Recolhimento fiscal em acordos trabalhistas

Há 18 anos ·
Link

Se em determinado Acordo trab. ficar estipulado que o reclamado pagará determinada quantia em 16 parcelas, como ocorrerá a incidência do IR? Será sobre o montante? Se afirmativo, como se dará a retenção, se o pagto. for parcelado?

Se ficar determinado o recolhimento previdenciário pelo reclamado em 20%, ainda assim ele poderá deduzir a parte do empregado?

52 Respostas
página 1 de 3
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Se em determinado Acordo trab. ficar estipulado que o reclamado pagará determinada quantia em 16 parcelas, como ocorrerá a incidência do IR? Será pela tabela de incidencia de IR sobre o valor de cada parcela.Será sobre o montante? Já respondido, não. Se afirmativo, como se dará a retenção, se o pagto. for parcelado? O reclamado deposita o valor bruto acordado a cada mes em conta determinada pelo juiz. E o juiz ao liberar o pagamento para o reclamante, procede o desconto antes para repassar à Receita. E o reclamante recebe o valor já descontado do valor devido ao IR. Se ficar determinado o recolhimento previdenciário pelo reclamado em 20%, ainda assim ele poderá deduzir a parte do empregado? Não. Sobre o valor das verbas remuneratórias do acordo o reclamado sempre terá de pagar 20% sobre elas . O desconto previdenciário a cargo do empregado terá de ser deduzido do valor bruto das verbas remuneratórias pagas ao empregado.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Eldo: Como a v. decisão informou que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam efetivados até dez dias após a última parcela, entendo, como, aliás, já disse, por e-mail à consulente, que o desconto pode ser feito sobre a última parcela (se esta for suficiente para suportar a carga). Todavia, aceito, também, que se faça mês a mês, relativizando o valor em face do montante de cada uma delas, como você sugeriu. Mas, discordo de você quando afirma que os valores não terão por base o montante total da avença, ja que é isto mesmo que ocorrerá. Apenas se poderá descontar os valores mês a mês. Por exemplo: Se aviamos avença de R$ 16000,00 (dezesseis mil reais) em dezesseis parcelas de R$ 1000,00 (mil reais), sem nenhuma verba indenizatória, o valor do Imposto Sobre a Renda basear-se-á sobre os R$ 16000,00 (dezesseis mil reais) e, não, sobre cada parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de isenção. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Se a decisão disse para haver recolhimento de IR e INSS até dez dias após a última parcela, cumpra-se. Ou o Procurador da Fazenda Nacional (agora são responsáveis inclusive por execuções previdenciárias antes a cargo de procuradores federais lotados no INSS) que faça o recurso cabível (talvez o agravo de petição) se não concordar com a decisão do Juiz trabalhista. Acredito que o reclamante possa fazer também se a solução não lhe agrada, bem como o reclamado. Especificamente quanto a IR creio que a melhor solução seria a seguinte: não seria o montante total ou as parcelas acordadas que deveriam servir de base de cálculo para o desconto do IR. As parcelas referem-se a pagamentos que deveriam ter sido feitos em época própria e não o foram. Então, o correto seria aplicar o desconto do IR sobre cada parcela real que deveria ter sido paga e não o foi. Nem que isto implicasse em isenção. Visto que se a pessoa tivesse recebido em época própria estaria isenta. Então, veja bem. Um trabalhador que recebesse 1000 reais de forma correta estaria isento, desde que eu considerasse que a diferença de verbas remuneratórias mes a mes em época que deveriam ter sido pagas somadas com o efetivamente recebido em época própria cairia na faixa de isenção. Então, você veja que um trabalhador que entra na Justiça tem um onus adicional em relação ao que teve pagamento em época própria. Tem de pagar IR sobre valores que se tivesse sido feito o pagamento correto em época própria ou estaria isento ou sujeito a uma alíquota menor. Sem dúvida uma injustiça, mas é o que ocorre. Quanto ao INSS que você não questionou, as alíquotas de desconto variam de 7,65% a 11% hoje. Antes de a execução passar para a Justiça do Trabalho em lançamento feito pelo INSS aplicava-se alíquota mínima de 7,65% ou 8% antes da CPMF. Ainda que em alguns casos esta alíquota sobre um montante maior que o teto do INSS implicasse em um valor maior de desconto do segurado do que teria se tivesse havido pagamento em época própria. Também não vejo maiores problemas em aplicar alíquota para desconto de acordo com o que ele deveria ter recebido mes a mes em época própria. Com os aplicativos que se tem hoje em informática é bem fácil. O problema maior seria uma coleta de dados mais detalhada dos valores que deveriam ter sido pagos mes a mes em época própria, algo que não sei se a Justiça do Trabalho está acostumada a fazer. Um forte abraço.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Eldo: Como foi sentença homologatória de acordo, somente por ação rescisória seria atacável. Não acredito que o Procurador da Fazenda Nacional se dê ao trabalho deste ingresso, apenas para antecipar um pagamento que, até o final da ação em comento, já terá sido efetivado, sem prejuízo para as autarquias fiscal e previdenciária e - diga-se de passagem - nem para o reclamante. Lado outro, o que se tem em meta não é mais a época em que as parcelas deveriam ter sido quitadas, mas, sim, o valor acordado, que passa, "data maxima venia", a ser a base de cálculo fiscal e previdenciária. Não se pode olvidar que, num processo judiciário do trabalho, o reclamante tenta receber quantias que, se não tivesse acionado ao Poder Judiciário especializado, não teria percebido. Portanto, está, em muito, no lucro. Qualquer outra dúvida, estou ás ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Na relação entre reclamante e reclamado creio que nem rescisória. Acredito ser muito difícil, quase impossível que se consiga enquadrar numa das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil o caso tratado. Quanto a Fazenda Pública Federal não fazendo parte do acordo a coisa julgada não teria efeito contra ela. Mas creio não haver grande interesse em questionar por uma hipótese em que haveria um valor maior. Nisto lhe dou razão. O maior prejudicado em algumas situações (não em todas) seria mesmo o reclamante. Mas se ele consentiu com o acordo, havendo a homologação nada mais há a fazer. Mas tenho dúvida, sim. A Constituição só fala em o juiz trabalhista providenciar a execução dos valores previdenciários, inclusive descontos. Já quanto ao IR inclusive na fonte nada fala. Qual a legislação que ampararia o juiz trabalhista a fazer o desconto na fonte do IR? Não teria a Receita através de sua fiscalização de proceder o lançamento? E ainda assim só após a declaração do IR no início do ano seguinte ao recebimento dos valores acordados em caso de omissão do reclamante?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
Link

Prezado Eldo: Existe uma norma que destina ao Juiz Federal do Trabalho, tal como acontece com as contribuições previdenciárias, a legitimidade para reter, também, as cotas fiscais: A Lei n.º 8.541, de 23 de Dezembro de 1992, em seu Art. 46. Quanto ao lançamento, entendo que, tanto as parcelas previdenciárias quanto as fiscais, são dependentes do mesmo e, nisto, tanto o texto do Art. 114, da "Lex Fundamentalis", quanto o texto da norma supracitada, são eivados de inconstitucionalidade (apesar de não haver, em tese, norma constitucinal inconstitucional), já que ferem aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, também consagrados pela "Lex Legum". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Caros Colegas...

Vejam o que tenho sobre esta questão:-

DOS ENCARGOS FISCAIS

O Art. 46 do Código Tributário Nacional preceitua que o recolhimento do Imposto de Renda deve ser efetuado “..no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário” (grifo nosso)

De se ressaltar, que o Imposto de Renda não é desconto mas sim parcela devida ao fisco, da qual a Recorrida não se beneficia em hipótese nenhuma. De outro lado, o Recorrente, quando de sua declaração anual sobre o referido imposto, poderá, caso as parcelas descontadas tenham excedido aos limites de isenção, beneficiar-se-a com a devolução do imposto recolhido a maior.

O C. TST, vem decidindo nos Recursos de Revista que, “in verbis”:-

“Imposto de Renda – Dedução – Com o advento da lei 8541 de 24/12/92 e do provimento nº. 001/93 da Corregedoria Geral desta Justiça, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais. Recurso de Revista provido”.

Ac. Un. da 2ª. T do TST – RR. 87.747/93.2 – 3ª. Reg. Min. Hylo Gurgel – j. 17/03/94- Recte. Banco Mercantil do Brasil S/A; Recdo. Waldomiro Ferreira da Silva Filho – DJU 29/04/94, pg. 9835 – ementa oficial.

            Provimento 03/05 – da CGJT

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Art. 43 da Lei 8212/91, alterado pela Lei 8620/93, estabelece que:-

“Art. 43 – Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único:- Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”.

Trata-se aqui de uma lei formal, um ato do legislativo, que todos os órgãos jurisdicionais e administração pública devem aplicar, limitando-se ao seu cumprimento legal.

Daí portanto, decorreu certamente as orientações contidas nos Provimentos 01 e 02/93, bem assim dos Provimentos 01/906 e 01/97 do C. TST, o que igualmente deve ser aplicado no presente caso, nada havendo a ser reformado na r. sentença de primeiro grau

DA ÉPOCA PRÓPRIA

Nada a questionar em relação ao r. decisiun, em face do quanto contido na Orientação Jurisprudencial nº. 124 do C. TST, atual Sumula 381 – vide a seguir.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT. Inserida em 20.04.98 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381, DJ 20.04.2005)

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços

INSS – Calculo e Incidência

Mês a mês. O cálculo da contribuição para o INSS deve ser realizado mês a mês, observado o percentual aplicável sobre os valores já quitados na constância do contrato de trabalho e as diferenças deferidas através da decisão judicial, respeitado o teto e deduzindo-se a parcela já recolhida na época própria.

Impertinente aplicar o percentual sobre o total do crédito oriundo da decisão judicial, respeitado o teto que é mensal, para importâncias relativas a diversos meses. TRT/SP – 20010349299 – AP – Ac.6ª T – 20020063603 DOE 01/03/02 – Rel. Sonia Aparecida Gindro

TST – Sumula 368 – Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  1. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)

Assim, creio que o colega Eldo, está com a razão, em face de que, entendo que os encargos legais, passam a ser devidos, no momento da ocorrência do fato gerador, que no exemplo apresentando, dar-se-ia nos meses em que as parcelas estarão sendo quitadas.

Abraços

  1. Tomaz
Antonio V. Gomes Jr.
Há 18 anos ·
Link

Boa tarde!

Creio que minha dúvida faz parte da discussão entabulada. Realizaei um acordo trabalhista pela reclamada, sem reconhecimento de vínculo. Todavia, a sentença de homologação determinou que deveria haver o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial que compuseram o acordo, sob cada parcela a ser paga. Pergunto: se não houve o reconhecimento do vínculo empregatício, qual será a alíquota e o código de recolhimento que deverei utilizar?

Se estiver ao alcançe de um dos colegas, gostaria de obter este esclarecimento.

Att.

Antonio V. Gomes Jr.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Caro Antonio...

O fato de não ter havido vínculo, não implica dizer que não tenha havido a relação jurídica e por isto, o INSS, não perdoa, quer a sua parte e nestes casos, normalmente, eles nem aceitam qualquer discriminação, e entendem que o recolhimento deva ser feito sobre o valor total do acordo.

Como o juiz determinou que se fizesse a discriminação das verbas, verifique no pedido, o que constou, e para reduzir os encargos, veja as que são de caráter indenizatório, como Aviso Previo, FGTS, Multas, etc., mas sem deixar de informar alguma coisa como verba salarial, ok.

A Guia GPS, deve ser preenchida com o código 2909, ok?

Abraços

  1. Tomaz
Edilaine Victoretti Gomes Oliveira
Há 18 anos ·
Link

Caros:

Estou com uma duvida parecida.

Represento o executado.

Na conciliação ficou acordado o pagamento de 14 parcelas.

O enrrosco ficou por conta destes dois paragrafos do TERMO DE AUDIÊNCIA:

"O executado deverá comprovar o pagamento das contribuições pertinentes ao acordo supra, em duas vias, ou efetuar a justada de termo de parcelamento da divida junto ao INSS, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução" "Deverá o executado comprovar os recolhimentos fiscais devidos, conforme Prov 03/2005 do TST e Lei 10833/2003, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, observada a tabela do IRRF vigente".

Pois bem, a obrigação do recolhimento de INSS e IRRF é sobre o montande total??? Não posso recolher mês a mês, ambos??? Uso a aliquota de 11% INSS com valor máximo de desconto?

Grata: Edilaine

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Edilaine....

Voce poderá fazer tudo isto ao final, pois o juizo deu 30 dias de prazo, após o cumprimento do acordo, mas sugiro que voce faça isto, mes a mes, à medida em que vão sendo pagas as parcelas, juntando cópias das guias - duas vias que se exige que seja original ou cópia autenticada.

O Código da GPS é 2909

Quando voce fez o acordo, devem ter sido discriminadas as verbas que o compuseram, de tal sorte que, existem aquelas que são indenizatórias, como Aviso Prévio, FGTS, etc., que não ensejam recolhimento algum.

Outras sim, como saldo salarial, hs. extras, 13º. salários, etc. e serão sobre estas que voce deverá recolher, tanto o INSS, quanto o IRF, se for devido.

O INSS que voce deve recolher, no caso do recte., observa sim o teto salarial que atualmente é de R$ 2.894,28, com a alíquota de 11%.

O INSS da empresa, normalmente é de 20% + 1,2 ou 3% do SAT, e 5,8 dos terceiros.

Os pagamentos deverão ser informados ainda na GFIP dos respectivos meses, apenas como informação.

Espero ter ajudado.

Abraços

  1. tomaz
Carlos Leite
Há 18 anos ·
Link

Doutor por favor me ajude? a questão é simples, mas, infelismente eu não sei, ocorre que eu estou fazendo uns cálculos trabalhistas mas estou com muitas dificuldades como por exemplo: 1 - Como eu calculo o F.G.T.S. aplicando o JAM da CEF? 2 - E o F.G.T.S + 40% SOBRE A RESCISÃO, COMO É FEITO? 3 - Quais os títulos que entram no 467?

Obrigado Doutor e muito boa sorte....

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Carlos....

Se o FGTS estiver atrasado, entre no site da CEF, que voce terá maiores informações.

Na rescisão, voce tem que aplicar os 8% sobre verbas como saldo de salários, 13º, aviso prévio indenizado. e os 40% incidem sobre estas, e mais sobre todo o saldo existente na conta, mediante extrato para fins rescisórios que a CEF fornece.

No 467, se o empregado demitido, tem direitos liquidos e certos, voce tem que pagar na primeira audiência, sob pena de multa de 50%.

Caro consulente.....

Procure ajuda num escritório de Contabilidade aí da sua cidadeque eles fazem as folhas de pagamentos das pequenas empresas, e poderão lhe socorrer, pois a questão, para quem não tem familiaridade com a área, não é tão simples como voce diz.

Abraços

  1. tomaz
Carlos Leite
Há 18 anos ·
Link

Muito Obrigado pela ajuda.....

Fabiane Sousa
Há 18 anos ·
Link

Caros juristas, sou advogada, mas não costumo militar na área trabalhista e estou em dúvida acerca de RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM ACORDO TRABALHISTA... Fechei um acordo trabalhista representando a reclamada, trata-se de reclamatória de empregada doméstica. Minha cliente já pagou o acordo trabalhista, que ficou em 4 parcelas de R$ 875,00 (1a: 05/07/2007; 2a:05/08/2007; 3a: 05/09/2007; 4a: 05/10/2007).

Agora o juiz a intimou a comprovar o recolhimento previdenciário... no acordo não há estipulação de quantos por cento seriam, tem apenas dizendo que: "a reclamada arcará com as custas e o recolhimento previdenciário oriundos do presente acordo". E agora, como faço esse cálculo? Por favor, ficarei imensamente grata pela ajuda. Desde já, muito obrigada pela atenção.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Fabiane...

Quando voce fez o acordo, foram discriminadas quais foram as verbas que o integraram?

Por exemplo:- constou Aviso Previo - Ferias Indenizadas - 13º, et?

Se não houve a discriminação, o recolhimento deverá ser feito sobre a totalidade do acordo. Assim, para cada parcela de 875,00, o INSS a ser recolhido - quota da empregadora é de 12% ou seja - R$ 105,00.

Como os recolhimentos estão atrasados, voce terá que atualizar com os juros, multa e correção monetária.

Entre no site do INSS, que o Sistema calcula tudo automáticamente.

***Em razão do atraso, a multa vai ser pesada...

***o Código da GPS, deve ser o 2909.

Já a quota da reclamante é de 8% sobre cada parcela, qual seja, R$ 70,00, entretanto, veja se no despacho, foi determinado que a recda., recolha também a parte da reclamante, ok?

Abraços e Boa Sorte

  1. Tomaz
Fabiane Sousa
Há 18 anos ·
Link

Caro José Tomaz,

No acordo há uma cláusula que declara que o acordo se refere a R$ 350,00 de aviso prévio; R$ 2.500,00de férias simples e proporcionais indenizadas mais 1/3; R$ 480,00 de honorários do sindicato; e R$ 170,00 de 13º proporcional.

No que isso vai interferir?

Muito obrigada pela atenção e ajuda.

Fabiane Sousa.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
Link

Fabiane...

Interfere em muito.

Sobre aviso prévio, ferias indenizadas, e honorários do sindicato, não incidem encargos nenhum.

Assim, voce terá que recolher o INSS, sómente sobre os 170,00 de 13º. salário.

R$ 170,00 x 20% = 34,00 = quota da empregadora R$ 180,00 x 8% = 14,40 = quota da reclamante

Como disse, entre no site da previdencia que o sistema calcula para voce, já com juros, multa e correção.

Abraços

  1. Tomaz
Fabiane Sousa
Há 18 anos ·
Link

Muito obrigada, de coração.

JOICE CRISTINA NICOLETTI
Há 18 anos ·
Link

Sr. Jose Tomaz

Acredito qu o sr. possa me ajudar. Em um processo trabalhista, onde o perito apresentou as verbas trabalhistas corrigidas para pagamento ao reclamante e, em cima do valor total corrigido foi calculado a contribuição previdenciaria tambem com a correção de juros e multa dos valores.

Pergunto: há a obrigatoriedade de incidencia de contribuição previdenciaria nos valores que se referem a correção das verbas trabalhistas?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos