Existe aposentadoria proporcional quando o professor somar o tempo trabalhado em uma empresa. Pois em setembro de 2007 terei 30 anos de contribuição e 50 anos de idade. Sei que a aposentaria não é especial (25 anos), pois não fiquei só em sala de aula.

Empresa de 1977 a 1987 + Professor de1987 a 1993 + Empresa de 1993 a 1999 + Professor de 1999 até hoje

Respostas

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    eldo luis andrade Quarta, 27 de janeiro de 2010, 14h54min

    ramos freitas | Timóteo/Minas Gerais
    há 2 horas

    Sou funcionário aposentado por tempo de serviço no sistema CLT, atualmente concursado pela prefeitura em um sistema que se diz Estatutário, porém estou contribuindo ao INSS.
    Gostaria de saber se esta contribuição é devida e o que fazer para uma nova aposentadoria dentro deste sistema CLT/Estatutário, sendo que não tenho os devidos direitos enquanto trabalhador de licença medica, afastamento pelo INSS, etc.
    Será que o desconto mensal procede e o que fazer neste caso para adquirir meus benefícios se estou adquirindo um novo tempo para aposentadoria.
    No caso para deixar de trabalhar ao vencer o tempo, terei que pedir exoneração do cargo, ou trabalhar até o final da vida.
    Grato.
    Antonio
    Resp: Se voce já é aposentado pelo INSS e continua trabalhando em atividade não coberta por regime próprio de previdencia social terá de continuar contribuindo para o INSS. Sem direito a qualquer benefício previdenciário adicional. Exceto reabilitação e habilitação profissional. E se for o caso salário-família.
    Quanto a até quando voce vai trabalhar no momento aos 70 anos os órgãos públicos podem exonerar de ofício.

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    ramos freitas Domingo, 31 de janeiro de 2010, 22h14min

    Gostaria que me esclarecesse melhor quanto ao sistema utilizado pela prefeitura sistema Estatutário e a contribuição para o INSS, pode proceder dessa forma ou não.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 31 de janeiro de 2010, 22h43min

    Sr. Ramos Freitas:

    não há como ser "estatutário" e contribuir para o INSS, que só acontece com celetistas.

    Muitas Prefeituras NÃO têm regime próprio de previdência social (RPPS) e quem ali trabalha NÃO É ESTATUTÁRIO, mas celetista, contribuindo para o INSS (o RGPS, regime geral da previdência social).

    NÃO SÃO o que a legislação chama de"servidores públicos", sendo "empregados públicos".

    Eu, pessoalmente, não gosto de falar em "estatutários", resquício da legislação antiga, revogada pela Lei 8.112 em 1990, que se chamava Estatuto dos Funcionários Públicos.

    Como com o tempo, antes de a CF/88 impor o RJU (regime jurídco único) e batizar de "servidor" o que antes se chamava "funcionário", os celetistas muitas vezes também eram chamados de "funcionários".

    Daí a confusão vernacular.

    Resumindo, só é de fato e legalmente servidor público (vulgo estatutário) quem trabalhe para uma entidade de direito público interno (União, Estados e Municípios) que tenha RPPS - os populare institutos de previdência.

    A União tem o seu e os Estados idem (cada um o seu), mas são uma minoria os Municípios que têm RPPS. A maior parte deles, por várias razões, optam por adotar a CLT, contratando empregados celetistas e contribuindo para o INSS (e devendo abrir contas vinculadas no FGTS, direito que servidor não tem).

    NÃO pode ter um E outro (o regime tem que ser ÚNICO).

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    Valdeci Soares Ferreira Domingo, 07 de fevereiro de 2010, 0h36min

    Sou professora aposentada pelo estado, por tempo de serviço, trabalho em outra escola pelo município, tenho 55 anos,13 anos de contribuição, quanto tempo de contribuição preciso ter para uma aposentadoria proporcional.

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    eldo luis andrade Domingo, 07 de fevereiro de 2010, 2h50min

    Mais 12 anos até completar 25 anos de contribuição neste último vínculo.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 07 de fevereiro de 2010, 12h55min

    Professora Valdeci:

    Não existe mais, desde a EC 20 - dezembro de 1998 - aposentadoria proprocional.

    Com 25 anos de exclusiva dedicação ao ensino infantil, fundamental ou médio, pode se aposentar como professora (com a chamada aposentadoria INTEGRAL).

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    quiteria Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 17h28min

    olá, tenho 28 anos de serviço público, mas ainda não tenho idade para me aposentar, soube que existe uma lei que me isenta de contribuir para previdência, pois já tenho mais de 25 anos de contribuição e sou professora. Por favor me esclareçam.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 21h59min

    Quitéria:

    é a CF (art. 40, § 19) que diz que o servidor que JÁ PODERIA SE APOSENTAR voluntariamente, mas opta por permanecer no serviço ativo, tem direito a um "abono de permanência" igual ao que ele paga como contribuição previdenciária (11%, geralmente). Até atingir A COMPULSÓRIA.

    No seu caso, está dito que ainda não preenche os requisitos para se aposentar....

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    P_Pereira Sábado, 15 de maio de 2010, 20h06min

    Sou professor de educação física e trabalhei em um determinado clube de julho de 1977 a agosto 1986 registrado em carteira como técnico de natação. Em março de 1981, ingressei na Prefeitura Municipal, na função de professor de educação física, na educação básica, onde sigo trabalhando até hoje. Porém, fui requisitado para um tribunal com ônus para a citada Prefeitura pelo período de 4 anos e 8 meses (1992-1996). Ainda tenho como tempo de serviço 10 meses do período obrigatório militar. Tenho 55 anos de idade. Como fazer para me aposentar agora?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 16 de maio de 2010, 9h26min

    P_Pereira:

    sua situação não me parece simples.

    Não está claro quanto tempo você já tem de contribuição nem se para o RGPS (INSS), celetista, ou se para determinado RPPS (servidor público). Possivelmente, para ambos, ainda que em tempos diferentes.

    SE começou em julho de1977 (professor de educação física em um clube), tem um pouco menos de 33 anos de contribuição, supondo que não tenham ocorrido períodos sem contribuição. Ademais, em sua CTPS, consta "técnico de natação" - isto é, não era como "professor".

    Há um tempo concomitante, entre 1981 e 1986, durante o qual era "técnico de natação" (no clube) e "professor de educação física na educação básica"(no município). NÃO conta duas vezes, pois o tempo de contribuição é um só.

    SE, no Município, houver um RPPS, em princípio, em 2011 (aos 30 anos como professor municipal) poderia se aposentar como professor, EMBORA possa haver questionamentos, pois a CF/88 (art. 40) traz algumas exigências especificas como, por exemplo, EXCLUSIVO exercício de magistério.

    Se verificado que, durante 5 anos, havia atividade paralela (no clube, como "técnico de natação"), PODE ser arguido o não atendimento ao requisito da exclusividade no magistério.

    São algumas considerações que me ocorrem e que submeto à discussão, podendo estar entendendo equivocadamente.

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    malisi Quarta, 19 de maio de 2010, 12h06min

    Boa tarde

    Gostaria de saber se posso levar para o estado apenas o tempo CLT que falta para aposentar como professora ou tenho que levar o tempo todo:

    Tenho 20 de Estado e 20 de CLT, idade de 58 anos.

    Se puder levar somente o que falta , qual o melhor procedimento : os ultimos anos ou os primeiros?

    Agradeço


    malisi

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 19 de maio de 2010, 12h42min

    SE os tempos NÃO forem concomitantes, o INSS fornece uma Certidão de Tempo de Contribuição, e o tempo não concomitante pode ser averbado.

    Se lhe convier, pode requerer que o INSS certifique apenas 5 ou 10 anos (escolha), desde que não concomitantes com seu tempo de servidora pública estadual.

    Sugiro verificar antes se preenche todos os requisitos para se aposentar voluntariamente como professora púbica, o que inclui idade mínima.

    Sub censura.

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    Adão D. Panini Terça, 27 de julho de 2010, 15h33min

    Sou Servidor Público Estadual aposentado com proventos integrais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, desde 07/03/2006. Gostaria de saber se posso assumir serviço temporário na Prefeitura de Bauru pelo regime da CLT se riscos de perdas na aposentadoria?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 27 de julho de 2010, 18h54min

    Adão:

    não vejo risco de perdas na aposentadoria (seria "reforma"?), mas talvez haja o impedimento de acumular na inatividade o que não poderia acumular na ativa.

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    Adão D. Panini Terça, 27 de julho de 2010, 21h10min

    Ok João Celso

    O cargo é de Coordenador de núcleo do programa 2º tempo do Ministério de Esportes através de convênio com o município de Bauru. Fui aprovado no concurso e com certeza na ativa não poderia acumular, embora a atividade esteja relacionada com atividade de ensino e é possível acumular na PM de São Paulo. Você acredita que não será possível assumir?

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de julho de 2010, 8h08min

    Adão D. Panini
    27/07/2010 21:10

    Ok João Celso

    O cargo é de Coordenador de núcleo do programa 2º tempo do Ministério de Esportes através de convênio com o município de Bauru. Fui aprovado no concurso e com certeza na ativa não poderia acumular, embora a atividade esteja relacionada com atividade de ensino e é possível acumular na PM de São Paulo. Você acredita que não será possível assumir?
    Resp: A partir da emenda 20 de 16/12/1998 o aposentado ou reformado no serviço público não pode acumular a aposentadoria com cargo em atividade. Exceto nos casos em que podem ser acumulados na atividade o cargo em que se deu a aposentadoria ou reforma e o novo cargo. Então se voce admite que se na atividade não poderia não pode também na inatividade.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 28 de julho de 2010, 10h44min

    Há decisão do STF nesse sentido desde 1994. Já escrevi um artigo em JN sobre o tema.

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de julho de 2010, 10h49min

    Sendo que a decisão do STF é jurisprudencia anterior a emenda 20 de 1998. Agora há um reforço do entendimento anterior do STF por força de disposição da própria Constituição alterada que foi pela emenda 20. Antes não havia disposição expressa na Constituição. Só interpretação do STF baseada em princípios constitucionais. Tal mudança constitucional inviabiliza mudança de entendimento do STF em caso de alteração da composição deste.

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    Eduardo Rafael Lopes Segunda, 27 de setembro de 2010, 17h48min

    Qual é a fundamentação legal para esta afirmativa?
    eldo luis andrad
    Para professor a legislação não permite que se some ou faça conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria aos 30 anos se homem ou 25 anos se mulher. A aposentadoria aos 30 anos (25 para mulher) terá de ser em função somente de professor em sala de aula.
    A única hipótese contemplada pela legislação para tempo especial e soma com outras atividades é a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos.
    Se houve exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nas empresas em que você trabalhou de forma a contar tempo especial este poderá ser convertido para tempo comum e somado após a tempo considerado comum, no caso de professor.
    Se da soma resultar valor igual ou superior a 35 anos você terá dreito a aposentadoria por tempo de contribuição.

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    eldo luis andrade Terça, 28 de setembro de 2010, 6h59min

    Eduardo Rafael Lopes | Contagem/Minas Gerais
    27/09/2010 17:48

    Qual é a fundamentação legal para esta afirmativa?
    eldo luis andrad
    Para professor a legislação não permite que se some ou faça conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria aos 30 anos se homem ou 25 anos se mulher. A aposentadoria aos 30 anos (25 para mulher) terá de ser em função somente de professor em sala de aula.
    A única hipótese contemplada pela legislação para tempo especial e soma com outras atividades é a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos.
    Se houve exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nas empresas em que você trabalhou de forma a contar tempo especial este poderá ser convertido para tempo comum e somado após a tempo considerado comum, no caso de professor.
    Se da soma resultar valor igual ou superior a 35 anos você terá dreito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Resp: Leia, por favor, esta decisão recente do STF sobre o tema e reflita.
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 607455 PR
    Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    Parte: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
    Parte: MARLI APARECIDA CALÇA SANCHES
    Parte: ADRIANO MARCOS MARCON

    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 16/04/2010
    Publicação: DJe-081 DIVULG 06/05/2010 PUBLIC 07/05/2010
    Decisão
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos seguintes:"TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO EM ENSINO SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO MESMO APÓS A EC 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM -POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.1. O Magistério encontra-se previsto como atividade especial no Decreto n. 53.831/64, e assim mantido pelo Decreto n. 83.080/79, pelos Decretos n. 357/1991 e seguintes, até o de n. 3.048/99 (disposição do art. 70, na redação anterior à modificação promovida pelo Decreto n. 4.827/2003). Durante o lapso temporal em que vigoraram os mencionados regulamentos, foi também atribuída ao professor aposentadoria específica, com previsão e requisitos constitucionais diferenciados. Trata-se de benesse inserida
    no ordenamento pela EC 18/81, e que permanece na Constituição Federal de 1988 (art. 40, § 5º, e art. 201, § 8º).2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reconhecimento da atividade de magistério como especial, conforme prevê o Decreto n. 53.831/67, e, por conseguinte, a sua conversão em tempo comum, mesmo após a EC 18/81. Precedentes: RESP 414.561/RS e RESP 385.945/RS.3. Não há, no tratamento constitucional especificamente direcionado aos professores, normatividade capaz de suprimir a regulamentação infraconstitucional referente a tal categoria de profissionais, havendo apenas impossibilidade de fruição simultânea das vantagens. Indevido, pois, o reconhecimento da atividade de magistério como penosa e conversão do tempo especial em comum, para fins de cômputo desse período (contagem ponderada) na contagem reduzida da aposentadoria especial do professor, na forma constitucionalmente prevista. Nesse sentido, precedente do STF (RE 318.358).4. Devida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS quanto ao período da atividade de magistério da requerente, até 20.12.1992, época em que esteve submetida ao regime celetista, aplicando-se a contagem ponderada pelo fator ‘1.2’,prevista na tabela do art. 70 do Decreto n. 3.048/99. Compete ao INSS fazer constar na Certidão que a contagem nela referida não tem efeitos para fins da aposentadoria especial destinada a professores, com contagem de tempo reduzido.5. Pedido de Uniformização provido" (fls. 79-80).3. O Recorrente alega que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teria afrontado o art. 165, inc. XX (com alteração da Emenda Constitucional n. 18/81), da Constituição de 1967 e os arts. 40, inc. III, alínea b e § 5º (com alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), 201, § 8º (com alteração da Emenda Constitucional n. 20/98), e 202, inc. III, da Constituição de 1988.Argumenta que:"a aposentadoria do professor dissociou-se das regras comuns das aposentadorias especiais, por periculosidade, insalubridade ou penosidade, para adquirir natureza excepcional, submetida a regras próprias, no sentido de que o tempo de serviço de professor apenas pode ser considerado como especial quando comprovado exclusivo tempo efetivo de magistério.Depreende-se dos dispositivos constitucionais supracitados que existe uma regra específica a regular a aposentadoria de professor: para fazer jus ao benefício integral aos 30 anos ou 25 anos de serviço, os segurados devem comprovar o efetivo exercício do magistério por todo esse período.Em outras palavras, como a Constituição concede o benefício de aposentadoria especial ao professor, desde que ‘comprove, exclusivamente, o efetivo exercício das funções de magistério’, o tempo deverá ser computado em sua integralidade na função de professor e, assim, é vedado o cômputo majorado apenas para complção de tempo de serviço e obtenção de aposentadoria comum, por implicar reunião de regimes diversos.Nessa linha, se o segurado não conta com 30 anos ou 25 anos de serviço de magistério, sua aposentadoria não será aposentadoria de professor com proventos de 100% do salário-de-benefício, mas será aposentadoria comum, com proventos proporcionais ao tempo de serviço e o tempo de magistério não receberá privilégio" .Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4.(fls. 113-114) Razão jurídica assiste ao Recorrente.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função pelo tempo mínimo fixado na Constituição. Assim, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum.Nesse sentido:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO § 4º DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: ‘NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE’. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea a do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder.(...) Tenho que a expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’, contida no art. 40, III, b, da Constituição está ali para dizer que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido o especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.Poder-se-ia dar uma interpretação ampliativa à norma para se estabelecer a possibilidade da proporcionalidade, v.g., se o servidor cumpre metade do tempo para a aposentadoria comum (17 anos e meio para o homem ou 15 anos para a mulher) e a outra metade no exercício do cargo de professor (15 anos para o homem e 12 anos e meio para a mulher).Entretanto, quer me parecer que as antigas regras de hermenêutica não se compadecem com esta interpretação ampliativa, eis que a aposentadoria especial é exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser a restritiva. E sendo o caso de interpretação restritiva, o benefício só pode ser concedido, exclusivamente, a quem cumpriu integralmente o lapso de 25 anos, se mulher, e de 30, se homem, de efetivo exercício em funções de magistério" (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996 -grifei).O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    Decisões que citam RE 607455 PR
    Recurso Extraordinário Re 436893 Pr (stf)
    Agravo de Instrumento Ai 591025 Pr (stf)
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