Aposentadoria INSS + aposentadoria Servidor Público
Senhores, uma dúvida do iniciante: Tenho tempo de contribuição na iniciativa privada de 32 anos. Estou realizando concurso público, gostaria de saber se posso acumular aposentadoria pelo INSS, mais a de servidor público quando completar 35 anos de contribuição. Ou seja trabalhei 32 anos e mais 3 posso me aposentar com salário de servidor público. Obrigado
Dr. Eldo
Estava numa discussão sobre aposentadoria ontem e um colega meu me disse que completa esse ano 35 anos de contribuição. Ele tem 20 anos no setor privado CLT e 15 anos de funcionário Estadual . Ele me disse que vai parar de trabalhar e se aposentar pelo INSS, pois já tem 35 anos de contribuição e não necessita de idade mínima, já que ele ele não tem nem 50 anos e ele quer se aposentar. Isso pode? Ele vai poder averbar como vcs dizem o período estatutário no INSS para se aposentar como CLT? ou é só o contrário que vale (averbar o INSS no Estatuto?)
Aguardo uma resposta. Grata Larissa.
Larissa Papa 15/03/2010 11:17
Dr. Eldo
Estava numa discussão sobre aposentadoria ontem e um colega meu me disse que completa esse ano 35 anos de contribuição. Ele tem 20 anos no setor privado CLT e 15 anos de funcionário Estadual . Ele me disse que vai parar de trabalhar e se aposentar pelo INSS, pois já tem 35 anos de contribuição e não necessita de idade mínima, já que ele ele não tem nem 50 anos e ele quer se aposentar. Isso pode? Ele vai poder averbar como vcs dizem o período estatutário no INSS para se aposentar como CLT? ou é só o contrário que vale (averbar o INSS no Estatuto?) RESP: Vale tanto num sentido a averbação como em outro. Mas ele só pode averbar o tempo de contribuição ao Regime De previdencia próprio de previdencia de servidor estatutário ao regime geral de previdencia administrado pelo INSS se atualmente estiver contribuindo para o INSS. Se contribuindo ao regime de servidores não.
Aguardo uma resposta. Grata Larissa.
Dr. Eldo, então quer dizer que ele deve Pedir Demissão do Estado quando completar 35 anos total de contribuição (INSS + Estatutário) e depois começar contribuir mais um pouco pelo INSS, para poder averbar o que ele tem de estatutário no INSS?
Qual o período que a pessoa pode ficar sem contribuir para o INSS e voltar novamente sem perder o vínculo?
E quanto ele vai precisar ainda contribuir para o INSS para depois pedir a aposentadoria?
Caro dr.Eldo: Gostaria muito que me esclarecesse: sou aposentado pelo inss desde 02/96 por tempo de contribuição ( 30 anos ). Após aposentado continuei trabalhando na mesma empresa até 05/97. Em 2002 ingressei no serviço público, via concurso, onde estou até hoje ( 03/2010 ). Como completei 60 anos em nov/2009, pretendo me aposentar. Creio que a única possibilidade é me desaposentar do INss e averbar a CERTIDÃO junto ao serviço público. Dessa forma terei cerca de 39 anos de contribuição. Do tempo de serviço na área privada tenho 8 anos de serviço público ( clt ) de 1970 a 1978 ( antes da CF ), portanto, em conseguindo a CERTIDÃO terei aproximadamente 16 anos de serviço público ( 8 anos como RGPS e 8 anos como estatutário ). Pergunto: a) nesse caso, terei reunido as condições para aposentadoria integral; ou, b) minha aposentadoria será pela média ?
Caro dr.Eldo: Gostaria muito que me esclarecesse: sou aposentado pelo inss desde 02/96 por tempo de contribuição ( 30 anos ). Após aposentado continuei trabalhando na mesma empresa até 05/97. Em 2002 ingressei no serviço público, via concurso, onde estou até hoje ( 03/2010 ). Como completei 60 anos em nov/2009, pretendo me aposentar. Creio que a única possibilidade é me desaposentar do INss e averbar a CERTIDÃO junto ao serviço público. Dessa forma terei cerca de 39 anos de contribuição. Do tempo de serviço na área privada tenho 8 anos de serviço público ( clt ) de 1970 a 1978 ( antes da CF ), portanto, em conseguindo a CERTIDÃO terei aproximadamente 16 anos de serviço público ( 8 anos como RGPS e 8 anos como estatutário ). Pergunto: a) nesse caso, terei reunido as condições para aposentadoria integral; ou, b) minha aposentadoria será pela média ?
Hoje sou professora efetiva do estado, com 15 anos de magistério + 12 anos, 1 mês e 2 dias de empresa privada INSS + 4 anos, 1 mês e 23 dias de Prefeitura de SP, somando um total de 31 anos de trabalho. Tenho 54 anos de idade. Gostaria de saber se posso pedir minha aposentadoria esse ano de 2010 integral ou parcial? Gostaria de uma resposta. Grata
Divina, a regra da emenda 47 vale para quem começou a trabalhar antes da emenda 20 de 16/12/1998, que tenha no mínimo 25 anos de serviço público e no mínimo 15 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Ressalto no entanto que esta regra só influi no valor da aposentadoria. De forma alguma é requisito para gozar a aposentadoria. Esta pode ser gozada independente do cumprimento destas regras. Com menor valor é claro.
Dr. Eldo,
fiquei com dúvida quanto a resposta dada pelo Sr. anteriormente. Meu colega então que trabalha numa penitenciária do Estado que quer se aposentar com 35 anos de contribuição, sendo que ele tem mistas as duas contribuições - um pouco pelo INSS e um pouco pelo Estatuto (e quer se aposentar pelo INSS por não haver idade mínima). Então ele deverá pedir demissão do serviço público e trabalhar mais quanto no setor privado pra poder averbar o tempo de RPPS no RGPS? Tem um tempo específico ? Ele deverá ser registrado em alguma firma ou poderá contribuir com o carnê como facultativo ou individual?
Aguardo uma resposta. Muito grata pelas informações.
Larissa.
Larissa Papa 17/03/2010 08:26
Dr. Eldo,
fiquei com dúvida quanto a resposta dada pelo Sr. anteriormente. Meu colega então que trabalha numa penitenciária do Estado que quer se aposentar com 35 anos de contribuição, sendo que ele tem mistas as duas contribuições - um pouco pelo INSS e um pouco pelo Estatuto (e quer se aposentar pelo INSS por não haver idade mínima). Então ele deverá pedir demissão do serviço público e trabalhar mais quanto no setor privado pra poder averbar o tempo de RPPS no RGPS? Tem um tempo específico ? Ele deverá ser registrado em alguma firma ou poderá contribuir com o carnê como facultativo ou individual?
Aguardo uma resposta. Muito grata pelas informações.
Larissa. Resp: Divina, impossível responder sua pergunta com tão poucas informações. Favor colocar informações detalhadas de quando ele começou a contribuir para o RGPS e quando para o RPPS. E o período (mes/ano a mes/ano) em que ele começou e se for o caso terminou de contribuir para RGPS/RPPS. Detalhar períodos inclusive com interrupções.
Dr. Eldo, eu não tenho essas informações, porém vou anotá-las e entro novamente no fórum para trazê-las ao Sr. Sei que hoje ele é estatutário e acha que pedindo demissão, poderá pedir a aposentadoria imediata pelo RGPS por ter 35 anos de contribuição. E como o Sr. explicou não é tão fácil assim. Vou ver todos os dados e volto a questioná-lo. Muito grata.
Larissa.
Larissa, abaixo a portaria 154 do Ministério da Previdencia. Portaria não é lei. Mas deve estar de acordo com a lei e a Constituição. PORTARIA MPS Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008 - DOU 16/05/2008
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III.
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/05/2008 - seção 1 - págs. 35 à 37.
ANEXO I
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nº
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
NOME DO SERVIDOR:
SEXO: MATRÍCULA:
RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CPF: PIS/PASEP:
FILIAÇÃO:
DATA DE NASCIMENTO:
ENDEREÇO:
CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO:
DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:
DE // A //____
FONTE DE INFORMAÇÃO:
DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
PERÍODO DE // A // PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)
PERÍODO DE // A // PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)
FREQÜÊNCIA
ANO TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS LICENÇA SEM VENCIMENTOS SUSPENSÕES DISPONIBI
LIDADE OUTRAS TEMPO LÍQUIDO
TOTAL =
CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de contribuição de dias, correspondente a anos, meses e dias.
CERTIFICO que a Lei nº , de //, assegura aos servidores do Estado/Município de __________ aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226, de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/80.
Lavrei a Certidão que não contém emendas nem rasuras.
Local e data: __________________________
Assinatura e carimbo do servidor Visto do Dirigente do Órgão
Data: //_______
Assinatura e carimbo
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela constantes correspondem com a verdade.
Local e data: ________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG
Endereço eletrônico para confirmação desta Certidão: _________________________________________________________________________________
ANEXO II
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº , DE /_/__.
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
NOME DA MÃE:
DATA DE NASCIMENTO:
DATA DE INÍCIO DA ONTRIBUIÇÃO/ADMISSÃO:
DATA DA EXONERAÇÃO: PIS/PASEP CPF:
Mês Ano:
Ano: Ano: Ano: Ano:
Valor Valor Valor Valor Valor
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
LOCAL e DATA: CARIMBO MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL:
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
Local e data: ________________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social
ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
ANEXO III
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG:
ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF:
TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:
DATA DE PUBLICAÇÃO:
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: DATA DA PUBLICAÇÃO:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/MATRÍCULA/CARGO: VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS Quanto a aposentadoria pelo RGPS não é automática. Necessário se filiar primeiro ao RGPS apresentando certidão do RPPS para averbação. Se ele contribuir um mes como facultativo isto supre a filiação. O ideal é que ele confirme isto no INSS.
Caros Senhores, um questionamento que irá ajudar a muitos na mesma situação. Meu irmão trabalhou por mais de 30 anos..empresas diversas...(ELETRICISTA DE MANUTEMNÇÂO-FORNOS), antigo SB 40 foi solicitada 2 empresas CONCEDEU DOCUMENTOS, uma terceira faliu, um ex funcionário integrante da Socieda da empresa, CEDEU docto. que o INSS não aceitou. Tendo na Carteira Profissional tudo isso, comprovado o tempo, será que dando p/ uma empresa o SB 40, a outra tb por jurisprud~encia não deveria tb liberar aposentadoria?!! Já foi impetrado dois processos administrativos e nada, recusam!! Até DEIXEI prá lá o tempo que fui vereador-12 anos-(não recolhia). Grato pela atenção sempre dispensada, zenaldo
Caro dr.Eldo:
agradeço profundamente a sua resposta que definiu o entendimento sobre o assunto. Gostaria, entretanto, que o sr. Me dissesse se tendo entrado no serviço público em 1970 ( como celestista antes da cf ) . Mesmo saíndo em 1978 e retornando em 2002, não teria atendido as condições de " ter ingressado no serviço público até 1998? " e, como já completei 60 anos e 39 anos de contribuição ( em conseguindo a certidão do inss) , não poderia me aposentar integralmente?.
Caso, realmente, seja pela média de 80% das maiores contribuições, qual o valor aproximado de minha aposentadoria, se não quisesse esperar os 4 anos que faltariam para completar 20 anos serviço público, considerando os salários abaixo:
demonstrativos dos salário base - período : jul/94 a dez/2009
salários de contribuição
memorial de cálculo do inss - base p/concessão do benefício
1993 $ 1994 $ 1995 $ 1996 $
jan 295.795,39 jan 582,86 jan 832,66
fev 11.532.054,23 fev 385.273,50 fev 582,86
mar 15.760.858,52 mar 582,86 mar 582,86
abr 15.760.858,52 abr 582,86 abr 582,86
mai 30.214.732,09 mai 582,86 mai 832,66
jun 30.214.732,09 jun 582,86 jun 832,66
jul 42.439.310,55 jul 582,86 jul 832,66
ago 50.613,12 ago 582,86 ago 832,66
set 86.414,97 set 582,86 set 832,66
out 108.165,62 out 582,86 out 832,66
nov 135.120,49 nov 582,86 nov 832,66
dez 168.751,08 dez 582,86 dez 832,66
salários na área privada após aposentadoria
1996 $ 1997 $
jan 2283,44
fev 2057,15 fev 2283,44
mar 2057,15 mar 2283,44
abr 2057,15 abr 2283,44
mai 2057,15 mai 2283,44
jun 2057,15
jul 2057,15
ago 2057,15
set 2057,15
out 2283,44
nov 2283,44
dez 2283,44
salários no serviço público após aposentadoria no inss
2002 $ 2003 $ 2004 $ 2005 $
jan 4111 jan 5157,6 jan 8800
fev 4111 fev 7739,32 fev 8800
mar 4111 mar 7739,32 mar 8774,93
abr 4111 abr 7739,32 abr 8678,11
mai 4111 mai 8282,77 mai 8800
jun 4111 jun 8126,62 jun 8800
jul 4111 jul 4111 jul 7761,43 jul 8800
ago 4111 ago 4111 ago 8560 ago 8800
set 4111 set 4111 set 8815,91 set 8800
out 4111 out 4111 out 8787,82 out 8800
nov 4111 nov 5200 nov 8646,93 nov 8800
dez 4111 dez 5200 dez 7770,91 dez 8800
13s 7555,76 13s 8678,11
2006 2007 2008 2009
jan 8818,08 jan 10826,79 jan 10763,14 jan 12480
fev 8818,08 fev 10120,9 fev 10770,58 fev 10007
mar 11339,1 mar 10120,9 mar 10770,58 mar 10007
abr 12000 abr 10120,9 abr 10770,58 abr 10007
mai 12000 mai 10120,9 mai 10778,02 mai 14996,98
jun 12000 jun 10120,9 jun 10778,02 jun 12526,99
jul 10772,03 jul 10120,9 jul 10778,02 jul 12526,99
ago 8835,45 ago 10120,9 ago 10778,02 ago 12526,99
set 10979,24 set 10120,9 set 10778,02 set 12526,99
out 9040,9 out 12000 out 10778,02 out 12526,99
nov 8835,45 nov 10120,9 nov 10778,02 nov 12526,99
dez 10342,73 dez 10120,9 dez 11297,57 dez 12526,99
13s 8129,56 13s 10120,9 13s 10778,02 13s 12526,99
agradeço profundamente a atenção dispensada.
Pode me esclarecer.Sou funcionária pública do estado a 26 anos, paralelamente em outro emprego contribuo para o INSS a 19 anos. São empregos insalubres com risco biológico e químico. Segundo a lei do Estado só posso me aposentar com 30 anos. Minha pergunta é posso pedir aposentadoria especial proporcional no INSS com 48 anos ( tenho atualmente 46 anos), e continuar no estado até completar 30 anos, pois a contribuição no estado e outra previdência sem perder a aposentadoria do INSS. Pediria nos dois empregos se isso podesse. Mais não gostaria de peder financeiramente, já que contribui durante todos esse anos. Sem mais, obrigada desde já.
Pode me esclarecer.Sou funcionária pública do estado a 26 anos, paralelamente em outro emprego contribuo para o INSS a 19 anos. São empregos insalubres com risco biológico e químico. Segundo a lei do Estado só posso me aposentar com 30 anos. Minha pergunta é posso pedir aposentadoria especial proporcional no INSS com 48 anos ( tenho atualmente 46 anos), e continuar no estado até completar 30 anos, pois a contribuição no estado e outra previdência sem perder a aposentadoria do INSS. Pediria nos dois empregos se isso podesse. Mais não gostaria de peder financeiramente, já que contribui durante todos esse anos. Sem mais, obrigada desde já.
Resposta: Existem algumas diferenças entre servidor público e trabalhador da iniciativa quando falamos em aposentadoria. A aposentadoria especial no serviço público so existe para professores, com redução em cinco anos tanto no tempo de contribuição quanto na idade, devendo somente, no seu caso se aposentar com 30 anos mesmo, obervando tambem o critério idade, que deverá contar também com 55 anos, tempo minimo de efetivo exercicio no serviço publico e o minimo de efetivo exercicio no cargo, o que é chamada de aposentadoria voluntaria por tempo de contribuição e idade, veja:
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista , desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Quanto ao pedido de aposentadoria proporcional pelo INSS, extinto com a reforma de 1998, poderá ter esta opção quem se inscreveu até 16/12/98. É necessário satisfazer os requisitos de tempo de contribuição, a idade minima e o chamado pedagio. Isso significa que o homem precisa ter 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e outros 40% sobre o tempo que faltava para o pedido em 16/12/98. Para a mulher são mais curto: 48 anos de idade, 25 anos de contribuição e a mesma proporção de pedagio. Então, precisa saber quanto voce teria de tempo de contribuição em 16/12/98 para aplicar o pedagio, que ao meu ver seria perca de tempo, provavelmente teria sete anos.