Salário maternidade - carência - posso recolher em atraso?

Há 18 anos ·
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Estou grávida, de 04 meses, posso recolher os 05 meses em atraso tendo em vista que a carencia para contribuinte individual é de 10 meses para reeceber salário maternidade? Se pagar os 05 meses de atraso agora e depois ir recolhendo os 05 meses restantes, consigo o salário maternidade? Obrigada.

58 Respostas
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eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Para contribuinte individual e facultativo a carência (no caso de dez meses) só começa a contar a partir da primeira prestação paga em dia. Fundamentação legal: artigo 27, II da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Logo, a resposta é negativa. Salvo decisão judicial você não conseguirá o salário maternidade. Na via admnistrativa o INSS negará por falta de carência. Que no caso não pode mais ser alcançada a tempo de permitir usufruir o benefício após antes ou após o nascimento.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Obrigada Sr. Eldo.

Por favor só mais uma dúvida, se for registrada como empregada doméstica, tenho direito, estou de 04 meses de gravidez, posso ser registrada e pagar uma única parcela já que para empregados domésticos não existe prazo de carência? Obrigada desde já!

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Thais, abaixo o dispositivo da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99). E artigo 26 diz: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Redação anterior:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nota:

Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

Então, de fato não há carência para empregado doméstico pelo menos para salário maternidade. Com uma contribuição paga sem atraso estaria resolvido o problema. Já para outros benefícios como auxílio doença e todos os tipos de aposentadoria isto não valeria. A empregada doméstica poderia sair prejudicada. E não ter direito ao benefício, ainda que por omissão do empregador, só conseguindo o benefício pela via judicial. No entretanto, você precisa ver em que tipo de segurado você se enquadra: contribuinte individual (autonomo que trabalha por conta própria) ou empregada doméstica. Não é simplesmente se cadastrar como qualquer tipo de segurado com o intento de conseguir um benefício. O INSS nestes casos faz uma investigação muito rigorosa. E se você declarar condição de segurada diferente da que ostenta realmente para conseguir um benefício indevido e o INSS descobrir não só você não conseguirá o benefício. Poderá ser processada por fraude. Então veja bem em que situação você se enquadra. Se não for a de doméstica, mas a de autonoma que deveria ter recolhido a própria contribuição em época própria o melhor é se conformar e passar a recolher daqui para a frente, tendo em vista benefícios futuros.

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Dr. Eldo, gostaria de saber o por que da diferenciação que existe com relação à carência para o salário- maternidade com relação às contribuintes individuais e seguradas especiais, ou seja, por que essas contribuintes precisam de uma carência de 10 contribuições mensais e as outras não.

Será que essa diferenciação não fere o princípio da universalidade da cobertura do atendimento?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Princípio ou objetivo (artigo 194, parágrafo único e seus incisos da CF)?Acredito que não. Voce se refere ao artigo 194, inciso I da CF. Eu estou mais para o objetivo da uniformidade e equivalencia (artigo 194, parágrafo único, inciso II). O objetivo da seletividade (artigo 194, parágrafo único, inciso III) poderia justificar exceções aos princípios anteriores. Caso do benefício previdenciário do salário família que só é devido a segurados até uma determinada renda. Afastando incidencia da universalidade e uniformidade e equivalencia. Verdade que a equivalencia de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II) já tem algumas exceções previstas no próprio texto constitucional como a possibilidade de aposentadoria por idade aos rurais com menos cinco anos de idade que os urbanos (art. 201, parágrafo sétimo , II). O parágrafo oitavo do artigo 201 abre outra exceção para professores. Enfim, a nossa Constituição apresenta princípios ou objetivos que por vezes se contradizem. E não é fácil a qualquer doutrinador e juiz ou tribunal harmonizá-los ou decidir em que casos um tem primazia sobre o outro. Confesso que não vejo uma justificativa lógica do ponto de vista constitucional para tal diferenciação no que concerne à carência de salário maternidade. Ainda vou pensar neste assunto. Quem entender que fere, poderia alegar isto em algum juizado ou tribunal. Os JEF são os melhores para isto. Se perder a ação com base neste argumento, prejuízo não há. E se ganhar, o lucro é grande. Desconheço no momento qualquer pronunciamento judicial sobre o assunto. Uma boa noite para você.

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Muito obrigada

estudante_08
Há 18 anos ·
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Dr Eldo.

Agradeço ao Sr. pela atenção dispensada .

Bom feriado !!

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Não Patricia você não leu direito o Dr. Eldo não respondeu, ele falou que ainda ia pensar no assunto...... Se ligue que essa aí não é a resposta, a professora quer a justificativa

estudante_08
Há 18 anos ·
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ok

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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É que eu nem sabia o que se queria com a questão. O meu entendimento é que não se tratava de princípio e sim de objetivo da seguridade social. Os objetivos você alcança ou tenta alcançar seguindo determinados princípios. Creio que a questão está em diferenciar entre fundamentos, objetivos e princípios. E eu creio que no caso se trata de objetivos. Algo que não está pronto e acabado. O atingimento dos objetivos sempre dependerá de condições financeiras de qualquer governo. Quanto a justificativa do porquê dos dez meses de exigência de carência para contribuinte individual, facultativo e segurado especial eu imagino. O contribuinte individual e o facultativo dependem de ato de vontade de adesão ao sistema de previdencia social expressos com o pagamento da primeira prestação. Já o empregado este para se tornar empregado precisa além de sua vontade do ato de outra pessoa, o empregador para se tornar segurado. E o empregador é que é responsável pelos recolhimentos. Então o sistema tem como um de seus princípios a solidarieade, expresso no caput do artigo 195 (a seguridade social será financiada por toda a socieadade) e também o da contributividade. Num tal sistema não é interessante que a pessoa comece a contribuir tão logo tem a necessidade do sistema. Haja vista que o segurado que começa a contribuir para a seguridade social após ter doença que o torna inválido para o trabalho, não tem direito a aposentadoria por invalidez. Isto está previsto na própria lei 8213. Então, quando você estipula dez meses de carencia parece ser um mes antes da concepção. E com os 9 meses de gestação teríamos dez meses. Quanto ao segurado especial todos sabem que não contribui. Só trabalha. Também não se quer abrir esta porta para por vontade própria a segurada começar uma atividade somente para usufruir de um benefício. Verdade que o empregador pode colocar empregada durante a gestação. Mas é difícil. Ainda mais que se for para burlar a previdencia ele teme sofrer ação penal. E acho difícil algum empregador contratar mulher já grávida. Em resumo é isto.

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Dr. Eldo mais uma vez muito obrigada, essa última postagem sua chegou no que eu queria, que realmente era uma justificativa nessa linha de raciocínio do, por que dessa carência Bom domingo para o senhor

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Patrícia;

Não se ofenda dessa maneira, com certeza que a resposta do Dr. Eldo foi de grande valia para todos que se interessem pelo tema aqui no forum.

Apenas lhe fiz uma advertência chamando a sua atenção para que assim você pudesse "filtrar" melhor os conhecimentos que ele conosco dividiu.

Não encare a vida assim tão na defensiva, pois isso a nada leva

Um abraço e bom domingo

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Luciana e Patrícia (pelo que depreendi, colegas às quais um professor passou um trabalho acadêmico):

Pelo que conheço de Eldo, ele estudou e disse o que ele entendeu e acha da questão.

Eu não fiz o mesmo, mas quero lembrar que se as duas derem resposta semelhante louvada na opinião de alguém que disse o que pensa (como eu já disse muitas vezes), podem se dar mal.... Eldo pode ter entendido erradamente ou ter, malgrado sua boa intenção, dito algo incorreto (até mesmo o contrário do que seu professor acha).

Resumindo, eu acredito que esses fóruns têm destinação distinta, não sendo sua finalidade dar ou obter respostas a trabalhos universitários. Note quanta posição divergente é posta aqui.

"Filtrem" o que lerem e ponham, em seus respectivos trabalhos, o que vocês acharem que é certo, ainda que referindo-se a opiniões alheias. Desconfio que o professor quer, mais que respostas prontas do tipo sim ou não, falso ou verdadeiro, que vocês demonstrem raciocício, sobretudo se o curso for de Direito, quando ele deve estar pretendendo prepará-las para o futuro exercício da profissão.

Não há o certo e o errado no Direito, caso existisse não haveria lide nem contestação. Pâo era pão e queijo era queijo, e nós não precisaríamos advogar. Vide o célebre "problema" insolúvel dos caçadores da caverna e os júris simulados sobre o crime do padre Amaro.

Uma das maiores dificuldades que encontro nestes fóruns é fornecer minutas de petições, sejam iniciais sejam recursais. Cada caso é potencialmente distinto de outro, por mais semelhantes que sejam.

Diga-me os fatos e eu te darei o Direito... como contestar sem saber o que foi argüido? como recorrer sem conhecer o teor da decisão a ser recorrida?

Boa sorte a ambas e desculpem-me a intromissão.

Luciana Prado
Há 18 anos ·
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Intromissão de forma alguma, sua colocação foi bastante enriquecedora

Obrigada pela advertência

estudante_08
Há 18 anos ·
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Boa noite a todos

Vou responder a cada um separadamente, tudo bem?

estudante_08
Há 18 anos ·
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Muito Obrigada Dr Eldo!

estudante_08
Há 18 anos ·
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ok

estudante_08
Há 18 anos ·
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obrigado

Luciane_1
Há 17 anos ·
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Bom dia Dr! EU QUERIA UMA INFORMAÇÃ, estou desesperada, afastada do serviço a 3 meses com cid f32.2, acaba no final do ano, o pior é que engravidei, e estava tomando varios remedios , assim como alprazolam, respiridona, donarem, torval , amitripilina e tambem rivotril, e agora o que faço, ainda tenho depressao, e crise do panico, nao consigo sair pra rua, nem pra frente de casa, choro muito, meu auxilio doença acaba em dezembro, sera que posso pedir prorrogação, nao tenho como trabalhar, ecom todos esses problemas e ainda fiquei gravida,ESTAVA TOMANDO TANTOS REMEDIOS QUE ATE O MEU ANTICOCEPCIONAL EU ANDAVA ESQUECENDO ALGUNS DIAS, ESTAVA ATORDOADA,pode me ajudar por favor? eu perco o auxilio doença. sera que volto a trabalhar mesmo nessa situação! OBRIGADA DESDE JA!

barbara suelen borba david
Há 17 anos ·
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Doutor,estou grávida de 5 meses e gostaria de saber se tenho direito a salário maternidade.é importante ressaltar que não trabalho de carteira assinada.Me enquadro na situação facultativa.Na verdade o que quero saber é se eu pagar agora,esses 4 meses que faltam se tenho direito ou não?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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