Tenho dois sobrenomes, um da minha mãe e outro do meu pai. Meus pais são divorciados e, como não tenho contato com meu pai, não gostaria de manter o sobrenome dele.

Vou me casar no início do próximo ano, 2008, e minha noiva, que só tem o sobrenome do pai, gostaria de substituí-lo pelo meu primeiro sobrenome.

Existe a possibilidade de, no ato do casamento, eu e ela retirarmos o sobrenome de nossos pais e, ambos, ficarmos apenas com o da minha mãe?

Obrigado!

Respostas

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    Altair Rodrigues Domingo, 15 de abril de 2012, 11h26min

    Meu nome é Altair Rodrigues da Costa, moro em são Paulo e nasci no Parana. Vou me casar e precisei da 2º via da certidão de nascimento e, ao requere la, o cartório do Parana, onde fui registrado, diz que estou registrado la como Altair Rodrigues da Silva, na minha família, ninguém tem esse sobrenome (silva), Eu tenho a 1º via do registro de nascimento original que consta meu nome verdadeiro que é Altair Rodrigues da Costa. isso esta me causando transtornos pois, não quero colocar um sobrenome no meu filho que não existe na família (silva). esse erro do Cartório cabe indenização por danos morais? Como deverei proceder para retirar esse nome inexistente que a mim atribuiram?

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    H

    Herbert C. Turbuk Adv/SP Domingo, 15 de abril de 2012, 12h11min

    ALTAIR

    Acontece algumas vezes aqui no escritório. Nada mais do que um erro de digitação no traslado do modelo antigo para o modelo atual determinado pelo CNJ. De posse da errada compareça (ou por alguém com procuração) no cartório e peça outra 2a. via corrigida. Obviamente que nada pagará por isto.

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    Oliveira Janaina Terça, 17 de abril de 2012, 21h24min

    Casei recentemente e mudei o meu nome de Janaina Michelle de Oliveira para Janaina Michelle Oliveira do Nascimento, mas gostaria de substituir o DO para o DE novamente, assim meu nome ficaria Janaina Michelle de Oliveira Nascimento, é possivel???

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 20 de abril de 2012, 6h03min

    OLIVEIRA JANAINA

    Dependerá do juiz que receberá a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL necessária para a modificação pretendida. A lei não impede esta modificação.

    HERBERT C. TURBUK
    www.mudarnome.blogspot.com

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    Renato Oliveira Domingo, 20 de maio de 2012, 17h38min

    boa tarde, estou noivo e pretendo me casar em breve,gostaria de saber se é possivel apenas acrescentar um sobrenome meu ao da minha esposa,ex: Tenho o sobrenome "A" e "B",posso optar por acrescentar apenas o sobrenome "A" ao nome dela? pois o "B" é do meu pai e eu não recebi assistência dele,sendo abandonado durante minha infância e adolescência,eu não me sentiria confortável colocando o ultimo sobrenome.

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    Erich Ludendorff Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 20 de maio de 2012, 18h37min

    RENATO

    Pode e nem precisa declarar qualquer motivo para esta pretensão. Pois é previsão de normas de corregedoria (que para os juízes vale mais do que lei, pois foi feita por seus pares da corregedoria, ou seja, por quem conhece na teoria e na prática).

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    A

    Ale SP 2012 Sexta, 20 de julho de 2012, 14h31min

    Boa tarde, meu nome é Alexandre Ramos Lemos, vou me casar daqui a 2 meses. Que passar o Ramos para minha esposa e retirar o Lemos, ficando apenas Alexandre Ramos. O Lemos que é do meu pai que não presente na minha vida, conversei com ele poucas vezes. Gostaria de saber se posso fazer isso ? e se preciso levar onde isso está escrito para o Cartório fazer.


    Desde já agradeço,

    Alexandre

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 20 de julho de 2012, 16h40min

    ALE

    Os cartórios seguem as regras da corregedoria da justiça de seus respectivos estados, em alguns estados é possível sua pretensão, em outros somente poderá retirar o Lemos mediante substituição por outro sobrenome de sua futura esposa. Sugiro que verifique no site do Tribunal de Justiça de seu estado no link extrajudiciais.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    A

    Ale SP 2012 Sexta, 20 de julho de 2012, 16h45min

    Doutor Herbert

    Muito obrigado pela ajuda, estou em São Paulo, acha possível isso ?


    Grato

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Sábado, 21 de julho de 2012, 8h43min

    ALE

    Se é de São Paulo, o melhor cartório de registro civil que poderá lhe dar a informação é o 1o. (sede) da Capital.

    ERICH
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    A

    ASFerreira Quinta, 26 de julho de 2012, 11h17min

    Bom dia. Casei a tres anos, e coloquei um unico sobrenome do meu esposo (Ferreira), que é o sobrenome da mãe dele, mas agora ele sente falta do sobrenome do pai no meu nome (Gomes), é possível acrescentar mais um sobrenome, (no caso ficaria Ferreira Gomes) ou trocar os nomes (o Ferreira por Gomes)? Como procedo?

    Desde ja agradeço.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 26 de julho de 2012, 11h47min

    ASFERREIRA

    Para simplificar, você pretender incluir um outro sobrenome que seu marido tem e você não. Portanto, você deve ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL por intermédio de advogado no forum da cidade onde reside ou foi registrado o casamento. Processo simples, rápido e de baixo custo.

    HERBERT C. TURBUK
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    S

    Stanichesck Quinta, 20 de setembro de 2012, 20h18min

    Olá, Boa Noite.
    Quando meu pai foi me registrar ele não colocou o sobrenome da minha mãe, somente o dele. agora estou para me casar e gostaria de saber se eu posso acrescentar o sobrenome da minha mãe e do meu marido, e retirar o sobrenome do meu pai, não quero o sobrenome dele não me faz bem.
    Desde já agradeço.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 20 de setembro de 2012, 21h16min

    STANICHESCK

    Na ocasião do registro de casamento você e seu futuro marido somente poderão excluir e incluir sobrenomes que vocês já possuem. Este sobrenome materno que você não possui somente poderá ser incluído por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado antes ou após o seu casamento .

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    JBO Terça, 02 de outubro de 2012, 13h38min

    Prezados,

    O meu noivo só tem o sobrenome do pai (da Silva), porém ele gostaria de acrescentar o
    sobrenome da mãe (Almeida) e alguns amigos advogados informaram que no casamento é possível.

    Essa informaçãp procede?

    Caso afirmativo, eu poderia acrescentar o Almeida nos meus sobrenomes quando casarmos?

    Atenciosamente,

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    H

    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Terça, 02 de outubro de 2012, 13h47min

    JBO

    De acordo com as atuais NSCGJ (artigo 72 abaixo) na ocasião do registro do casamento não será possível transmitir ao nubente um sobrenome que o outro nubente não possua. Entretanto, antes ou após o registro de casamento poderá tal pretensão ser acolhida por um juiz através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.

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    Fred Berti Sexta, 19 de outubro de 2012, 0h05min

    Herbert, boa noite! Se possível, tire uma dúvida. Irei casar e minha noiva quer adotar dois sobrenomes meus. Meu nome é F. B. S. C. e o dela, K. A. P. Ela quer adotar o B. e o C. Ficando K. A. P. B. C. É possível? A responsável pelo setor de Registro do cartório da nossa cidade disse que ela só poderia acrescentar o B se o S fosse junto, ficando K. A. P. B. S. C.
    Pesquisei, mas não achei algo fundamentado na legislação para argumentar e solicitar essa alteração a tempo!
    Desde já, obrigado!

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 19 de outubro de 2012, 5h28min

    FRED

    É possível sua pretensão, pois entre os noivos poderá haver exclusão dos sobrenomes de solteiro, mantendo-se apenas um sobrenome de solteiro, qualquer um. E poderá haver inclusão de um ou mais sobrenomes do outro. É o que diz as atuais NSCGJ (art. 72) do Estado de SP (e da maioria dos Estados) que postei acima.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    R@1 Sexta, 08 de março de 2013, 10h07min

    Bom dia,

    Irei me casar em breve, e gostaria de pedir uma ajuda para esclarecer algumas dúvidas. Minha noiva se chama Maria Silva(nome da mãe) Santos(nome do pai), e eu me chamo João Pereira(nome da mãe) Souza(nome do pai).
    A nossa idéia era resgatar o sobrenome do avô de minha noiva que é Oliveira e juntar com o meu sobrenome Souza, e retirar todo os outros sobrenomes. Com isso nosso nome seria:

    Maria Oliveira Souza
    João Oliveira Souza

    Isto é possível?

    Grato

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 08 de março de 2013, 16h35min

    RA1

    Atusalmente, na ocasião do registro de casamento somente é possível incluir e excluir sobrenomes que os noivos já possuem. Inclusão de sobrenome avoengo somente por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado. E pode ser feito antes ou após o casamento.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com