Eduardo Rafael Lopes | Contagem/Minas Gerais
27/09/2010 17:48
Qual é a fundamentação legal para esta afirmativa?
eldo luis andrad
Para professor a legislação não permite que se some ou faça conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria aos 30 anos se homem ou 25 anos se mulher. A aposentadoria aos 30 anos (25 para mulher) terá de ser em função somente de professor em sala de aula.
A única hipótese contemplada pela legislação para tempo especial e soma com outras atividades é a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos.
Se houve exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nas empresas em que você trabalhou de forma a contar tempo especial este poderá ser convertido para tempo comum e somado após a tempo considerado comum, no caso de professor.
Se da soma resultar valor igual ou superior a 35 anos você terá dreito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Resp: Leia, por favor, esta decisão recente do STF sobre o tema e reflita.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 607455 PR
Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Parte: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Parte: MARLI APARECIDA CALÇA SANCHES
Parte: ADRIANO MARCOS MARCON
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 16/04/2010
Publicação: DJe-081 DIVULG 06/05/2010 PUBLIC 07/05/2010
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos seguintes:"TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO EM ENSINO SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO MESMO APÓS A EC 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM -POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.1. O Magistério encontra-se previsto como atividade especial no Decreto n. 53.831/64, e assim mantido pelo Decreto n. 83.080/79, pelos Decretos n. 357/1991 e seguintes, até o de n. 3.048/99 (disposição do art. 70, na redação anterior à modificação promovida pelo Decreto n. 4.827/2003). Durante o lapso temporal em que vigoraram os mencionados regulamentos, foi também atribuída ao professor aposentadoria específica, com previsão e requisitos constitucionais diferenciados. Trata-se de benesse inserida
no ordenamento pela EC 18/81, e que permanece na Constituição Federal de 1988 (art. 40, § 5º, e art. 201, § 8º).2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reconhecimento da atividade de magistério como especial, conforme prevê o Decreto n. 53.831/67, e, por conseguinte, a sua conversão em tempo comum, mesmo após a EC 18/81. Precedentes: RESP 414.561/RS e RESP 385.945/RS.3. Não há, no tratamento constitucional especificamente direcionado aos professores, normatividade capaz de suprimir a regulamentação infraconstitucional referente a tal categoria de profissionais, havendo apenas impossibilidade de fruição simultânea das vantagens. Indevido, pois, o reconhecimento da atividade de magistério como penosa e conversão do tempo especial em comum, para fins de cômputo desse período (contagem ponderada) na contagem reduzida da aposentadoria especial do professor, na forma constitucionalmente prevista. Nesse sentido, precedente do STF (RE 318.358).4. Devida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS quanto ao período da atividade de magistério da requerente, até 20.12.1992, época em que esteve submetida ao regime celetista, aplicando-se a contagem ponderada pelo fator 1.2,prevista na tabela do art. 70 do Decreto n. 3.048/99. Compete ao INSS fazer constar na Certidão que a contagem nela referida não tem efeitos para fins da aposentadoria especial destinada a professores, com contagem de tempo reduzido.5. Pedido de Uniformização provido" (fls. 79-80).3. O Recorrente alega que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teria afrontado o art. 165, inc. XX (com alteração da Emenda Constitucional n. 18/81), da Constituição de 1967 e os arts. 40, inc. III, alínea b e § 5º (com alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), 201, § 8º (com alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), e 202, inc. III, da Constituição de 1988.Argumenta que:"a aposentadoria do professor dissociou-se das regras comuns das aposentadorias especiais, por periculosidade, insalubridade ou penosidade, para adquirir natureza excepcional, submetida a regras próprias, no sentido de que o tempo de serviço de professor apenas pode ser considerado como especial quando comprovado exclusivo tempo efetivo de magistério.Depreende-se dos dispositivos constitucionais supracitados que existe uma regra específica a regular a aposentadoria de professor: para fazer jus ao benefício integral aos 30 anos ou 25 anos de serviço, os segurados devem comprovar o efetivo exercício do magistério por todo esse período.Em outras palavras, como a Constituição concede o benefício de aposentadoria especial ao professor, desde que comprove, exclusivamente, o efetivo exercício das funções de magistério, o tempo deverá ser computado em sua integralidade na função de professor e, assim, é vedado o cômputo majorado apenas para complção de tempo de serviço e obtenção de aposentadoria comum, por implicar reunião de regimes diversos.Nessa linha, se o segurado não conta com 30 anos ou 25 anos de serviço de magistério, sua aposentadoria não será aposentadoria de professor com proventos de 100% do salário-de-benefício, mas será aposentadoria comum, com proventos proporcionais ao tempo de serviço e o tempo de magistério não receberá privilégio" .Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4.(fls. 113-114) Razão jurídica assiste ao Recorrente.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum.Nesse sentido:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO § 4º DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea a do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder.(...) Tenho que a expressão efetivo exercício em funções de magistério, contida no art. 40, III, b, da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para a mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher).Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com esta interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser a restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido, exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher, e de 30, se homem, de efetivo exercício em funções de magistério" (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 -grifei).O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Decisões que citam RE 607455 PR
Recurso Extraordinário Re 436893 Pr (stf)
Agravo de Instrumento Ai 591025 Pr (stf)
» Ver todas
Ferramentas