casamento com separaçao de bens
boa tarde . eu gueria saber se eu me casar eu temho 48 anos temho minha casa propia. ele tem 72. e um terreno . eu gueria saber se eu viver com ele. no caso de sua morte ou a minha. pois eu não tenho filho com ele. ele tem dois filhos . com mais de 40 anos.eu temho .um filho com18anos.no caso. se eu ou ele vim a faleçere. eu teria direito. aposemtadoria .dele ou ele a mimha.mesmo casada .com separaçao de bems.
Boa noite, vamos aos fatos:
Dr. antonio,
Tenho uma união estável há 12 anos. dessa união surgiram 2 filhos. penso na possibilidade de casarmos no papel. Só possuo um carro. meu marido tem no nome dele casa e terrenos( adquiridos com dinheiro dele após a união). o que seria melhor para mim como conjugê? O regime de separação parcial? Ele sugeriu o regime de total separação de bens. Mas neste último caso, acho que vou sair perdendo. é isso mesmo? Não seria melhor manter a união estável? o que perco coma mudança?
R- Trata-se de uma União Estável com grande lapso temporal, no qual adveio filhos e aquisição de bens móveis e imóves durante a união, sendo assim, direi o direito, em tese:
O bem movel e os imóveis pertence a ambos na mesma proporção, independente de constar registrado no nome do companheiro A ou B, isso a luz do dispositivo legal, artigo 1.725 do Código Civil.
Seja qual for o regime do casamento a ser adotado, é necessário, sob pena de fraude a um dos companheiro, fazer constar antecipademante uma escritura de pacto, certificando a comunhão destes bens na mesma propoção, aos companheiros.
Por fim, oriento no sentido serem acompanhados pessoalmente por advogado da área do direito de família se confirmarem a realização do eventual casamento, exceto que seja adotado o regime da comunhão total dos bens.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Boa noite11 . Suprimindo o José, vamos aos fatos:
Dr. Jose Antonio Gomes, gostaria muito de sua atenção caso seja possívelp pois tenho acompanhado a presteza que dispensa a este fórum. Minha irmã voltou para nossa casa depois de estar casada apenas 5 meses com seu marido.
Está tentando anular seu casamento no entanto foi repassada a ela que o melhor caminho é mesmo a separação, pois ele se separam por que apenas não deram mais certo e foi alegado pelo advogado que não teria como entrar com a anulação, mesmo ficarmos sabendo que é de 6 meses para anular.
Acontece que ambos já se separam e não mais vivem sobre o mesmo teto e foi orientado que ambos aguardassem até um ano para entrarem com a separação.
Gostaria que o Sr opinasse se seria essa a conduta mais certa ou se teria algum outro meio a ser fazer por hora. Agradeço muito a atenção.
R- Ok. Não se trata de conduta, é o que prevê a Lei atual. Se não existe um cônjuge responsavel pela separação (Litigio), só poderão de comum acordo requerer a separação após um ano, isso em juízo ou fora dele, considerando que não adveio filho da curta união.
Dr. Antônio Gomes,
Muito obrigada pela sua informação.
No entanto gostaria de esclarecer: Se o meu companheiro com quem mantenho união estável há 12 anos e dois filhos) quiser oficializar a relação no regime de comunhão parcial de bens - sem constar o meu direito a metade dos bens adquiridos durante a união estável até o momento...? como fica? devo aceitar, apenas para oficializar a união? Poderei constestar "fraude" em caso de uma possível separação? mesmo tendo assinado o contrato em regime parcial de bens?
Insisto nisso, porque sei que ele não aceitará reconhecer em cartório o meu direito a metade de tudo que ele adquiriu após a união estável, nem o casamento em comunhão total de bens.
Grata pela atenção.
Dr. Antônio Gomes,
Muito obrigada pela sua informação.
No entanto gostaria de esclarecer: Se o meu companheiro com quem mantenho união estável há 12 anos e dois filhos) quiser oficializar a relação no regime de comunhão parcial de bens - sem constar o meu direito a metade dos bens adquiridos durante a união estável até o momento...? como fica? devo aceitar, apenas para oficializar a união? Poderei constestar "fraude" em caso de uma possível separação? mesmo tendo assinado o contrato em regime parcial de bens?
Insisto nisso, porque sei que ele não aceitará reconhecer em cartório o meu direito a metade de tudo que ele adquiriu após a união estável, nem o casamento em comunhão total de bens.
Grata pela atenção.
Dr. Antônio Gomes,
Muito obrigada pela sua informação.
No entanto gostaria de esclarecer: Se o meu companheiro com quem mantenho união estável há 12 anos e dois filhos) quiser oficializar a relação no regime de comunhão parcial de bens - sem constar o meu direito a metade dos bens adquiridos durante a união estável até o momento...? como fica? devo aceitar, apenas para oficializar a união? Poderei constestar "fraude" em caso de uma possível separação? mesmo tendo assinado o contrato em regime parcial de bens?
Insisto nisso, porque sei que ele não aceitará reconhecer em cartório o meu direito a metade de tudo que ele adquiriu após a união estável, nem o casamento em comunhão total de bens.
Grata pela atenção.
Pode reclamar no futuro, provando a união estável anterior, porém corre o risco de não ter efetividade caso ele já tenha alienado os bens adquiridos durante a união estável, por outro lado, se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, quanto aos bens imóveis ele só poderá alienar com a sua assinatura, ou seja, concordância.
Meus pais são divorciados a 10 anos e qdo eles eram casados tinham financiado um apartamento. quando eles se separam meu pai deixou o apartamento para nos, só que passamos por dificuldade e acabamos endividando o ap. Minha mãe casou de novo e me deixou morando sozinha nele, como não tinha condiçoes de me sustentar, meu pai veio morar comigo e a nova esposa. No momento voltei a morar com a minha mãe e ele esta morando no ap e pagando as dividas que ficaram e as prestações atuais, quando ele saiu de casa minha mae tambem pagou as prestações. Gostaria de saber se a minha mãe e eu temos direito no ap, pois minha mãe se separou do marido e estamos morando de aluguel, ? Outra questão. eu recebi pensao ate 18 anos, depois meu pai parou de pagar, começei a fazer faculdade e meu pai me ajudou só nos primeiros meses e depois parou. No momento tive que trancar a faculdade por não ter dinheiro. Gostaria de saber se posso abrir um processo contra meu pai, para ajudar nas despesas da faculdade? tenho 21 anos e trabalho como estagiaria. e não tenho condiçoes de pagar sozinha a faculdade, pois no momento ajudo nas dispesas da casa, pois estamos morando de aluguel. Obrigado
É necessário saber o que foi realmente homologado em juízo sobre o imóvel, portanto, é necessário procurar um advogado da área do direito civil pessoalmente para saber o direito dos ex-cônjuges sobre o tal imóvel. Quanto aos alimentos poderá demandar em juízo com uma ação de alimentos em face do genitor pelos fundamentos expostos.
ola Minha tia vei a falecer e ela era casada com comunhao parcial de bens, a 9 anos e nao teve nenhum filho e nem tinha, ela tinha uma casa no nome dela que meu avo mora e ajudou a comprar, queria saber se o marido dela tem direito em alguma coisa, pq nao acho justo uma pessoa q nao comprou nada nao gastou nada e agora que uma parte da casa.
ola Minha tia vei a falecer e ela era casada com comunhao parcial de bens, a 9 anos e nao teve nenhum filho e nem tinha, ela tinha uma casa no nome dela que meu avo mora e ajudou a comprar, queria saber se o marido dela tem direito em alguma coisa, pq nao acho justo uma pessoa q nao comprou nada nao gastou nada e agora que uma parte da casa.
R- Se justo ou injusto não entro no mérito da questão. Legalmente cabe ao cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro por ser o imóvel um bem particular da falecida, sendo assim, se a felecida não tiver genitores vivos o seu cônjuge é o único herdeiro do imóvel, ou herdeiro concorrente com os ascendentes dela se for o caso, de qualquer maneira, lhe assite antes de tudo, o direito real de habitação, ou seja, morar no imóvel até falecer sem ter que justificar ou pagar absolutamente nada a ningúem.
Assim autoriza a lei vigente.
Adv. Antonio Gomes.
ola Minha tia vei a falecer e ela era casada com comunhao parcial de bens, a 9 anos e nao teve nenhum filho e nem tinha, ela tinha uma casa no nome dela que meu avo mora e ajudou a comprar, queria saber se o marido dela tem direito em alguma coisa, pq nao acho justo uma pessoa q nao comprou nada nao gastou nada e agora que uma parte da casa.
R- Se justo ou injusto não entro no mérito da questão. Legalmente cabe ao cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro por ser o imóvel um bem particular da falecida, sendo assim, se a felecida não tiver genitores vivos o seu cônjuge é o único herdeiro do imóvel, ou herdeiro concorrente com os ascendentes dela se for o caso, de qualquer maneira, lhe assite antes de tudo, o direito real de habitação, ou seja, morar no imóvel até falecer sem ter que justificar ou pagar absolutamente nada a ningúem.
Assim autoriza a lei vigente.
Adv. Antonio Gomes.
Boa noite!!! Direi sobre o solicitado:
boa tarde dr. gostaria de saber como devo fazer p/ colocar meu ap no nome do meu filho. e em usufruto meu e do meu marido. e se acaso nos vem a falecer. os filhos do meu marido de outro casamento tera direito aos meus bens. somos casados em separação de bens. obrigado e boa tarde.
R- Qunato a doação do imóvel com cláusula de usufruto vitalicio do casal é só procurar umm cartório de notas para lavrar tal escritura.
Quanto a herança, digo, cada caso concreto gera um parecer. Em tese seus bens exclusivos só pertencerão aos seus filhos, isso é fato, e que atulmente marido é herdeiro, isso também é fato.
Sou casado no regime de separação de bens, possuo uma casa comprada depois do casamento, uma motocicleta, um terreno rural, e algumas cabeças de gado. Minha exposa não tem nenhum bem, mas tem emprego. Tambem temos um filho de um ano. Havendo a separação, que direitos ela tem sobre meus bens? Como fica a pensão?
Via de regra nenhum direito sobre os bens. Provado o esforço comum poderá provar a sua sociedade nos bens ou alguns destes. Pensão do filho, assiste ao cônjuge que não detem a guarda pernsionar. O conjuge que demonstrar ser necessitado, ou seja, era dependente economico do outro poderá requer pensão daquele.
Quando fui morar com ela, ela tinha apenas 14 anos, seus pais verdadeiros estavam desaparecidos e era criada por uma família, família esta que consentiu nossa união, porem não tinham a guarda dela, por isso não podiam assinar por ela, tive que requerer permissão na justiça para me casar com ela. O juiz autorizou, porem com regime de separação de bens. O casamento aconteceu um ano depois (tempo da sentença). O fato dela ser menor na época, muda alguma coisa?
Prezado Dr. Antônio Gomes,
Vi algumas perguntas semelhantes, mas não houve uma resposta que sanasse totalmente as minhas dúvidas.
Se os cônjuges se casaram com regime de separação de bens, um deles está com o nome incluso no cadastro do SPC, porém o que não possui o nome incluso no referido cadastro e possui renda suficiente para financiar o imóvel sozinho.
A pergunta é: se o imóvel for comprado somente no nome do cônjuge que não tem problemas com SPC, a caixa terá que liberar o financiamento ou mesmo com o regime de separação de bens será indeferido o pedido em virtude dos dois serem casados, isto é, será ignorado o regime de separação de bens neste caso?
Alexandre, boa noite. Irei me posicionar sobre a solicitação.
Prezado Dr. Antônio Gomes,
Vi algumas perguntas semelhantes, mas não houve uma resposta que sanasse totalmente as minhas dúvidas.
Se os cônjuges se casaram com regime de separação de bens, um deles está com o nome incluso no cadastro do SPC, porém o que não possui o nome incluso no referido cadastro e possui renda suficiente para financiar o imóvel sozinho.
A pergunta é: se o imóvel for comprado somente no nome do cônjuge que não tem problemas com SPC, a caixa terá que liberar o financiamento ou mesmo com o regime de separação de bens será indeferido o pedido em virtude dos dois serem casados, isto é, será ignorado o regime de separação de bens neste caso?
R- O credor só pode exigir do comprador tais certidões negativada. No caso de aquisição exclusiva de imóvel financiado pelo cônjuge varão casado pelo regime da separação dos bens, não assiste o direito do Credor finaciador exigir tal certidão negativada. Havendo recusa de finaciamente expressa por esse motivo, cabe o consumidor cidadão constituir um advogado civilista e/ou consumerista para demandar em juízo com obrigação de fazer c/c perdas e danos. cordialmente,
Adv. Antonio Gomes.
Prezado Dr. Antônio Gomes,
Também compartilho do seu entendimento. Em virtude da separação de bens entendo que poderia haver aquisição do imóvel no nome de apenas um dos cônjuges e esse bem seria apenas de propriedade deste comprador, não respondendo o outro cônjuge sobre a dívida contraida pelo que possui crédito ainda.
Mas lhe fiz esta pergunte, pois fiquei na dúvida após ver a seguinte notícia:
"Caixa pode negar financiamento se um dos cônjuges está no SPCA Caixa Econômica Federal não deve pagar indenização por dano moral a um homem que não conseguiu obter um financiamento porque sua companheira estava inscrita em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é do juiz da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), Vilian Bollmann. Cabe recurso.
O juiz considerou que, como o financiamento reverteria em benefício do casal, pois seria destinado à reforma da casa, a Caixa pode exigir que ambos não tivessem a reputação maculada na praça.
No seu pedido, o cliente alegou que a solicitação de financiamento em seu nome não poderia ter sido negada por haver restrição ao nome de terceira pessoa. Mas a Caixa argumentou que a companheira “também é co-obrigada no pagamento da dívida e está impedida de obter financiamento”.
Para o juiz, “a motivação da recusa do crédito é justificável, considerando que ambos os conviventes respondem pelas dívidas contraídas em prol do núcleo familiar”. " (fonte: Consultor jurídico. http://www.conjur.com.br/2006-abr-13/financiamento_negado_conjuge_spc).
Não tive acesso na integra desta sentença, não sei sob qual regime os cônjuges se casaram, então fica meio dificil analisar. Ademais, a sentença é de abril de 2006, se ao menos soubesse no que resultaram os recursos.
Acredito que o Exmo Juiz se baseou nos seguintes artigos do código civil:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges