divisão de herança (imóvel)

Há 18 anos ·
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Meu falecido pai foi casado duas vezes. Casou-se com minha mãe alguns anos após o falecimento de sua 1ª esposa. Com esta, meu pai teve 4 filhos. Com minha mãe, teve eu e minha irmã. Nunca tivemos cotato com meus meio-irmãos, só agora, após o falecimento de meu pai (em 2001) e mais precisamente após o falecimento de minha mãe (em 2003) foi que eles apareceram para receber a herança, que no caso é um imóvel de grande valor. Já possuimos comprador para o imóvel, gostaria de saber como fica a porcentagem na divisão da herança nesse caso, uma vez que eles já receberam a parte que cabia a mãe deles.

Obrigado.

170 Respostas
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julinha2
Há 17 anos ·
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Posso vender o usufruto por qualquer preço ou ele TEM que ser igual a 1/3 do valor total da venda do imóvel?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Veremos a matéria posta no portal do advogado http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1242

In verbis:

Possibilidade de Alienação do Usufruto ao Proprietário

Uma das mais comentadas inovações previstas para o usufruto no Código Civil de 2002 é a vedação expressa de alienação do mesmo, reconhecido esse direito real de gozo ou fruição como um direito personalíssimo, que não pode ser transmitido à outra pessoa, de modo inter vivos ou mortis causa.

Interessante, nesse sentido, confrontar a previsão do art. 1.393 do novo Código Civil, com o art. 717 do CC/16, seu correspondente na codificação anterior:

Art. 1.393 do CC/02. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque) Art. 717 do CC/16. O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (nosso o destaque)

Resumindo as previsões acima, nota-se que a regra sempre foi a da intransmissibilidade do usufruto, exceção feita na codificação anterior para a possibilidade do usufrutuário ceder o domínio útil ao nu-proprietário, de forma gratuita ou onerosa.

Contudo, nos dois sistemas, seria possível a cessão do exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso. Dessa forma, poderá o usufrutuário locar ou emprestar, em comodato, o bem objeto desse direito real a outrem. Logicamente, sendo por regra inalienável, o usufruto é também impenhorável somente sendo admissível a constrição desse seu exercício, como é o caso dos frutos dele decorrentes.

Mas há questão controvertida quanto ao tema: é ainda possível, à luz da novel codificação, que o usufrutuário ceda ao proprietário o domínio útil, os direitos e usar e fruir, de forma gratuita ou onerosa?

Surge, inicialmente, um primeiro posicionamento, respondendo positivamente a essa questão. Ricardo Aronne, respeitável doutrinador gaúcho, é um dos autores que entendem dessa forma, eis que “a partir da vigência deste Código, revogando o art. 717 do anterior, a exceção quanto à disposição do gravame para o proprietário deixa de ter suporte direto. Não obstante, é justificável sua manutenção, pelo princípio da elasticidade (o domínio pode desdobrar-se, porém tende sempre a consolidar-se) e tampouco por haver vedação expressa quanto à renúncia onerosa. Ao contrário, agora é modo expresso, conforme inciso I do art. 1.410”1.

Também compartilha desse parecer Sílvio de Salvo Venosa, para quem o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário, possibilitando a consolidação da propriedade, nos termos do art. 1.410, inciso VI, do novo Código Civil (Direito Civil. Direitos Reais. São Paulo: Atlas, 4ª Edição, 2004, p. 471). César Fiúza, professor titular da UFMG, também compreende dessa forma, defendendo a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, o que é compartilhado por Marco Aurélio S. Viana, docente da mesma universidade2.

Mas há o entendimento doutrinário em contrário, que para nós deve prevalecer. Vale citar Caio Mário da Silva Pereira, que ressalta o caráter personalíssimo do direito de usufruto. Lembra esse culto autor que do direito romano o princípio usufructum a fructuario cedi non potest veio ao nosso sistema pelas ordenações do reino de Portugal, sendo essa a orientação nos sistemas jurídicos mais adiantados3.

Marco Aurélio Bezerra de Mello também não é favorável à dita alienação ao proprietário. Sustenta o professor fluminense que “O Código revogado falava, a nosso sentir, equivocadamente, em alienação ao nu-proprietário e o atual suprime esta expressão infeliz, mas permite ao usufrutuário que renuncia ao direito, ato jurídico unilateral que acarretará a extinção do usufruto, á luz do que prescreve o art. 1.410, I, do Código Civil”4.

Vejamos os motivos que nos levaram a adotar esse último posicionamento.

De imediato observa-se que a regra do art. 1.393 do novo Código Civil trata especificamente da impossibilidade de alienação da condição de usufrutuário, a quem quer que seja. Nesse sentido, foi suprimida a possibilidade dessa transmissão ao proprietário por uma razão simples: o legislador entendeu que a mesma não era viável.

O caminho que chega à conclusão da possibilidade dessa alienação é mais longo, percorrido pela interpretação sistemática do Código Civil em vigor, pela confrontação de vários dispositivos legais previstos na nova lei privada.

Conclui-se pela alienação diante da possibilidade de renúncia ao usufruto por parte daquele que tem o domínio útil (art. 1.410, I, do novo Código Civil), renúncia essa que poderia assumir também a forma onerosa, o que justificaria a tese da alienação possível. Ademais, no caso dessa alienação haveria a extinção do usufruto pela consolidação (art. 1.410, VI, do CC/2002). Chega-se também a mencionar o art. 717 do CC/16.

Mas, apesar de sermos favoráveis e até defensores da tão aclamada interpretação sistemática, parece-nos que esse não é o melhor caminho. Isso porque o novo Código Civil traz regra de direito intertemporal pela qual: “revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 566, de 25 de junho de 1850” (art. 2.046).

Em outras palavras, deve ser feita a confrontação comando por comando, entre as duas codificações, correspondendo o antigo art. 717 do CC/16 ao art. 1.393 do CC/02. Isso faz com que o dispositivo anterior seja tido como totalmente revogado, afastada a possibilidade de alienação nele referida. Reforça-se a tese pela adoção do critério cronológico, pelo qual norma posterior (CC/2002) prevalece sobre norma anterior (CC/1916).

Partindo para a adoção do critério da especialidade, a conclusão é, mais uma vez, a mesma. O art. 1.393 do novo Código Civil, repita-se, é norma especial, a tratar expressamente da inalienabilidade do usufruto, a quem quer que seja. Já o art. 1.410, particularmente os seus incisos I e VI, são dispositivos que não tratam dessa alienação, constituindo regras gerais relacionadas com a extinção do usufruto. Sabe-se: norma especial prevalece sobre norma geral, pela consagração da especialidade na segunda parte do princípio da isonomia, previsto como cláusula pétrea no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Particularmente quanto ao inciso VI do art. 1.410, que trata da consolidação, a maioria da doutrina não aponta como exemplo a hipótese de alienação do domínio útil pelo usufrutuário ao nu-proprietário. Ao contrário, muitas vezes é exemplificado o caso em que o usufrutuário adquire onerosamente a propriedade do bem, comprando o mesmo, ou por meio da usucapião.

Adotando esses critérios, portanto, concluímos pela impossibilidade de alienação do domínio útil ao proprietário.

Mas uma outra questão polêmica ainda deve ser discutida.

Quanto ao usufruto constituído na vigência da codificação anterior, há possibilidade dessa discutida alienação? Aplica-se o art. 717 da codificação anterior, ou o art. 1.393 da novel legislação?

A resposta pode ser respondida com base no art. 2.035, caput, do novo Código Civil, outra norma de direito intertemporal, in verbis: “Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.

Vemos nesse dispositivo a consagração parcial da escada pontiana, do grande mestre Pontes de Miranda, que dividiu o negócio jurídico em três planos:

  1. plano da existência;

  2. plano da validade;

  3. plano da eficácia.

Dissemos “parcial” pois não há menção expressa quanto ao plano da existência do negócio, que estaria inserido dentro do plano da validade.

Pelo comando legal em questão, quanto aos elementos que estão no plano da validade deve ser aplicada a norma do momento da celebração ou da constituição do negócio jurídico. Em suma, se o negócio foi celebrado na vigência da codificação anterior, essa norma deve subsumir quanto à sua validade. Devemos lembrar que os elementos inseridos no plano da validade são aqueles previstos nos arts. 104 do CC/02 e 82 do CC/16 a saber:

  1. agente capaz;

  2. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

  3. forma prescrita ou não defesa em lei.

Por outro lado, quanto ao plano da eficácia, que trata das conseqüências advindas do negócio jurídico, deve ser aplicada a norma do momento desses efeitos. Desse modo, se o negócio foi celebrado na vigência da codificação anterior, mas esteja gerando efeitos na vigência da atual, poderá o novo Código subsumir, particularmente quanto aos elementos relacionados a esses efeitos, caso das conseqüências advindas do inadimplemento da obrigação constante desse negócio.

Concluindo, se o usufruto foi constituído da vigência da codificação anterior, dois podem ser os posicionamentos quanto ao tema:

1ª Corrente: inserindo a alienabilidade/inalienabilidade no plano da validade do negócio, será possível a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, pois deve ser aplicado o art. 717 do CC/16.

2ª Corrente: inserindo a alienabilidade/inalienabilidade no plano da eficácia do negócio, não seria possível a transmissão do domínio útil ao nu-proprietário, já que merece aplicação o art. 1.393 do CC/2002.

Estamos inclinados a adotar a primeira corrente. Isso porque, a alienabilidade da coisa, também denominada consuntibilidade jurídica (conforme segunda parte do art. 86 do CC/02), está inserida dentro do objeto do negócio, particularmente na possibilidade jurídica desse conteúdo negocial, referenciada expressamente no art. 104, II, do novo Código Civil e implicitamente no seu correspondente na codificação anterior (art. 82 do CC/16).

Assim concluindo, a alienabilidade do domínio útil seria somente possível para o usufruto constituído na vigência da codificação anterior, consagração daquilo que consta do art. 2.035 do novo Código Civil, uma das normas mais importantes e interessantes da nova legislação civil.

1 Código Civil Anotado. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese. 1ª Edição, 2004, p. 997

2 Comentários ao Novo Código Civil. Volume XVI. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 1ª Edição, 2003, p. 633

3 Instituições de Direito Civil. Volume IV. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 18ª Edição, 2004, p. 298

4 Novo Código Civil Anotado. V Volume. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 3ª Edição, 2004, p. 278

julinha2
Há 17 anos ·
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ops, não dá para vender o usufruto constituído agora, então?

ivanilde maria dos santos
Há 17 anos ·
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eu agradeço muito,adv,Sr Antonio,pela atenção,so que esqueci de mencionar q na epoca q minha tia casou,o marido dela tinha 62 anos,e ela viveu com ele durante 9 anos depois ele faleceu hoje ela é viuva.muito obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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ivanilde, não lembro dos fatos alhures eventualmente narrados, porém se o aditamento realizado for necessário para elucidação do caso volte a dizer integralmente, se não,

boa sorte.

julinha2
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio, se eu firmar o usufruto hoje, não mais poderei vende-lo quando quisermos vender a casa?

ivanilde maria dos santos
Há 17 anos ·
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muito obrigadu pela atenção,o fato q narrei foi q minha tia,foi casada no religioso com um viuvo,na epoca ele tinha 62 anos e um filho ja casado,depois de 9 anos de casados ele veio a falecer,e minha tia não teve direito nem na casa q ainda hoje ela mora,os advogados alegam é q antes de casar-se com minha tia ele ja possuia os bens,hoje ela tem 73 anos e cria um filho de 17,mas não teve direito a nada da herança.desde ja meus agradecimentos.

ivanilde maria dos santos
Há 17 anos ·
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hooo esqueci: SR ADV.Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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ivanilde, se ela não é meeira nos bens por ser particulares é herdeira concorrente com os herdeiros necessários. Sendo o seu direito real de habitação garantido, ou seja, ira morar na casa até falecer sem ter que justificar nem pagar nada aos eventuais herdeiros. No caso existindo advogado nos autos, ele é o único legitimo e capaz para dizer sobre a situação dos autos, não me cabe por esse meio dizer o direito sobre o caso.

Ok.

Daniele
Há 17 anos ·
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Meu avô faleceu, assim como minha avó. Ele deixou um dois terrenos para os seus dois únicos filhos, sendo que na escritura ele colocou que era usufruto dos filhos. Minha tia morreu e o esposo também. O meu pai foi casado duas vezes, sendo que a primeira já faleceu e depois que ficou viúvo casaou-se com a minha mãe, esta ainda vive. Meu tio teve dois filhos e meu pai teve 3 do primeiro casamento e 3 do segundo casamento. Pergunto: Como fica a partilha dos bens? Minha mãe representa meu pai? E este usufruto? Não seria o contrario o usufruto não seria para o meu avô e não para os filhos. Não entendi nada!

Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Fatos incompletos. É necessário narrativa de forma clara e objetiva, adcionando-se data de óbitos, herdeiros de cada sucessão e informações sobre os os inventários de cadá óbito, sem isso, nada a dizer.

Daniele
Há 17 anos ·
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O imóvel foi adquirido pelo meu avô no ano de 1949, meus avós faleceram na década de 50. Meu pai faleceu em 1990 e a primeira esposa dele em 1962. Minha tia em 2006. Meu pai casou-se novamente em 1965. Minha mãe ainda vive. Eu sou fruto do segundo casamento, mas existem irmãos do primeiro e mais dois irmãos do segundo casamento do meu pai.

Obrigada

Daniele
Há 17 anos ·
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O terreno é um só, me perdoa quando coloquei dois. É um, sendo que quando o meu avô registrou os documentos, foi divididos em lotes separados (dois), no qual um é com usufruto do meu pai e o outro como usufruto de minha tia. Não houve nenhum inventário ainda. O que ficou como usufruto do meu pai, mora minha irmã. Mas não houve acordo. Meu pai simplesmente deixou ela construir sobre o lote. Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom o enorme lapso temporal percorrido retira qualquer eficácia referente ao direito sucessório. Em princípio trata-se de posse mansa admitido por todos os eventuais herdeiros pela não contestação formal. Todos que realizaram benfeitoria adquiriram de fato a sua parte na propriedade, inviabilizando qualquer demanda por parte de herdeiros supostamente prejudicados.

Conclusão, se um acordo não resolver a questão entre os alegados herdeiros a interferencia do judiciario não trará nenhuma efetividade para os lesados, pelo menos dentro de um prazo aceitavel, exceto que não haja impugnação forte e eficaz dos demandados, outro fato real é a sequencia de mortes sem a devida abertura de inventário, de modo que, esse caminho também nunca nunca chegará a uma partilha, seja pela ausência de documentos, posse mansa de muitos anos e benfeitorias realizadas.

Sendo assim meu parecer final: a verdade é, quem pegou, pegou, quem não pegou, não pega mais.

Adv. Antonio Gomes.

Daniele
Há 17 anos ·
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Credo, não gostei desta resposta: "quem pegou, pegou, quem não pegou, não pega mais." Isto é forma de um advogado "falar"/"escrever"?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sra. consulente Daniele:

Independente de incorrer em impopularidade, jamais deixarei de expor minhas convicções, por outro lado, lhe assiste todo o direito de não gostar da forma e de como firmei e expressei minha posição sobre o fato, assim como, lhe assiste o direito subjetivo de reclamar em juízo daquilo que entende ser de direito, para tanto, deve constituir um causídico que lhe expresse confiança e competência.

Boa sorte.

Atenciosamente , Adv. Antonio Gomes.

Leti
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes

Poderia esclarecer o seguinte caso:

Sucessão de união estável, onde o bem foi adquirido pelo de cujus por 'doação', na constância da união estavel de 38 anos, com dois filhos comuns.

O artigo 1790 do Código Civil prevê que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto ao bens adquiridos de forma 'onerosa' na vigência da União estável, e que terá direito a uma quota equivalente a atribuída por lei.

Desta forma, a companheira neste caso não terá direito a 'meação', pois o bem não foi adquirido onerosamente, correto?

Quanto a quota que prevê o inciso I do art 1790, teria direito a companheira a uma quota equivalente a atribuida aos dois filhos, ou seja, o bem dividido em três partes?

Ou nesse caso a companheira não teria direito ao bem, pois o regime adotado na união estável é o de comunhão parcial de bens e de acordo com o artigo 1659, inciso I, a doação exclue da comunhão?

Agradeço as explicações.

Karen

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Poderia esclarecer o seguinte caso:

Sucessão de união estável, onde o bem foi adquirido pelo de cujus por 'doação', na constância da união estavel de 38 anos, com dois filhos comuns.

R- Ciente.

O artigo 1790 do Código Civil prevê que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto ao bens adquiridos de forma 'onerosa' na vigência da União estável, e que terá direito a uma quota equivalente a atribuída por lei.

R- Ciente desta previsão legal contida no referido Código, atualmente combatida pela doutrina e pela jurisprudencia em todos os tribunais.

Desta forma, a companheira neste caso não terá direito a 'meação', pois o bem não foi adquirido onerosamente, correto?

R- Correto.

Quanto a quota que prevê o inciso I do art 1790, teria direito a companheira a uma quota equivalente a atribuida aos dois filhos, ou seja, o bem dividido em três partes?

R- Seria se o bem fosse adquirido durante e onerosamnete, e se caso fosse reconhecido vigencia da norma do citado artigo.

Ou nesse caso a companheira não teria direito ao bem, pois o regime adotado na união estável é o de comunhão parcial de bens e de acordo com o artigo 1659, inciso I, a doação exclue da comunhão?

R- Sim, ela não seria meeira nem herdeira por esse caminho.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Os casos de óbito ocorrido após a vigencia do código 2002, se resolver pelo seguntes princípios: meação é diferente de herança --- o instituto da união estável é uma espéc-ie de família assim como a instituição do casamento formal, sendo assim, aplicase por isonomia a regra da sucessão do companheiro a mesma que se aplica a cônjuge. --------- Nunca uma meeira é herdeira em um mesmo bem, ou seja, ou ela é meeira num bem ou herdeira nele, poderá ser meeira em um bem e herdeira em outro bem mesmo que dento do mesmo inventário.

Por fim, é necessário o aproifundamneto na doutrina sobre esse fato para se trabalhar em juízo face a jurisprudencia não ter afirmado a vigencia integral não sor nesse artigo mais em outros quando se refere a da uniião estável.

Ok.

Priscilla
Há 17 anos ·
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Boa Tarde, Bom meu nome é Priscilla e minha avó faleceu faz alguns dias e morava sozinha. Ela deixou uma Casa de herança. Gostaria de saber se eu e minha irmã entramos na divisão de bens. Dexando claro que são 6 filhos vivos e 1 falecido, sendo que p falecido é o meu pai. E gostaria de saber se eles podem deixar alguém morar na casa sem o nossa consentimento? Mesmo que quem irá morar seja um dos filhos dela. E se caso isso aconteça a gente pode entrar na justiça contra eles?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Priscilla, irei dizer sobre o caso solicitado:

Sua avó faleceu e deixou uma casa de herança para sete filhos um dels falecido (o seu pai), não disse se ela era viúva ou solteira, sendo assim, irei considerar que transferiu toda herança para os seus filhos no momento de sua morte.

Sendo assim, a herança será dividida em sete partes iguais, uma parte desta pertence a você e seus irmãos representando o seu pai como vivo fosse.

Nenhum herdeiro precisa de autorização do outro para entrar no imóvel e lá residir, o que viola a lei é outro herdeiro ou qualuer terceiro tentar ou entrar no imóvel já habitado, mesmo que tenha ocorrido a posse daquele herdeiro de maneira informal e sem o conhecimento dos outros.

Nesses casos, deve abrir o inventário e o inventariante representante do espólio poderá notificar o herdeiro que lá reside a título de comodato verbal que deixe o imóvel no prazo legal sob pena de ter quer pagar um valor mensal a título de locação.

Ok.

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