previstos na Constituição mesmo para aquele que se aposentou e entrou em outro cargo público antes da emenda 20. Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Veja que os inativos (aposentados do serviço público) se ingressaram por concurso público ou por outra forma prevista na Constituição antes da emenda 20 poderão continuar exercendo o cargo. Mas é lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria por regime próprio de servidor público. De forma que chegando à época da compulsória serão desligados do serviço público não lhes sendo paga outra aposentadoria além da que tem. E já ocorreu há muito tempo um caso concreto exposto no fórum. A pessoa era aposentada pelo serviço público, entrou por concurso antes da emenda 20. Ao alcançar 70 anos foi desligado sem direito a outra aposentadoria visto os cargos que ocupava eram inacumuláveis na atividade. Por outro lado mesmo antes da emenda 20 o STF já era contra acumulação de aposentadorias decorrentes de mais de um cargo público. Sobre a alegação de que se os cargos não podiam ser acumulados na atividade como seriam permitidas acumulação de aposentadorias se estas eram decorrentes de cargos com acumulação proibida. A emenda apenas seguiu a interpretação do STF. E por sinal deu uma sobrevida a quem já exercia atividade e estava aposentado. Não fosse ela em ações no STF não seria permitida a acumulação. Quanto a renúncia de aposentadoria tem sido admitida no Judiciário. Mas não pela administração pública. Se você pedir administrativamente será negado. E só lhe restará apelar para a Justiça. Vá no google (www.google.com.br) e digite desaposentação. E inteire-se sobre o assunto.
Entendi, mas o impedimento de obter a aposentadoria do último cargo está implícita na Emenda neste Art 11. É isso que vc quer dizer? Resp: Implícita??? Para mim está explícita a proibição. Quero adiantar que meu caso é que recebo aposentadoria do Estado e trabalho para a União. Resp: A proibição é de acumular cargo público com aposentadoria de regime próprio de previdencia de servidor. Não importando se o regime de previdencia é do Estado, Município ou União. Quem recebe aposentadoria do Estado não pode receber outra aposentadoria nem do Estado. Nem da União ou de outro Município. Tampouco poderia trabalhar sendo aposentado por regime de previdencia de servidor (qualquer um) para União, Estado ou Município. Foi amenizada a proibição de trabalhar para aposentado que começou a trabalhar antes da emenda. Mas a proibição de acumular aposentadoria continua. E já tivemos casos concretos expostos aqui no fórum.
Ok Eldo para finalizar. O que devo fazer para poder me aposentar com o proventos de Analista? Na via judicial eu conseguiria? afinal, contribuí por 20 ANOS. Ou vc me aconselharia eu abdicar da atual aposentadoria para que no momento compulsório eu venha adquirir àquela. Obrigado pela paciência e recomendações.
Como eu já lhe disse pesquise o tema desaposentação. Já há diversas decisões judiciais admitindo a renúncia de um tipo de aposentadoria (no caso a de professor) para usar o tempo em aposentadoria mais vantajosa (no caso a de analista). A abdicação da aposentadoria é parte da etapa para conseguir uma aposentadoria melhor. Então não são duas coisas diferentes e sim uma só. Ocorre que até para renúncia de aposentadoria você precisará ir à Justiça. A administração não aceitará. Por não haver lei prevendo a renúncia. Já a Justiça entende que o direito a aposentadoria é renunciável. Há algumas divergencias na doutrina e jurisprudencia se os valores de aposentadoria recebidos precisam ser devolvidos para uso do tempo em outro tipo de aposentadoria mais vantajosa. Mas na maioria dos casos parece que os juízes entendem não ser necessária a devolução de valores. Enfim, você deve procurar um advogado. Para mover a pertinente ação de desaposentação (renúncia de uma aposentadoria para gozo de uma melhor). Se não entrar na Justiça a tendencia será aos 70 anos você ser afastado do serviço sem qualquer tipo de nova aposentadoria. Há projetos de lei prevendo a desaposentadoria. Mas um deles que já foi aprovado foi vetado pelo governo Lula.
Luiz há 11 horas
A acumulação de dois cargos tecnico de nivel superior , sendo um de supervisor e outro de coordenador(confiança) em fundações municipais além de mais duas funções privadas ao mesmo tempo é vista como ilícito ? Resp: Sem dúvida. A Constituição não permite acúmulo de dois cargos técnicos no serviço público. Permite acúmulo de cargo técnico com o de professor. QUAL ORGÃO PODE FISCALIZAR ? Resp: Além do controle do próprio Município o Tribunal de Contas do Estado. POSSO SER DENUNCIADO e responder pelo acumulo ? ????????? Resp: Sim. Mas lhe será dada a oportunidade de optar por um dos cargos. Se você não optar será movido processo. Ao fim do qual você poderá perder os dois cargos. Enquanto não chamarem você para optar fique tranquilo.
Apenas para complementar a resposta do colega Eldo, que respondeu a pergunta de Luiz:
QUAL ORGÃO PODE FISCALIZAR ? R- Além do controle interno do próprio Município e do Tribunal de Contas do Estado, como mencionado, caberá também ao Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver (TCM/BA, TCM/CE, TCM/PA, TCM/GO...).
POSSO SER DENUNCIADO e responder pelo acumulo ? ????????? R - Além da hipótese administrativa bem esplanada pelo colega Eldo, poderá também haver sações criminais (crime de falsidade ideológica) pela declaração falsa, caso não tenha declarado que exercia outro cargo.
Abraço Eldo.
Perguntas: EXISTE SANÇÕES PARA O ORGÃO PUBLICO? EXISTE APURAÇÃO DOS INTERRESES?
Resposta: Existe sim. Isso constitui, para o administrador, crime de responsabilidade.
TRATANDO-SE DE CARGOS ESTADUAIS OU FEDERAIS, APLICA-SE A LEI Nº 1.079/50, "IN VERBIS"
"Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
[...]
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei."
TRATANDO-SE DE CARGOS MUNICIPAIS, APLICA-SE DECRETO-LEI Nº 201/67, "IN VERBIS".
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;"
O problema é vc comprovar que eles são coniventes com a acumulação, salvo se vc declarou que exercia outros cargos.
Abraço.
Boa noite pessoal, Sou Téc. de Laboratório pelo município de Natal com carga de 40hs semanais. Passei no concurso e assumi o cargo de Farmacêutico pelo estado do RN com carga de 30hs semanais. Na declaração de acumulação de cargos, declarei apenas 20hs semanais no município. O processo passou pela assessoria jurídica dos dois órgãos e não houve convocação para escolha. Acredito que devido a diferença de cargos, onde um é técnico e outro é superior. Agora eis a questão: passei em outro concurso, agora federal pela UFRN para o cargo de Téc. em Bioanálises. Queria saber se é preferível declarar não acumulação de cargos, ir trabalhando e estudando qual peço exoneração (mais confortável para mim) ou declarar os cargos que já ocupo e optar de cara sem nem saber se irei gostar e me adaptar no cargo federal? Por favor, me ajudem!!! Há dias não durmo bem pensando nisso. Grato pela atenção, Cláudio Santiago.
Claudio Santiago há 8 minutos
Boa noite pessoal, Sou Téc. de Laboratório pelo município de Natal com carga de 40hs semanais. Passei no concurso e assumi o cargo de Farmacêutico pelo estado do RN com carga de 30hs semanais. Na declaração de acumulação de cargos, declarei apenas 20hs semanais no município. O processo passou pela assessoria jurídica dos dois órgãos e não houve convocação para escolha. Acredito que devido a diferença de cargos, onde um é técnico e outro é superior. Resp: Indiferente você ter declarado 20 hs ou 30 hs. Você declarou ter outro cargo. Não é permitida acumulação de qualquer forma. Se não lhe chamaram para optar aí o problema é do órgão. E sua declaração de horas a menor em nada influiu. Para todos os efeitos você está de boa fé. Ainda que falsa a declaração de 20 hs em nada influiu para esconder o fato de que tinha outro cargo não acumulável. Apenas espere ser chamado para optar. Até lá tudo o que você receber é legal. Agora eis a questão: passei em outro concurso, agora federal pela UFRN para o cargo de Téc. em Bioanálises. Queria saber se é preferível declarar não acumulação de cargos, ir trabalhando e estudando qual peço exoneração (mais confortável para mim) ou declarar os cargos que já ocupo e optar de cara sem nem saber se irei gostar e me adaptar no cargo federal? Resp: Não esconda nada sobre ter outros cargos. Você quer responder um processo penal por falsidade ideológica. Cuidado que a pena é até 5 anos de reclusão. E você ao fim acaba ficando sem serviço algum. Já se arriscou não dizendo o horário correto. Sorte que em nada influirá. Não continue jogando com a sorte que numa destas ela vira contra você. E aí se você não dorme direito hoje se prepare. Por outro lado não pode mais ser considerada boa-fé acumular 3 cargos públicos. Dois ainda va lá. Nem todos tem idéia da ilicitude ainda mais pelo fato de ainda permitirem acumulação de cargos públicos em alguns casos. Por mim só seria permitido um cargo público. Mas três??? Aí é impossível que a pessoa não tenha consciencia da ilicitude. Por favor, me ajudem!!! Há dias não durmo bem pensando nisso. Grato pela atenção, Cláudio Santiago.
Boa Noite
Estou de volta para informar que ja fui nomeado e designado no Estado, no cargo de professor, e pedi exoneração da Prefeitura (cargo tec. administrativo) porque o Estado solicitou isso para eu ter n° de cadastro. Bem, o Estado ainda não gerou o meu cadastro pois alega que só fará isso quando a minha exoneração da prefeitura for publicada no Diário. Questões: 1. O protocolo não vale como documento? Dei entrada, preenchi formulário e fiz uma carta expressando motivo pelo qual estava pedindo a exoneração. Será que irão indeferir a minha exoneração? 2. É possível ser REDA e efetivo no Estado?
GABRIEL SANTOS_1,
O protocolo vale para comprovar que vc requereu a exoneração. Isso te habilita a assumir outro cargo, mas com relação à geração do número da matrícula no Estado, Eles estão aguardando a publicação do seu ato de exoneração apenas para ter a garantia de que vc não vai pedir a desistência do requerimento de exoneração. Pois enquanto não for publicado o ato de exoneração, vc poderá desistir do pedido.
Com relação à acumulação de REDA com cargo efetivo, é perfeitamente possível, desde que os cargos sejam cumuláveis na forma da Constituição Federal.
Abraço.
Olá Irlane Ferreira.
Permita-me poder expor a minha opinião.
Bom, a Constituição Federal em seu Artigo. 37, Inciso XVII, preceitua que: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
No seu caso, não chegou haver acumulação de emprego e funções, tendo em vista que você saiu do BB e tomou posse no mesmo dia no TJ.
Assim, não houve por sua parte, nenhum ilícito administrativo.
E mais, você poderá averbar o tempo que você laborou no BB junto ao TJ para fins de aposentadoria.
Para isso, você deverá solicitar junto ao INSS o período que você contribui para a Previdência Social.
Atenciosamente.
Dr.Tarcisio