Aposentadoria INSS + aposentadoria Servidor Público
Senhores, uma dúvida do iniciante: Tenho tempo de contribuição na iniciativa privada de 32 anos. Estou realizando concurso público, gostaria de saber se posso acumular aposentadoria pelo INSS, mais a de servidor público quando completar 35 anos de contribuição. Ou seja trabalhei 32 anos e mais 3 posso me aposentar com salário de servidor público. Obrigado
Escrevi um artigo em JN no qual eu consignei, com base no RE 163.204:
"E, deduz-se mais da decisão (RE 163.204-6/SP), a vedação também se estenderia a vínculos de esferas diferentes. Em rigor, o servidor público aposentado na esfera estadual, por exemplo, não poderia voltar à ativa no serviço público federal, ou vice-versa. A menos que opte pela remuneração de um deles. Isto é, a vedação é principalmente quanto a acumular os proventos com os vencimentos ou salários. Inclusive (art. 37, XVII) na administração indireta (sociedades de economia mista e ou empresas públicas)."
"Não cabe distinção entre vencimentos e proventos, para os efeitos de acumulação remunerada, salvo ocorrendo disciplina específica. (...) os provento são percebidos, pelo inativo, porque houve anterior exercício de cargo público. Daí resulta que só são acumuláveis proventos originários de desempenho, na atividade, de cargos acumuláveis. (...). Essa tem sido a tradição de nosso direito. (...). Dessa sorte, penso que ao aposentado não se admite exercer novo cargo a não ser naquelas hipóteses em que, na atividade, poderia manter, cumulativamente, os dois vínculos funcionais. (...) O mesmo sucede com um engenheiro aposentado em cargo de sua especialidade, que não poderá exercer cargo de médico, embora detenha a dupla titulação universitária. Isso porque, na atividade, não são acumuláveis os cargos de médico e engenheiro. (...) A locução “acumulação remunerada” abrange vencimentos e proventos, pois estes guardam sempre remissão ao cargo público que foi exercido pelo inativo. A noção de proventos, portanto, se equipara à de vencimentos, para os efeitos de acumulação remunerada.” (Voto do Min. Néri da Silveira no mesmo jugamento
“Com efeito, impõe-se destacar, na análise do thema decidendum, que a Constituição revela-se inquestionavelmente hostil às acumulações remuneradas de cargos, funções ou empregos públicos. O texto da Lei Fundamental promulgada em 1988 instituiu, em seu art. 37, XVI, a regra geral da inacumulabilidade funcional. Essa tem sido a posição tradicional vigente no direito positivo nacional e consagrado, desde a Carta Federal de 1891 (art. 73), pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras (CF/34, art. 172; CF/37, art. 159; CF/46, art. 185; CF/67, art. 97 e CF/69, art. 99).
Tenho para mim que contraria a tradição do direito positivo brasileiro, tanto quanto dissente da jurisprudência firmada no tema em questão pelos Tribunais, o argumento de que os aposentados, por não mais ocuparem cargos públicos, estariam excluídos da regra geral de inacumulabilidade.” (Voto do Min. Celso de Mello, idem).
“A Carta de 1988, fiel à tradição de nosso direito constitucional, revelado pela jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, no art. 37, XVI manteve vedada a acumulação remunerada, sem sequer ressalvar, como fizera a EC 01/69, certas situações de aposentados, permitindo deduzir, por esse modo, que continuam eles sujeitos ao mesmo regime imposto aos servidores em atividade.
Decorrência da modificação havida é que continua vedada a acumulação de proventos de mais de um cargo, bem como de proventos com vencimentos ou salários de outro qualquer cargo, emprego ou função, isso não apenas em relação à Administração Direta, mas também em face de autarquias , empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, salvo as exceções das alíneas a, b e c, do mencionado inciso XVI.
Entendimento em sentido contrário levaria a ter-se de admitir a possibilidade de acumulação, não dos proventos de um só cargo, mas de dois ou até três, com vencimento de um outro, o que soaria como verdadeiro absurdo. (....) com o fito de ver duplicados os vencimentos, situação que, além de reveladora de acumulação, constituiria flagrante atentado ao princípio da moralidade, expressamente consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (Voto do Min. Ilmar Galvão, RE 163.204, nov/1994)
ADI 1770, 11/10/2006, Min. J. Barbosa, Relator (Pleno):
“Desde o julgamento do RE 163.204, a Corte tem decidido, já depois do advento da CF/88, que é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, a não ser nos casos excepcionalmente previstos no art. 37, XVI e XVII, da Carta. É preciso lembrar que a “rationale” em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista – daí por que a explícita referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII doa rt. 37. Vale lembrar que o entendimento do tribunal foi confirmada com ao advento da Emenda Constitucional nº. 20, que taxativamente vedou o tipo de acumulação ora em questão ao acrescentar o §§ 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido” (elenca precedentes).
Sr. João, considerando a sua exposição , a resposta do sr. eldo e alguns casos práticos que conheço, em que aposentados de s.e.m foram empossados em empregos públicos, inclusive com o aval do Ministério Público, parece-me que esta é ainda uma questão controversa. Estou correta ou os julgamentos do STF mencionados são vinculantes?
Embora não dirigida a mim a pergunta, permita dar minha opinião. A situação não é explicitamente proibida pela Constituição. Conforme dispositivos por mim colocados. Pela leitura dos dispositivos não tenho dúvidas em afirmar que servidor aposentado por regime próprio de previdencia está proibido de de acumular a aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público. Tanto fazendo se este cargo ou emprego público é na administração centralizada, em autarquias, fundações ou em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que servidores das duas últimas jamais se aposentam por RPPS. E sim por RGPS e fundo de previdencia complementar. Então em princípio não há proibição. Mas o STF não se vincula apenas à letra da Constituição. Então voce tem razão. A questão ainda é controversa. E o aval do Ministério Público não dá certeza alguma visto em caso de conflito a última palavra é do STF. Quanto a julgamento vinculante? Só para caso concreto. Não há súmula vinculante sobre o tema. Nem ADIN sobre o tema. Então tais servidores uma vez empossados terão de conviver com incerteza jurídica. Enquanto ninguém da administração se insurgir contra a acumulação tudo certo. A partir do momento em que houver problema aí só a Justiça. E ver o que o STF decide. Ele é que dará a última palavra. Segundo o princípio de que é constitucional o que o STF diz ser constitucional e inconstitucional o que o STF diz ser inconstitucional.
Escrevi dois artigos que JN publicou sobre esse tema. O primeiro saiu em 09/2/2010 e concluía com essa afirmação:
“Sou capaz de apostar que pouca gente observa e obedece essas vedações que o STF disse serem constitucionais.”
Eu, com conhecimento de causa, sabia que não se dá muita importância para essa proibição que o STF disse estar expressa na CF/88, como em todas as outras anteriores, como: CF/46, art. 185: “É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário”
CF/67, art. 97: “É vedada a acumulação remunerada, exceto: ... III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ... § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.”
EC 01/69, art. 99: “É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: .... III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ... § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.”
Naquele primeiro artigo, eu também escrevi:
“Assim, há “servidores públicos” – os das sociedades de economia mista e das empresas públicas – que se aposentam pelo INSS (RGPS) e “servidores públicos” – os da administração direta e das autarquias – que se aposentam pelo erário ou pelos IPs (Iperj, Ipesp, Ipemg, etc.).
Contudo, a confusão potencial não para aí. Enquanto uns têm sua situação previdenciária regida pelo artigo 201 da CF/88 (os celetistas) os outros (os dos RJUs) têm sua situação conforme dispõe o artigo 40 da Carta Magna.
Alguns requisitos e critérios são comuns ou bem semelhantes, mas há diferenças que dão o que pensar. O celetista não se submete a exigências de idade mínima ou de tempo mínimo no serviço público, na carreira ou no cargo. E, por exemplo, desde 1964 (pelo menos), têm direito a um benefício chamado “aposentadoria especial” ainda não tendo sido criado nada similar para os “estatutários” (a CF/88 exige uma lei complementar que tarda a sair. E que, ao definir “requisitos e critérios diferenciados”, eles podem ser iguais ou diferentes do que se requer e exige dos celetistas, na Lei nº 8.213/91)
Outra diferença conhecida é que os servidores públicos (RJU) inativos continuam contribuindo para previdência, o que não acontece com os celetistas aposentados pelo INSS, que contribuíram para o RGPS.
Mais outra diferença fundamental: o celetista, ao se aposentar voluntariamente, pode manter seu vínculo trabalhista anterior, enquanto a aposentadoria dos regidos pelo RJU abre vaga. Ou seja, quem se aposenta no serviço público propriamente dito não pode continuar na ativa, salvo se para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.”
No celebre julgamento em que o STF entende haver dirimido todas as possíveis dúvidas, em definitivo, foram 10 Votos, dos quais apenas um divergiu. Reproduzi nos artigos (mais no segundo, publicado em 10/2/2010) e aqui neste debate alguns excertos de alguns dos Votos.
Assim, não sou eu, mas o STF quem afirmou. Eu limitei-me a reproduzir.
Mais recentemente, pela enésima vez, um Ministro da Corte voltou a dizer:
“É certo que, durante algum tempo, pairavam dúvidas sobre a legitimidade de se acumularem proventos com remuneração de cargos, circunstância em que, pelo menos teoricamente, poder-se-ia alegar boa-fé. Essa incerteza ficou definitivamente superada na decisão do Plenário no RE 163.204, DJ de 31.03.1995” (RE 381.204, 11/10/2002, Min. Ellen Gracie, Relatora, 2ª Turma).
João Celso, o problema é o significado da palavra proventos. Ao que parece ela se refere somente a aposentadoria de servidor público com RPPS (art. 40 da CF). Não a aposentadoria de servidores de estatais que se aposentam pelo RGPS (art. 201 da CF) complementada normalmente por fundo de previdencia complementar (PREVIR, PETROS, etc). Não descarto que ao final o STF diga que mesmo nestes casos é proibido assumir novo cargo ou emprego público fora das hipóteses constitucionais. Mas isto criaria um problema de quebra de isonomia. Afinal, trabalhador da iniciativa privada em situações não muito desiguais não estaria impedido. Por exemplo, a Vale do Rio Doce foi privatizada. Seus trabalhadores além de aposentados pelo RGPS tem complementação de aposentadoria por fundo de previdencia (a VALIA). Estes então poderiam aposentados se aprovados em concurso assumir novo cargo com RPPS ou emprego público com RGPS. Na realidade impõe-se no caso um tratamento isonomico. Creio que a solução cedo ou tarde seria haver não proibição de assumir novo cargo ou emprego após aposentado. Mas sim prever a suspensão do pagamento da aposentadoria enquanto em nova ocupação. Cessado o serviço inclusive por demissão voltaria o benefício. Seria o mais justo. Visto ser injusto a meu ver que aposentado que já tem certa proteção social retire a oportunidade de quem não está aposentado (talvez desempregado e passando necessidades) e ainda por cima seja beneficiado por renda adicional de qualquer tipo de emprego (público ou privado) ou cargo público. Esta suspensão do pagamento da aposentadoria poderia ser feita até por lei. Não vejo necessidade de mudança constitucional para tal.
O STF costuma empregar a mesma palavra com sentidos diversos.
Vide "aposentadoria especial" que, contitucionalmente, deve ser "com requisitos e critérios diferenciados", pois apenas o benefício do art. 57 da L. 8.213/91 deveria receber aquele nome (a redação original da CF/88 falava em "aposentadoria especial", mas mudou o termo em umas das EC). Emprega-se até para professores (que têm aposentadoria "de professor", embora, nos primórdios - em 1964 -, tenham sido incluídos dentre os que a ele faziam jus. Em 1979, dec. 83.080, já não estavam).
Da leitura dos dez Votos no julgamento do RE 163.204, tem-se várias referências a aposentadorias (RGPS) e proventos (RPPS) mais ou menos indistintamente (proventos de celetistas e aposentadorias de servidores não celetistas).
Aponto no artigo aquilo que, a meu ver, dá margem às dúvidas de interpretação, tudo decorrência do conceito de que empregado de s. e. m. ou de e. p. também está incluído no rol de servidor público (art. 37).
Também disse e repito que, na prática, pouca atenção é dada a essa "vedação", ou seja, a quantidade de aposentados pelo RPPS que são admitidos em pararestatais (RGPS) é enorme. Trabalhei na Embratel desde 1968. Aquilo era praticamente um quartel, tamanha a quantidade de militares, que era empregados por serem, talvez, mais "confiáveis". Quase todos (a maioria deles) eram da reserva, além de uma porção de ex-militares.
Em um dos Votos (creio que não o reproduzi aqui neste debate e talvez também não o haja feito nos artigos), um dos Ministros diz, expressamente, que o vedado nem seria exercer o cargo, mas acumular os proventos com os vencimentos ou salários.
Como não se pode impedir o exercício, proibe-se o recebimento em dobro (ou triplo), desestimulando a trabalhar de graça (isto é, não deixando que um eventual desempregado ocupe a vaga de quem já conta com sua renda), pois teria que optar por um ou outro.
Não sei se algum dia as novas composições do STF vão alterar aquela jurisprudência, caindo na "real", porém, por enquanto, o que eles têm dito é que prevalece e continua válida aquela decisão de 1994.
O pior seria permitir que ex-celetista (aposentado pelo RGPS) pudesse e o que recebe proventos (RPPS) não pudesse, ou vice-versa.
Quanto a aposentados por RPPS que entram em estatais não tenho dúvida. Parece sem sombra de dúvida que a Constituição proibe. O mesmo não se pode dizer do inverso. Aposentado por estatal (sem ser por RPPS) entrando em cargo com RPPS ou mesmo emprego público com RGPS no qual já houve aposentadoria. A Constituição não proibe. E em princípio seria permitido. Mas como se trata de situação que afeta o interesse público torna-se irrelevante a falta de proibição expressa. Apenas noto que o que é citado é apenas fundamentação de Ministros do STF. Sem se saber se é um caso concreto de aposentado por estatal que tenta de alguma forma voltar ao serviço público. Algo não proibido expressamente pela Constituição. Pelo que andei observando até o momento as jurisprudencias referem-se a aposentados por RPPS que tentam voltar ao serviço público. Apenas a fundamentação usada pelos Ministros do STF é que nos dá uma indicação que eles poderiam julgar contra aposentados de estatais ocuparem cargo ou emprego público. Mas caso concreto mesmo não temos até o momento. Por isto o comentário que o Ministério Público (e talvez Tribunais de Contas) aceitam a situação. Por não haver nada na lei ou na Constituição que proiba. Mas se algum dia alguém questionar aí é que teremos um caso concreto. Visto o Judiciário não se pronunciar se não provocado. Eaí é que saberemos como o STF se posicionará. Por enquanto temos apenas conjecturas baseados em fundamentação do STF em julgados. Mas fundamentação não faz coisa julgada. Nem tem efeito vinculante para a administração e outras esferas do Judiciário.
Concordo em tese que, se não é expressamente vedado, seria permitido constitucionalmente. Mas tem aquela história que você, apropriadamente, abordou: é constitucional (ou inconstitucional) aquilo que o STF diz que é.
E eles, em 1994, disseram, com todas as letras, que quem for aposentado pelo RGPS tendo sido empregado de uma paraestatal (s.e.m. ou e.p) também NÃO PODE, se "voltar" ao serviço público, acumular os proventos de sua aposentadoria (pelo RGPS) com os vencimentos ou salários do (novo) cargo ou emprego, SALVO SE admitido ANTES DE 16/12/1998 (o inciso XVII do art. 37 abre essa exceção). Tem que optar por um deles.
Foi uma enorme surpresa para mim ler isso (pretendi expressar esse sentimento nos meus dois textos), pois eu pensava que os milicos da reserva, por exemplo, podiam trabalhar, como celetistas, nas paraestatais. O STF disse que, desde 05/10/1988, não podem.
Continuo duvidando que essa vedação esteja sendo observada.... até hoje.
E eles, em 1994, disseram, com todas as letras, que quem for aposentado pelo RGPS tendo sido empregado de uma paraestatal (s.e.m. ou e.p) também NÃO PODE, se "voltar" ao serviço público, acumular os proventos de sua aposentadoria (pelo RGPS) com os vencimentos ou salários do (novo) cargo ou emprego, SALVO SE admitido ANTES DE 16/12/1998 (o inciso XVII do art. 37 abre essa exceção). Tem que optar por um deles. Resp: O problema é que o acórdão paradigma por voce citado (o RE 163.204) pelo que li do relatório não se refere a aposentado de sem ou ep. O caso foi de um agente aposentado da polícia civil (com RPPS portanto) que acumulava cargo de professor na atividade. Então sou franco em dizer que para mim não serve como paradigma de proibição de aposentado por sociedade de economia mista ou de empresa pública exercer outro cargo ou emprego público. O que quer que os Ministros do STF tenham afirmado se trata de simples comentário para ilustrar o acórdão. Não serve a meu ver sequer como precedente para este tipo de aposentado. Foi uma enorme surpresa para mim ler isso (pretendi expressar esse sentimento nos meus dois textos), pois eu pensava que os milicos da reserva, por exemplo, podiam trabalhar, como celetistas, nas paraestatais. O STF disse que, desde 05/10/1988, não podem. Resp: Mas milico da reserva é aposentado por RPPS (art. 142 da CF). Há fundamentação suficiente em dispositivos da Constituição atual para a proibição. Sem necessidade de o STF basear o julgado em princípios constitucionais outros.
Eldo:
muitas vezes, eles se estendem além da matéria de fundo. Esse foi um caso. A questão em julgamento era se um agente de polícia podia, depois de passar para a inatividade, ser professor público.
Disseram mundos e fundos, que o cargo não era "técnico nem científico" e foram argumentando sobre outros aspectos correlatos.
Não foram comentários "a latere", mas Votos, alguns até extensos. Que se transformaram (até o momento) NA jurisprudência da Corte sobre a matéria "acumulação de cargos públicos".
Sou Servidora pública Estadual há dez anos, tenho 46 anos de idade. Se eu contribuir como autônoma (costureira) para o INSS, poderei me aposentar daqui a quinze anos pelo INSS? Independente da aposentadoria que terei daqui a vinte anos como Servidora Pública?
Por favor, preciso que me esclareça urgente. Obrigada.
Roberto:
não há como ter aposentadoria pelo RPPS contribuindo para o INSS (RGPS).
Josy:
se você contribuísse como autônoma, teria que fazê-lo por 30 anos para se aposentar pelo RGPS (INSS), MAS....
...servidor púlico não pode contribuir como autônomo, por vedação expressa.
Se tem 10 anos de serviço público, vai ter de contribuir mais 20 anos, acho eu.