Separação total de bens
Meu noivo quer casar em separação total de bens...Gostaria de saber se no futuro o meu conjugue vier a falecer, se terei direito aos seus bens, tendo ele mãe, pai e irmão vivos????Quem terá direito aos seus bens????
Digo: "todos os outros" herdeiro na cadeida sucessória, tais como os ascendentes. Agora se nascer filhos desta ou quaquer outra realção e sendo ele o pai, este filhos (s) são herteiros obrigatórios na mesma proporção com os filhos anteriores citados. Repito a cônjuge casada no regime da separação total de bens se falecer o varão ela é herdeira legitima em concorrencia com os filhos sejam eles bilateris ou unilateral do cônjuge varão, e disse, herdará um percentual da herança nunca inferior a 1/4 (um quarto) da herança deixada pelo falecido esposo.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antonio Gomes, Então, se eu entendi certo, no casamento com separação total de bens, após a morte, o conjuge "É" herdeiro. E no contrato de união estável, com separação total de bens, após a morte, o conjuge "NÃO" é herdeiro. É correto o meu entendimento? A separação total de bens, que o casal pretende, é mais real na união estável? E no caso do casamento, só na separação obrigatória (acima de 60 anos)? Grata por sua resposta.
Rosiane_1 Saquarema/RJ
1 hora atrás Dr. Antonio Gomes, Então, se eu entendi certo, no casamento com separação total de bens, após a morte, o conjuge "É" herdeiro.
R- BOM CONFIRMO - ex vi do inciso I do artigo 1829 do Código Civil.
E no contrato de união estável, com separação total de bens, após a morte, o conjuge "NÃO" é herdeiro. É correto o meu entendimento?
R- Exste corrente com esse pensamento, embora o meu entendimento seja diverso, pois defendo o memo direito da companheira pelo princípio da isonomia Constitucional, a minha leitura ambos são espécie do qual o genero é família, protegida pelo artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, a Carta maior hoje proteje a família diferente alhures que defendia o casamento formal.
A separação total de bens, que o casal pretende, é mais real na união estável?
R- Respondido na anterior.
E no caso do casamento, só na separação obrigatória (acima de 60 anos)?
R- nesse caso o referido artigo 1.829 exclui essa condição de herdeira em concorrência com ascendente e descendente, entretanto, a mantém em terceiro lugar na linha da sucessão na condição de herdeira.
Grata por sua resposta.
Adv. Antonio Gomes.
Atualmente na Lei determina que cônjuge é herdeiro necessário, dependendo do regime de bens é herdeiro em primeiro lugar ou em terceiro lugar, repito, o caso é muito simples de entender o enucuiado da lei basta uma simples leitura no Artigo 1.829 e seus incisos, da Lei 10.406/02.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Se uma pessoa morre e não deixa bens, não há que se falar em sucessão. Doar para filho ou qualquer outro gera o mesmo efeito, sendo que no primeiro caso poderá reclamar o herdeiro necessário prejudicado quanto a sua parte constitída pela legitima.
Sendo assim, prescreve o artigo 1.845 do Código Civil. "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
E o artigo 1.846 do mesmo diploma legal, diz: " Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituíndo a legitíma."
Adv. Antonio Gomes.
Adv. Antonio Gomes.
O erro nasce no momento do pensamento "meus bens". Se desejamos viver em sociedade (condomínio, casados de fato ou de direito), via de regra, "meus bens" é a metade do que se adquire durante a sociedade, nesta parte poderá fazer o que desejar.
Se me perguntar diretamente se existem meios de se burlar a lei da sucessão no que diz respeito a prejudicar herdeiro em face de outro, eu responderia que sim, por outro lado, nunca iria apresentar este caminho por ser um caminho fora da legalidade.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Concordo, mas quando digo "meus bens", foram construídos apenas as minhas custas, com indenização da adesão a Plano de Demissão Voluntária de Funcionária Pública. É um único imóvel e um carro. Meu companheiro também tem o carro dele, e como é divorciado, tem filhos do primeiro casamento, que não precisam do que é meu. Mas caso o pai morra, irão infernizar minha vida e tentar tirar de minhas filhas o que é meu. E o pai já deixou imóvel para eles, por isso nossa preocupação em defender nossas 2 filhas.
Sou divorciada e tenho um companheiro há 30 anos. Resolvemos oficializar nossa união, no entanto, face a idade dele ser acima de 60 anos, o casamento será com separação total de bens. Tenho um filho do primeiro casamento e duas filhas com meu companheiro, todos de maior idade. Gostaria de saber se no caso de meu falecimento ele terá direito a receber minha pensão? Fico preocupada devido ele ter dificuldade em se locomover e não gostaria de deixá-lo sem renda, até porque ele também ajudaria nossas filhas com a pensão.
Sandra, casando formalmente ou não há que se registrar todos os bens adquiridos onerosamnete por qualquer de vocês pertence a ambos, assim como o direito de pensão previdenciária deixado pelo outro companheiro. Não deve esquecer que segundo a Constituição Federal companheiro ou convivente são especie de família, portanto, iguais. Quero dizer, sua união é oficial e reconhecida por lei, apenas localizados em institutos diferentes, uma positivada norma do casamneto a outra pela norma da união estável.
Se deseja casar deve antes registrar atraves da escritura da união estável no cartorio de notas a declaração da união estável por trinta anos e fazer constar os bens adquiridos na forma do artigo 1.725 do Código Civil, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, devendo no caso regularizar tal situação com auxilio de um advogado da área de direito de família com o fim de preservar direito adquirido referente aos bens adquiridos durante a convivencia, meação.
Ok.
Quero fazer um contrato de uniao estavel com separacao total de bens..visto que possuo uma casa com moveis e tal.. assim Tudo que adquirimos durante o casamento dae é da pessoa individual né? Mas se a outra pessoa fizer doaçao ?Tem como fazer isso? E se talvez comprarmo um terreno tem como constar que é das duas pessoas? Um contrato algo assim?
Vivi em união estavel com alguém durante 23 anos e temos um filho de 12 anos.Sustentei o meu companheiro por mais de 10 anos e ele sempre se preparando para concursos públicos, só que em janeiro de 2008 ele realmente conseguiu uma vaga e esta relativamente bem financeiramente ganhando entre 6.000,00 a 12.000,00 messal e eu como autonomo ganho entre 2.700,00 a 3.500,00 e ele só paga o colégio do filho e nosso plano de saúde, cogitei com ele de nos dar uma pensão e ele se recusa, sera que estou errada? Abraços e obrigada.
Vivi em união estavel com alguém durante 23 anos e temos um filho de 12 anos desta relação, sustentei o meu companheiro por mais de 10 anos, inclusive planos de saúde, arquei com as despesas da faculdade e que finalmente acabou se formando em Direito.Ele se preparou para concursos públicos e finalmente em janeiro de 2008 ele conseguiu seu tão esperado ingresso no trabalho público, até aqui tudo bem só que chegou em abril de 2008 ele falou-me que não queria mais nada comigo e ponto final, eu estou no Estado de SP e ele no PR.Resumindo ele ganha relativamente bem entre 6.000,00 e 8.000,00 mensal e eu como autonoma ganho de 2.700,00 a 3.000,00 mensal, só que ele só paga o colégio de nosso filho e + o nosso plano de saúde, cogitei com ele de nos pagar uma pensão mas ele se recusou a nos pagar, será que estou errada e de fato não tenho direito? Abraços e obrigada.
Paty, a luz dos fatos e do direito vigente sobre a questão, digo.
Direito de pensão a companheira no momento não cabe, embora nada lhe impede de requerer alimentos em juízo.
Lhe assiste requerer desconstituição da união com partilha de todos os bens adquiridos onerosamente durante a união. Lhe asiste a guarda do filho e requerer representando este uma pensão alimenticia em média 20 a 30% da sua renda mensal descontado diretamente da fonte pagadora.
No mais, deve obrigatoriamente constiruir um advogado para resolver as questões apontada.
Ok.
Sou casada ha mais de um ano pelo civil, fizemos pacto antecnupcial do regime de separação total de bens. Sou funcionaria publica estadual e meu marido tambem. Ele possui um filho, menor de idade, o qual reside com a avo paterna. Não possuimos filhos ainda. Gostaria de saber se no caso de falecimento do meu marido eu teria direito a receber a pensao dele e/ou se teria que dividi-la com o filho dele. E quanto aos bens eu seria herdeira?