Tenho dois sobrenomes, um da minha mãe e outro do meu pai. Meus pais são divorciados e, como não tenho contato com meu pai, não gostaria de manter o sobrenome dele.

Vou me casar no início do próximo ano, 2008, e minha noiva, que só tem o sobrenome do pai, gostaria de substituí-lo pelo meu primeiro sobrenome.

Existe a possibilidade de, no ato do casamento, eu e ela retirarmos o sobrenome de nossos pais e, ambos, ficarmos apenas com o da minha mãe?

Obrigado!

Respostas

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    Gabriela Borges Segunda, 18 de março de 2013, 15h48min

    Oi, td bem?
    Sou do Rio de Janeiro da cidade de Duque de Caxias, estou para me casar e estive em um cartório perto da minha cidade, e foi me informado que eu não poderia substituir meu nome de solteira pela a de casada, que somente poderia fazer era acrescentar o nome do meu noivo. Só que gostaria muito de retirar o nome da minha mãe do meu sobrenome, pq é um nome masculino e nunca gostei e tambem nao queria ficar com um nome muito extenso, meu nome é G . B. B. Gostaria de retirar 1 dos b e substituir pelo o nome da mãe do meu noivo. O nome do meu noivo é A. S. L. Seria o S que iria substituir. O que quero saber é se a afirmação desse cartório é correta ou eu posso fazer essa substituição?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 18 de março de 2013, 15h56min

    GABRIELA

    As normas da corregedoria que regem os cartórios são ESTADUAIS. No Estado de SP e nove outros Estados permitem a exclusão do sobrenome de solteiro ao incluir o sobrenome do cônjuge. Mas no caso do Estado do RJ não. Portanto, o cartório do RJ agiu certo em seguir as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RJ.

    HERBERT C. TURBUK
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    No artigo 72 das NSCGJ abaixo) VÁLIDA PARA O ESTADO DE SP:

    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.

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    Gracy Silva Sábado, 18 de maio de 2013, 3h36min

    Sobrenomes quase repetidos, tipo Silva da Silva" um dos Silvas pode ser retirado para que eu possa usar os dois sobrenomes do meu marido e assim meu nome não ficar imenso?
    Obrigada.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 18 de maio de 2013, 6h33min

    GRACY

    Sim, é possível a exclusão de sobrenomes repetidos seja pelo casamento seja por ação judicial.

    HERBERT

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    Marjorie Baggio Quinta, 13 de junho de 2013, 17h28min

    Olá Herbert

    Pelo que vi você já foi bastante questionado sobre a exclusão de sobrenome que em alguns estados não é possivel, no meu estado não encontrei essa informação, mas um dos comentários você disse que no casamento pode se "excluir" um sobrenome, gostaria de confirmar isso pois sou do Paraná e vi que o caso se referia a São Paulo

    No caso meu nome é Marjorie Baggio e dele é W S B da Silva eu gostaria de receber o B dele e ele ficar com o meu Baggio e retirando o da Silva ficando assim

    Marjorie Baggio B e o dele W S Baggio B

    é possivel

    Agradeço desde já

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 13 de junho de 2013, 17h39min

    MARJORIE

    O Estado do PR é bastante parecido com SP nestas normas da corregedoria. Portanto, é possível ele excluir o DA SILVA e incluir o BAGGIO no final (ficando W.S.B.BAGGIO).

    HERBERT C. TURBUK
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    Marjorie Baggio Quinta, 13 de junho de 2013, 17h47min

    mas eu gostaria de pagar o sobrenome dele tambem ou seja ficar com o ultimo B dele

    Ficando Marjorie Baggio B e ele WSBaggio B é possivel?

    OU somente ele alterar?
    ou ficariam os dois B Baggio? ou seja Marjorie B Baggio e o dele WSB Baggio

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 13 de junho de 2013, 17h54min

    MARJORIE

    Estas alternativas são possíveis no Estado de SP, mas convém comparecer em qualquer cartório de registro civil do PR e levar estas alternativas para eles responderem com precisão.

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    Marjorie Baggio Quinta, 13 de junho de 2013, 17h55min

    Agradeço, me ajudou muito

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    Sarah Signer Prado Quinta, 13 de junho de 2013, 18h47min

    Gustavo_1
    Tanto eu como meu marido retiramos os sobrenomes paternos.
    Eu me chamando anteriormente Sarah Signer de Sousa, passei a me chamar Sarah Signer Prado e ele chamando-se anteriormente Rodrigo Prado da Silva passou a se chamar Rodrigo Prado Signer.
    Para isso não foi preciso nenhum processo, nós apenas informamos no cartório que desejávamos a mudança de nomes e quando questionados sobre qual sobrenome manteríamos informamos o nosso desejo, havia também a possibilidade de apenas acrescentar o sobrenome do conjugue e manter os outros, mas não optamos por ela.
    Espero ter ajudado.

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Domingo, 21 de julho de 2013, 7h22min

    SARAH

    Esta é exatamente a norma da corregedoria para sobrenomes advindos do casamentos no ESTADO DE SP, exclui-se os sobrenomes de solteiro, mantendo-se apenas um de solteiro, de livre escolha. E inclui-se um sobrenome que será comum aos cônjuges.

    ERICH. L. TURBUK
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    Amandaaa Terça, 03 de setembro de 2013, 17h41min

    Olá eu vou casar no civil com meu marido e gostaria de saber se eu posso ter o direito de ter o sobrenome do meu marido pois fiquei sabendo que não porque eu só possuo um (sobrenome Amanda dos santos)...

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Terça, 03 de setembro de 2013, 17h53min

    AMANDA

    No registro de casamento é possível incluir um ou mais sobrenomes do futuro marido.

    HERBERT C. TURBUK
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    Renata Ree Domingo, 17 de novembro de 2013, 22h17min

    Boa noite.
    Vou me casar em 2014 e gostaria de saber se posso pegar o sobrenome da mãe do meu namorado ao invés do sobrenome do pai dele.
    Ex: Thiago Martins Silva dos Santos
    Quando eu me casar posso acrescentar o Martins em meu nome?
    Aguardo um retorno

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 18 de novembro de 2013, 6h00min

    RENATA

    Quaisquer sobrenomes que os nubentes já possuem em seus próprios sobrenomes poderão ser acrescidos aos sobrenomes de seus futuros cônjuges. Poderá ser um ou mais sobrenomes. Poderão incluir em qualquer posição.

    Portanto, especificamente no seu caso será possível a inclusão do sobrenome da ascendência materna dele. Somente não seria possível você incluir caso o noivo não possuisse o sobrenome da mãe dele em seu próprio sobrenome.

    HERBERT C. TURBUK
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    Alisson John Terça, 24 de junho de 2014, 21h18min

    Boa Noite, irei me casar logo logo, e tenho uma grande duvida!
    Meu nome é Alisson John Ferreira de Cerqueira e o nome da minha noiva é Rute Cerqueira Calife. A mesma deseja que eu adquira seu ultimo nome "Calife", portanto ira acrescer ao final do meu sobrenome Cerqueira. Como ela ja tem Cerqueira eu gostaria que ela adquirisse o "Ferreira". Eis a questao: Ela pode adquirir o "Ferreira" somente apos o "Calife" ou poderia colocar após o nome proprio dela assim como o meu ficando : Rute Ferreira Cerqueira Calife???

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    GLC Quarta, 25 de junho de 2014, 7h11min

    No meu entendimento a inclusão seria depois de Calife, mas converse com o escrivão, pois quem sabe ele aceite da forma que deseja.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 25 de junho de 2014, 7h54min

    ALISSON

    É possível as inclusões dos sobrenomes na forma pretendida por ambos , pois está em conformidade com os atuais pareceres e normas da Corregedoria da Justiça acerca da livre composição dos sobrenomes.

    HERBERT C. TURBUK
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    Alisson John Quarta, 25 de junho de 2014, 16h42min

    Obrigado pela resposta, entao ela pode optar por colocar o Ferreira apos o Rute ou apos o Calife !!!