Aposentadoria INSS + aposentadoria Servidor Público
Senhores, uma dúvida do iniciante: Tenho tempo de contribuição na iniciativa privada de 32 anos. Estou realizando concurso público, gostaria de saber se posso acumular aposentadoria pelo INSS, mais a de servidor público quando completar 35 anos de contribuição. Ou seja trabalhei 32 anos e mais 3 posso me aposentar com salário de servidor público. Obrigado
Boa noite!
Gostaria de saber se alguém pode me ajudar com a seguinte questão:
Entrei este ano para o funcionalismo público e sei que não há mais integralidade do salário ao me aposentar. Como já tenho 23 anos de contribuição para o INSS, gostaria de saber se há como calcular o valor da minha aposentadoria como funcionária pública pois preciso saber o que é mais vantajoso no meu caso: continuar contribuindo com o INSS e ter duas aposentadorias no futuro ou averbar esses 23 anos e me aposentar como funcionária pública apenas.
Desde já agradecida,
Fernanda
O cálculo é feito pelo art. 1º da lei 10887, de 2004. No período de contribuição ao INSS serão usados na média os salários de contribuição ao INSS. Por se tratar de evento futuro só perto da aposentadoria é que voce saberá. De modo que se fosse por isto eu diria que voce só averbasse o tempo de INSS próximo a aposentadoria. O problema é que voce pode não ter outra alternativa à averbação. Para continuar contribuindo voce tem de arrumar uma atividade privada paralela a de servidor. A emenda 20 proibe servidor com regime próprio de previdencia de contribuir como facultativo no Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS. De modo que voce pode ter dificuldades de completar os 30 anos. E se ficar com 23 anos ao alcançar 60 anos de idade quando pode se aposentar por idade o cálculo do valor da aposentadoria por idade pode ser bem baixo.
O cálculo é feito pelo art. 1º da lei 10887, de 2004. No período de contribuição ao INSS serão usados na média os salários de contribuição ao INSS. Por se tratar de evento futuro só perto da aposentadoria é que voce saberá. De modo que se fosse por isto eu diria que voce só averbasse o tempo de INSS próximo a aposentadoria. O problema é que voce pode não ter outra alternativa à averbação. Para continuar contribuindo voce tem de arrumar uma atividade privada paralela a de servidor. A emenda 20 proibe servidor com regime próprio de previdencia de contribuir como facultativo no Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS. De modo que voce pode ter dificuldades de completar os 30 anos. E se ficar com 23 anos ao alcançar 60 anos de idade quando pode se aposentar por idade o cálculo do valor da aposentadoria por idade pode ser bem baixo.
Professora:
em princípio, não deve haver muita diferença.
O servidor público admitido depois da EC 20 (ou da EC 41?) vai se aposentar aproximadamente com o mesmo valor da aposentadoria concedida pelo INSS (o mesmo teto), a menos que contribua, espontaneamente, para um fundo de complementação de aposentadoria como muitas empresas privadas têm (as conhecidas fundações de seguridade social ou fundos de pensão).
Nem sei se já foi criado esse fundo para os servidores públicos.
Vai fazer diferença é ter os dos benefícios, se contribuir até os 25 anos ao INSS (como professora da educação infantil e no ensino fudamental e médio - exclusivamente) e se ficar outros 25 no mesmo tipo de ensino público.
O tempo em que contribuiu somente para o INSS não será computado (uma vez não averbado) no RPPS (serviço público), embora o tempo em que contribuir concomitante para para os dois (RGPS e RPPS) seja para ambos.
Joao Celso Neto 05/06/2010 19:19 | editado
Professora:
em princípio, não deve haver muita diferença.
O servidor público admitido depois da EC 20 (ou da EC 41?) vai se aposentar aproximadamente com o mesmo valor da aposentadoria concedida pelo INSS (o mesmo teto), a menos que contribua, espontaneamente, para um fundo de complementação de aposentadoria como muitas empresas privadas têm (as conhecidas fundações de seguridade social ou fundos de pensão). Resp: Isto somente quando criado o fundo de previdencia complementar. Até lá o período de contribuição a RPPS terá como teto o salário de Ministro do STF.
Nem sei se já foi criado esse fundo para os servidores públicos. Resp: Não foi. Se o fosse todos já estariam comentando no jusnavigandi. E eu por certo saberia visto ter fontes de informações bem confiáveis por ser filiado da ANFIP. Esta associação tem como uma de suas finalidades as defesas dos regimes de previdencia tanto o geral como os de servidores. Após a criação deste fundo os atuais servidores só aderirão a ele se quiserem. Os novos será obrigatório e aí é que valerá o teto do INSS. Salvo se houver novas mudanças constitucionais. Vai ficar para o Serra ou a Dilma aprovar a criação do fundo complementar. Vai fazer diferença é ter os dos benefícios, se contribuir até os 25 anos ao INSS (como professora da educação infantil e no ensino fudamental e médio - exclusivamente) e se ficar outros 25 no mesmo tipo de ensino público.
O tempo em que contribuiu somente para o INSS não será computado (uma vez não averbado) no RPPS (serviço público), embora o tempo em que contribuir concomitante para para os dois (RGPS e RPPS) seja para ambos. Resp: Mas a concomitancia não poderá ser como facultativo do RGPS. A emenda 20 proibe.
Eldo, seus esclarecimentos são sempre excelentes.
Na minha primeira intervenção, há alguns poucos dias (dia 02/6), escrevi:
"Professora:
se a senhora continuar como professora em escolas privadas, pode continuar contribuindo para o INSS e se aposentar ao completar 25 anos de contribuição - daqui a dois anos, pelo visto."
Logo, quis deixar claro que ela teria que auferir renda como professora em escola privada (ou dando aulas particulares, desde que possa comprovar a receita sobre a qual contribuiria para o RGPS).
Foi muito oportuna sua intervenção para ressaltar e esclarecer que não pode contribuir para o RGPS como facultativa.
Dr. Eldo:
Se o Tribunal aceita que eu averbe os meus 22 anos e 6 meses de Banco do BRasil como sendo de Serviço Público (me pagando até os triênios por esse tempo averbado) , nesse caso eu só precisarei ficar 5 anos no Cargo em que se der a nova aposentadoria, porque os 10 anos de Serviço Público eu já os tenho. Certo?
jorge r. silva | Rio de Janeiro/Rio de Janeiro 07/06/2010 15:40
Dr. Eldo:
Se o Tribunal aceita que eu averbe os meus 22 anos e 6 meses de Banco do BRasil como sendo de Serviço Público (me pagando até os triênios por esse tempo averbado) , nesse caso eu só precisarei ficar 5 anos no Cargo em que se der a nova aposentadoria, porque os 10 anos de Serviço Público eu já os tenho. Certo? Resp: É uma possibilidade. Mas certeza não dou. Por sinal minha associação está com uma causa contra a União na Justiça por algo semelhante. Se fosse tão certo ninguém precisava entrar na Justiça. E eu já estaria beneficiado. E poderia afirmar com certeza.
Olá. Sou funcionário publico do Estado de São Paulo, da secretaria de saúde, com 2 vínculos efetivos. Um desde 2006 e outro desde 2008. Tenho também um emprego em entidade privada regime CLT, onde contribuo para o INSS. Minhas dúvidas são: 1 - Ao completar 65 anos de idade e 35 anos de contribuição poderei ter 1 aposentadoria pelo RGPS e 2 pelo RPPS? 2 - Caso negativo, é obrigatório o desconto de 11% para a pevidência´, nos dois vinculos de estatutário? Obrigado
Sergio Gomes 09/06/2010 11:35
Olá. Sou funcionário publico do Estado de São Paulo, da secretaria de saúde, com 2 vínculos efetivos. Um desde 2006 e outro desde 2008. Tenho também um emprego em entidade privada regime CLT, onde contribuo para o INSS. Minhas dúvidas são: 1 - Ao completar 65 anos de idade e 35 anos de contribuição poderei ter 1 aposentadoria pelo RGPS e 2 pelo RPPS? Resp: Por que 65 anos de idade? No vínculo de 2006 a aposentadoria aos 35 seria em 2041. No desde 2008 em 2043. Desde que voce tenha no mínimo 60 anos de idade até lá. Quanto à contribuição para o INSS falta dados. Desde quando? 2 - Caso negativo, é obrigatório o desconto de 11% para a pevidência´, nos dois vinculos de estatutário? Resp: Se não alcançou os requisitos para aposentadoria sim. Mesmo que alcance terá de contribuir. Podendo no entanto usufruir de abono de permanencia. Que casualmente é igual aos 11%. Paga uma quantia igual ao desconto (o abono). Desconta os 11%. Não incidindo os 11% sobre o abono. Obrigado
Flávio,
se os 25 anos forem todos eles reconhecidos como tempo especial, pode se aposentar pelo art. 57 da L. 8.213/91 independentemente de sua idade.
O tempo menor que 25 anos tido como especial mulitplica por 1,4, mas vai ter que completar 35 anos (com o tempo ficto), e o benefício não será a aposentadoria especial.
Senhores Joao Celso e Eldo, gostaria que, se possível, esclarecessem a seguinte dúvida suscitada pela leitura de umas das respostas acima na qual se afirma que funcionário APOSENTADO de sociedade de economia mista (BB) não poderia trabalhar como funcionário público pois esta situação configuraria acumulação de cargos públicos.
Assim decidiu, desde há muito tempo (acho que em novembro de 1994), o STF.
Ver, a respeito, artigo posto em Doutrina do JN.
Eu disse (comentário meu) que isso NÃO era (e ainda não é) observado com rigor.
O entendimento da Corte foi que o empregado de s.e.m. também é, perante a CF/88 (art. 37), SERVIDOR PÚBLICO, e não pode acumular na inatividade o que não podia acumular na ativa. As exceções são apenas as do inciso XVI daquele artigo 37 da CF/88.
Em primeiro lugar uma reclamação contra o fórum. É irritante escrever, escrever e escrever e ao final dar um erro e sua mensagem não sair. No mérito a Constituição só proibe acumulação de aposentadoria de RPPS (art. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo ou emprego público. Mas não proibe aposentadoria por RGPS (art. 201 da CF) complementado se for o caso por fundo complementar de previdencia. O que a princípio permitiria que o aposentado de estatal pudesse acumular outro emprego ou cargo público. Ocorre que aí caímos no entendimento do STF que vai além da letra da Constituição. Indo contra o princípio de que restrições a direitos devem ser interpretadas de forma restritiva. E não ampliativa. A decisão do STF é de 1994. Muito antes das emendas 19 e 20 de 1998. Mas isto não impede que o STF continue com o entendimento de que se não é permitido na atividade o que justifica que o seja na inatividade. No entanto há recentes decisões do STF que permitem a continuidade do emprego em estatal com aposentadoria decorrente de serviços nesta mesma estatal. Mas isto fica à vontade da empresa. Se ela desejar rescindir o contrato a qualquer tempo nada a obriga a manter o empregado aposentado. Terá somente de indenizá-lo por demissão sem justa causa.
Eldo:
a parte final de seu comentário refere-se à (não) extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria voluntária do empregado. Mesmo aposentado, pode CONTINUAR no emprego, por paradoxal que seja um inativo na atividade, mas isso é uma quixotada (mais uma) minha.
O que ainda não foi julgado (não foi ainda suscitado) foi, se sair, pode voltar ou entrar em outra paraestatal (s.e.m. ou e.p.)?,
Conheço decisões bem recentes (do final de 2009) de vários Ministros do STF, em decisões monocráticas, dizendo que aquela jurisprudência de nov/1994 (RE 163.204) continua em vigor, inalterada.
Escrevi um artigo em JN no qual eu consignei, com base no RE 163.204:
"E, deduz-se mais da decisão (RE 163.204-6/SP), a vedação também se estenderia a vínculos de esferas diferentes. Em rigor, o servidor público aposentado na esfera estadual, por exemplo, não poderia voltar à ativa no serviço público federal, ou vice-versa. A menos que opte pela remuneração de um deles. Isto é, a vedação é principalmente quanto a acumular os proventos com os vencimentos ou salários. Inclusive (art. 37, XVII) na administração indireta (sociedades de economia mista e ou empresas públicas)."
"Com efeito, (....), desde o momento em que não se admite o exercício de cargo público sem a percepção de remuneração, aludir à acumulação remunerada e cargos e funções públicas, se ela só se referisse aos servidores em atividade, seria pleonástico, pois toda a acumulação de cargos ou funções públicas na atividade é sempre remunerada.
Essa expressão acumulação remunerada deixa, porém, de ser pleonástica se se referir à hipótese em que o servidor está na inatividade quanto a cargo que ocupara antes da aposentadoria e ocupa cargo na ativa, o que é permitido desde que deixe de perceber seus proventos de aposentado, só percebendo a remuneração do cargo que atualmente exerce.” (Voto do Min. Moreira Alves no julgamento do RE 163.204)
(excerto de artigo publicado em JN).