divisão de herança (imóvel)
Meu falecido pai foi casado duas vezes. Casou-se com minha mãe alguns anos após o falecimento de sua 1ª esposa. Com esta, meu pai teve 4 filhos. Com minha mãe, teve eu e minha irmã. Nunca tivemos cotato com meus meio-irmãos, só agora, após o falecimento de meu pai (em 2001) e mais precisamente após o falecimento de minha mãe (em 2003) foi que eles apareceram para receber a herança, que no caso é um imóvel de grande valor. Já possuimos comprador para o imóvel, gostaria de saber como fica a porcentagem na divisão da herança nesse caso, uma vez que eles já receberam a parte que cabia a mãe deles.
Obrigado.
Vivo com uma pessoa a 15 anos, temos uma filha e moramos em um apartamento sobre a casa de meu sogro. meu marido esta preocupado, pois após o falecimento de seus pais, ou de um deles, que já estão com 97 e 87; alguns irmãos querem a venda do imóvel; neste caso o que acontece com quem mora no terreno e não tem para onde ir e não quer a venda do mesmo? Neste terreno moram seis filhos, destes 4 querem vender e os demais também, pois são em treze filhos, qual o procedimento, o que fazer? Obrigada desde já.
Falecidos os cônjuges a propriedade será partilhada em condomínio haja vista se tratar de bem indivisvel. É direito dos herdeiros adquirir a parte dos outros hedeiros ou vender a sua parte. Não lhe assiste direito de continuar no imóvel a título de comodato pelas razões expostas ou qualquer outra, face a positividade da lei referente a desconstituiçao por coação (leilão) do condomínio formado.
EM OUTRAS PALAVRAS: O cidadão que possui bem imóvel junto com outro cidadão independente ser família ou do motivo que gerou o condomínio (a sociedade) é obrigado por determinação legal VENDER OU COMPRAR A PARTE DO OUTRO, sob pena de qualquer deste demandar em juizo com a competente ação de desconstituição do condomínio (da sociedade), e o juiz determinará que o bem seja vendido a terceiro através de leilão, e o valor será dividido na devida proporção para os comunheiros .
Fui claro, ou deseja que lhe diga de outra forma!!!
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Meu falecido pai separou da minha mãe em 1999 ( saiu de casa e não entrou com pedido de divorcio ), e juntou se com uma mulher que ele vivia com ela a 09 anos ( de acordo com o codigo civil atual, ela tem direito aos bens construidos com ela), e ela tambem tem uma filha de outro casamento.
A pergunta é a seguinte:
Ela e a filha dela tem direito aos bens que meu pai deixou para mim e minha mãe?
Eu tenho direito a alguma coisa que ele construiu com essa mulher?
OBRIGADA.
DEBORA, irei dizer:
Ela e a filha dela tem direito aos bens que meu pai deixou para mim e minha mãe?
R- ela não tem direito de meação nem por herança sobre os bens adquiridos pelo companheiro no casamneto anterior, já a sua filha uinilateral terá o mesmo direito de herança nesses bens quanto os filhos bilaterais, isso excluindo o prossivel direito de meação da ex- esposa nesses bens.
Eu tenho direito a alguma coisa que ele construiu com essa mulher?
Bom, tirando o direito de meação nestes bens adquiridos onerosamnete pelos conviventes durante a união, a outra parte é herança, e serão divididos igualmente entre os filhos seja eles unilateral ou bilateral, portanto você receber´o seu quinhão nestes bens.
Ok.
Adv. Antonio Gomes, por favor me exclareça tal situação. MInha avó é viuva e tem tres filhos vivos, comprou uma casa e veio a falecer em dezembro de 2008 , pergunto quem tem direto a partilha deste imovel sendo que minha falecida tia era casada e mãe ? Os filhos da minha falecida tia tem algum direito sendo que a minha avó comprou a casa apos a sua morte.
Maria CRistina
ADV.Sr Antonio Gomes,minha tia foi casada com um viuvo,o qual tinha um filho na epoca ja maior e casado,depois esse marido da minha tia veio a falecer,o filho dele ageitou as papeladas ,falou q daria uma casa pra ela na epoca pois o falecido tinha 5 casas.So agora ele mandou ela assinar uns papeis ,e falou pra ela q ela so teria direto na casa enquanto viver,hoje ele tem 72 anos faz uns 18 anos que o marido dela faleceu,e o filho dele fikou com tudo,gostaria de saber se ela tem direito,pelo menos a casa q mora(ela não teve filhos com ele). Ela casou no religioso,e e pensionista do marido.
ivanilde, isso depende de ser verificar com detalhes os acontecimentos para se poder avaliar o seu direito de meação e/ou herança, a princípio o procedimento se demonstra irregular, paras tanto é necessário constituir um advogado para de posse dos documentos e das sequencias dos acontecimentos possa dizer sobre a real situação, digo apenas que, ainda que considerada apenas companheiras os seus direitos estariam amparados na seguinte legislação:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Meu pai faleceu faz 6 meses e o invetario já esta pronto, que nós os tres filhos pagamos e até hoje não recebemos o invetario sempre o advogado enrolando, ele pode fazer isso? Nós filhos tem direito da casa deixados pelo meu pai? Meus parentes de longe estão ficando na casa de minha mãe, e estão destruindo tudo, quebrando portas e reboque... Gostaria de saber se podemos vender a casa? obrigado.
Meu avô ficou viúvo aos 74 anos, tem 5 filhas casadas, e aos 77 anos casou de novo, com outra mulher que também é viúva,somente no religioso. Ele possuía alguns bens, como casa e 1 sítio em sociedade com 3 filhas. Depois que ele se casou,vendeu sua parte para a 4ª filha. Restando somente a casa que mora com a atual esposa. Hoje ele tem 85 anos eu gostaria de saber : Quais são os direitos das filhas ? Quais são os direitos da atual esposa ? E sobre a venda do sítio foi legal ? Ele não dividiu o dinheiro com nenhuma das filhas. E a esposa tem direito sobre o dinheiro da venda ?
Desde já agradeço!
Caro Advogado Antônio Gomes, meu marido tem uma casa junto da irmã dele deixado por um tio, solteiro e falecido! A minha sogra também é falecida, inclusive antes do único irmão!Não existe nenhum parente vivo mais próximo dele, só os dois sobrinhos, meu marido e minha cunhada. Demos a papelada para uma advogada resolver e já fizemos o pagamento de 3 mil reais!! Mais ela não me passa o número do inventário por nada, vive enrolando e jogando conversa fora... existe algum site que eu possa estar verificando o número do inventário pelo nome do falecido???agradeço desde já pela atenção!
Será que se trata de uma colega advogada!!!! Confirmando-se, o fato deve ser levado para OAB/RJ tomar as medidas de praxe. É direito do cliente ter todos as informações de forma clara e objetivo sobre o andamento do seu processo. O site do TJRJ lhe presta a informação solicitada, assim como, nas maquinas dentro do fórum.
Tenho apenas a matéria sobre a questão ventilada, vejamos:
Nada obsta a alienação do usufruto concomitantemente com a da nua-propriedade. Isto é, o proprietário "A" da nua-propriedade e o usufrutuário "B" transmitem a "C" o imóvel, já que neste se concentra a plenitude da propriedade.
O registro é único da plena propriedade e a cobrança será do registro efetuado, margeando-se as custas e emolumentos sobre o valor do negócio jurídico ou venal tributado pela Municipalidade, se maior (item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela IX da Lei nº 10.199/98). A cobrança é sobre o ato que se pratica e não sobre o negócio bipartido como quer parecer ao consulente, o que traria ônus indevido ao interessado.
- Escritura Pública de Compra e Venda de Nua Propriedade e de Usufruto.
3.1 - Os adquirentes de propriedade imóvel urbana ou rural podem efetuar a compra de nua propriedade e do usufruto como permite a legislação em vigor;
3.2 – A base de cálculo do ITBI-IV da competência dos municípios será o valor declarado pelas partes, sendo que se for inferior ao valor venal ou laudo avaliatório (IPTU para urbanos e ITR para rurais) e/ou na falta destes o valor de mercado, o imposto recairá sobre o maior valor.
3.3 – É importante ressaltar que o ITBI-IV neste caso se perfaz por inteiro, i.e., não há possibilidade de ser recolhida a parte correspondente somente ao usufruto ou à nua propriedade.
3.4 – Quando ocorrer a extinção do usufruto seja por renúncia expressa ou em decorrência da morte do usufrutuário, estaremos diante de um fato gerador que será interpretado como doação; aí então, estaremos submetidos à legislação estadual do ITCMD-Doações com as isenções e incidências já anteriormente referidas no item 1 retro.
Assim, em nosso modesto entender, faz-se necessário salientar a diferença entre a doação gratuita com reserva de usufruto vitalício, da aquisição de bem pertencente a terceiro, desdobrando-se a propriedade em usufruto vitalício para tal e qual pessoa e nua propriedade para outrem.
No ato de doação gratuita com reserva de usufruto, a liberalidade é feita por quem é titular do bem e a lei estadual do ITCMD-Doações por suas disposições aqui referidas, faculta ao sujeito passivo da obrigação tributária recolher (a) imediatamente a integralidade do tributo, ou (b) apenas 2/3 correspondente à nua propriedade no instante da doação, e, ainda, (c) num momento posterior efetuar o pagamento do valor restante correspondente a 1/3 quando ocorrer a extinção do usufruto, com a conseqüente consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário.
Porém, no ato aquisitivo a título oneroso do usufruto e da nua propriedade de determinado bem ou direito, os sujeitos passivos da obrigação tributária que são os compradores se tornarão titulares do bem, tendo por fato gerador a compra e venda, recolhendo o ITBI-IV integral e imediatamente. Quando ocorrer a extinção do usufruto pela morte ou pela renuncia, com a consolidação da plena propriedade em favor do nu proprietário o ato de transferência (hipótese de incidência) será interpretado como doação, sendo, portanto, submetido às regras da lei estadual que rege o ITCMD-Doações.
Convém ainda ressaltar que, quando o usufrutuário e o nu proprietário transferem a propriedade do bem ou direito a outrem a título oneroso, como geralmente ocorre, o tributo será da competência município e, devido exclusivamente pelo adquirente.
Desta forma, entendemos que, para que se perfaça a consolidação da plena propriedade em favor do nu proprietário, faz-se necessário a ocorrência de um fato jurídico, que tanto pode ser a morte do usufrutuário (saisine) ou a alienação (em sentido lato) por parte desse direito real e, aí estará presente o novo fato gerador do tributo.