JUSTIÇA GRATUITA

Há 18 anos ·
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Doutores, quando na sentença o juiz indefere justiça gratuita, há que se recolher custas para recorrer ou pode insistir no pedido na própria apelação? Digo isso pq no Juizado Especial, tive um caso em que o juiz indeferiu a JG, insisti no pedido no recurso inominado mas ele não recebeu o recurso por falta de preparo, e aí? Como não cabe agravo, seria o caso de Mandado de Segurança, porém fiquei com preguiça e recolhi as custas, mas estou realmente em dúvida....

Grata por quem puder responder!

57 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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nesse rito decisão interlocutória não leva a preclusão, portanto, deverá ser alegado e demonstrado todas as provas sobre o estado de pobreza declarado em priliminar. Quando ele indefere a subida do recurso inominado por motivo de indeferimento de gratuidade como não cabe agravo de instrumento, temos que demandar com mandado de segurança. Nesse caso a turma recursal primeiro julga o mandado de segurança sendo conhecido e provido recebe o resurso inominado julgando no mesmo dia ou não, na verdade a turma que julgar o amndado de segurança julgará o recurso inominado (prevensão)

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Doutor, e no rito ordinário, quando o juiz indefere justiça gratuita na sentença, pode apelar sem recolher as custas?

obrigada!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Sim, sob pena de violar o cânone constitucional de garantia do cidadão de demandar em juízo, ou seja, o direito de ação, dessa forma estaria sendo excluido o pobre de ter a sua demanda julgada no mérito, além de lhe impossibilitar o seu direito de que seja revista a tal decisão pelo tribunal ad quem, outra garantia violada.

Fui.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Gostaria de tirar uma dúvida com o dr antonio gomes. Prezado doutor, e se o caso for o inverso? O juiz decreta a gratuidade da justiça em embargos de terceiro. Pesquisei na ciretran e consegui uma certidão onde os embargantes que se diziam "necessitados" (não diziam ser pobres cfe o req. Da lei 1060/50) possuem um stilo e um fiesta alienados fiduciariamente(prova de que possuem renda para adimplir as prestações) além do que, discutem posse sobre bem imóvel com avaliação nos autos acima de 110.000,00! Requeiro abertura de incidente de impugnação à concessão da gratuidade de justiça? Este incidente tem honorários sucumbenciais? As provas são irrefutáveis no seu entender? Ref. Aos embargos, devo recuar pois a posse está comprovada, porém como não houve registro antes da constrição(desidia dos embargantes) me valho da sumula 303 do stj para evitar a sucumbência? Pelo incidente de gratuidade da justiça não me complico nos embargos?

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Não tenho como afirmar se o colega deve ao não abrir o incidente de JG, o que posso dizer é que a JG goza da presunção juris tantum da necessidade com a simples afirmação de pobreza portanto, não basta alegar que a outra parte não faz jus, é necessário que prove. A prova que demonstrou é um bom indicio, entretanto, não me parece segura se não acompanhar uma demonstração de uma renda familiar mensal do impugnado incompatível com a declaração de pobreza afirmada por ele.

  1. Se há condenação em honorários sucumbencias, entendo que não, em regra incidentes processuais só condena o vencido as despesas processuais ocorridas.

  2. Quanto as provas em geral na minha concepção nunca são irrefutáveis, pois sempre existirá do outro lado um bom causídico para combater.

4.Se deve recuar dos embargos em face da probabilidade de sucumbência. e ao mesmo tempo está seguro que os embargos irá ser rejeitado? é contraditório o alegado. Em regra devemos combater todos as alegações ponto a ponto, o risco da demanda é do cliente não do advogado.

  1. Não consigo verificar de como um processo possa ser prejudicado ou complicado em face de um incidente de JG.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

daniela_1
Há 18 anos ·
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Olá, Dr. Antonio Gomes! Tenho uma dúvida: ao contestar uma ação de Busca e Apreensão - Alienação Fidúciária, pedi ao juiz que fossem concedidos os beneficios da justiça gratuita, porém, não juntei a declaração de pobreza do réu, a qual seria apresentada em audiência de tentativa de conciliação que não foi designada. O juiz, julgando procedente a ação, já em sentença condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Devo recolher o preparo para apelar? Na verdade, o objeto de apelação seria apenas a questão da gratuidade. Como devo proceder? Muito obrigada. Daniela

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Cara colega, se o magistrado sentenciante foi omisso ao silenciar sobre o pedido de JG, entendo que, um simples embargos de decaração é suficiente´para que o juiz se manifeste sobre a JG, devendo a colega nesse momento juntar: decaração expressa da cliente afirmando ser pobre perante a lei 1050/60, assim como, contracheque atual e se viavel cópia da dec. de imposto de renda dos últimos dois anos, demonstrando neste contexto também o indício da pobreza até pela incapacidade de pagamneto das parcelas contratadas, aqual lhe resultou a demanda. Dependendo da respostas dos embargos, ai sim deve demandar com o recurso de apelação, e em preliminar arguir que se trata a apelação exatamente o objeto da JG, e por esse motivo não recolheu as custas dedidas, sendo assim, querendo, se utilize se necessário dos entendimentos abaixo.

RECURSO e preparo. Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência, ipso tacto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. seria inadimissivel exigir-se do recurso que efetuasse o preparo, quando justamnete está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, na squais se inclui o preparo de recurso. Em sentido conforme, dizendo que não se pode deixar de conhecer recurso por iligimidade recursal quando a questão objeto do recurso for exatamnete a da legitimidade; Rosenberg-Rchwab-Gottwald, ZPR, § 44, IV, 2, pp 229/230; Stein-Jonas- Bork, Kommentar ZPO, v. I, §50, VII, n. 41, p 726; Nery. Recursos, n. 3.4.1.2, p.315. No mesmo sentido decidiu o STF, sob o fundamento de que, quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, cabe e deve ser conhecido: JSTF 146/226. Á mesma conclusão chegou o STJ: 4ª Turma REsp 247428-MG, rel, Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u. j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000, p. 153, e RSTJ 140/455.

Boa Sorte.

Marcia
Há 18 anos ·
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Dr Antonio Gomes, boa tarde.

Tenho um caso semelhante onde o meu cliente é policial militar e o Juiz indeferiu a J.G., quero entrar com agravo de instrumento, é uma ação de indenização por danos morais, quero saber se preciso recolher o preparo, pois o cliente nao tem esse R$ e o Juiz determinou que pagasse as custas do o processo em 48 horas que seriam de R$ 350,00, o queo Sr. acha, entro com o A.I. sem recolher o preparo? Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Se o mérito do agravo é para impugnar a decisão que indeferiu JG é claro que não terá que pagar custas antecidada, isso é fato.

Sobre o que acho! é subjetivo responder, a princípio por dois motivos: policial militar sem posto ou graduação e informação sobre bens declarado no imposto de renda dos dois ultimos exercicios anteriores, é impossivel o causídico dizer se o agravo terá grandes propabilidade de sucesso, por outro lado, deve saber que por ser uma ação de danos morais onde existe uma grande área de discricionária do juiz, desde já se presume prejudicada pelo agravo, sem falar no retardo da lide e os pagamentos de todas as custas e honorários sucembenciais se perderem o agravo.

Sendo assim, cabe exclusivamente a colega Marcia decidir.

Atenciosamente, Antonio gomes.

NMA.
Advertido
Há 17 anos ·
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Para ingressar com mandado de segurança como fica a gratuidade?Pede-se conforme uma ação comum?Grato!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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O cidadão que é pobre perante a lei 1.060/50 para ação ordinária terá o direito para qualquer outra demanda ou recurso em juízo, inclusive o citado mandado de segurança.

Adv. Antonio Gomes.

Rubia
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio, por favor, esclareça minha dúvida. Distribui usucapião especial urbanocoletivo, art. 10 do Estatudo das Cidades, e pedi justiça gratuita, conforme direito garantido pelo §2° do art. 12 do mesmo Estatudo. Contudo, o despacho da juiza foi o seguinte: "faculto o recolhimento de custas ao final". Gostaria de saber qual o recurso cabível neste caso para ter garantido o direito a justiça gratuita. Vale salientar que, neste mesmo porcesso terei que entrar com embargos de declaração pois houve obscuridade em outro ponto. Obrigada! Abraços!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Em princípio embargos declaratoris, eis que o pedido de JG não foi sucessivo, ou seja, não foi requerido recolher custas no final. Num segundo momento agravo de instrumento.

Rubia
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio, eu acredito que errei escrevendo que teria q impetrar embargos declaratorios, pois estes só são cabíveis contra sentença ou acórdão, e este processo está na fase inicial.. foi dado apenas decisão interlocutório. Então, acredito que o correto seria entrar com agravo. Porém, isto travaria processo. Será q o melhor não é fazer apenas uma petiçao simples reiterando o pedido? Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Embargos declratorios é o caminho e a via adequada, com fundamento na omissão e contradição. Digo o remédio cabe em face de qualquer decisão seja, interlocutória, sentenção ou acordão. O embargos declaratorios só não cabe em facve de despacho ordinátorio, eis que não prejudica em tese as partes.

Ler CPC comentado, Nelson Nery Junior ou Theotonio Negrão, irá lhe ajudar durante toda militancia, digo: é obrigatório para o advogado civilista.

Adv. Antonio Gomes.

Rubia
Há 17 anos ·
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é verdade.. tem razão. Art. 535, II CPC. Já adquiri o comentado. Obrigada pela ajuda.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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OK, fico feliz sempre que vejo colegas com cpc e cc comentados sobre e abertos, na sua mesa.

Boa sorte.

jorge freire da silva
Há 17 anos ·
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DR. Antonio, tenho um acordo me compremetendo, apagar um divida no ano 2005, no valor, R$8,000,00, divido em 40 prest. no valor de R$ 200,00 reis só pude pagar 8 parcelas, pois tenho uma rend.de R$ 1,200,00 reais e tenho 2 filha , e pago aluguel e minha esposa não trabalha, hoje recebi uma carta prec. de penhora e avaliação, de um automovel que não tenho á 3 anos, que estava no nome da minha esposa,e não tenho a menor idéia onde está o mesmo, estamos com medo pois eu já tinha mem compremetido a pagar em uma conciliação, a divida não é do automovel.

Obrigado! Um abraço!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Jorgre, sempre digo, a regra é pagar e o calote é a exceção, e o advogado defende as duas situações conforme seja a sua posição no caso.

No seu caso, segundo afirma, pretende a última situação pelas razões apontada, sendo asism, digo: devo não nego e pago quando puder, e assim será.

Para fugir da execução legalmente é necessário não ter bens, então o oficial de justiça busca penhora e não encontra, ou o processo é arquivado ou o credor apresenta bens seus em algum lugar para ser penhorado.

Determinados bens de família a lei protege de penhora, se por abuso praticado por oficial de justiça ou erro do juízo for penhorado qualquer destes bens, deve constituir um advogado para pegar de volta.

Conclusão, é legal deixar de pagar dívida quando efetivamente o pagamento vai comprometer as necessidades basicas da família, portanto, a lei entre outros proibe penhorar: salário, quantia existente em poupança abaixo de 40 sálario minimos, material em geral de sua residencia (desde que não seja considerado luxo ou duplicidade desnecessária), salário de sua conta corrente, etc e tal..

Maiores informações poderá pegar diretamente com seu advogado, eis que ele conhecendo a sua real situação financeira e a origem do problema terá como formar sua convição fundamentada, ai poderá lhe prestar informações e os meios afastar a execução, considerando que através deste meio de comunicação aberto e superficial, não é ético o advogado não constituído sem conhecer de fato e de direito a questão, demonstrar e ensinar meios radicais de resolver o problema conforme apresentado.

Boa sorte.

Maria Luisa
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, boa tarde. Gostaria que o senhor me ajudasse na seguinte questão.

Ajuizei uma ação e por um lapso esqueci de assinar última folha, entretanto rubriquei todas as outras e assinei a contra-fé. Qdo da análise da inicial, o juiz indeferiu liminarmente a inicial, alegando que somente constou a assinatura do estagiário. Em seguida, o Juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou meu cliente ao pagamento de custas em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Agora a dúvida que me surge é: para apelar será necessário que recolha o preparo, pois além de discutir o indeferimento de Justiça Gratuita, vou argumentar que o Juiz deveria ter aberto prazo para emendar a inicial, nos termos do art. 284 CPC. E qto as custas iniciais?

Desde já agradeço sua atenção!

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Há 9 anos
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