Aposentadoria INSS + aposentadoria Servidor Público
Senhores, uma dúvida do iniciante: Tenho tempo de contribuição na iniciativa privada de 32 anos. Estou realizando concurso público, gostaria de saber se posso acumular aposentadoria pelo INSS, mais a de servidor público quando completar 35 anos de contribuição. Ou seja trabalhei 32 anos e mais 3 posso me aposentar com salário de servidor público. Obrigado
Filipe Vieira | Piracicaba/São Paulo 18/06/2010 20:03
Boa Noite Dr. Eldo e Dr. João!
Gostaria de saber se no caso de uma professora que atuava na rede pública (matutino) e privada (noturno) teria possibilidade de averbar o tempo de RPPS no RGPS.?
Obrigado Resp: Apenas se não concomitante. Presumo que não atue mais na rede pública. E não tenha alcançado direito a aposentadoria por RPPS.
Filipe Vieira | Piracicaba/São Paulo 18/06/2010 20:16
Imagino que seja concomitante............pois foi no mesmo período..... Resp: Então não pode averbar. PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequadaResponder Filipe Vieira | Piracicaba/São Paulo 18/06/2010 20:16
Só mais uma questão......... o Sr. é de Americana? Resp: Não. Município de Rio Grande, Estado Rio Grande do Sul. Onde nasci em dezembro de 1952 e residi até completar 26 anos. Resido em Aracaju, Sergipe desde março de 1981, tendo antes morado um ano e meio em Salvador, Bahia.
Caros srs (a) pode ajudar...
O caso é o seguinte Em 10/1996, uma pessoa teve seu pedido de aposentadoria indeferido pelo INSS, entrou com ação judicial contra o INSS, que foi julgada totalmente procedente em definitivo em 11/2008, reconhecendo o direito do beneficio do autor a aposentadoria, desde a data do indeferimento 10/1996. Esta pessoa faleceu, sem nada receber. Sua ex-companheira reconhecida judicialmente foi até uma agencia do INSS, munida de todos os documentos para fazer o pedido de pensão por morte, e os funcionários lhe diziam que não era possível o atendimento porque não encontravam no sistema os dados do segurado, talvez fosse possível encontrá-los mais tarde, e isto levaria tempo e que ela agendasse nova data pra ser atendida. Ela agendou por mais 3 vezes e só no 4º. agendamento, em outra agencia no dia 18/06/10, ela foi atendida aí foi localizado os dados dele, mas o beneficio foi negado já no próprio ato por 2 motivos: 1º.- contribuição até 12/1996 ocorreu a perda de qualidade do segurado e o 2º.- não ficou comprovada a união estável. Ou seja, não consideraram a certidão de objeto e pé da ação procedente da justiça, e nem a sentença judicial de reconhecimento da união estável pos-mortem, que consta inclusive o periodo e dia que findou sendo a data do óbito do companheiro. O funcionário ainda falou que ela podia recorrer mas não iria adiantar. Isto está certo? Se foi concedida a aposentadoria como pode ter perdido a qualidade de segurado? Acho tb um absurdo que uma sentença judicial de união estável não baste pra provar o vínculo de companheira? pelo que entendo tratando-se de companheira (o) a dependencia é presumida, o que tem que se provar é o vínculo...??? O QUE ELA DEVE FAZER NESTE CASO....pf
Prezado Eldo, tenho 53 anos de idade contando com os seguintes tempos de contribuição divididos por regime de previdência:
I) de 1978 à 82 - 04 anos na Inciciativa Privada, RGPS;
II) 1982 à 96 - 14 anos, Econ. Mista, RGPS - contribuindo pelo teto do INSS - com possibilidade de complementação ao salário do INSS pela Caixa de Previdência;
III) 1996 à 99 - 03 anos de contrib. como autônomo, RGPS (contrib. 1SM);
IV) 1999 até hoje (2010) - 11 anos, Empresa Pública, RGPS - contribuição pelo teto do INSS;
Obs.1: A complementação ref. ao item II se dará respeitando as seguintes regras:
1.1 - Deverei estar aposentado no RGPS;
1.2 - Só poderei recebê-la a partir de 55 anos de idade;
1.3 - O cálculo desta complementação será o seguinte: - 14/30 avos do meu salário bruto em julho/96 (data da demissão) corrigido pelo IGP-M até a data de aniversário aos 55 anos de idade (set/2012);
1.4 - Não existe valor mínimo para a minha aposentadoria no RGPS, qualquer valor pago no RGPS será complementado até o limite citado acima;
Obs.2: A Empresa Pública citada no item IV, será transformada em Autarquia vinculada ao RPPS, permitindo que se averbe o tempo de contribuição no RGPS (nela), cerca de 11 anos no RPPS, contando este tempo para aposentadoria;
Obs.3: Pretendo me aposentar aos 65 anos de idade.
Obs.4: Se for possível complementarei o tempo no RGPS, com contribuição a partir de ago/1999 até a data necessária para ter direito à aposentadoria proporcional.
Dúvidas: SUPONDO um salário de complementação (no RGPS), hoje em torno de R$4.000,00, e um salário de R$5.000,00 no RPPS (na Autarquia):
1) Como eu poderia me aposentar pelos dois regimes tirando o máximo de vantagem da legislação em vigor??
2) É possível complementar o tempo de contribuição no RGPS, a partir de ago/1999 até o tempo mínimo necessário para ter direito à aposentadoria proporcional, e assim atender o item 1.1 da Obs. 1 ??
ps: Desculpe a extensão da dúvida, mas em um país de tantos senão's, fico muito preocupado para tomar uma decisão. Grato, Jmbynight
Prezado João, agradeço a sua atenção, mas necessito se possível de uma informação mais precisa, direcionei para o Dr. Eldo pois ele me auxiliou em umas questões há um tempo atrás. Preciso decidir se vou optar por receber a complementação (no RGPS) ou a reserva matemática (que é 1/3 de tudo que foi depositado na Caixa de Previdência - aprox. o equivalente a 15 meses de complementação), se devo ou não averbar o tempo de contribuião da atual empresa ( a que estará sendo transformada em autarquia) ou se mantenho este tempo no RGPS. E mais tarde tento requerer aposentadoria proporcional no RPPS. São muitos senão's, como já mencionei, não sei exatamente o que fazer.
At. jmbynight
olá gostaria de saber se uma pessoa com 10 anos de trabalho como professora concursada, ja pode se aposentar com aposentadoria especial ? e tambem se recebe uma aposentadoria de viúva ela continuará recebendo, se se aposentar pelo trabalho dela, ou vai ter que escolher entre uma ou outra? ou se pode juntar as duas e ficar so uma?
Dr. Eldo, por favor gostaria de uma ajuda sua... Trabalhei 14 anos na iniciativa privada, depois disso ingressei em um órgão público do estado de S.Paulo, onde trabalhei por 5 anos e fui demitida a bem do serviço público. Fiquei uns 2 anos desempregada, depois trabalhei mais um ano na iniciativa privada. Agora reingressei no serviço público, num órgão federal. Minha dúvida é: poderei me aposentar pelo RPPS? Os cinco anos que trabalhei no Estado e fui demitida contarão para minha aposentadoria ou eu perco esse tempo de contribuição? Eu já havia averbado meu tempo de serviço privado naquele órgão do qual fui demitida. Devo averbá-los no órgão onde trabalho atualmente? . Por favor, aguardo uma resposta.
Obrigada
RoselyBebs 07/07/2010 21:08
Dr. Eldo, por favor gostaria de uma ajuda sua... Trabalhei 14 anos na iniciativa privada, depois disso ingressei em um órgão público do estado de S.Paulo, onde trabalhei por 5 anos e fui demitida a bem do serviço público. Fiquei uns 2 anos desempregada, depois trabalhei mais um ano na iniciativa privada. Agora reingressei no serviço público, num órgão federal. Minha dúvida é: poderei me aposentar pelo RPPS? Resp: Se está trabalhando em órgão federal só pode se aposentar pelo RPPS federal. Não existe outra alternativa além desta. Só voce deixando de ser servidora federal é que voce não se aposentará pelo RPPS federal. Os cinco anos que trabalhei no Estado e fui demitida contarão para minha aposentadoria ou eu perco esse tempo de contribuição? Resp: Entendo que conta. Afinal voce não usou ele em qualquer aposentadoria. Mas terá de obter certidão de tempo de contribuição com o Estado e levá-la para averbação no órgão federal. Eu já havia averbado meu tempo de serviço privado naquele órgão do qual fui demitida. Devo averbá-los no órgão onde trabalho atualmente? Resp: Sem dúvida. . Por favor, aguardo uma resposta.
Obrigada
RoselyBebs 08/07/2010 15:31
Dr. Eldo, o meu medo é que por ter sido penalizada com demissão, eu perderia o tempo de serviço para fins de aposentadoria. Mas, ao que parece, isso não tem fundamento. Muito obrigada pela resposta. Resp: Se nenhuma lei prevê a demissão como causa de perda de tempo de aposentadoria não há mesmo fundamentação alguma para o temor.
Prezado Senhor Eldo:
Sou professora de manhã no estado do RS. Á tarde, sou professora no município. Ambos serviços, sou contribuinte por RPPS. Acontece, que também trabalho com o meu marido, à noite, que tem uma pequenina Empresa Individual. Pergunta: posso ser empregada pelo RGPS com carteira assinada pela empresa do meu marido e quando atingir 60 anos de idade me aposentar também pelo INSS, já que possuiria mais de 180 contribuições por esse regime, independentemente dos outros dois?? Tenho 45 anos de idade. Desde já, muito obrigada!!!! Admiro muito o seu conhecimento...
Melânia 10/07/2010 17:47
Prezado Senhor Eldo:
Sou professora de manhã no estado do RS. Á tarde, sou professora no município. Ambos serviços, sou contribuinte por RPPS. Acontece, que também trabalho com o meu marido, à noite, que tem uma pequenina Empresa Individual. Pergunta: posso ser empregada pelo RGPS com carteira assinada pela empresa do meu marido e quando atingir 60 anos de idade me aposentar também pelo INSS, já que possuiria mais de 180 contribuições por esse regime, independentemente dos outros dois?? Tenho 45 anos de idade. Desde já, muito obrigada!!!! Admiro muito o seu conhecimento... Resp: Até onde eu saiba o INSS cria problemas quando empresário individual contrata conjuge como empregado. É arriscado não conseguir benefício pelo INSS. Salvo na Justiça.
1ºMeu marido recebia beneficio do INSS. Ele faleceu, dei entrada na solicitação, mas consta na minha profissão como professora, mas sou estagiária, não me formei ainda. Não sou remunerada e preciso da aposentadoria para dar continuidade nos meus estudos. Tenho direito? 2º Meu marido deixou um carro e a herança por parte de pai em uma casa. Ele tem uma filha de 29 anos. Eramos casados em comunhão parcial de bens. Eu não tenho direito a nada??? Sendo que o carro foi comprado após o nosso casamento, e a herança era antes de nos casarmos.
esposa sem direito 10/07/2010 19:46
1ºMeu marido recebia beneficio do INSS. Ele faleceu, dei entrada na solicitação, mas consta na minha profissão como professora, mas sou estagiária, não me formei ainda. Não sou remunerada e preciso da aposentadoria para dar continuidade nos meus estudos. Tenho direito? Resp: Sim. Tem. 2º Meu marido deixou um carro e a herança por parte de pai em uma casa. Ele tem uma filha de 29 anos. Eramos casados em comunhão parcial de bens. Eu não tenho direito a nada??? Sendo que o carro foi comprado após o nosso casamento, e a herança era antes de nos casarmos. Resp: A questão não tem nada a ver com direito previdenciário. Favor colocar em direito das sucessões.