Recolhimento fiscal em acordos trabalhistas

Há 18 anos ·
Link

Se em determinado Acordo trab. ficar estipulado que o reclamado pagará determinada quantia em 16 parcelas, como ocorrerá a incidência do IR? Será sobre o montante? Se afirmativo, como se dará a retenção, se o pagto. for parcelado?

Se ficar determinado o recolhimento previdenciário pelo reclamado em 20%, ainda assim ele poderá deduzir a parte do empregado?

52 Respostas
página 2 de 3
jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Cara joice....

Infelizmente, não tem como deixar de considerar os juros e a correção monetária sobre os encargos legais.

Já em relação à multa, verifique melhor, pois ela sómente será devida, à partir do momento em que houve a determinação para o pagamento e a empresa permaneceu inerte.

Abraços

  1. tomaz
Vilson
Há 18 anos ·
Link

O código de recolhimento da GPS, em caso de reclamação trabalhista onde o autor é empregado doméstico, é 1708 e não 2909. Os recolhimentos devem ser feitos em nome do empregado doméstico através do seu número de inscrição no INSS (NIT, PIS/PASEP ou SUS). O código 2909 é utilizado somente quando o empregador reclamado for pessoa jurídica com inscrição no CNPJ.

Vilson
Há 18 anos ·
Link

Prezada Joice

Na forma do § 4º, art. 276 do Decreto 3.048/1999, a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes no mês de competência do débito, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada tomando-se apenas o valor histórico do mês a que se refere o débito, sendo incorreto e ilegal, calcular-se o valor da contribuição sobre os salários de contribuição já atualizados monetariamente. Os valores das contribuições previdenciárias calculadas mês a mês é que deverão ser atualizados segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Um abraço.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Vilson: Ouso discordar de você, no sentido que as parcelas previdenciárias a que se refere a consulente são frutos de uma composição judicial e, portanto, incidem sobre as quotas ali discriminadas, como bem acentuou o José Tomaz, em transatas linhas. Como sobre os fascículos de natureza indenizatória não há incidência de índices previdenciários ou fiscais, o recolhimento deve, mesmo, ser feito, sobre, apenas e tão somente, R$ 170,00 (referentes à Gratificação de Natal). Quanto ao Código do recolhimento, aí sim, concordo com sua resposta, porque trata-se de empregador doméstico (pessoa física) e, por isso, não caberia o 2909 e, sim, o 1708. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

Vilson
Há 18 anos ·
Link

Guilherme Concordo em gênero, número e grau com suas colocações. Acho que deve ter havido confusão entre a resposta que enviei para o caso concreto da Fabiane Souza e a resposta para o caso da Joice Cristina Nicoletti.

Obirgado

Raio
Há 18 anos ·
Link

Amigos, uma duvida parecida, a respeito de reclamacao de empregada doméstica: Estou pelo executado que na época em que firmou acordo que foi homologado nao foi assistido por advogado, recebeu apenas o auxilio do advogado da reclamada. Neste momento, esta sendo intimado a proceder os recolhimentos previdenciarios (valor que inclusive, excede o valor acordado), fato do qual nao tinha conhecimento e nao foi informado pelo outro advogado. Gostaria de saber se ele deve proceder o recolhimento dos valores que dizem respeito a empregada, ou somente aos 12% que lhe cabem. É certo que ele nao recolheu os valores a época, nem os seus, nem os dela, mas como se sabe, ele nao é responsavel pelo valor original, apenas os deveria ter recolhido.

Raio
Há 18 anos ·
Link

Vale ressaltar que quando do pagamento do acordo, por nao possuir valor em espécie, o reclamado pagou a reclamante com um pequeno imóvel que possuía no valor de R$18.000,00, ou seja, nao teria condicoes de descontar da empregada os valores que deveriam ser recolhidos pois ela recebeu o bem em pagamento.

JOICE CRISTINA NICOLETTI
Há 18 anos ·
Link

Prezados,

Pesquisei no site da Previdencia Social, em tabela de incidências, e encontrei a resposta. Sobre acordo na justiça do trabalho há a incidência de INSS sobre a atualização monetaria das parcelas pagas ao reclamante. Caso as mesmas estiverem discriminadas, somente há incidência sobre as parcelas que não tem caráter indenizatório.

Muito obrigada pela atenção!

Vilson
Há 17 anos ·
Link

Ok. Quando se tratar de acordo firmado na Justiça do Trabalho, tendo o pagamento das parcelas cláusula de correção monetária, por certo haverá incidência da contribuição previdenciária. Por outro lado, caso as verbas estejam consignadas em cálculos de liquidação elaborados por perito judicial, decorrentes de decisão de mérito, a incidência da contribuição previdenciária ocorrerá nas respectivas competências, com ulterior atualização.

Vilson
Há 17 anos ·
Link

As contribuições previdenciárias, não recolhidas em época oportuna, decorrentes do contrato de trabalho em relação às remunerações já pagas no curso do pacto laboral, tanto em relação à cota parte do empregador como do empregado, diante do reconhecimento do vínculo de emprego, ficam a cargo do empregador, nos termos do art. 276, § 7º, do Decreto 3.048/99 e art. 33, § 5.º, da Lei nº 8.212/91. Ou seja, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento, tanto de sua cota parte (12%), quanto da cota do empregado doméstico (8%).

Marcelo_1
Há 17 anos ·
Link

Ola,

Tenho a seguinte dúvida:

Em um acordo trabalhista ficou homologado que a reclamada pagara 24 parcelas (LIQUIDAS) ao reclamante. Sendo que dentro dessas parcelas encontram-se os valores de natureza indenizatórias (FGTS, multa art.477, ferias prop com 1/3, multa 40% fgts, indez. seguro desemprego) e os valores de natureza salarial.

Ficou definido que a reclamada é a responsável pelos recolhimentos relativos ao INSS e IRRF após o pagamento da última parcela.

Sendo assim como o reclamente deve realizar a sua declaração de IRRF se não é ele que esta realizando o recolhimento do IRRF?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
Link

Primeiramente, gostaria de agradecer a todos que se propuseram a prestar esclarecimentos e aos que enriqueceram a discussão com suas dúvidas.

No meu caso, em particular, considero a troca de experiências, uma oportunidade de aprendizado, que, muitas vezes, supera os ensinamentos de sala de aula.

A propósito, considerando que a sala de aula não me preparou para o Direito do trabalho e que por afinidade/oportunidade escolhi o Direito Civil, o pouco que aprendi foi errando e descobri isso, aqui neste Fórum.

No acordo supra mencionado (que deu origuem a esta discussão), por exemplo, não fosse a minha ingênua ignorância, meu cliente não teria de arcar sozinho com o IR, c/ a quota do INSS ( que ainda poderiam ter ficado em percentuais menores). Tudo porque, não me atentei ao que chamo de pegadinhas: 1) quando se menciona que: o reclamado pagará a "importância líquida", ou seja, vai se ferrar (desculpe) sozinho com o fisco/União, ou; 2) quando não se menciona: no caso em que não se pede para especificar a natureza das verbas, caso em que vai se dar mal (sobre o montante). Lamentável ignorância!!!

Enfim, se alguem tivesse me dito antes...

Obrigada a todos, aprendi muito.

ANA PAULA G.SILVA
Há 17 anos ·
Link

Caros Colegas, me Socorram!!!!

Não "era" militante na área da advocacia empresarial, motivo pelo qual, vem tendo inúmeras dúvidas quantos aos recolhimentos após o pagamento do acordo.

Fiz um acordo trabalhista, em que o pedido inicial era R$ 7.019,91 e, o valor acordoado foi de R$ 2.500,00 da seguinte forma:

"As partes declaram que o pagamento é feito a título de reflexos de horas extras em férias e FGTS R$ 800,00 e R$ 1.700,00, à título salarial."

Assim, peço a ajuda dos colegas para efetuar este recolhimento, visto que o contador da empresa não sabe me auxiliar.Quaias verbas, guias, código, alíquotas, etc.

Outro dúvida é, o fato da empresa ser optante do Regime simples, as alíquotas são diferentes?

Ah se possível peço a indicação de algum programa que auxilie nestes tipos de cálculos...

Att

Ana Paula

Desconhecido
Há 17 anos ·
Link

Ganhei ação contra a Empresa onde trabalhei até me aposentar por tempo de contribuição em setembro/97 e continuei em atividade até ser demitido sem justa causa em setembro/2008. A justiça reconheceu a unicidade do pacto laboral e empresa foi condena a pagar os valores de direito pelo tempo imprescrito até a efetiva data da dispensa. Me senti totalmente frustrado quanto ao valor total das verbas recebidas, visto que não corresponderam de longe às minhas expectativas, baseando-me nas verbas recebidas por outro colega da mesma empresa que moveu ação pelo mesmo motivo e que recebíamos salários iguais. Entendo que uma ação trabalhista é expectativa de ganho e que o advogado contratado não dar garantia de ganho da causa. Porém, tive enorme prejuízos que atribuo ao desinteresse do profissional e negligência no andamento da causa, a saber: a) A ação deu entrada no TRT no início de 1998, com a ocorrência de audiência de instrução do processo na junta do trabalho. No início do ano 2000 o advogado me chamou ao seu escritório para informar-me que por um erro técnico na ação tínhamos que desistir e entrar com outra ação antes que completasse os 2 anos previstos em lei. Eu não tinha o que argumentar, pois entender das exigências na formulação da ação era atribuição dele. Iniciamos então nova ação, com o mesmo conteúdo da anterior, isto é, com as mesmas reivindicações. b) Passados alguns meses, após uma nova audiência na junta do trabalho, o advogado ligou para minha residência convocando-me para comparecer com urgência ao escritório porque havíamos deixado de postular na ação os reflexos das verbas trabalhistas e o prazo terminaria no dia seguinte dessa ligação. Eu me encontrava ausente, e não recebi esse recado em tempo hábil. c) O processo prosseguiu sem a postulação dos reflexos , e foi para o TST, com recursos da reclamada que não tiveram provimento no TRT e posteriormente também no TST e após 8 anos tendo os recursos de embargos não reconhecidos pelo TST, em julho/2008 o processo foi devolvido ao TRT de origem e a empresa condenada a pagar as verbas trabalhistas, o que aconteceu em outubro/2008. d) Quando o advogado fez contato comigo sobre os valores da condenação eu questionei com o mesmo que eu não concordava com os valores apresentados e mesmo assim não havendo questionamento por parte do advogado as verbas foram depositadas foram pagas e o advogado após diminuir os seus honorários depositou o restante em minha conta bancária. e) Durante a tramitação do processo no TST, consegui apenas um contato com o advogado comunicando pra ele que fui acometido de uma doença grave e queria saber sobre o andamento do processo pois estava passando por dificuldades financeiras e tinha expectativa de receber essas verbas pra minimizar meus problemas. Fui informado que não havia o que fazer, pois o processo estava com o relator e tínhamos que aguardar. Eu mesmo entrei em contato por telefone com um departamento do TST fui orientado e encaminhar uma petição para o relator solicitando a possível agilização do julgamento dos embargos por motivo de ser portador de moléstia grave. Não consegui mais fazer qualquer contato com meu advogado. O escritório estava fechado há meses segundo informação da portaria do prédio. Eu mesmo redigi uma petição ao relator, anexei laudos e relatórios médicos e obtive retorno e o processo entrou em pauta 2 meses depois que enviei a petição. Foi julgado e devolvido ao TRT. Depois de muitas tentativas, consegui fazer contato com o advogado descobrindo o telefone de sua residência utilizando como pesquisa o sobrenome. Me informou que iria verificar o andamento do meu processo. Eu informei pra ele que o processo já havia sido julgado e devolvido ao TRT. Dias depois ele fez contato me informando os valores da condenação - que eu questionei- e depois recebi em minha residência os recibos dos seus honorários e de depósito em minha conta corrente e as folhas com os cálculos das verbas datados do ano 2000. Fiz contato com ele manifestando minha indignação com os valores recebidos e tive como resposta que ação trabalhista é assim mesmo. Assim mesmo? No meu entendimento, houve erros, negligência e desinteresse. Até o período de direito ao adicional de insalubridade foi reduzido segundo os calculos do perito que entendeu, segundo meu advogado, que a partir de fevereiro de 1998 até setembro o local de trabalho foi descaracterizado não mais apresentando os agentes nocivos. Porém, quando fui dispensado eu trabalhava continuamente no mesmo ambiente que me proporcionou por laudo técnico a aposentadoria especial. Meu colega que moveu a mesma ação e foi dispensado meses depois que eu e trabalhávamos no mesmo setor ganhou a insalubridade em todo período imprescrito até a data da dispensa. Como pode os agentes nocivos terem desaparecido minha ação e na dele não. Se trabalhvamos no mesmo lugar com os mesmos aparelhos. Finalizando, uma série de contradições , erros, que me resultaram na perda de mais de 1/3 da expectativa de ganho. Gostaria de saber se posso mover uma ação contra o advogado alegando, conforme exposição acima, negligência e desinteresse do profissional, causando prejuizos na minha expectativa,principalmente quanto ao erro técnico de não postular os reflexos e a desistência da 1ª ação originado por uma erro técnico como ele mesmo me informou.

Ester Anatólia Barbosa Lara
Há 16 anos ·
Link

Desde já, agradeço pelas instruções obtidas nessa discursão, mas ainda estou com dúvidas.

Acordo trabalhista, ação com reconhecimento de vínculo, na minuta está aviso prévio, férias +1/3, valor total de R$90.000,00, em 18 parcelas (sendo que 100% do valor refere-se a verbas indenizatórias).

Dúvida: como proceder com recolhimento previdênciário e fiscais???O juiz pede que se comprove 30 dias após o cumprimento do acordo. Tenho que esperar as 18 parcelas e assim fazer o recolhimento ou posso fazer mês a mês. Tenho que fazer no valor do montante ou individualizar as verbas.

Obrigada a todos.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 16 anos ·
Link

Walter,

As verbas trabalhistas prescrevem em até 2 anos depois que terimina o contrato, reduzindo-se o tempo para trás; se entrar com a ação nos últimos dois anos do término do contrato, só alcança 3..salvo melhor juízo;

O seu caso é complexo, pois ainda dependendo do prazo em que houve o trânsito em julgado da ação trabalhista, há o direito à ação rescisória na busca dos seus direitos residuais não pagos; por outro lado, provado que houve erro técnico do advogado, há o remédio jurídico da ação de responsabilidade civil objetiva contra o profissional descuidado...lance sua pergunta no segmento de "Responsabiliade Civil", aqui mesmo neste JUS.

Abraços,

Orlando([email protected]).

RAFAEL_1
Há 16 anos ·
Link

Quais os percentuais que devo utilizar para calculo da GPS referente ao acordo trabalhista, 20%+3%+5.8%? Devo sempre recolher outras entidades(5.8) e 3%(SAT)? Devo calcular sobre o montante ou mês a mês? Quais são as implicações se calcular sobre o montante?

Obrigado!

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 16 anos ·
Link

Rafael,

Lance as suas dúvidas em Direito Previdenciário....sugiro.

Valeria_1
Há 16 anos ·
Link

Boa noite Prezados Foi fechada na empresa um acordo onde foi determinado que a empresa recolhesse os valores referente a parte de empregado e de empregador, alem da anotação da diferença em CTPS. O valor que a empresa pagará em favor do empregado deve ser descontado das verbas indenizatórias que foram pagas a ele? Existe alguma forma de cálculo do recolhimento já que estamos sendo noticiados pela Procuradoria a recolher novamente ja que utilizamos o código 2100 qdo deveria ser 2909. E no caso do recolhimento do empregado qual é código? Muito obrigada Valéria

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 16 anos ·
Link

Cara Valeria....

Veja os termos do acordo celebrado. Normalmente, costuma-se ajustar que os encargos previdenciários e fiscais, serão por conta do empregador.

Se houve o recolhimento em código errado, veja na Receita, pois voce pode fazer um re-darf, corrigindo o erro.

Em relação aos encargos do reclamante, o código é o mesmo 2909, destacando na GPS - cota do recte.

Abraços

  1. Tomaz
Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos