JUSTIÇA GRATUITA
Doutores, quando na sentença o juiz indefere justiça gratuita, há que se recolher custas para recorrer ou pode insistir no pedido na própria apelação? Digo isso pq no Juizado Especial, tive um caso em que o juiz indeferiu a JG, insisti no pedido no recurso inominado mas ele não recebeu o recurso por falta de preparo, e aí? Como não cabe agravo, seria o caso de Mandado de Segurança, porém fiquei com preguiça e recolhi as custas, mas estou realmente em dúvida....
Grata por quem puder responder!
Colega se um dos objeto do apelo é a hipossuficiencia do autor, claro que não irá recolher custas, sob pena de violar o direito constitucional do pobre perante a lei demandar em juízo, ou melhor, não irei entrar no mérito de própio punho, veremos a jursiprudencias sobre a tese:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Publicação no DJU: 07/01/2009 Pág. : 90
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20080110308405APC
Apelante(s) UBIRACI RUFINO COSTA
Apelado(s) BANCO ITAULEASING S/A
Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 337.076
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE VENTILAM MATÉRIA DE MÉRITO. INCONGRUÊNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA, EXCETO QUANTO A ARGUMENTO ESGRIMIDO EM DUAS LINHAS, OS QUAIS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. TENDO SIDO INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INTIMADA A PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, É CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I - As razões recursais devem guardar pertinência com o que restou decidido na sentença que se busca reformar ou cassar, não podendo a instância recursal conhecer de matéria que não foi objeto de apreciação pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância, excetuada a hipótese do § 3º do art. 515, CPC, que não diz respeito ao caso dos autos;
II - Recurso que merece conhecimento tão somente quanto a sucinto argumento que tangencia os fundamentos da sentença recorrida, mas que não merecem acolhimento, uma vez que a situação processual reclamava a solução dada pelo magistrado a quo, com aplicação do art. 257, determinando-se o cancelamento da distribuição, e a conseqüente extinção do feito sem apreciação do mérito, ante a inércia do apelante no cumprimento de decisão anterior que determinara o recolhimento das custas;
III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator, JAIR SOARES - Vogal, OTÁVIO AUGUSTO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 3 de dezembro de 2008 Certificado nº: 19 8D 96 7E 00 02 00 00 09 6217/12/2008 - 16:42Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDESRelator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por UBIRACI RUFINO COSTA em face de BANCO ITAULEASING S/A.
O autor, ora apelante, alega que firmou com o réu contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 12.800,00, mediante alienação fiduciária em garantia, pelo qual se obrigou ao pagamento de 60 (sessenta) prestações de R$ 347,33, com aplicação de taxa de juros de 2,07% ao mês e 24,84% ao ano, do que conclui a ocorrência de capitalização de juros.
Refere-se a cálculos realizados por perito contábil, que teria verificado a aplicação de juros sobre juros, com amortização do financiamento pela "Tabela Price", defendendo que seja aplicado o Sistema de Amortização Constante (SAC), pela mesma taxa de juros considerada no contrato, mas sem a capitalização, o que resultaria em redução de R$ 2.674,33 do total a ser pago até o final do parcelamento.
Considera devam incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor; rechaça a aplicação de juros remuneratórios, da tabela price e capitalização dos juros (anatocismo). Clama pelo deferimento do depósito das 45 parcelas restantes pelo valor de R$ 265,00, valor que entende ser o devido. Pugna pela procedência do pedido para quitação e desalienação do veículo pelo valor total consignado, ou, havendo resíduo, a concessão de prazo de 10 dias após o final do processo para que seja depositado o complemento.
Juntou documentos às fls. 14-42.
À fl. 44, o juízo processante determinou a juntada de comprovante de rendimentos, a fim de apreciar a necessidade da gratuidade de justiça requerida, bem como determinou a emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa.
O requerente cumpriu parcialmente o decisum, retificando o valor da causa para R$ 12.800,00 (o valor do contrato objeto da demanda), deixando de juntar, contudo, comprovante de rendimentos, sob o fundamento de que se trataria de autônomo na área do comércio. Na mesma oportunidade, requereu o autor a concessão de antecipação de tutela para obstar que o réu lhe inscreva no rol de maus pagadores, bem assim para autorizar o depósito judicial das parcelas, aplicados juros simples.
Na decisão de fls. 48, o juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, porque ausente a comprovação da sua necessidade e abriu prazo de 10 dias ao autor para o recolhimento das custas.
No dia 24/04/2008, mesma data da disponibilização da decisão acima referida no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 49), a parte autorada efetuou carga dos autos, conforme documento de fl. 50, em cujo verso a Secretaria do Juízo de origem certificou o transcurso in albis do prazo concedido ao autor.
Sobreveio a sentença de fl. 51, pela qual o magistrado, verificando o não atendimento da decisão que determinou o recolhimento das custas, cancelou a distribuição e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, IV, ambos do CPC, e 191 do Provimento Geral da Corregedoria.
O autor interpôs o apelo de fls. 54-66, no qual reproduz, com algumas alterações estruturais no texto, os exatos termos da inicial, mas agora agregando pedido de antecipação de tutela (fls. 64-65) e sustentando que o juiz sentenciante "abriu prazo para recolhimento das custas iniciais, o que por motivos sérios e pessoais não foi cumprido e o prazo transcorreu in albis" (fl. 66).
Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Preparo regular à fl. 69.
Sem contra-razões.
É o relatório. À douta revisão.
V O T O S
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Relator
Como se vê, a presente apelação não prima pela boa técnica processual, vez que busca trazer ao conhecimento desta Corte matéria totalmente dissociada dos fundamentos expendidos na sentença recorrida, buscando ver apreciadas as questões meritórias que não foram objeto de apreciação pela instância de origem, porquanto aquele decisum houve por bem extinguir o feito sem julgamento do mérito, ao indeferir a petição inicial, eis que o autor descumprira decisão anterior que determinara o recolhimento das custas. Confira-se o texto do decisum em questão:
A autora ajuizou a presente ação de revisão de contrato com pedido de gratuidade da justiça. Por entender que a autora não fazia jus ao benefício, esse lhe foi negado.
Assim, apesar de devidamente intimada para providenciar o pagamento das custas, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Vale ressaltar que já se passaram bem mais de 30 dias facultado pelo artigo 257 do CPC para que a interessada fizesse o preparo, bem como que restou contrariado o inciso I, do art. 191, do Provimento Geral da Corregedoria.
Ante o exposto, cancelo a distribuição do feito nos termos do artigo 257 do CPC e INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, com fulcro nos artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 191 do Provimento Geral da Corregedoria. Transitada esta em julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça inicial, independentemente de traslado, à exceção do instrumento de mandato. Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2008 às 14h57.
Como se vê, o magistrado sentenciante não adentrou o mérito da demanda, tendo se restringido a indeferir a petição inicial, considerado o descumprimento da decisão anterior (fl. 48).
O recorrente, no entanto, passou ao largo da fundamentação e do dispositivo da sentença, tendo abordado, tão-somente, o mérito da lide, matéria estranha àquela decisão, exceto por duas linhas da suas razões recursais, em que tangencia a fundamentação da sentença impugnada ao afirmar que não cumprira a decisão que determinara o recolhimento das custas por motivos sérios e pessoais, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
Não se trata sequer, como se constata do teor da peça recursal (fls. 54-66) da chamada impugnação genérica, aquela que não especifica os fundamentos do seu inconformismo nem destaca os capítulos de sentença impugnados. Na verdade, o que temos é a ausência quase completa de impugnação, vez que os argumentos trazidos no recurso, salvo as duas linhas já mencionadas, não dizem respeito ao que consta da sentença, a qual, frise-se, não adentrou o mérito.
Ora, exigindo o art. 514, II, do CPC, que o recurso apresente os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo, não atende a esse pressuposto formal, por uma questão de lógica processual, a apresentação de argumentos totalmente dissociados da matéria que deveria ser impugnada, que não pode ser outra senão aquela que consta da decisão recorrida. Quer se trate de impugnação total ou parcial, a matéria impugnada deve estar presente na decisão (lato senso) que se busca reformar ou cassar. Ausente esse pressuposto formal, o recurso assim aviado não passa no crivo da admissibilidade. Sobre a questão, transcrevo recente ementa de Acórdão do Eg. TJDFT:
PROCESSUAL CIVIL. APELO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Evidenciando-se que as razões esposadas pelo recorrente não atacam os fundamentos da sentença impugnada, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade de regularidade formal da apelação. Recurso não conhecido. (20070310413069APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 08/05/2008 p. 44)
Não fosse a razão lógica deduzida acima, o conhecimento de matéria não apreciada no juízo monocrático implicaria supressão de instância, o que é vedado pela sistemática processual pátria.
Trago, a título de ilustração da temática aqui versada, os julgados seguintes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM 1ª. INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso quando tem por objeto matéria não decidida na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso não conhecido. (20080020003692AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 75).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. EXAME DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. VEDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando a obrigação não for cumprida espontaneamente pela devedora no prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
2.É vedado ao Tribunal, sob pena de supressão de instância, manifestar-se sobre questão que não foi objeto de exame na r. decisão recorrida.
3.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (20070020121101AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 26/02/2008 p. 1377).
As razões recursais, portanto, devem ter correlação com o que restou decidido na sentença, sob pena de afastar-se o conhecimento do recurso interposto, por não preencher o requisito formal de admissibilidade exposto no dispositivo legal acima referido (art. 514, CPC). Merecem citação os comentários expostos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, pág. 855), verbis:
Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155).
Ora, a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito, não ventilando qualquer matéria meritória, por impossibilidade lógica, pois a inicial foi indeferida. Assim, trazer a esta Corte a matéria de fundo é providência inócua e atécnica, dado que nem de longe se poderia cogitar da aplicação do 3º do art. 515, CPC ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"), até porque essa possibilidade sequer foi aventada pelo recorrente, no que fez bem, pois é evidente que a causa não está "madura", eis que não triangularizada a relação processual.
Cabia à parte inconformada impugnar a sentença segundo os fundamentos e o dispositivo prolatados, que resultaram na extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter o autor recolhido as custas, conforme fora determinado em decisão anterior. Em verdade o requerente já havia também descumprido a primeira decisão (fl. 44), que determinara a comprovação da necessidade da concessão de gratuidade judiciária, por meio da juntada do comprovante de rendimentos, o que não fez.
Ora, uma vez indeferido o pedido de gratuidade judiciária, como fez o juízo processante à fl. 48, cabia ao autor somente duas alternativas: ou recolher as custas no prazo assinalado naquele decisum ou impugnar a decisão por meio do recurso próprio. Contudo, o demandante permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 50-verso, quanto ao recolhimento das custas, tampouco interpôs o competente recurso.
Mais uma vez é de se destacar ser absolutamente inócuo para o atendimento da pretensão recursal deduzir toda a matéria meritória, com conteúdo idêntico ao da inicial, se esta instância não pode apreciar tais questões.
Assim, toda essa matéria não pode ser objeto de conhecimento no julgamento do presente apelo, assim como é totalmente descabido apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado no bojo do recurso, no que estaria esta Corte operando jurisdição per saltum.
Somente tem alguma pertinência com o conteúdo da sentença recorrida a alegação de que por motivos pessoais e sérios não pôde o autor efetuar o recolhimento das custas. Entretanto, o argumento é por demais débil e desprovido de qualquer comprovação.
O juízo a quo tomou a providência que legalmente lhe cabia, nos termos do art. 257, CPC ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), uma vez que o que efetivamente ocorreu foi a ausência de recolhimento das custas, conduta a que não estava autorizado o autor porque não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. E do cancelamento da distribuição resulta o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC. A jurisprudência desta Casa é clara a esse respeito, conforme podemos ver:
PROCESSO CIVIL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inércia do autor no recolhimento das custas conduz à extinção do processo e ao cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 257, do CPC.
II - Para a aplicação do art. 257, do CPC, não há necessidade de se proceder à intimação pessoal da parte interessada.
III - Apelação improvida. Sentença confirmada. (20010110804347APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 5ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 11/09/2008 p. 88)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO.
1.Se após a sua regular intimação o autor não cumpre a diligência determinada, no sentido de recolher as custas iniciais do processo, correta a decisão do magistrado que determina o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e, por conseqüência, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
2.O ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", consoante o disposto no art. 335 do Diploma Processual Civil.
3.In casu, o autor não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, como restou assentado no agravo de instrumento nº 2007.00.2.008604-5.
4.Apelação não provida. Sentença mantida.(20070110837507APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 326)
Logo, in casu, escorreita a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito na forma do art. 267, IV, CPC, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Pedindo vênia aos eventuais entendimentos contrários, é como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Vogal
Com o Relator
D E C I S Ã O
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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A gratuidade judiciária assegurada na leí e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. Assim, admissível o seu requerimento em sede de apelação.” (STJ/DJU de 07/05/O 1, pág. 153) Considerando a gratuidade da justiça como matéria que não preclui, podendo ser pleiteada a qualquer tempo, mesmo porque a situação determinadora da carência econômica pode decorrer de fatos posteriores ao ingresso da ação ou contestação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, reconheceu o seu cabimento quando requerida em sede de apelação: O SR. MINISTRO SALVIO DE FIGUEIREDO TEJXEIRA(RELATOR): - 1. O Tribunal não tratou da nulidade do acórdão impugnado pela ausência de intimação do Ministério Público, nem cogitou do descumprimento do art. 564, CPC. De seu turno, não apresentaram os recorrentes embargos declaratórios, necessários quando se trate de vício surgido no julgamento na segunda instância, nos termos dos EREsp 8.285-RJ (DJ 9/12/98, Corte Especial), com esta ementa: “Processual civil - Recurso especial - Prequestionamento - Necessidade - Questão federal. É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura da via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem. Embargos rejeitados”.
Incidente, assim, no ponto, o enunciado nº 282 da súmula/STF. 2. Por outro lado, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal ao julgar deserta a apelação dos recorrentes. A gratuidade da justiça é matéria que não preclui, podendo ser pleiteada a qualquer tempo. Logo, perfeitamente legitimo o seu requerimento em apelação, até mesmo porque a situação geradora de sua proteção pode ser decorrente de fatos supervenientes. A propósito do terna, no REsp II. 165.222- RS(DJ 1.2.99), de minha relatoría, ementou esta Turma: “Processual civil. Justiça gratuita. Requerimento em apelação. Possibilidade, indeferimento. Intimação posterior para pagamento do preparo. Legalidade. Precedentes. Recurso provido. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em apelação, deve oportunizar o pagamento posterior do preparo. II - A gratuidade judiciária assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes”. No mesmo sentido, o REsp nº 166.083-TO(DJ 16.3.99), da Terceira Turma, com esta ementa: "Assistência judiciária gratuita. Pedido no curso de apelação. Deserção. Não há nenhum impedimento legal para que a parte requeira no recurso de apelação o beneficio da assistência judiciária gratuita, com o que, superada essa questão, deve o Tribunal prosseguir no julgamento para enfrentar o mérito do despacho agravado, isto é, se têm os recorrentes direito ao beneficio requerido. Na espécie, vê-se que os recorrentes requereram expressamente o beneficio da assistência judiciária na folha de rosto da apelação(fl. 145), o que, todavia, passou despercebido pelo Tribunal de origem. 3. É de acrescentar-se que o ônus do preparo, na espécie, só surgiria após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que apenas nesse momento restaria estabelecida a obrigação do pagamento. Não seria razoável exigir da parte recorrente que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, efetuasse o pagamento do preparo, até porque a Lei II. 1.060/50 dispõe que a parte gozará daqueles benefícios mediante simples afirmação. A exigência de que pague as custas e espere o deferimento, além da vulneração da lei, feriria o principio do acesso à Justiça e a garantia da assistência gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destarte, á Turma julgadora caberia, em primeiro lugar, ter examin ado o pedido de gratuidade; caso o entendesse descabido, fixar prazo para o pagamento do preparo. A respeito, no REsp nº. 75.648-SP(DJ 25.3.96), da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, emeutou-se: “Preparo. Assistência Judiciária. Indeferido o pedido de gratuidade, não há ilegalidade na decisão que ordena o preparo. 4. Pelo exposto, conheço do recurso dou-lhe provimento para, cassando o v. acórdão, ensejar o exame da apelação conjuntamente com o pedido de assistência judiciária, sem prejuízo da análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Assim entende o STJ.
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DEVE-SE PELITEAR NA APELAÇÃO
RESP 448398 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0086167-0 Fonte DJ DATA:31/03/2003 PG:00231 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS COMPLEMENTARES. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO. LEGALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC, ART. 267. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em segundo grau, deve-se oportunizar o pagamento posterior das custas
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Aquele abraço.
Por favor preciso que alguém por gentileza me responda á uma pergunta , que me disseram , só advogado civil é quem poderá responder. eu sou viuva e recebo pensão por morte á 13 anos + ou _ , e agora gostaria de saber se eu me casar de novo se perco a minha pensão. desde já meus agradecimentos para quem puder me responder, deixo aqui o meu muito obrigado.
Entrei com uma ação no JEC e a juiza (leiga) acolheu a preliminar suscitada pelo réu (banco) de incompetência
"..Este juízo, contudo, nao possui expertise.." .
A demanda é contra banco - empréstimo consignado assinado em folha com várias lacunas em branco (apresentadas em juízo pelo réu) e contendo apenas a assinatura da autora e papel timbrado da empresa ré.
Enfim...
A autora, apesar de ganhar razoavelmente bem está super endividada, e eu não pedi a gratuidade de justiça (esqueci da fralda e da cabeça de juiz..rs).
Agora preciso recorrer e a autora não tem condiçoes de arcar com o preparo que ficou quase R$700,00.
Gostaria de saber se:?????????????????
1)Devo primeiramente insistir no JEC e fazer Recurso Inominado pedindo (só agora) a JG ,argumentando que a jg pode ser pleiteada em qualquer momento processual ou devo logo entrar na Justiça Comum ?
2)Se o R.I for julgado deserto (por ser indeferido o pedido de JG) terá a parte autora que arcar com algum ônus no JEC?
2) Caso eu entre na Justiça Comum e o juiz indeferir o pedido de gratuidade a autora será obrigada a pagar custas ou alguma outra taxa?
Por favor preciso que alguém por gentileza me responda á uma pergunta , que me disseram , só advogado civil é quem poderá responder. eu sou viuva e recebo pensão por morte á 13 anos + ou _ , e agora gostaria de saber se eu me casar de novo se perco a minha pensão. desde já meus agradecimentos para quem puder me responder, deixo aqui o meu muito obrigado.
R- Diga!!! a que título recebe a pensão e de que órgão previdenciário ?
Caro Dr Antonio Gomes
Preciso saber o que devo fazer na seguinte situação:
na sexta feira dia 18/3/2010, o autor faltou a audiência de conciliação no JEC , capital, RJ, por problemas de saúde.
O advogado do autor pediu 5 dias para justificar sua ausência.
No mesmo dia 18 na internet já havia online ata de audiência de Conciliação e a sentença do juiz extinguindo o processo e condenando o autor em custas.
Não houve apreciação do pedido de justificativa da ausência e nem o indeferimento de gratuidade de justiça pedido na inicial.
Dia 23 já havia sido publicada sentença.
O que deve ser feito:
Embargos de declaração e Mandado de segurança?
ou só mandado de segurança? que outra alternativa teria para me eximir de pagar as custas mesmo sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça?
Dr. Antonio
Sou advogada de uma micro-empresa e a justiça gratuíta foi indeferida. Entrei com agravo de instrumento, sendo ao final julgado e indeferida a justiça gratuita. Que tipo de recurso posso impetrar, uma vez que a minha cliente realmente não possui condições de arcar com as custas do processo.
Em uma pergunta anterior nao especifiquei bem o caso de meu marido, ele foi preso em 2008 no artigo 33 reu reincidente com dois preocessos anteriores a esse.condenado a 6 anos e 9meses ele ja cumpriu 2anos da pena a vec dele encontra se assim ,,,,,....... Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação 16/03/2009 Execução Autos Aguardando Cumprimento de Penas 09/03/2009 Execução Autos Recebidos da Comarca 09/03/2009 Execução Autos no Final para Cumprimento PIRAJUÍ II 03/03/2009 Roteiro das Penas Outros Remessa 02/03/2009 Execução Autos Aguardando Remessa PRESO FECHADO DE PIRAJUI II. 02/03/2009 Execução Outros AUTOS REMETIDOS Á 1ª VEC DE BAURU 03/02/2009 Roteiro das Penas Autos no Final para Cumprimento 3C ,,,,,,,,,,,,,,,Nao entendo absolutamente nada do qui esta escrito ai sera! qui poderiam por favor me ajudar a esclarecer o qui quer dizer tudo isso e si ele tem direito ah algum beneficio pois nem sei si tem um advogado nomeado para o caso dele desde ja agradeço.
Dr Antônio;
Propus uma ação e, sendo o cliente trabalhador informal - marceneiro - desde fim de 2004 e não tendo como comprovar sua renda haja vista que faz pequenos contratos verbais e é isento perante a Receita. Junte cópia de sua CT comprovando-se o último vínculo e uma declaração de próprio punho. A juíza despachou requerendo que ele apresentasse a decl. de renda ou comprovação de rendimentos. Mas como atender?
Aí pedi então que ele fosse a um cartório e fizesse uma declaração de seus rendimentos - em média 1.500,00 - cópia de 2 acordos que tem com banco por renegociação de dívidas, copia da carteira de trabalho da esposa comprovando-se que a mesma não trabalha e fotos da oficina que tem no quintal de sua casa. Ah e as contas de luz e telefone... e não consegui a comprovação da última decl. de isento pois o site da receita não dispnibiliza mais.
O que mais poderia ter feito ao seu modo de ver??
Dr. Antonio Gomes
Estou com uma dúvida...
Interpus este recurso inominado sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.. De acordo com o acórdão terei que pagar as custas + os honorários?
Caso a resposta seja negativa, terei que comprovar a gratuidade? Onde?
Acórdão "Recurso inominado da parte reclamante.
Não foram apresentadas contrarrazões de recurso.
Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido com a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, sendo observado art. 12 da lei 1060/50"
Mesmo sem contrarazoes é justa a condenação em honorários?
Se for injusto que medida devo tomar?
Boa noite!! Vamos aos fatos:
Dr. Antonio Gomes
Estou com uma dúvida...
Interpus este recurso inominado sem preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.. De acordo com o acórdão terei que pagar as custas + os honorários?
R- Se gratuidade de justiça deferida, claro, não se recolhe custas nem honorários, isso é fato.
Caso a resposta seja negativa, terei que comprovar a gratuidade? Onde?
R- A JG segue nos autos, eis que deferida no juízo a quo.
Acórdão "Recurso inominado da parte reclamante.
Não foram apresentadas contrarrazões de recurso.
Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido com a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, sendo observado art. 12 da lei 1060/50"
Mesmo sem contrarazoes é justa a condenação em honorários?
R- Sim. embora não seja pago eis que sobrestado ex vi do artigo 12 da citada lei, digo, deve ler a tal Lei especificamnete no citado artigo.
Se for injusto que medida devo tomar?
R- Trata-se de medida legal.