Usucapião por locatário

Há 18 anos ·
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A pessoa que estiver na qualidade de locatário, e obter o prazo estabelecido pela lei, pode engreçar com Ação de Usucapião?

28 Respostas
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Luis Matos
Há 18 anos ·
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Se vc fez um contrato de aluguel não tem como ingressar com Usucapião, pois vc tem a psse do imóvel por força do contrato, mesmo que verbal, não pelo abandono do mesmo pelo proprietário.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Obrigado pela resposta...

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Amigo pelo seu pensamento se você trabalhasse num banco por muitos anos, iria tomar o dinheiro do banqueiro com fundamento do instituto do usucapião [...]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caros Amigos, a minha intenção e boa, porque, a minha empregada mora de aluguel, contudo o proprietário veio a falecer e a mesma está sem pagar aluguel a quase 05(cinco) anos e nenhum herdeiro compareceu e ainda quem pagas os impostos é a minha empregada. [...]

obrigado

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Fabricio, com estas novas informações, há a possibilidade do usucapião, após cinco anos. Busque a assistência de um bom advogado e boa sorte para sua secretária.

moises de almeida bersani
Há 18 anos ·
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Caro Fabrício,

Se haverá pleito judicial declaratório de eventual direito de usucapião dela sobre o imóvel, a ação deverá ser intentada contra o próprio espólio que seria representado por um inventariante. Se há herdeiros estes deverão participar do processo. Se estão em local desconhecido, serão citados por meio de edital. Enfim, nesse caso há chances de se conseguir o usucapião, porém, dependerá das demais circunstâncias, dentre elas a presença dos requisitos do usucapião do art. 1.240 do CC segundo o qual: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Muito Obrigado pela Atenção senhores

Advogado goiania.
Há 18 anos ·
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mas se os herdeiros aparecerem e reivindicarem o imóvel acredito que teriam sucesso, pois nao se trata de uma POSSE PRECÁRIA??? e é entendimento majoritario da doutrina que posse precária nao convalesce. posse injusta nao gera usucapiao... NÃO TENHO CERTEZA mas acho que nao caberia usucapiao...

moises de almeida bersani
Há 18 anos ·
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Depende a que títuo estiver possuindo o imóvel. Desde que houve o falecimento do locador, nenhum herdeiro reinvidicou o imóvel nem o pagamento do aluguel, pelo que a posse deixou de ser exercida em decorrência de um contrato, que poderia até mesmo já ter sido extinto pelo locador se não tivesse falecido.

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Na ação de usucapião entre os procedimentos há o da citação do proprietário constante no RGI, caso este ou seus sucessores não contestem a ação, o imóvel poderá ter a sua titularidade transferida para o autor, observador os outros dispositivos legais. Continuo insistindo que deve ser intentada a ação.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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E o instituto da herança jacente (art. 1819 a 1823 do novo CC) o que implica? De acordo com o artigo 1822 do novo Código Civil os bens podem ser repassados ao Município. Se tal ocorrer ou já ocorreu não cabe usucapião.

Luis Matos
Há 18 anos ·
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Acredito não ser o caso, pois se o fosse ele já teria sido notificado pelo municipio. Vamos dsejar boa sorte ao rapaz. concordam???

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Eu estava pesquisando nas jurisprudêcias do TJ do rio, é vi que os entendimentos dos juizes e que, quem tiver na qualidade de locatário não tem direito de propor Ação de Usu..

Waldomiro F. Rith
Há 18 anos ·
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Senhores, para que se concretize o usucapião, é tbem necessário o requisito do animus domini por parte do possuir, ou seja, o mesmo tem que possuir o imovel com o ânimo de dono. No caso do locatario,o mesmo possue o imovel através da posse direta, mas não tem o animus domini, pois, a ninguém é dado mudar a causa de sua posse. Dispõe o art. 1.203 do NCC- "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". Este art. por si só, corrobora o meu entendimento supra. Reforçando esse entendimento, Silvio Rodrigues, assinala que "o dever do comodatário do depositário, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extinguem jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica". Portanto, Caro Fabricio, também a jurisprudencia dominante, tem entendido não caber usucapião no caso de locação. Espero ter ajudado. Que pena para a sua colaboradora, não!!!!

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Apesar de todos os argumentos creio que algo deve ser considerado. Em primeiro lugar, contrato de locação tem prazo definido. Em segundo lugar um dos contratantes faleceu. Então não há mais contrato de locação para todos os efeitos. Então como se caracterizaria este animus domini. A partir do prazo final do contrato de locação? Ou a partir da morte do locador? Acredito que seja na primeira hipótese. A partir daí é que seria dado início ao prazo prescricional aquisitivo. Então, não tenho dúvidas de afirmar que contrato de locação e qualidade de locatário não mais existem. Permanece no entretanto minha dúvida sobre se pode ou não ser passível de usucapião um bem na pendência de inventário. Ela mesmo não poderia requerer como parte interessada a abertura de inventário? E não seria dever dela comunicar aos órgãos competentes do Município o óbito? Para que este exercesse o direito de recolher a herança jacente, obtendo a declaração de herança vacante em caso de não aparecerem sucessores a qualquer título? O Ministério Público em tomando conhecimento não teria de promover o inventário na omissão de qualquer outro? Se positivas minhas perguntas, não estaria caracterizada a posse clandestina por parte dela a não permitir jamais usucapião. Creio que a discussão tem de ser deslocada do contrato de locação para os efeitos que a não abertura de sucessão tem sobre o usucapião. Enquanto não feito inventário, cabe usucapião?

Waldomiro F. Rith
Há 18 anos ·
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Insta ressaltar, o fato do proprietário ter morrido, não altera em nenhum momento, o caráter em que o imovel foi adquirido (locação), também esse é o entendimento do doutrinador Silvio Rodrigues,conforme esposado acima. De praxe, qdo o contrato é por prazo determinado, com o seu vencimento, ocorrendo silencio das partes em rescindi-lo, o mesmo passa a viger por prazo indeterminado. FRISE-SE, que o direito do locatário em devolver o imovel ñ se extingue jamais.

moises de almeida bersani
Há 18 anos ·
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Creio que devo voltar a frisar que a jurisprudência diverge quanto ao tema de se poder ou não adquirir domínio pelo instituto da usucapião quando pendente o inventário e partilha. Ocorre que nesse caso, diante de suas peculiaridades, vislumbro a possibilidade de ser concedido o direito à sua assistente caro Fabrício. Primeiro porque hoje ela não mais possui o imóvel em decorrência de um contrato de locação, o qual, data vênia, pode não ter se extinguido, mas ter sido transmitido aos eventuais herdeiros (Lei 8.245). Como esses eventuais herdeiros não reinvidicaram o bem até então, ela passou a estar na posse do mesmo a outro título, tendo em vista que não está havendo pagamento de aluguel a qualquer "locador". Assim, ela poderia requerer realmente a bertura do inventário, pois a tanto está legitimada pelo CPC, mas não procede a assertiva de que deveria comunicar aos órgãos públicos sobre o falecimento do proprietário do imóvel, a Lei não lhe obriga a isso. Segundo, estando a possuir o imóvel em decorrência de uma nova situação, ou seja, o proprietário faleceu e não há ninguém que reinvidique o bem como legítimo herdeiro e, principalmente por estar dando ao imóvel destinação social, pagando os encargos (IPTU, LUZ, AGUA, ... etc) passa a exercê-lo com ânimus domini, tanto é que deseja a declaração judicial que reconheça essa situação de fato.

Waldomiro F. Rith
Há 18 anos ·
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Caro colega Fabricio, os entendimentos supra divergem, cabe a vc, em sua análise, fazer proveito daquele que melhor se adeque ao seu, e tomar as medidas que achar cabível. Se possível, retorne o resultado ao forum, para nos auxiliar. Boa sorte.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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pode deixar ... muito obrigado

moises de almeida bersani
Há 18 anos ·
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Concordo com o nobre colega Waldomiro, principalmento pelo fato de que em matéria de direito tudo é relativo e depende das peculiaridades de cada caso.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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