Aposentadoria INSS + aposentadoria Servidor Público
Senhores, uma dúvida do iniciante: Tenho tempo de contribuição na iniciativa privada de 32 anos. Estou realizando concurso público, gostaria de saber se posso acumular aposentadoria pelo INSS, mais a de servidor público quando completar 35 anos de contribuição. Ou seja trabalhei 32 anos e mais 3 posso me aposentar com salário de servidor público. Obrigado
Gostaria de perguntar ao Dr. Eldo acerca da possibilidade de servidor vinculado a RPPS aposentar-se pelo RGPS. Li resposta do senhor no sentido da necessidade de pedido de exoneração. Existe algum dispositivo legal ou mesmo infralegal estabelecendo tal exigência? Se sou professor da rede particular com 5 anos de tempo de contribuição e quero contar tempo de outro cargo vinculado a RPPS, não concomitantes, por que não? O sr. não entende que a opção prevista no art. 9° da EC 20/98 pode ser exercida pelo servidor público? Vale dizer, o servidor público pode se aposentar pelo RGPS? Pode continuar exercendo seu cargo público? É o INSS que pagaria os proventos ou o próprio ente público ao qual é vinculado o servidor? Gostaria da sua opinião, se possível.
Obriga.do
Vander Zambeli Vale 22/05/2010 12:56
Gostaria de perguntar ao Dr. Eldo acerca da possibilidade de servidor vinculado a RPPS aposentar-se pelo RGPS. Li resposta do senhor no sentido da necessidade de pedido de exoneração. Existe algum dispositivo legal ou mesmo infralegal estabelecendo tal exigência? Resp: O art.40, caput da Constituição tem a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Se aos servidores titulares de cargo efetivo das diversas esferas de governo é assegurado regime de previdencia distinto do RGPS segue-se que não é possível ao servidor abrir mão deste regime para aposentar por outro enquanto servidor de cargo efetivo. Embora haja quem entenda que tal dispositivo não impede a opção do servidor por outro regime e continuidade do vínculo de servidor público a verdade é que não há lei permitindo tal renúncia ao regime previdenciário de servidor enquanto este permanecer servidor. Pelo contrário. Há dispositivo de lei dizendo com outras palavras que não pode. O problema é que todos querem uma proibição explícita. Não aceitam uma proibição implícita. Na linha da proibição implícita por lei e concordando a lei com a Constituição temos este dispositivo da lei 8213, de 24/7/1991: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Se o servidor ocupante de cargo efetivo com regime próprio (RPPS) é excluído do RGPS por força de lei é evidente que a lei proibe renúncia ao RPPS para averbar e aposentar pelo RGPS enquanto servidor público. Com outras palavras mais proibe. Então não será encontrada nenhuma lei que diga que o servidor com RPPS não pode renunciar a este enquanto servidor. Mas pela disciplina Constitucional e legal chegamos à conclusão que não pode. Implicitamente (quase explicitamente) é isto que a Constituição e a lei dizem. Na esteira da Constituição e da lei temos a Portaria MPS (Ministério da Previdencia Social) 154, de 15/5/2008 que neste dispositivo diz: Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido. A CTC é certidão de tempo de contribuição que pode ser levada de um órgão público para o INSS e vice-versa para uso em aposentadoria no INSS ou no órgão público. Portaria não é lei. Mas no caso ela está explicando a lei e a Constituição ao expressar o que já está na lei e na Constituição verdadeiras fontes de direitos e obrigações. Se sou professor da rede particular com 5 anos de tempo de contribuição e quero contar tempo de outro cargo vinculado a RPPS, não concomitantes, por que não? Resp: Já explicado acima. Posso até não convencer. Mas o caso é que a Portaria obriga os servidores encarregados de emitir CTC e aposentar com tempo averbado a não aceitarem tempo de contribuição de servidor efetivo com RPPS enquanto este permanecer servidor. De forma que só na Justiça isto poderá ser obtido. Na via administrativa a negativa é certa. Pelo menos enquanto não feita nova Portaria com redação diferente. O sr. não entende que a opção prevista no art. 9° da EC 20/98 pode ser exercida pelo servidor público? Resp: Não. Só pelos segurados do RGPS cobertos pelo art. 201 da CF. Servidor com RPPS rege-se pelo art. 40 da CF. Para estes havia um artigo similar o 8º da EC 20. Mas a emenda 41 de dezembro de 2003 revogou este artigo expressamente. Servidor que adquiriu o direito à opção até a emenda 41 pode exerce-lo. Quem não adquiriu sujeita-se às novas regras da emenda 41. Vale dizer, o servidor público pode se aposentar pelo RGPS? Pode continuar exercendo seu cargo público? Resp: Já explicado que não. É o INSS que pagaria os proventos ou o próprio ente público ao qual é vinculado o servidor? Gostaria da sua opinião, se possível. Resp: Inteiramente prejudicado este último quesito. Se não pode não há motivo para responder qual o órgão responsável.
Averbação de Tempo de Serviço de Curso de Formação. Sou servidor público federal desde 2004, tendo realizado curso de formação antes da investidura no cargo. O §2º, do art 14, da Lei 9.624/98 garante a averbação desse tempo de serviço:
“§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.”
No entanto, a União não fez a retenção do desconto previdenciário sobre a remuneração do curso de formação. Agora fui solicitar a averbação e alegam que, após as Emendas Constitucionais 20 e 41, por ser o Regime Próprio de Previdência de caráter contributivo, só posso averbar tempo onde houve desconto.
Já se passaram 5 anos e decaiu o direito de lançar e cobrar o tributo previdenciário. Mas a Administração quer que eu recolha com juros e multa o desconto previdenciário que eles não retiveram na época.
Afinal, se a obrigação de descontar é da União, que não a cumpriu na época, por esse motivo eu perderia o direito a averbar esse tempo? Não me parece justo, visto que quando recebi o pagamento do curso de formação não foi entregue contracheque informando dos descontos. Imaginei que já houvessem descontado Imposto de Renda na Fonte + Contribuição Previdenciária.
Entendo que já se operou a decadência e nada pode ser cobrado, mas que o direito à averbação permanece com base na Lei. O carater contributivo existe, mas quem deveria reter a contribuição não o fez, sendo responsável por sua omissão, e que o desleixo da União não poderia me afetar a ponto de comprometer a minha aposentadoria. Ou seria como se o "empregador" (União) tivesse o poder de me excluir do Regime Próprio de Previdência por sua própria vontade, bastando quel, por qualquer motivo, deixasse de proceder ao desconto (e eu tivesse que correr atrás para recolher o que não foi descontado...).
Agradeço seus comentários!
Helio Castro:
Posso estar equivocado, mas do que li ("realizado curso de formação antes da investidura no cargo"), não posso crer que a União (que somente se tornou empregadora DEPOIS) tivesse a mínima obrigação de recolher contribuição pevidenciária de alguém que sequer já era seu servidor.
Provavelmente, a orientação dada foi para que aquele tempo fosse, se possível, recolhido por conta do hoje servidor, como se à época fosse, por exemplo, contribuinte individual.
A meu ver, posso também estar errado quanto a isso, o artigo citado vale para quem, já sendo servidor, se afasta das atividades que exercia para fazer algum curso.
Não deve se aplicar aos que se preparam e depois vão ingressar no serviço público.
Se assim fosse, a União teria que pagar a contribuição prevideciária de quem não era servidor (não tendo como descontar a parcela que não seja de sua responsabilidade) o que podeia levar ao absurdo de fazê-lo em favor de quem, nem mesmo posteriormente, viesse ingressar no serviço público.
Sub censura.
Ok, Dr. Eldo, obrigado por suas valiosas e abalizadas opiniões.
Somente para deixar meu modesto entendimento registrado, parece realmente estranho o servidor público vinculado a RPPS aposentar pelo RGPS e continuar no cargo público. Mas isso resulta das trapalhadas legislativas sobre a matéria.
O eixo das reformas, iniciadas com a Ec 20, sempre se inclinou para uma isonomia gradativa entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. SMJ, a tendência do sistema é, como dizem por aí, "jogar todo mundo na vala comum".
Se assim é, também parece absurdo o servidor não possa optar pelo RGPS, ainda que, pela lógica do sistema, tenha que se exonerar. Daí a minha opinião de que, também pela lógica da tendência acima mencionada, o art. 9o. seria aplicável a todos. Tratar-se-ia de mais uma das várias opções que as sucessivas Emendas têm permitido.
Quando se pretende isonomia de critérios, de modo que o servidor caminhe para o RGPS, e o constituinte derivado, na hora das votações, acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição para o servidor, ao mesmo tempo em que cria tal aposentadoria para o pessoal da iniciativa privada, não se pode esperar outra coisa senão uma "torre da babel".
Ora, se o segurado do RPPS pode exercer atividade privada e se nessa atividade é segurado obrigatório, como negar a ele todos os direitos advindos de sua condição (de segurado obrigatório) ? Por que exigir exoneração, se é lícito o exercício cumulado de atividade privada? Daí o meu modesto entendimento, contrário às portarias e instruções do INSS, de que o servidor pode aposentar pelo INSS como segurado obrigatório em decorrência de uma atividade privada, contando o tempo público, pois até a Constituição prevê essa contagem recíproca, desde que não concomitante, claro.
Se realmente prevalecer o entendimento de que o servidor tenha que se exonerar para se aposentar pelo RGPS, a torre de babel continua, pois não tem lógica o segurado trabalhar 35 anos no serviço público, pedir exoneração e se aposentar pelo RGPS, só porque este não exige idade mínima, ao contrário do seu RPPS. Exigir que o servidor peça exoneração é uma tentativa infralegal do INSS de tentar reformar a torre de babel, perpetuando e agravando as deformidades.
Se o sistema fosse isonômico quanto aos tipos e requisitos das aposentadorias, não existiria todo esse imbróglio.
Um abraço
Vander
esou esperando respota do ex. juiz pois faz exatamente um ano que não recebo nada pois o inss cortou meu benefio.estou vivendo de ajuda pois não tenho condiçõe de voltar a trabalhar pois a cirurgia da coluna quefiz me deixou c/sequelas pois tava muito grave.ja fi pericia na justiça estou esperando resposta aminha crta esta preza no detran pois omedico do detan deu um relatorio que não possso mais dirigir.grato espero resposta .
Joao Celso Neto 22/05/2010 22:03 | editado
Helio Castro:
Posso estar equivocado, mas do que li ("realizado curso de formação antes da investidura no cargo"), não posso crer que a União (que somente se tornou empregadora DEPOIS) tivesse a mínima obrigação de recolher contribuição pevidenciária de alguém que sequer já era seu servidor.
Provavelmente, a orientação dada foi para que aquele tempo fosse, se possível, recolhido por conta do hoje servidor, como se à época fosse, por exemplo, contribuinte individual.
A meu ver, posso também estar errado quanto a isso, o artigo citado vale para quem, já sendo servidor, se afasta das atividades que exercia para fazer algum curso.
Não deve se aplicar aos que se preparam e depois vão ingressar no serviço público.
Se assim fosse, a União teria que pagar a contribuição prevideciária de quem não era servidor (não tendo como descontar a parcela que não seja de sua responsabilidade) o que podeia levar ao absurdo de fazê-lo em favor de quem, nem mesmo posteriormente, viesse ingressar no serviço público. Resp: Está totalmente certo João Celso. Este dispositivo da Constituição explica. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A redação é da emenda 41. Mas com a 20 de 1998 já havia redação não muito diferente. Só servidores efetivos podem ter tempo contado para aposentadoria. O servidor em curso de formação não é efetivo. Nem nomeado foi. Então se a lei de 1998 tinha este sentido dado pelo consulente ela só seria válida para período anterior a emenda 20 de 12/1998. Em momento posterior ela seria incompatível com a Constituição. E não poderia ser aplicada. Ele deveria ter contribuído como facultativo durante o curso de formação e depois averbar o período. Vide este acórdão do STJ. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 14643 SC 2002/0044982-9 Ementa RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE LICENÇA-PRÊMIO EM DOBRO E TEMPO DE SERVIÇO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 40, § 10º, CR/88 - RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste direito líquido e certo, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu o § 10º, ao art. 40, de o servidor público contar, para efeitos de aposentadoria, tempo fictício de licença-prêmio em dobro e curso de formação em Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Recurso desprovido.
Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Bom dia, Dr. Eldo.
Gostaria de tirar algumas duvidas.
Uma pessoa da minha familia é policial civil (feminina) e tem 13 anos de carreira,completados no ano de 2010,,, trabalhou 9 anos em um banco (RGPS) cuja a averbação ja foi feita no orgão respectivo da policia,,trabalhou mais 5 anos como professora na prefeitura e 3 anos tambem como professora no estado, não são concomitantes os trabalhos de professora, que tambem seram averbados,, hoje ela tem 54 anos.
pergunto essa pessoa teria direito a aposentadoria?, e se tiver poderia ser especial pela policia?, se positivo gostaria de saber qual o procedimento para se aposentar?, caso negativo tambem gostaria de saber outro procedimento para sua aposentadoria de outra forma? e como seria calculado o valor do beneficio em qualquer dos casos que ela tenha direito .
DESDE JA AGRADEÇO A ATEÇÃO!!
Permita-me dar uma opinião antes de Dr. Eldo:
a) se ela pretende se aposentar voluntariamente como policial civil (servidora pública), precisa cumprir as exigências constitucionais do art. 40, § 1º, III, a: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo, 30 anos de contribuição e 55 anos de idade.
Pelo dito, aparentemente, só falta completar os 55 anos de idade
b) não existe ainda aposentadoria "especial" para servidor público, pois pendente de uma LC que o Congresso ainda não votou.
No caso dela, talvez fosse uma aposentadoria "com critérios e requisitos diferenciados" em relação aos do dispositivo acima citado, por exercer "atividade de risco". Não sei se terá o nome de aposentadoris especial.
c) em princípio, o valor dos proventos será a média dos 80% maiores vencimentos desde julho de 1994. O que, pelo visto, vai computar algum anterior à PC (deve ter entrado na Polícia Civil em 1997).
Sub censura.
Joao Celso ao completar 55 anos há condições de aposentadoria integral e não a média conforme este dispositivo da emenda 41 de 2003. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Tudo indica que aos 55 anos (não poderá se aposentar antes como voce colocou) ela cumprirá os requisitos da emenda 41 para aposentadoria integral. Quanto a aposentadoria especial de policial há uma lei complementar anterior a emenda 20 de 16/12/1998. A lei complementar 51 de 1985. Há muitas dúvidas se ela é compatível com a Constituição após a emenda 20. Mas mesmo na Justiça ela não conseguiria nada. Por exigir esta lei complementar para aposentadoria especial de policial no mínimo 20 anos de serviço policial. E ela só tem 13 anos.
Boa noite!
Atualmente sou funcionária pública municipal, RPPS. Tenho os seguintes períodos de contribuição até a data de hoje:
Períodos Início Fim Anos Meses Dias Obs.
1º 21/05/1980 31/01/1985 4 8 11 RGPS
2º 13/08/1985 02/08/1989 3 11 20 RGPS
3º 13/09/1990 13/09/2001 11 0 1 RGPS
4º 16/01/2002 21/07/2005 3 6 6 RPPS
5º 25/07/2005 27/05/2010 4 10 3 RPPS
Totalizando 28 anos e 11 dias de contribuição.
Gostaria de me aposentar delo RGPS. Gostaria de saber se ao completar 30 anos de contribuição posso pedir exoneração do serviço público e me aposentar pelo RGPS e, caso seja possível, pergunto: É necessário contribuir para o RGPS para poder averbar o tempo de contribuição pelo RPPS e por quanto tempo é necessário contribuir para o RGPS, após pedir exoneração do serviço público, para poder aposentar?
A minha idade atual é 45 anos.
Obrigada.
Cristiane
A meu ver, após pedir exoneração do cargo público (RPPS) precisa contribuir para o RGPS pelo menos um mês, pois já cumpriu a carência com folga (mais de 20 anos de contribuições ao RGPS).
O que não pode tão cedo é se aposentar pelo RPPS, seja pelo tempo de serviço seja pela idade.
Espero que não haja averbado seu tempo de RGPS junto ao serviço públco (RPPS).
Boa noite! Atualmente sou Servidor Pública Municipal, RPPS. Tenho os seguintes períodos de contribuição até a data de hoje: Períodos Início Fim Anos Meses Dias Obs. 1º 01/02/1981 até 01/05/1981 - RGPS 2º 01/04/1982 até 31/05/1997 - RGPS - insalubre já convertido por 1.4 conforme ação Justiça Federal () 3º 01/06/1997 até 31/05/2010 - RPPS Totalizando mais ou menos 34 anos e 03 meses de contribuição (já convertido). Gostaria de me aposentar delo RGPS, lembrando que hoje contribuo para RPPS. Quero saber se ao completar 35 anos de contribuição, sem pedir exoneração do serviço público, posso me aposentar pelo RGPS e continuar trabalhando no mesmo órgão público (prefeitura). Caso seja possível, pergunto: É necessário contribuir para o RGPS para poder averbar o tempo de contribuição pelo RPPS e por quanto tempo é necessário contribuir para o RGPS, sem pedir exoneração do serviço público, para poder aposentar? A minha idade atual é 44 anos. Minha maior dúvida: Sou obrigado a pedir exoneração da prefeitura para poder me aposentar pelo RGPS? ou posso contribuir paralelamente por 1 mês ou 1 ano em uma empresa privada?
Boa dia Dr. Eldo e Celso! Atualmente sou Servidor Pública Municipal, RPPS. Tenho os seguintes períodos de contribuição até a data de hoje: Períodos Início Fim Anos Meses Dias Obs. 1º 01/02/1981 até 01/05/1981 - RGPS 2º 01/04/1982 até 31/05/1997 - RGPS - insalubre já convertido por 1.4 conforme ação Justiça Federal () 3º 01/06/1997 até 31/05/2010 - RPPS Totalizando mais ou menos 34 anos e 03 meses de contribuição (já convertido). Gostaria de me aposentar delo RGPS, lembrando que hoje contribuo para RPPS. Quero saber se ao completar 35 anos de contribuição, sem pedir exoneração do serviço público, posso me aposentar pelo RGPS e continuar trabalhando no mesmo órgão público (prefeitura). Caso seja possível, pergunto: É necessário contribuir para o RGPS para poder averbar o tempo de contribuição pelo RPPS e por quanto tempo é necessário contribuir para o RGPS, sem pedir exoneração do serviço público, para poder aposentar? A minha idade atual é 44 anos. Minha maior dúvida: Sou obrigado a pedir exoneração da prefeitura para poder me aposentar pelo RGPS? ou posso contribuir paralelamente por 1 mês ou 1 ano em uma empresa privada?
Marcos Alberto | Blumenau/Santa Catarina 31/05/2010 12:24
Boa dia Dr. Eldo e Celso! Atualmente sou Servidor Pública Municipal, RPPS. Tenho os seguintes períodos de contribuição até a data de hoje: Períodos Início Fim Anos Meses Dias Obs. 1º 01/02/1981 até 01/05/1981 - RGPS 2º 01/04/1982 até 31/05/1997 - RGPS - insalubre já convertido por 1.4 conforme ação Justiça Federal () 3º 01/06/1997 até 31/05/2010 - RPPS Totalizando mais ou menos 34 anos e 03 meses de contribuição (já convertido). Gostaria de me aposentar delo RGPS, lembrando que hoje contribuo para RPPS. Quero saber se ao completar 35 anos de contribuição, sem pedir exoneração do serviço público, posso me aposentar pelo RGPS e continuar trabalhando no mesmo órgão público (prefeitura). Resp: Não. Já foi objeto de debate e foi explicado o porquê não. Só pedindo exoneração ou sendo demitido. Caso seja possível, pergunto: É necessário contribuir para o RGPS para poder averbar o tempo de contribuição pelo RPPS e por quanto tempo é necessário contribuir para o RGPS, sem pedir exoneração do serviço público, para poder aposentar? Resp: Após pedir exoneração do serviço público é necessário se filiar ao RGPS. Pode ser até na condição de facultativo. Basta 1 mes de contribuição ao RGPS. A minha idade atual é 44 anos. Minha maior dúvida: Sou obrigado a pedir exoneração da prefeitura para poder me aposentar pelo RGPS? Resp: Para usar o tempo de RPPS sim. Se tiver tempo paralelo de contribuição ao RGPS (desde que não seja como facultativo) pode se aposentar pelo RGPS uma vez atendido os requisitos deste regime. E continuar a trabalhar no serviço público até alcançar os requisitos para aposentadoria neste. ou posso contribuir paralelamente por 1 mês ou 1 ano em uma empresa privada? Resp: Não entendi o 1 mes ou 1 ano em uma empresa privada.