JUSTIÇA GRATUITA
Doutores, quando na sentença o juiz indefere justiça gratuita, há que se recolher custas para recorrer ou pode insistir no pedido na própria apelação? Digo isso pq no Juizado Especial, tive um caso em que o juiz indeferiu a JG, insisti no pedido no recurso inominado mas ele não recebeu o recurso por falta de preparo, e aí? Como não cabe agravo, seria o caso de Mandado de Segurança, porém fiquei com preguiça e recolhi as custas, mas estou realmente em dúvida....
Grata por quem puder responder!
Ingressei com uma ação onde foi deferido o beneficio da JG. Na sentença a Juiza arbitrou honorarios de 10%. Entrei com recurso adesivo em nome da parte afim de majorar os honorarios advocaticios e também de que constasse na sentença a multa do art. 475J do CPC. A juiza não recebeu o recurso por falta de preparo. O que devo fazer? Agravo ou Embargo de Declaração?
R- Quanto aos honorários, digo, a JG deferida é da cliente exclusivamente, não do advogado, portanto, a legitimidade de recorrer sobre valor da sucumbência é do advogado, sendo assim, é necessário recolher custas referente o r. adesivo. Quanto ao 475-J, entendo não haver interesse, haja vista já encontra-se previsto a incidencia na lei independente de constar na parte dispositiva do julgado.
Conclusão, ficar inerte e aguardar subir o recuso de apelação.
Ola! apenas para contribuir...
Ingressei com o agravo de instrumento e o Triunal proferiu a decisão a baixo:
.... A irresignação da parte autora recorrente, XXXXXXXX, deve ser provida de plano, pois o recurso adesivo que interpusera deve ser processado e remetido a esta Corte Estadual de Justiça na medida em que ela (a parte autora) é beneficiária da gratuidade processual, independentemente do conteúdo constante do adesivo aviado, “in litteris”:
Posto isso, de plano e monocraticamente, conheço este recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, com o fim de tornar a decisão interlocutória de não conhecimento do recurso adesivo interposto insubsistente, adesivo esse que deve ser processado normalmente, nos termos da norma esculpida no artigo 557, §1º. A, do Código de Processo Civil.
No agravo coloquei que o advogado pode recorrer dos honorarios advocaticios em nome da parte. autora.
Carla
Matéria do César Cipriano de Fazio - [email protected] Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4763/Legitimidade-para-execucao-de-honorarios-antes-da-execucao-do-principal-e-possibilidade-de-intervencao-do-advogado-substabelecente
Legitimidade para execução de honorários antes da execução do principal e possibilidade de intervenção do advogado substabelecente Trata-se de ensaio discorrendo acerca do tormentoso problema da legitimidade para execução de honorários, sua autonomia com relação à verba principal e a possibilidade de intervenção, para execução, do advogado que já substabeleceu seus poderes.
O art. 23 do EOAB prevê que os honorários advocatícios constituem verba autônoma da principal e confere ao advogado legitimidade para executar a sentença nessa parte.
Não há como, diante desse dispositivo, supor que o advogado deveria aguardar a execução do principal para executar a verba honorária que lhe é autonomamente devida.
Ainda que a jurisprudência [1] admita, a nosso ver de maneira incorreta [2], a legitimidade concorrente, entre a parte vencedora e o advogado na execução dos honorários de sucumbência, nada há que condicione a execução dos honorários à prévia execução da verba principal.
Tal posicionamento implicaria em colocar a verba honorária (direito do advogado) sujeita à disposição da parte vencedora, isto é, se a parte vencedora, por qualquer motivo, não executar o principal, impediria o advogado de executar seu crédito.
Portanto, pode o advogado executar a verba honorária independentemente de haver ou não execução do principal. Nesse sentido vale citar o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça [3].
Quanto à possibilidade do antigo advogado intervir no processo de execução para pleitear o levantamento da verba honorária depositada em juízo, é importante ter em conta se tratar nesse caso de substabelecimento “sem reservas”, caso contrário, incidiria a hipótese do art. 26 do EOAB, com a necessidade de intervenção do substabelecente.
Além disso, para resposta da questão é necessário verificar também se os honorários cuja cobrança pretende o advogado são os honorários contratuais ou de sucumbência.
A solução encontra respaldo legal no art. 22, §4º, do CPC, que permite ao advogado pretender esse levantamento.
Yussef Said Cahali rejeita a possibilidade de o antigo advogado requerer esse levantamento em caso de honorários contratuais, sob os argumentos de que o contrato de prestação de serviços estaria rompido, devendo o advogado recorrer às vias ordinárias para a cobrança; bem como de que não se justificaria a instauração de um litígio entre o antigo advogado e o cliente de forma incidental na execução, por absoluta falta de conexidade [4].
Todavia, ousamos discordar, na medida em que o art. 22, §4º, do EOAB não faz qualquer restrição sobre o fato de o advogado continuar ou não constituído nos autos.
Ademais, quanto ao outro argumento, o STJ já decidiu que questões de serem ou não devidos os honorários devem ser decididas no próprio feito (cf. REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/08/2000).
Sem embargo, devemos considerar, por fim, o caso de se tratar de honorários de sucumbência. É importante neste ponto saber que o direito aos honorários de sucumbência surge quando da sentença condenatória, sendo certo que o advogado ainda que tenha substabelecido “sem reservas”, mas com ressalva quanto aos honorários, poderia exercer essa intervenção para o recebimento dos honorários.
Nesse sentido é bastante oportuna a citação do seguinte trecho de Yussef Said Cahali, que muito embora aborde a questão da revogação, ilustra bem o fato do advogado já possuir o direito autônomo aos honorários a partir da prolação da sentença:
“Porém, editada a sentença de condenação do sucumbente em honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele momento no processo reta incólume de qualquer revogação posterior do mandato.
A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na causa.
Aliás, a se entender de modo diferente, seria fácil ao cliente vitorioso fraudar o direito autônomo do advogado, frustrando-lhe o recebimento direto da verba remuneratória que lhe pertence e que foi fixada exatamente em razão de sua atividade profissional nos autos 9art 20, §§3º e 4º), bastaria que, após a sentença, revogasse o mandato ou constituísse novo procurador.”
Portanto, firmamos o nosso entendimento no sentido de que é cabível o requerimento desse levantamento de honorários pelo antigo advogado, cabendo ao próprio juiz da execução dirimir incidentalmente as controvérsias a respeito do direito de crédito a fundamentar esse pedido.
[1] Nesse sentido ver, por todos: STJ, 2ª Seção, ED no REsp 134.778, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/11/2002.
[2] Basta citar dois argumentos: 1- A legitimidade na execução, salvo disposição legal expressa em contrário é do titular do direito de crédito cuja satisfação se busca, neste caso, o advogado; 2- No caso de a execução dos honorários ser infundada, os ônus daí decorrentes seriam experimentados pelo cliente e não pelo advogado, que nem mesmo foi parte na demanda (Nesse sentido – RT 792/176-177).
[3] cf: REsp 413278, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/08/2006
[4] Honorários advocatícios, p. 824.
Elaborado em 08.2002, por Ruy Cesar Klegen de Carvalho Defensor Público no Estado do Espírito Santo.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3281
Sumário: 1 – Considerações Gerais; 2 – Distinção Entre Sucumbência Parcial, Mútua e Recíproca; 3 – Uma Simples Equação; 4 – Compensação – Impropriedade Jurídica; 5 – Legitimidade Para Recorrer e Executar a Sentença; 6 – Conclusão
1.CONSIDERAÇÕES GERAIS
Antes de mais nada cumpre, invariavelmente, fazermos um breve apontamento sobre o espectro de intelecção do signo sucumbência, ponto nodal deste trabalho.
Sucumbir, segundo a melhor semântica, é o mesmo que não resistir, ceder, abater-se, curvar-se, cair sob peso de, e aí seguem as inúmeras definições do léxico sob comento. Todavia, no campo das ciências jurídicas, como bem sabemos, algumas palavras possuem um significado próprio, onde via de regra traduzem em si um comportamento jurídico específico. Assim, nesse universo tão particular, dispensando grandes digressões, sucumbir é ver a sua ação rejeitada, se se é autor, ou ver pronunciadas as condenações contra si, se se é réu. (1)
2.DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, MÚTUA E RECÍPROCA
Se levarmos em consideração tão somente o suso-aventado, entender o que vem a ser sucumbência de certo que não nos exige muito, tão pouco nos deixa quaisquer dúvidas acerca de sua compreensão; contudo, não é o que se vê no campo pragmático, onde as possibilidades são inúmeras, desafiando inclusive a nossa boa imaginação.
Perlustrando a nossa boa doutrina e os arestos exarados pelos nossos Tribunais, pude catalogar, digamos assim, três qualificações diversas para a sucumbência, sendo ela por vezes parcial, por outras mútua e, ainda, recíproca.
O que, infelizmente, não podemos olvidar de trazer à baila neste trabalho é a discrepância constatada por nós em inúmeros julgados, ainda maiores, se fizermos a acareação entre as decisões proferidas por um Tribunal e compará-las com as de outros. Decisões considerando como recíproca a sucumbência que na verdade era parcial e vice-versa.
Para que se possa entender a distinção fundamental entre a sucumbência parcial e a sucumbência recíproca ou mútua (atentem que, de pronto, já afirmamos inexistir distinção entre as modalidades mútua e recíproca), é imprescindível que nos voltemos para a distinção entre o não acolhimento ou rejeição do pedido e o não acolhimento ou rejeição da causa de pedir. Sabemos que esta é a razão jurídica, enquanto aquele, a seu turno, será sempre mediato ou imediato.
Será vencedora na ação aquela parte que tiver acolhida a sua causa petendi e não necessariamente o seu pedido em sua integralidade, ou seja, não há que se falar em sucumbência quando a parte decai simplesmente no quantum pretendido. O que deve assim ser observado é se a sua razão jurídica foi atendida.
A um, porque sancionar com o ônus da sucumbência a parte por não ter acolhida a sua pretensão in integrum é, antes de qualquer coisa, desestimular o indivíduo na busca da tutela estatal, sob o fundamento de se lhe estar exigindo perfeições e até, podemos dizer, previsões/adivinhações de ordem aritmética, quando bem sabemos que tal acerto não consiste em algo tão simplório assim. Não se pode exigir do Direito equações exatas, uma vez que esse não é uma ciência exata nem tão pouco exigir da parte adivinhações quando da busca da prestação jurisdicional. Lembremos, a exemplo, das matérias de Responsabilidade Civil, nas ações de indenização por danos, em que não se pode ao certo mensurar a dimensão e a gravidade da lesão sofrida e, até com mais razão, de um modo geral, nas lides temerárias quando sequer se pode prever o êxito ao final da quizila.
A dois, tal equívoco na fixação/determinação da sucumbência agrava ainda mais a condição daquele que, por qualquer razão, já não teve sua pretensão acolhida na dimensão que pretendia, o que independentemente de análises axiológicas sobre o que é justo, injusto, merecido ou não, por si só já implica num inegável desapontamento para a parte, onde por certas vezes inclusive lhe assiste razão.
A três e, vale salientar, de fundamental importância, se atentarmos para a natureza jurídica desse instituto (sucumbência) que não se revela na pura, simples e fria vontade do Estado-Juiz de condenar o indivíduo já derrotado na demanda, mas sim de responsabilizá-lo, porque de forma indevida e injustificada provocou o exercício da jurisdição, devendo, nesta feita, arcar com os encargos e despesas do processo, como também, com os honorários do causídico da parte ex adversa.
Nesse diapasão, sempre que se quiser determinar quem sucumbiu ou não à lide, basta se perquirir sobre a pertinência ou não da causa petendi, da razão jurídica. Ora, se a causa petendi encontra perfeita guarida no ordenamento jurídico, se há prova de que havia motivação plausível para o ingresso em juízo, há de se concluir que a propositura da ação não foi indevida, pouco importando se o quantum pretendido foi ou não acatado, ou seja, obtido na sua totalidade.
3.UMA SIMPLES EQÜAÇÃO
Suponhamos que a parte (A) venha a requerer uma indenização por danos morais, entendendo que a dimensão do seu dano, ocasionado por (B), tenha sido da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juiz acha por bem fixar em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não houve qualquer sucumbência recíproca, e sim sucumbência parcial. (B) Não venceu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na verdade deixou de perder em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o que nesse caso faz muita diferença, não se restringindo o raciocínio a uma mera questão de ótica. Trata-se de uma fundamental questão de ótica, porque se você considera que houve sucumbência recíproca e faz o absurdo teratológico (se nos permite a redundância) de se determinar a compensação (ponto que abordaremos mais adiante), (A), ou melhor, seu causídico, só receberá aquele percentual fixado sobre R$ 2.000,00; logo, se o juiz fixasse 10%, o causídico de (A) só receberia R$ 200,00 (duzentos reais), quando o correto nesse caso, já que se trata de sucumbência parcial, é que (B) pague ao causídico de (A) os mesmos 10% sobre R$ 6.000,00, o que por sua vez é equivalente a R$ 600,00 (o que implica no triplo do valor da primeira equação).
Levemos agora em consideração que (A) pediu os mesmos R$ 10.000.00 (dez mil reais) por danos morais e, ainda, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais. O MM. Juiz, nesta feita, reconheceu a procedência total do primeiro pedido, ou seja, no que pertine aos danos morais, mas julgou improcedente o pedido de condenação por danos materiais por inexistir prova nos autos, a exemplo. Ainda sim temos a sucumbência parcial, mesmo em si tratando de pedidos separáveis na mesma demanda. Nesse caso, tanto o dano moral quanto o dano material decorrem de um mesmo fato (2), têm a mesma razão jurídica, a mesma causa petendi, logo, não há que se falar em sucumbência recíproca, e sim, parcial.
4.COMPENSAÇÃO – IMPROPRIEDADE JURÍDICA
Como já mencionado, observando os arestos exarados pelos nossos colendos Tribunais, percebemos uma série de julgados tanto equivocados quanto discrepantes e contraditórios com a linha adotada pelos próprios (Tribunais), determinando que se fosse feita a compensação dos honorários advocatícios ex vi do esculpido no art. 21 da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Antes de mergulharmos na questão da compensação, cumpre fazermos um breve intróito sobre a titularidade da verba sucumbencial. Com o advento da Lei nº 8.906/94 (EOAB), através, mais especificamente, dos seus arts. 22 e 23, os honorários que antes pertenciam às partes por força do art. 20 do CPC, agora passam a pertencer ao advogado, tornando-se, nesta feita, o causídico legitimado a quaisquer discussões relativas aos seus honorários, inclusive podendo executar a sentença nesta parte. Dispõem os artigos retro mencionados:
Art. 20. (CPC) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
...
Art. 22. (EAOAB) A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
...
Art. 23. (EAOAB) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Devemos lembrar que o Código de Processo Civil é norma de caráter geral. Já a Lei nº 8.906/94, por sua vez, é lei especial, revogando, uma vez que é posterior àquela, pelo princípio da especialidade, a anterior no que forem conflitantes – lex posterior derogat priori. Assim, a coexistência de ambas só se dará quando compatíveis entre si, o que não é o caso.
Estabelecida a premissa de que hoje os honorários advocatícios inegavelmente pertencem ao advogado e não mais à parte litigante, determinar a sua compensação, sem sombra de dúvidas, constitui uma verdadeira impropriedade jurídica. A compensação a que faz menção o art. 1009 do Código Civil, somente é possível porque a condição de credor e devedor é recíproca entre as partes, como também, pelo fato dos débitos e créditos pertencerem aos mesmos. No caso em tela, o advogado é terceiro estranho a essa relação, de modo que deve ser afastada a compensação.
Consideremos uma lide qualquer. Suponhamos que a mesma percorreu todas as instâncias. Transitada em julgado, ao final, reconhece-se tratar-se de sucumbência recíproca na mesma proporção (meio a meio). Pergunto: o que deve ser feito? Compensar-se? Se a resposta fosse afirmativa, ambos os advogados sairiam de "mãos abanando". Não me parece a decisão mais justa após anos e anos de trabalho e empenho ao processo.
Existem ainda julgados, numa esteira de entendimento minoritária, determinando que nesses casos em que, haja a sucumbência recíproca, as partes devam dividir entre si, em igualdade de condições, as custas processuais, arcando cada uma delas com os honorários advocatícios de seus patronos (3). Não podemos afirmar que seja o caso dos autos do citado aresto, todavia, de uma forma geral, essa regra roga por certa parcimônia, haja vista, que ao se determinar que cada parte arque com os honorários do seu respectivo causídico, podem advir de tal postura alguns inconvenientes de ordem pragmática, senão vejamos: a um, naquelas situações em que exista uma grande diferença entre o poder econômico das partes, podendo restar prejudicado aquele que tiver de receber os honorários da parte hipossuficiente. A dois, é evidente que ocorrerá grande resistência da parte sucumbente em pagar os honorários ao seu próprio causídico depois do insucesso na lide, principalmente se lembrarmos de que se seguindo a praxe jurídica, muito provável que a parte ainda tenha ou tenha tido algum dispêndio com o seu procurador, por força de algum contrato que eventualmente tenham esses ajustado regulando "por fora" outros honorários.
- LEGITIMIDADE PARA RECORRER E PARA EXECUTAR A SENTENÇA
Como já asseverado, em breve reporte, a titularidade hoje da verba sucumbencial pertence ao advogado por força da regra erigida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Partindo dessa premissa, há de se concluir ser o advogado o legitimado para quaisquer discussões envolvendo suas verbas de sucumbência. Não é tão simples assim o deslinde da controvérsia.
Alguns equívocos têm surgido quando do reconhecimento de quem teria a legitimidade para recorrer e executar os honorários. Se se reconhece como sendo exclusiva a titularidade/legitimidade do advogado, deve esse tanto ao promover a execução quanto na interposição de eventual recurso fazê-lo em nome próprio. Fica o questionamento à cerca de eventual interesse da parte em recorrer na defesa de direito próprio na demanda. Havendo interesse também do causídico na reforma dos honorários como deveria proceder? A rigor técnico, haveriam de ser interpostos dois recursos, o que implicaria em dois prazos distintos (muito embora sejam esses coincidentes) e em dois preparos a serem feitos. Contudo, no plano concreto, dispensando-se excessos de formalismo e primando pelos princípios da economia processual, da celeridade, da eficácia e da satisfatividade, tem-se admitido em alguns Tribunais, ao meu ver acertadamente, a exemplo o TJSE (4), que no bojo do recurso da parte possa o advogado também pedir a reforma dos seus honorários.
Tal postura não só se justifica simplesmente pela falta de formalismos exacerbados, e pelos princípios elencados linhas atrás. Encontra guarida técnica, na regra onde o acessório segue o principal – acessorium sequitur principalis. Inegavelmente os honorários se revestem dessa condição de acessoriedade diante da ação principal. Vale salientar, contudo, que não pode o advogado ao recorrer fazê-lo em nome da parte se visa, tão somente, a reforma da verba sucumbencial, posto que nesses casos falta não apenas interesse de recorrer à parte, mais ainda, inexiste o próprio principal tornando invariavelmente inexistente o seu acessório. É a regra onde perecendo o principal, perece o seu acessório (5).
Críticas são feitas a possibilidade do advogado de atuar sozinho na lide, uma vez que o mesmo não é parte, não podendo, destarte, intervir na demanda. Contudo não se pode olvidar encontrar-se o mesmo na condição de terceiro (legitimamente) interessado. O que não afasta a possibilidade do constituinte do causídico, na condição de substituto processual, passe a defender em nome próprio direito alheio. Muito apropriada a lição de Fredie Didier Jr. sobre o tema:
... "" a não admitir a intervenção do advogado na instância recursal, está-se afirmando que o vencedor, constituinte do causídico, é seu substituto processual, pois passa a defender em nome próprio direito alheio. Isto, a nosso ver, realmente (é o que mais) acontece: a parte pode recorrer, como substituta processual do advogado, lhe tendo sido conferida, pela lei retromencionada, esta legitimação processual extraordinária. A questão, no entanto, não é essa. Pode o advogado recorrer sozinho? Sim. (6)"A possibilidade de a parte recorrer, na qualidade de substituto processual, não significa, no entanto, que o advogado estará impedido também de recorrer da decisão. A substituição não pode ser exclusiva, sob pena de violar um direito constitucionalmente garantido ao advogado de ter acesso à justiça (7) "".
O Superior Tribunal de Justiça, através da 4a turma, tem entendido por razões de interesse muito mais voltado para o campo prático do que teórico, haver legitimidade concorrente entre a parte e seu procurador.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA.
A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Recurso especial conhecido e provido. (8)
Entendemos que a determinação de uma legitimidade concorrente entre o cliente e o seu procurador não vem a ser a solução mais adequada. Primeiro, por fugir à boa doutrina e técnica processual; segundo, se levarmos em consideração que alguns transtornos podem advir de tal postura. Suponhamos que o advogado em concorrência com a parte venha a promover a execução dos seus honorários. Ofertados os Embargos de Execução são os mesmos julgados procedentes, ficando o questionamento: a quem caberia suportar essa nova sucumbência? Seguindo a mesma linha de raciocínio, deveria ser a parte e o advogado concorrentemente, o que nos parece uma tanto quanto ilógico, haja vista não ter a parte qualquer interesse nos honorários do seu causídico. Assim, mais coerente e afastada de contradições a nossa linha, que considera tão único e exclusivamente titular/legitimado na defesa de seus honorários o advogado, verdadeiro titular do direito material, e não a parte.
- CONCLUSÃO
Em face de todo o suso-aventado, e em perfeita consonância com as inovações trazidas pela Lei nº 8.906/94 (EAOAB), concluímos realmente pertencer ao advogado a titularidade dos honorários advocatícios, como também de ser ele o único legitimado a recorrer ou executar os mesmos. Contudo, não fica afastada a possibilidade da parte ao recorrer, assumindo a condição de substituta processual do seu causídico (terceiro interessado), pleitear a majoração dos honorários deste, inserindo no bojo de suas razões recursais o pedido atinente à reconsideração da verba fixada, conforme a regra citada onde o acessório segue o principal, como também, atendendo, secundariamente, aos princípios da economia processual, celeridade, satisfatividade e eficácia, e dispensado os excessos formais. Lembramos também constituir verdadeira impropriedade jurídica a determinação de que sejam compensados os honorários dos respectivos causídicos das partes, uma vez que os honorários não pertencem a estas, e sim, àqueles.
Notas
- Jean Vicent, cit. por Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, p. 113.
2.... " uma mesma lesão pode ensejar danos morais e materiais, mas tal fato não significa que sejam os danos necessariamente cumulativos". (AC 92/2000 – Rel. Des. José Antonio de Andrade Goes – DJ 13/12/2000)
AC – JEC/DF – 152454. Rel. Luciano Moreira Vasconcelos. DJ 15/04/2002.
AC 826-2000. Des. Rel. Roberto Eugenio da Fonseca Porto. DJ 22/08/2001.
AC 1100-1999. Des. Rel. Roberto Eugenio da Fonseca Porto. DJ 28/05/2001.
"Se interesse próprio do advogado foi atingido pelo ato judicial impugnado, ele sim estaria legitimado a recorrer. Os honorários da sucumbência constituem direito autônomo do advogado, segundo dicção do art. 23 da Lei 8.906/94. Ofendido ou prejudicado tal direito, caberia ao advogado, em seu próprio nome, recorrer. Fazê-lo contra a vontade do cliente importa violação do dever de fidelidade inerente ao contrato de mandato. Porém é admitido que quando o recurso da parte seja abrangente, possa ela recorrer dos honorários advocatícios, visando desobstruir o processo, posto que, em hipótese tal, a verba é acessória do pedido. Mas, se o recurso diz respeito, unicamente, à verba honorária, logicamente a parte legitimada para interpô-lo é o advogado porque, nesta vertente, a verba é autônoma e não mais tem vínculo acessório. Tal raciocínio é de fácil compreensão e respeita os princípios gerais do direito civil, posto que os frutos ou os direitos acessórios só podem ser assim considerados quando estiverem subordinados ao principal porque uma vez desvinculados constituem direito autônomo e principal" (AC 849/2000, Des. José Antônio de Andrade Goes, DJ 07/03/2001).
Aspectos Polêmicos e Atuais Dos Recursos Cíveis, Edt. RT, Fredie Didier Jr., p. 283.
Cheim Jorge (1999, p. 154) cit. em Aspectos Polêmicos e Atuais Dos Recursos Cíveis, p. 283.
REsp 191378/MG, Min. Barros Monteiro, DJ 20/11/2000.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=900
Embargos em execução de honorários sucumbenciais: ilegitimidade passiva da parte no processo principal Elaborado em 07.2009.
O artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia estabelece o direito autônomo do advogado de exigir em nome próprio os honorários sucumbenciais fixados em sentença, o que significa dizer que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode instaurar a execução da sentença nesta parte. Num processo, a sentença condenou a parte derrotada a pagar os honorários para a advogada da parte adversa. A advogada, na qualidade de exequente, instaurou processo de execução contra a parte adversa da que patrocinava. Esta, por sua vez, embargou a execução, mas arrolou como embargada a parte e não a advogada.
Elaborado por Ana Carolina Dihl Cavalin, Advogada especialista em Direito Público e Professora de Processo Civil na Faculdade Nacional de Educação e Ensino Superior do Paraná (FANEESP / INESUL - Araucária-PR).
Exmº. Sr. Dr. Juiz Federal da XXa Vara de XXX - Seção Judiciária do Estado XXX
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autos nº XXXXX
Embargante: A. (Autarquia Federal)
Embargados: JS e FM
Apenso ao processo de execução de autos nº XXXX
JS, (qualificação) e FM (qualificação), ora EMBARGADOS, por intermédio de sua procuradora ao final assinada, vêm, respeitosamente, opor
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
de autos supra, propostos pela A. (Autarquia Federal), já qualificada nos autos em epígrafe, ora EMBARGANTE, nos termos do art. 740 c.c. art. 301, inciso X c.c. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
- Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Ensina ARAKEN DE ASSIS que os embargos à execução "criam um processo incidental à execução" e se tratam de "ação funcionalmente de conhecimento", razão pela qual "o regulamento genérico da petição inicial se encontra nos arts. 282 e 283. Essas regras – tanto porque a função dos embargos é de conhecimento, quanto porque sua desobediência implicará a rejeição liminar da demanda (art. 739, II, c/c art. 295, I, e parágrafo único), e não existirá processo sem inicial - se aplicam, tout court, à ação de embargos." (in Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1141 e 1142).
Ou seja, ao "criar" um processo de conhecimento, "os embargos inauguram outra relação jurídica processual" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2007, p. 1075).
Esta natureza jurídica de ação de conhecimento requisita, portanto, que a demanda de embargos preencha os requisitos dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre estas condições está a indicação da parte legítima passiva.
In casu, na petição inicial de embargos proposta pelo EMBARGANTE, ele "indica" como EMBARGADOS o Sr. JS e "outros" (seus litisconsortes), os quais foram Autores da Ação Ordinária de Conhecimento que originou o título judicial referente aos honorários executados, porém, no Processo de Execução de autos apenso, os Autores daquela Ação Ordinária NÃO figuram como EXEQUENTES.
Isto porque não foram os ora EMBARGADOS, mas sim única e exclusivamente a advogada ANA CAROLINA DIHL CAVALIN, que, EM NOME e EM PROL DE DIREITO PRÓPRIO (e NÃO REPRESENTANDO os ora EMBARGADOS), instaurou e figura como parte ativa no processo de execução objeto dos presentes embargos.
Este DIREITO PRÓPRIO decorre do art. 23 c.c. o § 1º do art. 24, ambos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o qual confere ao referido advogado legitimidade [01] para, em nome próprio [02], executar seu DIREITO AUTÔNOMO à percepção de honorários sucumbenciais na mesma ação ordinária de conhecimento na qual foi proferida a sentença condenatória que fixou os respectivos honorários.
Ou seja, na presente relação processual executiva, a EXEQUENTE é única e exclusivamente a advogada ANA CAROLINA DIHL CAVALIN, a qual, por corolário, seria a ÚNICA legitimada para figurar no pólo passivo dos presentes embargos.
Note-se que a EMBARGANTE não propôs os presentes embargos à execução em face da referida EXEQUENTE, mas somente em face das partes que ela representava no Processo de Conhecimento.
A embargante não qualificou nem individualizou as partes, e sequer fez remissão implícita ou indireta à advogada exequente como embargada.
E nem se alegue que a expressão "e outros", displicentemente digitada na petição inicial, abrangeria também a advogada (que propôs a execução), porque a individualização específica da parte exequente como embargada é requisito indispensável à petição inicial de embargos à execução.
Outrossim, os ora EMBARGADOS não instauraram o processo de execução ora objurgado, não compõem a respectiva relação processual executiva, e, por corolário, NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA para figurar no pólo passivo dos presentes embargos. Neste diapasão leciona NELSON NERY JR ao comentar o art. 736 e o art. 740 do CPC:
Legitimidade passiva nos embargos. O réu da ação de embargos é o exequente. (...). A parte passiva legítima nos embargos é, normalmente, o credor que ajuizou a ação de execução, pois foi ele que deduziu a pretensão executória contra o devedor-embargante. (Ob cit, p. 1076 e 1082).
No mesmo sentido ARAKEN DE ASSIS:
Os embargos se propõem contra os ocupantes do pólo ativo da relação processual executiva. Não importa, para este fim, a natureza da legitimidade dos exequentes (ordinária, primária ou superveniente, e extraordinária). (Ob cit, p. 1137).
E LUIZ RODRIGUES WAMBIER:
A legitimidade passiva na ação de embargos é atribuída aos que figuram como autores da ação de execução. (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Execução. São Paulo: RT, 2008, p. 391).
Neste sentido é o posicionamento do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF-4):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados. Sendo por eles promovida a execução, a oposição de embargos pela Fazenda Nacional não pode ser feita contra as partes patrocinadas pelos causídicos.
A individualização do pólo passivo é indispensável, a fim de que se possa obrigar pessoa certa.
Verificada a carência de ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
(Apelação Cível 2000.70.05.003218-7/PR Rel: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA. 1ª TURMA. DJ 16/01/2002 Página: 455. A turma, por unanimidade, deu provimento à apelação).
Inteiro teor do acórdão supra:
VOTO
Os embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional visam ao reconhecimento de excesso na execução que lhe foi promovida pelos advogados que atuaram em anteriores embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional e julgados improcedentes.
A execução do título judicial foi promovida pelos advogados nos próprios autos em que foi a Fazenda Nacional condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 23 e 24 do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94).
De fato, assim dispõem os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. omissis
1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."
Pertencendo os honorários aos advogados e por eles promovida a execução, a oposição de embargos pela Fazenda Nacional deveria ter sido feita também contra os advogados, não contra as partes por eles patrocinadas.
Todavia, a Fazenda Nacional, em sua petição inicial (fls. 02-03), APENAS FAZ REFERÊNCIA, COMO EMBARGADOS, A "CLORINDO JOÃO SALVADORI E OUTROS", que constituem, em verdade, os autores da execução do título judicial oriundo da ação civil pública ajuizada pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, portanto, não concorrer uma das condições da ação, tendo em vista a ausência de legitimidade das partes. Por conseguinte, ocorrendo a carência de ação, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Gize-se, ainda, que não se pode admitir que a expressão "e outros" referida na petição inicial tenha abrangido os advogados que promovem a execução, porquanto a individualização das partes é requisito indispensável à petição inicial.
Ainda que se aceite que não estejam as partes devidamente qualificadas, quando os dados necessários constam de autos em apenso, não é possível que o pólo passivo não esteja ao menos individualizado.
Tal elemento afigura-se necessário a fim de que o provimento jurisdicional proferido nos autos possa, efetivamente, obrigar pessoa certa.
Ao afastar a preliminar de ilegitimidade de parte e julgar procedentes os embargos, acabou-se por condenar os autores da ação de execução de sentença originária ao pagamento de honorários de sucumbência, embora o feito não lhes diga respeito, uma vez que a execução não foi por eles promovida.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais nestes embargos.
Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria Relatora
Denota-se que o paradigma do assento supra, além de IDÊNTICO ao ora exposto – inclusive no que toca a displicência da Embargante ao não qualificar, pior, ao sequer se dar o trabalho de individualizar a parte embargada – apresenta como única solução a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução quando estes são opostos contra terceiros estranhos à ação executiva conexa.
Outros tribunais pátrios também assentam igual entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGITIMATIO AD CAUSAM – CARÊNCIA DE AÇÃO.
O advogado detém legitimidade para promover execução dos honorários de sucumbência.
Entretanto, se o exequente é o próprio profissional, é ele o único legitimado para figurar no pólo passivo dos correspondentes embargos do devedor, sendo despropositado indicar terceiro na esfera passiva da demanda.
Ilegitimidade passiva do embargado evidenciada. Carência de ação corretamente proclamada.
Recurso improvido. (TJDFT. APC 19990110218343. DF 2ª T.Cív. Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes. DJU 03.12.03. p. 44).
Trecho do acórdão:
"(...) Analisando detidamente os autos, não vislumbro como albergar a irresignação do apelante. É que, consoante decidiu esta Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do AGI nº 0-15053 sob minha relatoria, "o advogado detém legitimidade para promover execução dos honorários de sucumbência".
Ora, assentada a premissa de que pode o advogado, em nome próprio, ajuizar execução da verba honorária fixada em sentença, e verificando-se à fl. 05 que a execução que se pretendia embargar nos presentes autos foi proposta pelo ilustre causídico, Dr. OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO, e não por seu cliente, EDGAR PEREIRA DAS SILVA, como faz supor o apelante, não posso comungar com o argumento de que o pólo passivo da presente lide está corretamente indicado.
É de singela percepção o raciocínio de que, se uma determinada ação de execução foi proposta pelo exequente "A" em face do devedor "B", caso este último deseje opor embargos à execução, deverá fazê-lo em face do exequente e não em face de terceiros.
Muito embora, no caso ora em apreço, houvesse o questionamento acerca da legitimidade do exequente – advogado – para ocupar o pólo ativo da execução dos honorários advocatícios, entendo que não poderia o embargante optar por opor embargos em face de quem sequer integrava a lide.
E nem se argumente que a oposição dos presentes embargos foi anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento que estabeleceu que o pólo ativo da execução deveria ser ocupado pelo advogado Dr. OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO e não por seu cliente EDGAR PEREIRA DAS SILVA como havia determinado a decisão então agravada, pois o apelante não se dignou sequer a carrear aos autos as peças indispensáveis à verificação da veracidade de tais assertivas.
De mais a mais, verifico que, instado a se manifestar acerca do pólo passivo da presente ação (fl. 32), o embargante insistiu na tese de que pretendia litigar em face de EDGAR PEREIRA DA SILVA e não do exequente OTELIDES JOSÉ RAIMUNDO, asseverando, explicitamente, que "corrobora os termos da inicial, porquanto se evidencia a nulidade ali denunciada por desobediência à forma adjetiva adequada. Sendo o I. e D. Advogado o Exqte., ‘nomine proprio’, indiscutivelmente sua pretensão executória há de ser formalizada segundo os ditames da lei processual, em autos apartados, com processo regular, e a consequente prova de que tem ele o direito de executar para si seus honorários. Não sendo ele parte no processo principal, não pode introduzir-se no mesmo a fim de pleitear direito próprio em ação de terceiro"
Assim, entendo que agiu com acerto o culto julgador solitário ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do embargado e declarando a carência de ação do embargante. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a r. sentença vergastada."
Denota-se, portanto, que a relação processual formada pelos embargos à execução deve vincular unicamente o respectivo Exequente, ou seja, aquele que propôs o Processo de Execução, jamais terceiro, principalmente porque, no caso de total ou parcial procedência desses embargos, a parte que figura como embargada que suporta o ônus de sucumbência, sendo inadmissível impor tal ônus à terceiro que não propôs nenhuma ação executiva.
Destarte, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos EMBARGADOS JS e FM, declarando a carência da ação incidental deduzida pelos presentes Embargos à Execução, com o efeito de extingui-la sem resolução do mérito, com fulcro no art. 301, X c.c. art. 267, VI, todos do CPC.
II. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
ii.1. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO
Neste tópico será cabalmente afastada as alegações da EMBARGANTE de que "quando o devedor for a Fazenda Pública, o crédito declarado no título judicial não pode ser solvido espontaneamente" e que "é fundamental que o interessado execute o título para acionar os mecanismos procedimentais legais autorizadores do pagamento (CRFB88, art. 100)" e que por isso o Embargante "não incorreu em mora, mesmo com o trânsito em julgado" e, ainda, que "o atraso no pagamento não pode ser imputado à vontade do devedor, mas exclusivamente ao ordenamento jurídico vigente". Também será cabalmente refutada a alegação sucessivamente de que, se fosse o caso de incidência de juros de mora, esta se iniciaria após a citação. (fl. 03 e 04)
Prima facie, deve-se assinalar que o procedimento especial que impinge "a inelutável necessidade de preceder o pagamento dos credores particulares da Fazenda Pública, obrigatoriamente, a propositura de execução" [03] tem como notório fundamento jurídico o regime especial que determina a inalienabilidade (e impenhorabilidade) dos bens públicos.
Ou seja, o fundamento jurídico da execução autônoma de título judicial contra a Fazenda Pública repousa na necessidade de se proceder uma especial fórmula de execução, ou seja, especial fórmula de expropriação face à Administração Pública, fórmula esta que, todavia, não cria nem posterga o termo inicial da mora pelo não pagamento de obrigação que, a partir do trânsito em julgado, tornou-se certa, líquida e exigível. Esta assertiva se torna bastante clara com a fundamentação a seguir.
O art. 1º [04] da Lei nº 4.414/64 estatui que o pagamento de juros moratórios pela Administração Pública observar-se-á o regramento do Direito Civil, do qual emana fundamentos inequívocos para a incidência dos juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da sentença, a partir do qual se tornou certa, líquida e exigível a obrigação da EMBARGANTE em pagar os honorários da advogada dos EMBARGADOS.
Ingressando na seara do Direito Civil, primeiramente é oportuno estabelecer o conceito de juros, para o que se transcreve a lição de MARIA HELENA DINIZ:
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados bem acessório (CC, art. 92), visto que constituem o preço pelo uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado do seu capital, ...". (in Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 391 a 392).
No mesmo sentido, leciona SÍLVIO SALVO VENOSA:
O conceito de juros não se apresenta na lei. Juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro. (in Direito Civil. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 121).
Os juros se classificam em juros de mora e em juros compensatórios, sendo que ora interessa o regime jurídico da primeira classificação. Os juros de mora objetivam indenizar o credor pelo retardamento no adimplemento da obrigação.
Esta é a compreensão da doutrina pátria, bem ilustrada na lição de MARIA HELENA DINIZ:
Juros moratórios: constituem em pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento da obrigação. (op. cit. p. 394).
Ora, se os juros de mora são devidos como indenização pelo não pagamento do débito a partir de quando este é exigível, sua incidência em processo de execução se instaura a partir da constituição definitiva do débito, instaurada pela sentença transitada em julgado.
Denota-se que é a mora - ou inadimplemento - que legitima a incidência dos juros moratórios. Aliás, esta é a assertiva do art. 397 do Código Civil (CCB/02): "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Partindo das premissas acima, no que se refere ao termo a quo de incidência dos juros moratórios na execução de honorários precedentes jurisprudenciais assentam que é a parir da data da prolação da sentença que correm os juros de mora:
2074795 – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR ATO SINGULAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO – AGRAVO INTERNO NÃO-PROVIDO – I- A deficiência instrumental do agravo, consistente na falta de documentos necessários e essenciais à compreensão da controvérsia, autoriza o julgamento singular do recurso, em vista da sua manifesta inadmissibilidade. II- Se os honorários foram fixados na sentença, em valor líquido e certo, os juros de mora são devidos a partir de sua prolação. III- Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS – AgRg-AG 2008.002656-5/0001-00 – Campo Grande – Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 04.03.2008)
Não obstante, conforme se extrai do disposto no art. 100, § 3º [05] da Carta Magna, é o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia líquida tida de pequeno valor, que a torna certa e exigível, razão pela qual a advogada dos EMBARGADOS – que figura como Exequente na execução embargada - optaram por computar os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da prolação desta, não só para prevenir a oposição de Embargos à Execução, mas também porque o ordenamento constitucional estabelece que os pagamentos da Fazenda Pública são devidos em virtude do trânsito em julgado da sentença que os fixou (art. 100, § 3º, CF/88).
Assim, a partir do trânsito em julgado que é imediatamente exigível o débito e, por corolário, que inicia a incidência dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Neste sentido leciona a MARIA HELENA DINIZ:
A mora do devedor pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
1º) Exigibilidade imediata da obrigação, isto é, existência de dívida positiva, líquida e vencida, uma vez que, na pendência de condição suspensiva ou antes do termo final, será impossível a incidência de mora. (Ob. cit., p. 385)
Aliás, em uma interpretação sistemática, também se erige o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) a regra que estabelece que os juros de mora contam a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública na repetição do indébito.
Destarte, superada a preliminar, o que não se espera, os presentes Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes tanto na alegação de que não incide juros de mora contra débitos judiciais da Fazenda Pública quanto na de que, se incidisse tais juros, o termo a quo seria a data da citação no processo de execução.
II.2. DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA
Igualmente não procede a alegação do EMBARGANTE de que os juros fossem devidos, haveria de ser aplicado o percentual de 0,5%.
Isto porque, tendo em vista que o presente crédito não se trata de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o percentual de juros de mora aplicável é de 1% ao mês conforme o art. 406 do CCB c.c. art. 161, § 1º, do CTN c.c. art. 1º da Lei nº 4.414/64, e não o do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Neste sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
116362915 JNCCB.406 JCTN.161 JCTN.161.1 – AGRAVO REGIMENTAL – JUROS DE MORA – NOVO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DA SELIC – PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR – INVIABILIDADE – 1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do código beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês. 2. A taxa selic tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN. 3. Em Recurso Especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos constitucionais. (STJ – AGRESP 200500302459 – (727842) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 14.12.2007 – p. 00398)
Assim, deve ser julgada improcedente a alegação de que os juros de mora aplicáveis seriam de 0,5%, posto que patente ser de 1% o percentual de juros de mora em se tratando de créditos diversos dos previstos na art. 1º-F da Lei 9.494/97.
II.3. DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA
Tendo em vista que a EMBARGANTE só divergiu de R$ 30,61, tornou-se incontroversa a quantia executada remanescente, ou seja, R$.1.686,71 (hum mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), deste valor é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Neste sentido, é assente a jurisprudência pátria:
1302129181 JCF.100 JCF.100.1 JCF.100.4 JCPC.739 JCPC.739.2 – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – 1- "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (STF, RE-AgR 504128/PR, Primeira Turma, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 07-12-2007). 2- "A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil" (STF, AI-AgR 607204/PR, Segunda Turma, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 23-02-2007). 3- "Consoante reiterada jurisprudência desta eg. Corte Especial, é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art. 739, § 2º, do CPC. Divergência jurisprudencial superada" (STJ, EREsp 658542/SC, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.02.2007). 4- "A jurisprudência tem admitido ser o montante incontroverso pago via precatório, ou RPV, conforme o caso, sem que isso configure fracionamento, desde que a liquidação total do débito judicial ocorra apenas por uma dessas vias" (TRF5, AGA 80005/01/PE, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ de 30/01/2008) 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 5ª R. – AGTR 74314 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – J. 14.05.2008 – p. 323)
1302129739 JCPC.739 JCPC.739.2 JCF.100 JCF.100.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CEFET/PE - CENTRO FEDERAL de EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA de PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo juízo a quo, que em sede de embargos à execução, determinou a expedição do precatório/RPV, com relação aos valores tidos por incontroversos pelas partes. 2- Não prospera a alegação de impossibilidade da execução da parte incontroversa determinada na decisão proferida nos embargos à execução, antes do seu trânsito em julgado, tendo em vista que o §2º do art. 739 do CPC que assegura o prosseguimento da execução em relação a parte não embargada não guarda nenhuma incompatibilidade com a sistemática do precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, porquanto a execução de tal parcela do débito se reveste de definitividade podendo assim, ser expedido precatório. 3- " É inequívoca a definitividade da execução da parcela não objeto de embargos à execução, denominada "parcela incontroversa", sendo certa a possibilidade da expedição do precatório, com fulcro no art. 739, § 2º, do CPC, sem que isso implique ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100 da CF/88. Precedentes. " (STJ-Quinta Turma, AgRg no RESP nº 755576/RS Relatora: Mina. LAURITA VAZ, julg. 06/12/2005, publ. DJ: 01/02/2006, pág. 602, decisão unânime). 4- Além disso, o §4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, diferentemente do que entende a agravante, não veda o fracionamento da execução para pagamento antecipado dos valores correspondentes a parte incontroversa, desde que se faça através do mesmo instrumento (Precatório ou RPV) cabível para o pagamento do montante do crédito, conforme precedente desse Egrégio Tribunal, in verbis: "É POSSÍVEL O FRACIONAMENTO da EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO do VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO NOS AUTOS, QUANDO ESSA CISÃO NÃO IMPORTA EM FORMA de PAGAMENTO DIVERSO DAQUELE QUE SERÁ UTILIZADO PARA a SATISFAÇÃO do CRÉDITO TOTAL. " (Terceira Turma, AGTR 61659/PE, Relatora: Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julg. 13/10/2005, publ. DJ: 21/11/2005, pág. 683, decisão unânime). 5- Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R. – AGTR 78739 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Hélio Ourem – J. 14.05.2008 – p. 432)
Denota-se, portanto, que a execução pode prosseguir sobre valor incontroverso de R$.1.686,71, com o efeito de se expedir, incontinente, o ofício de Requisição de Pequeno Valor.
III - DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUER-SE:
a) que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos ora EMBARGADOS JS "e outros" - FM - declarando a carência da ação incidental deduzida pelos presentes Embargos à Execução, com o efeito de extingui-la sem resolução do mérito, com fulcro no art. 301, X c.c. art. 267, VI, todos do CPC;
a.1) ou, sucessivamente, superada a preliminar do item "a" supra, o que não se espera, que seja acolhida a ilegitimidade passiva dos EMBARGADOS acima arrolados, para o fim de excluí-los do pólo passivo da demanda incidental de embargos, vez que não propuseram nenhuma ação executiva, sendo, inclusive, ilegítima a eventual condenação dos mesmos a título de ônus sucumbencial, condenando a EMBARGANTE nas custas processuais e honorários advocatícios respectivos;
b) superada a preliminar, o que não se espera, requer-se que, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os Embargos à Execução, rejeitando o pedido de reconhecimento de excesso de execução, conforme as razões deduzidas no bojo desta petição;
c) no caso de acolhimento da preliminar referida no item "a" supra, ou, sucessivamente, do item "a.1" supra ou, ainda, do julgamento de improcedência total ou parcial referido no item "b" supra, que seja a EMBARGANTE condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
c.1) no caso de julgamento de procedência somada à imputação do ônus de sucumbência aos EMBARGADOS, o que não se espera, que o valor dos honorários observe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a insignificante quantia que se alega ensejar o excesso de execução, a fim de que eventual ônus sucumbencial a ser suportado pelos EMBARGADOS seja fixado em patamar inferior ao valor do crédito de honorários advocatícios objeto da Execução embargada;
d) tendo em vista que a EMBARGANTE concordou com os cálculos de atualização do valor executado, tornando-o incontroverso, requer-se que, observando o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 10.259/01 (RPV), este juízo requisite à EXECUTADA para que efetive, no prazo de 60 dias, o pagamento do valor ora executado, observando sua preferência entre as demais RPVs dada a sua natureza alimentar, e consignando que o referido valor nesta data totaliza R$.1.686,71 (hum mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da data da citação;
e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em especial pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, se for o caso.
Nestes termos,
pede deferimento.
Ponta Grossa, 11 de agosto de 2.008.
Ana Carolina Dihl Cavalin
Advogada – OAB/PR n.º 27.409
Notas
1.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE. 1. Sendo a Lei nº 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, II do CPC. 2. A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier. 3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma. 4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. 5. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 595242/SP - Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJ 16.05.2005 p. 304. REVPRO vol. 139 p. 198) 1."O direito de perceber honorários fixados em condenação, por ser materialmente definido em lei como do advogado da parte contrária, é PROCESSUALMENTE FIXADO COMO DIREITO AUTÔNOMO, o que significa dizer que o advogado, EM NOME PRÓPRIO, não em nome do cliente, pode pleitear a execução da decisão, neste ponto." (CORRÊA, Orlando de Assis; et al. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Rio de Janeiro: AIDE, 2003, p. 106) 1.ASSIS, Araken de. Ob cit. p. 959. 1.Art. 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil. 1.Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Boa tarde. Adv./RJ - Antonio Gomes. Preciso de um esclarecimento. Em uma demanda no JEC, a Juíza julgou improcedente. Estou pela Ré. Na contestação requeri o benefício da justiça gratuita, mas o pedido não foi apreciado. Interpus o recurso inominado, mas não reiterei o pedido. A Juíza assim despachou: 03/02/2011 Despacho Proferido Proc. nº 27/2010 VISTOS. Há entendimento consolidado no Enunciado 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), assim dispondo: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/95)”. (Aprovado no XI Encontro, Maceió/AL, alterado no XII Encontro). Não destoa desse entendimento o Enunciado no 12 do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, a seguir transcrito: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo civil”. Por essas razões, e à vista da certidão retro, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela ré-sucumbente, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade relativo ao devido preparo. Int. Pindaba, 03 de fevereiro de 2011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
O Sr. acha que é correto opor embargos de declaração ou devo impetrar um mandado de segurança?
Muito obrigada pela atenção e gentileza. abraços Andreia Santos
Boa tarde. Adv./RJ - Antonio Gomes. Preciso de um esclarecimento. Em uma demanda no JEC, a Juíza julgou improcedente. Estou pela Ré. Na contestação requeri o benefício da justiça gratuita, mas o pedido não foi apreciado. Interpus o recurso inominado, mas não reiterei o pedido. A Juíza assim despachou: 03/02/2011 Despacho Proferido Proc. nº 27/2010 VISTOS. Há entendimento consolidado no Enunciado 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), assim dispondo: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/95)”. (Aprovado no XI Encontro, Maceió/AL, alterado no XII Encontro). Não destoa desse entendimento o Enunciado no 12 do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, a seguir transcrito: “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo civil”. Por essas razões, e à vista da certidão retro, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela ré-sucumbente, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade relativo ao devido preparo. Int. Pindaba, 03 de fevereiro de 2011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
O Sr. acha que é correto opor embargos de declaração ou devo impetrar um mandado de segurança?
R- nenhum dos dois, eis que absolutamente correta A ÚLTIMA DECISÃO, uma vez que se a sentença foi omissa sobre JG, para evitart a preclusão temporal, deveria ter uma das seguintes condutas, ter interposto embragos declaratórios, reiterado o pedido no momento do recurso e em preliminar do recurso.
Sendo assim, aguardar o trânsito em julgado. Muito obrigada pela atenção e gentileza. abraços Andreia Santos
Olá Drs.! Preciso de ajuda. Tive um pedido de justiça gratuita indeferido já na contestação de ofício pelo juiz que motivou seu despacho com o seguinte argumento: "tendo em vista a profissão dos réus (diretor escolar e outro comerciante), indefiro o benefício da justiça gratuita tendo em vista que não são presumivelmente pobres". Achei um absurdo a fundamentação do argumento, sobretudo porque são pobre nos moldes da lei 1060. Gostaria de saber qual o recurso cabível contra esse despacho, se o Agravo de Intrumento ou Retido, já que inicialmente teríamos que pagar somente a taxa para carteira dos advogados. Desde já grato. José Luis
doutores entrei com ação no juizado especial e saiu sentença parcialmente procedente.meu advogado entrou com embargos e recurso inominado no qual não foi feito o recolhimento das custas processuais e o mesmo julgou deserção por façlta de preparo do recurso e nem analisou o pedido de justiça gratuita nos autps do recurso.o processo foi todo conduzido pela parte até o recurso inominado.pergunto agpra isso ´mesmo constitucional?o mesmo juiz que deu a sentença de 1 grau foi relator na turma recursal.há algo que possa ser feito e existe algum prazo?
Gabriela
Vejo duas possibilidades de vício na decisão:
1ª) Se não foi apreciado o pedido da justiça gratuita, se não há fundamentação expressa sobre tal pedido, interpor "Embargos de Declaração com Efeito Modificativo", ou seja, ao mesmo tempo em que requer o saneamento da omissão havida requer também que seja imprimido o efeito modificativo para que a Justiça gratuita seja concedida.
2ª) Se o juiz de 1º grau foi o mesmo que foi o relator, deve-se observar se não se trata de "juiz designado/emprestado", caso essa situação não esteja de forma clara na decisão cabe Agravo Regimental.
boa sorte.
Prezado Dr. estou com uma dúvida. recorri do despacho que negou a justiça gratuita. No entanto os desembargadores negaram por V.U. a justiça gratuita e ainda estão cobrando as custas do agravo sob pena do nome ser escrito na Dívida Ativa. O que devo fazer???A algum recurso para cancelar essa cobrança de custa do agravo?? Desde já muito obrigada Carla