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    Rafael F Solano Domingo, 20 de setembro de 2015, 14h31min

    Zezé, cada caso é um caso. A maioria dos empregadores do Brasil (as pequenas empresas) não estão obrigadas a manter creche no local (e nem teriam como), assim, fica impossivel 2 intervalos de 30 min

    Nestes casos os médicos concedem afastamento de mais 15 dias, por isso fica a critério médico porque, espantosamente, a maioria das mulheres deixam de amamentar o filho quando este tem 3 a 4 meses de vida, pelo menos deixam de exclusivamente alimenta-los com o leite materno.

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    Rfl Quinta, 05 de novembro de 2015, 13h35min

    Prezado Guilherme, boa tarde!

    Inicio com pedido de desculpas, por tirar duvidas por esta ferramenta.

    Gostaria de saber e claro se puder responder, se nos casos em que a gestante está no termino de sua licença-maternidade (término = 08/11/2015), onde a empresa da mesma aceita a declaração/atestado do médico/pediatra, para amamentação de 14 dias, tendo em vista que a bebe é amamentada somente no peito, não se adaptando a mamadeira ainda, se é direito da empresa recusar esta declaração ou aceitar.
    A declaração tem inicio em 09/11/2015 e a empresa recusou, pois o termino da licença é dia 08/11/2015.
    O certo seria ela aceita, tendo em vista o termino correto ??
    Alem do mais, a gestante é residente em cidade vizinha de seu trabalho, e o periodo para chegar e amamentar ultrapassa a margem de 02:00horas, nao havendo a possibilidade de amamentar os intervalos que é permitido.
    Essa declaração pode ser dada por medico diferente de pediatra?

    Poderia por gentileza responder ??
    Obrigado.

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    Sr. Advogado Segunda, 16 de novembro de 2015, 17h14min

    Pessoal a empresa não é obrigada a aceitar atestado médico de amamentação sem justificativa de DOENÇA do lactente que necessite amamentação exclusiva, notem EXCLUSIVA, no peito. Não adianta tanto mimimi em torno do mesmo motivo, meu bebê não pega a mamadeira (buááá), qual mãe em sã consciência preferiria voltar ao trabalho se as empresas fossem OBRIGADAS a aceitar um atestado médico para amamentação? O direito ao aleitamento materno não está em discussão aqui (4 meses de licença maternidade já servem, INCLUSIVE, pra isso). O que diz a legislação? O que vocês acham que a empresa deve e vai seguir? Entendam, muitos médicos fornecem esse tipo de atestado à vocês pra evitar um conflito com a paciente, eles entendem e é o que diz inclusive a literatura que até os 6 meses a amamentação deve ser exclusiva então fornecem um atestado pra evitar o chororô. Mas a empresa não é obrigada a aceitar atestado médico que não justifique uma DOENÇA incapacitante (no caso da mãe) ou se o bebê correr risco de morte e aí deve entrar a justificativa do atestado médico. Fosse pra aceitar em casos de "não pegou a mamadeira" pra todos os casos, a lei já deveria ter feito a licença de 135 dias e não de 120 como é atualmente. No mais fica a dica, quer entregar o atestado médico pra empresa? Entregue! Quer entrar com uma ação trabalhista pelo desconto depois? Entre também, os advogados trabalhistas estão aí desesperados pra ganhar um $$$, mas nesse caso, sinceramente, se o cara for honesto vai te dizer que é perda de tempo (e nem ele vai querer perder o dele).

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    Marianna Salles Quarta, 06 de janeiro de 2016, 21h11min

    Guilherme, adorei o esclarecimento sobre a licença amamentação.
    Gostaria de saber se há algum critério na apresentação do atestado médico, além do risco de vida para o bebê, como por exemplo o atestado médico necessariamente precisa ser emitido pelo pediatra, ou pode ser pelo médico da própria mãe.

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    Iza Gulyas

    Iza Gulyas Domingo, 14 de fevereiro de 2016, 3h39min

    olha nessa conversa toda, só sei de uma coisa Sou funcionaria Pública na Area de PSF e aqui é decidido entre a mãe,empresa e médico.Se o médico decidi dá os 14 dias é dado de acordo com a necessidade da criança e conduta médica nao se contesta dentro da base legal de como está a saúde do mesmo.E também tem o acordo interno entre funcionaria e empregador de intervalos. Mas funcionários Públicos em meu municipio são dados 4 meses pela pela previdencia do munícipio e mais 2 meses pela prefeitura fazendo assim valer 6 meses.Agora dizer que é ilegal dá os 14 dias de aleitamento me desculpe então verifique isso, se fala 15 dias sim é dado como errado mas 14 dias não,pq esse direito sempre foi concedido as nossas lactantes,e a carta de afastamento sempre foi dado e nunca nenhuma empresa recorreu.

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    Paula Sábado, 02 de abril de 2016, 13h24min

    Ola! Tenho um bebe de 4 meses e tenho q retornar ao trabalho meu pediatra disse q tenho direito a 6 meses para amamentar meu bb mas a empresa q trabalho da o direito a 4 meses e agora eles sao obrigados a aceitar o atestado de 60 dias para amamentacao?ou se posso ate nao receber por esses dias ( licença nao remunerada) mas garantindo meu emprego e assim o aleitamento materno exclusivo por mas esses 2 meses? Por favor me esclareça obrigada

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    Ingrid Maia Peixoto

    Ingrid Maia Peixoto Quinta, 05 de maio de 2016, 16h34min

    Não cabe ao empregador adentrar ao mérito do motivo do médico para dar o atestado! Caso discorde, Submeta a avaliação de um médico conveniado ou próprio da empresa. A recusa de atestado médico é infração. Cabe ressaltar que a licença para aleitamento do art. 392, parágrafo 2º não faz alusão à autoridade competente, podendo ser dado por qualquer médico, sendo até mais importante aquele que acompanha o crescimento do bebê. Só há alusão a autoridade competente no art. 396, parágrafo único, aí sim sendo razoável a exigência de um médico da rede pública ou perito do INSS.

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    Rafael F Solano Sexta, 06 de maio de 2016, 20h04min

    Paula, somente as servidoras publicas tem esses 6 meses, as empresas da iniciativa privada é que decidem estender a licença pois o INSS assume apenas os 120 dias da licença, e para ser interessante as empresas aumentar mais 2 meses elas teriam de ser tributadas como lucro real (somente grandes empresas) para com isso conseguir compensar grande parte do salário maternidade destes 2 meses.

    Nem o INSS e nem a CLT prevê licença por doença em pessoa da familia do trabalhador, por isso que mesmo que seu filho estivesse doente o empregador não seria obrigado a abonar sua ausência.

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    Rafael F Solano Sexta, 06 de maio de 2016, 20h05min

    E nem são obrigados a abonar ausência por 60 dias para aleitamento, lamento informar!

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    Paatrícia Pereira

    Paatrícia Pereira Domingo, 02 de outubro de 2016, 22h10min

    Ooi boa noite tenho um bebê de 2 meses já voltei a trabalhar pós as minhas licença já terminou , meu horário deste de 1 ano e 5 meses sempre trabalhei de 9 as 6 horas ae agora eles quer me botar pra de tarde pra pegar de 2 as 23 horas e mt tempo meu bebe fica sem mamã quando eu chego em casa meu peito dói muito ,pós eles não quer me liberar sair cedo ou chegar tarde como a lei ,eu posso pegar mais 15 dias de atestado pra mim amamentar o meu bebe de 2 meses ?? Tenho medo de ele larga o meu peito eu posso ??

    [email protected]

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    Dayane Almeida Pinto

    Dayane Almeida Pinto Segunda, 31 de outubro de 2016, 9h56min

    Olá bom dia...
    amanhã dia 1/11/2016 volto da licença maternidade
    meu bebê tem 3 meses e ele so mama no peito, a pediatra do meu filho me deu um atestado de 15 dias para que eu fique em casa .... que saber se o atestado é válido. ..
    Em questão das 2 pausas de 30 hora eu n poderia usar ja que eu trabalho longe e não tenho ninguém para levar meu filho até meu trabalho.

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    HH Sábado, 26 de novembro de 2016, 18h15min

    Sr. Advogado,

    Acredito que alguns de seus conceitos encontram-se desatualizados. Permita-me atualizá-lo.
    Os quatros meses previstos na CLT de licença maternidade não permitem uma mãe, de fato amamentar pelos 120 dias. Vale lembrar que, se por alguma condição, ela entrar uma semana antes de licença (por exemplo), o tempo total de amamentação será curto, já que a recomendação é de a criança receba EXCLUSIVAMENTE leite materno até os 6 meses. A mamadeira e suplementos até os 6 meses foram criados para ajudar as mães que não possuem leite - ou insuficiente - para amamamentar.
    Não acredita em mim? Use este artigo para começar e procure mais a respeito. http://sites.unifra.br/Portals/36/CSAUDE/2009/03.pdf
    Seguindo adiante....

    O conceito de doença como foi usado por vc já é defasado como é o modelo biomédico reducionista positivista. O conceito ampliado de saúde prevê a promoção da saúde e não o combate a doença.
    Se vc olhar o ECA
    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
    A CF
    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Se vc compreender que a vida da criança e a promoção de sua saúde conta para o resto da sua vida (do lactente), compreenderá que os riscos assumidos em não permitir que ele possa mamar até os 6 meses são ridiculamente altos.
    Além do que, o empregador que desejar por na ponta do lápis, o calculo é simples:
    Criança que é amamentada no seio é mais saudável. Então os 15 dias em que a mãe "gasta"amamentando, custam menos lá na frente, pois ela não precisará faltar para levar o filho doente ao médico.

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    Indira Lélis

    Indira Lélis Segunda, 16 de janeiro de 2017, 11h22min

    Boa tarde!

    Preciso saber se a licença amamentação dobra em caso de filhos de gêmeos (artigo 396 CLT). Obrigada!

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    Sérgio Sábado, 25 de fevereiro de 2017, 15h22min

    Olá, boa tarde a todos.

    Primeiramente, parabenizo o nobre Dr. Guilherme Alves de Mello Franco por suas explanações. Após ler muitas de suas respostas, pude constatar sua grande perícia no conhecimento jurídico e muito me agradou o seu discernimento quando contestado ou atacado, mantendo o respeito e a serenidade.

    Isto posto, peço a ajuda na seguinte causa:

    Tenho uma funcionária doméstica que gozou da licença maternidade por 120 dias e na sequência, incorporou mais 30 dias de férias. Ao término do período de férias, a mesma não retornou ao trabalho e apresentou uma declaração médica aconselhando uma prorrogação por mais 15 dias e portanto, não se reapresentou para trabalhar.

    Em todos os canais que pesquisei, me fizeram entender que o direito a esses 15 dias não seriam obrigatórios (salvo em caso de doença ou necessidade extrema da mão ou do bebê) e que o mesmo deveria ser solicitado para o período subsequente à licença maternidade, sendo portanto nulo após os 30 dias das férias.

    Após alertá-la inúmeras vezes sobre a não validade, fui surpreendido com o comunicado da funcionária alegando que consultou o Ministério do Trabalho e o Sindicato, onde os mesmos disseram que ela é merecedora sim desse direito.

    Alguém pode me orientar sobre a legalidade ou não desse direito e no caso de ilegalidade, os dias não trabalhados até então podem ser descontados e se contam como falta para uma provável demissão por justa causa.

    Desde já, agradeço.

    Abs.

    Sérgio Bianchini

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    Jocimar Falcão Sexta, 02 de junho de 2017, 11h31min

    Bom dia,a licença da minha esposa acabou ontem meu bebê tem 4 meses a médica deu um relatório pedindo a extensão da licença maternidade por dois motivos um deles para amamentação pois ele ainda não pega mamadeira o outro porque meu filho precisa fazer um exame que é uma fundoscopia no pois Quando ele nasceu deu uma pequena alteração então a médica pediu está extensão,para ele tentar pegar mamadeira porque ele só mama ,esse exame é com urgência pois quando minha esposa estava grávida ela contraiu a rubéola na empresa e na qual não deu assistência alguma ela ,então quando Meu filho nasceu Ele nasceu com alteração nos olhos na qual preciso dessa fundoscopia então a médica estendeu a licença para ela conseguir fazer esse exame, pelo SUS é muito difícil de achar e tambem tempo para ele conseguir pegar uma madeira empresa se recusou a aceitar esse relatório malmente leu não aceitou ,para saber o que era disse que se ela quisesse ficar com filho dela ela teria que ensinar a punho demissão O que é minha esposa deve deve fazer a advogada que ela foi ontem disse para ela levar essa carta na empresa entregar a supervisora e caso previsora no aceite ela teria que no correio enviar essa carta com a sigla AR para empresa aceitar e ficar 15 dias sem a empresa e depois de 15 dias retorna lá e tentar fazer isso novamente procede a minha esposa deveria faltar o trabalho o que ela deve fazer

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    Vanessa S. Soares

    Vanessa S. Soares Terça, 12 de dezembro de 2017, 11h39min

    Boa tarde, gostaria de tirar um dúvida.
    Meu esposo está em outra cidade com a certidão de nascimento da minha filha, pois levou para adicioná-la ao convênio médico.
    E a empresa onde trabalho me exigiu uma declaração mais a certidão de nascimento para que eu comprove a data de nascimento. Fiz a declaração, e trouxe o cartão de vacina com a data e eles não aceitaram, e estão descontando a hora que estou saindo mais cedo.
    Como devo proceder ?

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    Nathália Medeiro

    Nathália Medeiro Terça, 04 de dezembro de 2018, 10h28min

    Boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida com os colegas.
    Tenho uma funcionária que terminou a licença maternidade e pegou atestado de mais 14 dias de licença amamentação. O atestado já foi homologado por uma empresa especializada.
    A dúvida é a seguinte: quando retornar ao trabalho ela ainda terá direito aos 2 períodos de 30 minutos para amamentação?

    Desde já agradeço a colaboração de todos.

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    IVAN ESPINDOLA DE MORAES Guarapari/ES 30690/ES Sexta, 14 de dezembro de 2018, 15h26min

    Já na fase de amamentação, deverão ser concedidos à mãe empregada dois intervalos intrajornada extraordinários, de meia hora cada um,nos primeiros seis meses de vida de seu filho, período esse que poderá ser majorado a critério da autoridade competente, se o seu estado de saúde assim recomendar (art. 396 da CLT). A definição do momento para concessão desses intervalos deve ser objeto de ajuste direto entre empresa e empregada, por meio de acordo individual escrito, na forma prevista pelo § 2º, art. 396 da CLT, dispositivo introduzido por meio da Lei nº 13.467/17

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    Priscila Melo

    Priscila Melo Sexta, 18 de janeiro de 2019, 9h17min

    Bom dia!
    Tirei os 120 de licença,logo levei os 15 de amamentação.minha patroa disse que quanto acabou a licença ela colocou a minhas férias e os 15 dias de amamentação estava correndo junto com minhas férias.Pequei 15 de novo mais com outra data isso pode me prejudicar?