divisão de herança (imóvel)
Meu falecido pai foi casado duas vezes. Casou-se com minha mãe alguns anos após o falecimento de sua 1ª esposa. Com esta, meu pai teve 4 filhos. Com minha mãe, teve eu e minha irmã. Nunca tivemos cotato com meus meio-irmãos, só agora, após o falecimento de meu pai (em 2001) e mais precisamente após o falecimento de minha mãe (em 2003) foi que eles apareceram para receber a herança, que no caso é um imóvel de grande valor. Já possuimos comprador para o imóvel, gostaria de saber como fica a porcentagem na divisão da herança nesse caso, uma vez que eles já receberam a parte que cabia a mãe deles.
Obrigado.
O direito real de habitação hoje se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil, é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado.
Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.
Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel.
Formal homologado por sentença ou escriturado pela via administrativa em cartório de notas, ambos, é válido e eficaz, ou seja, é igual uma escritura de imóvel lavrado em cartório entre vivos, ocorre que, para alienarem os imóveis é necessário que sejam registrados nos respectivos Caeroruos de Registro de Imóveis.
Ok.
Primeiramente cabe ao Procurador de Fazenda Estadual, pois existe o interesse em verificar sobre o correto pagamneto dos imposto, seundo ao cartório de nota e RI por ter obrigação de verificar se os impostos foram recolhidos corretamente, terceiro o Ministério Público se houver menores ou incapazes, este com a finalidade de preservar o direito dos quinhos destes, e por último todos os herdeiros representados por seus advogados, com a finalidade de verificar a correta divisão do monte mor.
Ok.
Minha mãe faleceu a 10 anos, não foi feito o inventario, meu pai é vivo e possui uma casa em seu nome, facilita fazer o inventario enqto ele estiver em vida, ou não muda em nada? Sei que há um gasto para se fazer inventario e tambem ha multa qdo se demora a fazer, gostaria de ter uma ideia mais ou menos do valor. E se um dos herdeiros teve problemas com dividas, mas já prescreveu esse problema perante a justiça, mesmo assim qdo fizer o inventario ele terá problemas? Obrigada, e em tempo, parabéns pelo forum é muito esclarecedor.
É obrigatorio abrir o inventário a cada sucessão. Dívida prescrita não poderá ser cobrada, e digo, naõ é pela falta de abertura de inventário que não se cobra dividas, uma vez que o credor sabendo que o devedor recebeu uma herança ele mesmo abre o inventário e se habilita no seu crédito.
Quanto ao imposto por naõ ter aberto o inventario pagará 20% de multa, essa calculada sobre o valor do imposto causa morte (ITD).
Ok.
oi meu caso e o seguinte meu pai faleceu a uns 15 anos ,ele era casado e tinha 2 filhos mas estava vivendo com minha mae (amaseado)a pelo menos uns quatro anos
sendo que quando faleceu ainda nao havia se separado de sua esposa, gostaria de saber se eu, que sou filho dele e nao sou registrado tenho algum direito sobre a erança deixada ja que fiquei de fora do inventario e minha mae nao era casada com ele?
obs: a mulher que era esposa dele na epoca sabia que ele tinha um filho , no caso (eu) mas nao procurou-nos para ter parte no inventario e agora o que devo fazer?