Tenho dois sobrenomes, um da minha mãe e outro do meu pai. Meus pais são divorciados e, como não tenho contato com meu pai, não gostaria de manter o sobrenome dele.

Vou me casar no início do próximo ano, 2008, e minha noiva, que só tem o sobrenome do pai, gostaria de substituí-lo pelo meu primeiro sobrenome.

Existe a possibilidade de, no ato do casamento, eu e ela retirarmos o sobrenome de nossos pais e, ambos, ficarmos apenas com o da minha mãe?

Obrigado!

Respostas

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    GLC Sexta, 23 de setembro de 2011, 20h01min

    Não. No casamento pode acrescer o sobrenome da futura esposa, para acrescentar o sobrenome pode requerer o acréscimo através de um pedido em Juízo.
    Abraços.

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    ft Sexta, 23 de setembro de 2011, 20h56min

    Boa noite! Gostaria de uma informação li nos relatos acima, que a lei não permitir retirar e sim acrescentar os sobrenomes ( após o casamento). Dúvida essa lei e a partir de que ano? Pois me casei em 88, é só possuo o sobrenome do meu marido, foi retirado o sobrenome dos meus pais! Por isso a dúvida1 Obrigada

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    GLC Sábado, 24 de setembro de 2011, 11h53min

    O sobrenome nunca poderia ser retirado, mas acrescentar, porém alguns escrivães por desconhecimento da Lei retirava o sobrenome, porém a partir do novo Código Civil de 2002, em seu artigo 1565, parágrafo 1º, ficou mais claro que, os nubentes, querendo, podem acrescer o sobrenome do outro.,

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    Thaly Monteiro Sábado, 12 de novembro de 2011, 2h29min

    Boa Noite!
    Gostaria de uma informação.
    Casarei em junho, o nome do meu futuro marido é Victor Leite dos Santos.
    Posso acrescentar o ' Leite ' no meu sobrenome ou é obrigatório o acréscimo do último sobrenome dele, que seria ' Santos '?
    Grata.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 12 de novembro de 2011, 3h59min

    THALY

    As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permitem a inclusão do sobrenome da forma pretendida, inclusive, você pode acrescentar o LEITE do seu marido ao final, como último sobrenome.

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    Tai1989 Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h10min

    Gostaria de obter uma informação...vou me casar e usar o sobrenome de meu noivo...quero saber se posso continuar usando meus documentos de solteira por algum tempo ainda.desde ja agradeço

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h18min

    TAI1989

    Oficialmente seu novo nome é o que prevalecerá mesmo que você não mude imediatamente o referido sobrenome nos seus documentos, ou seja, 2a. via com nome e estado civil atual (os números deles não mudam).

    Mesmo assim, os documentos originais terão validade para atos jurídicos em geral, bastando apresentar, junto com o documento desatualizado, a certidão de casamento contendo seu novo nome e estado civil.

    Dou como exemplo meu caso: ao casar exclui um sobrenome que tinha e inclui um sobrenome da minha esposa. E ainda não alterei todos os documentos, só os essenciais: CPF, RG, OAB, PASSAPORTE.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 02 de dezembro de 2011, 15h28min

    MARCELL

    SUA PERGUNTA:
    Dr. , como faço para trocar o meu sobre nome, pois irei casar e quero tirar o o nome da minha família? Por favor me ajude!!! Obrigado...

    RESPOSTA:
    Na ocasião da apresentação dos documentos para a lavratura do assento civil de casamento você PODIA adotar INTEGRALMENTE o sobrenome da noiva, excluindo-se integralmente o seu de solteiro. Tanto o Código Civil quanto a Lei de Registros Públicos não tratam de forma explícita esta afirmativa, mas sim as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que é órgão de cúpula do Tribunal de Justiça, que serve para normatizar procedimentos aos Juízes Corregedores Permanentes (tenho uma em casa) e dos Cartórios Extrajudiciais. Mas em 11/11/11 houve atualização das NSCGJ, no seu caso, veja o artigo 72 (não mais será possível a exclusão INTEGRAL de seu sobrenome de solteiro, portanto, você deve manter ao menos UM a sua escolha).

    HERBERT C. TURBUK
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    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.

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    PAMP Sábado, 17 de dezembro de 2011, 17h43min

    Olá, boa tarde!

    Vou casar no civil mês que vem e dando início ao procedimento me informaram que eu poderia somente acrescentar o sobrenome do meu marido (Müller).

    Meu nome já é extenso: Pâmela Alves de Morais Peixoto.
    Eu gostaria de substituir o último que é do meu pai que nunca tive contato (Peixoto) pelo do meu marido. Nunca gostei dele e pensava que casando conseguiria me livrar do tal sobrenome, mas me enganei. As pessoas todas se referem à mim pelo Peixoto que eu odeio.

    Somente via judicial consigo alterar isso né?! Mas demora muito? Posso fazer depois de casada alegando além do desconforto do sobrenome do meu pai tb a extensão do meu nome hoje?

    No caso judicial, como se procede, meu pai será citado tb? Não o vejo há muitos anos.

    Desde já agradeço! Excelente fórum!!

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 17 de dezembro de 2011, 18h37min

    PAMP

    Na ocasião do registro do seu casamento, você pode INCLUIR um ou mais sobrenomes do seu futuro marido, bem como, EXCLUIR um ou mais sobrenomes que você já possui, desde que que mantenha pelo menor UM sobrenome de solteira. Ex: PÂMELA DE MORAIS MÜLLER ou PÂMELA ALVES MÜLLER.

    Havendo recusa, peça para falar com o OFICIAL REGISTRADOR, pois ele sabe que esta é a regra atual das NSCGJ do Estado de SP. Como mencionei no post anterior, antes de 11/11/11 era diferente, e, certamente, no futuro também será diferente, pois estas normas evoluem (nem sempre para melhor) diariamente.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    *_*[email protected]*_* Terça, 10 de janeiro de 2012, 15h28min

    Bom eu vou me casar e gostaria de almentar o nome eu gostaria de colocar mais um nome apois do meu e depois o dobre nome dele pode ser.....

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 10 de janeiro de 2012, 15h35min

    _£@thl_
    06/01/2012 15:06

    Bom eu me chamo PATRICIA LUCAS eu vou me casar eu posso colocar PATRICIA FERNANDA LUCAS e o sobre nome dele sim ou ñ....?
    PermalinkMensagem inadequadaResponder

    Herbert C. Turbuk - Adv/SP
    06/01/2012 15:23

    PATRÍCIA, BOA TARDE.

    Você pode adicionar o sobrenome do seu noivo (ou vice-versa). Mas aproveitar a mesma ocasião para incluir o prenome composto FERNANDA não será possível. Somente poderá incluir este prenome composto através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 12 de janeiro de 2012, 5h14min

    Ok, sempre as ordens.
    Qualquer dúvida sobre o assunto volte a postar.

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    ANNAROCHA Sábado, 28 de janeiro de 2012, 10h02min

    Vou casar e não pretendo mudar meu sobrenome para o do meu futuro marido. Ele também não mudará, ou seja, manteremos o nome de solteiro. Como ficarão todos os meus documentos? Preciso mudar algo?

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 28 de janeiro de 2012, 15h27min

    ANNAROCHA, BOA TARDE.

    Mantendo-se os sobrenomes que tinham antes do casamento teoricamente não precisariam mudar os documentos. Entretanto, se observarem em seus RGs verão a abreviatura CN de Certidão de Nascimento. Se após o casamento forem tirar novos RGs deverá constar CC de Certidão de Casamento. Sugestão: se não mudarem os sobrenomes deixem para mudar estes documentos após eventual perda, desgaste. Eles não perdem a validade por este detalhe.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Amanda SNT Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 0h13min

    Boa noite queridos!!!

    Estou com uma duvida, vou me casar e meu noivo tem 2 sobrenomes:
    A pergunta é posso escolher qualquer um ou sou obrigada a escolher
    o ultimo sobrenome?


    Desde já agradeço!



    Abç

    Amanda Assis.

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    Ollizes Sidney / Advogado Terça, 27 de março de 2012, 11h43min

    Amanda Assis.

    Pode adotar qualquer dos sobrenomes de seu noivo.

    Boas núpcias.

    [email protected]

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    Altair Rodrigues Domingo, 15 de abril de 2012, 11h24min

    Boa tarde, meu nome é Altair Rodrigues da Costa, moro em são Paulo e nasci no Parana. Vou me casar e precisei da 2º via da certidão de nascimento e, ao requere la, o cartório do Parana, onde fui registrado, diz que estou registrado la como Altair Rodrigues da Silva, na minha família, ninguém tem esse sobrenome (silva), Eu tenho a 1º via do registro de nascimento original que consta meu nome verdadeiro que é Altair Rodrigues da Costa. isso esta me causando transtornos pois, não quero colocar um sobrenome no meu filho que não existe na família (silva). esse erro do Cartório cabe indenização por danos morais?