inventário nos termos da lei 11.441/07

Há 18 anos ·
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O art. 263 afirma que o processo de inventário deve ser aberto 60 dias a contar da data da abertura da sucessão. Como fazer essa abertura no Cartório ( via administrativa ?)

173 Respostas
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Tatiana KV
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, boa tarde!

Acho que não me fiz entender da última vez que postei aqui. Esclarecendo...

"Com relação à renúncia dos herdeiros, o fato do imóvel ser adjucado a um filho de sucessor, não acarreta a necessidade de concordância dos seus irmãos (que em tese, teriam direito ao quinhão se este não fosse alienado)?

R- Entendi que o imóvel iria ficar com um dos herdeiros, os outros herdeiros (irmãos) irão renuncir ao monte, por isso a escritura seria de adjudicação, face ser o único herdeiro da última sucessão. Caso seja diferente, esclarecer a questão."

O imóvel não vai ficar com um dos herdeiros, mas sim com um filho de herdeiro (neto dos inventariados). Explicando melhos, os herdeiros querem ceder (vender) a respectiva cota para terceiro (que no caso é sobrinho de alguns herdeiros e filho de outro).

Nesse caso, é cabível a renúncia? Ao meu ver, parece ser caso de cessão de direitos heredítários, como se fosse alienação para um terceiro qualquer. Poderia ser feito via extrajudicial?

Mais uma vez, obrigada!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A situação nesse caso é uma cessão de direito hereditário (é uma venda para terceiro). Nesse caso os herdeiros recebe a herança e depois vende para terceiro. Na prática no inventário extrajudical o cartório lavra uma escritura de formal de partilha ou um escritura de adjudicação e em ato continuo lavra uma escritura de compra e venda do imóvel para esse sobrinho. Se nventario judicial teria que ser requerido ao juizo durante o trâmite do processo a autorização para lavrar em cartório uma cessão de direito hereditário e logo após autorizado e lavrado o ato o sobrinho iria se habilitar no inventário judiciário para requerer a adjudicação do bem.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Tatiana KV
Há 17 anos ·
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Muito obrigada pelos esclarecimentos! Como havia dito, não tenho experiência alguma em sucessões, por isso as orientações serão extremamente úteis!

Abraços, Tatiana.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Boa sorte, e para maior segurança não deixe de ler os Esclarescimentos que apresentei no início deste debate sobre a referida LEI FEDERAL nº 11.441/07.

Antonio Gomes.

Jonnas Soares
Há 17 anos ·
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Bom Dia!

Gostaria de aproveitar o espaço e desde já agradecento por um auxilio.

Dúvida em relação ao meu inventario e uma minha irmã, Temos uma Casa onde apos o falecimento da minha mãe alugamos a casa para cada um ir para seu lugar dividindo para ambas as partes os alugueis da mesma ( fiquei responsavel pela locação), agora sobre pressão da minha irmã, ela a inventariante para que em 2008 não mais aluga-se pois ela queria a venda falando que já estava com o alvara, a inquilina saiu.Deste então a casa se encontrava fechada, agora estou com uma divida de alugueis devido o fato que com o aluguel da outra casa(nossa), ajudava a pagar esta.

A proprietaria do imovel entrou na justiça (agosto) para que eu possa pagar a divida, estou com medo de ser despejado tendo em vista que no momento estou desempregado e para completar o alvara de venda saiu este mes (setembro) e esta nas mãos dela.

Ela pode vender a casa por qualquer preço sem mim comunicar?

Posso indeferir?

Tenho que mim habilitar no inventario como também inventariante, já que só consta o nome dela e eu como parte interessada.

Eu posso entrar com pedido para alugar a casa novamente ou poder volta a morar nela, tendo em vista que tenho 2 crianças, uma com 2 anos e a outra com 6 meses.

Analisem, muito Obrigado!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ok, irei dizer em preliminar, antes de adentrar no mérito:

Inventário onde o herdeiro se habilita permitindo um único advogado representar todos, se presume não haver litígio. Qualquer herdeiro que não confiar na herdeira inventariante logo no inicio do inventário ou a qualquer tempo poderá constituir um advogado para fiscalizar, cobrar, impugnar atos da invntariante. O objeto deste procedimento é a partilha dos bens seja amigável ou litigioso, de modo que os problemas fora deste objeto ora apreciado em juízo, nada tem haver com os problemas particulares dos herdeiros, seja eles financeiro, familiar ou qualquer outro, o máximo que pode ocorrer destes fatos extra inventario é auxiliar em um determinado argumento para fundamentar um pedido especifico nos autos.

No mérito, presume-se válido os atos praticados pela invemtariante e decidido pelo magistrado enquanto não houver herdeiro discordante nos autos representado por advogado, sendo assim, é válida a autorização alvará para inventariante alienar o imóvel, e que até o presente momento se presume de acordo com o preço os herdeiros não contestantes dos autos.

Solução, constituir um advogado para interferir nos autos, inclusive no sentido de tomar medidas protetoras em relação a alienação do imóvel, fato esse que só poderá ser avaliado o caso concreto após o advogado constituído tomar conhecimento de todo teor da questão e dos atos praticados nos autos até então.

Por derradeiro, é o que me cabe orientar, no mais o causídico a ser constituído informará e definirá o que ainda pode ser feito.

Adv. Antonio Gomes.

Dr Claudio
Há 17 anos ·
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Caros amigos vou requerer a abertura de invetario pela 1ª vez, gostaria de ajuda.

a pedido de abertura é feito por simples petição de um dos herdeiros? o qual informa sua qualificação e qualificação do inventariado anexando certidão de nascimento/casamento e obito?

posso informar logo de inicio a relação de bens, herdeiros a serem citados, pedido de gratuidade de justiça e compromisso de inventariante pela requerente?

este é um inventario que vai dar muita briga, ja que o de cujus tem um filho pre morto e sua filha não que acordo com o outro herdeiro, sendo assim tenho que mandar citar o espólio do pre morto?

neste mesmo inventario tem uma casa do conjuge tambem pre morto que tem 2 filhos unilaterais concorrendo com 2 filhos bi laterais porem a casa não tem nenhum documento na relação de bens tenho que pedir a partilha de 50% dos direitos hereditarios da meação a qual tem direito a viuva pos morta?

minha maior duvida é porque estou acostumado a fazer petições extenças ja que milito na area de responsabilidade civil, sendo assim a petição ABERTURA E PROCESSAMENTO DE INVENTARIO, achei muito simples chegara, se muito em 2 folhas, pois "parece" ser bem simples.

obrigado

Adv. João Lamim
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antônio Gomes,

Sou advogado, recém formado, e na minha primeira atuação deparei-me com um inventário extrajudicial.

Acompanhando seu inestimável socorro em vários tópicos, consegui me virar até o momento e preparei a peça, bem como a procuração, porém conferindo-a me assaltaram algumas dúvidas, até que pueris, porém rogo seu auxílio, ou de outro colega que possa ajudar-me. Dúvidas decorrentes de uma insegura primeira atuação.

Já transcorreu mais de um ano do óbito sem que a família tomasse qq providência, há algum impedimento para que se faça o Inventário Extrajudicial? Sendo certo que todos os demais requisitos estão preenchidos.

O falecido deixou apenas um bem, no campo valor tributável da guia de IPTU consta valor claramente menor do que o valor real, posso valer-me deste valor para recolher o ITD ? Se não, como faço para saber o valor real do bem?

O ITD aqui no estado do rio pode ser solicitado pela internet, qual o valor que lanço, este que consta na guia de IPTU? Na hora de apontar a natureza para o pedido de cálculo o correto neste caso é "HERANÇA"? Depois de solicitado o cálculo pela internet e paga a guia é que se apresenta à procuradoria do estado?

No caso de uma meeira e três herdeiros a divisão é 50% e três vezes 16,66%, correto?

Na Minuta os cônjuges dos herdeiros, que são casados em comunhão parcial de bens, assinam? E o advogado? As assinaturas devem ter firma reconhecida? Eles devem comparecer no cartório qndo da lavratura?

Por fim, a procuração que o inventariante outorga ao adv. pode ser feita por instrumento particular, apenas com a assinatura reconhecida?

Desde já agradeço a atenção dos colegas, nesta primeira viagem!

João

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega João Lamim irei dizer no local, sem excluir a participação de outros colegas:

Já transcorreu mais de um ano do óbito sem que a família tomasse qq providência, há algum impedimento para que se faça o Inventário Extrajudicial? Sendo certo que todos os demais requisitos estão preenchidos.

R- nenhum impedimento, atenas a multa de 20% calculada do motante do valor total do ITD.

O falecido deixou apenas um bem, no campo valor tributável da guia de IPTU consta valor claramente menor do que o valor real, posso valer-me deste valor para recolher o ITD ? Se não, como faço para saber o valor real do bem?

R- deve colocar esse valor como base de calculo, acaso a secretária entenda diferente pagar pelo valor apresentado por ela, claro se não maior que o valor real do imóvel. Obs. poderá requerer guia para itd direto na Inspetoria regional da secretaria de fazenda.

O ITD aqui no estado do rio pode ser solicitado pela internet, qual o valor que lanço, este que consta na guia de IPTU? Na hora de apontar a natureza para o pedido de cálculo o correto neste caso é "HERANÇA"? Depois de solicitado o cálculo pela internet e paga a guia é que se apresenta à procuradoria do estado?

R- Poderá solicitar pela internet e pagar só após é que poderá requerer a certidão de regularidade ao procurador estadual. Obs. deve comparecer a ISF no centro rua visconde de rio branco proximo do corpo de bombeiros. No caso de uma meeira e três herdeiros a divisão é 50% e três vezes 16,66%, correto?

Na Minuta os cônjuges dos herdeiros, que são casados em comunhão parcial de bens, assinam? E o advogado? As assinaturas devem ter firma reconhecida? Eles devem comparecer no cartório qndo da lavratura?

R- na minuta em duas vias, todos devem assinar: herdeiro meeiro e cônjuge destes e o advogado, todos com firma reconhecida, menos o o causídico assistente. No dia de lavra o ato - escritura do formal ou adjudicação todos que assinaram deverão estar presente ou representado por procurador, através de procuração pública especifica e com validade de no máximo 30 dias.

Por fim, a procuração que o inventariante outorga ao adv. pode ser feita por instrumento particular, apenas com a assinatura reconhecida?

R- a procuração do advogado padrão, como essistente assinada pelo inventariante (se quiser reconher a firma do inventariante melhor) .

Ok.

Antonio Gomes.

Adv. João Lamim
Há 17 anos ·
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Obrigado Dr. Antônio

Raquel
Há 17 anos ·
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Olá a todos! Tenho uma dúvida, e agradeceria muito a ajuda dos colegas mais experientes na área: Uma viúva (de Fortaleza/CE) foi informada de um valor numa conta do BB derivado de um processo liquidado e finalizado após o falecimento de seu marido (o valor está depositado numa ag. do BB em Brasília aguardando sua retirada pelos herdeiros). Informou-me que o marido morreu na década passada, época em que se deu o seu inventário, já concluido e arquivado. Há um filho maior e uma filha menor, ambos herdeiros, juntamente com a viúva. Pergunto: devo entrar com um simples alvará judicial? a ser distribuido para qual vara? devo entrar com um alvará dentro do processo de inventário (a ser desarquivado)? ou devo entrar com desarquivamento do inventário + sobrepartilha? Muito obrigada pela atenção! Raquel C.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Entendo que deve entrar com o desarquivamento do inventário + sobrepartilha.

Adv. João Lamim
Há 17 anos ·
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Caros colegas,

Ao fim da elaboração da minuta uma nova dúvida, quando da descrição do bem imóvel deixado pelo falecido coloquei o número da matricula e registro junto ao Registro de Imóveis competente, contudo, percebi que a escritura de compra e venda q me foi fornecida pela família refere-se ao terreno da casa e não à área edificada. Junto da escritura de compra e venda do terreno, tem uma certidão da secretaria de obras do município, da seção de cadastro e averbação, que especifica a àrea construida e valor, tudo no nome do falecido.

Esses documentos são hábeis a permitir o deslinde do inventário ou será necessário tomar alguma medida perante o Registro de Imóveis? Qual?

Mais uma vez agradeço a atenção dos colegas, bom fim de semana!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Para não onerar (idt) o cliente e não dobrar o seviço do advogado deve ignorar e concluir o feito apenas como Lote, isso se ainda não houver iptu residencial e nenhma outra indicação que exista tal benfeitoria,caso contário aquilo que seria averbado após o registro no RI no (formal ou carta de adjudicação) terá que ser efeito imediatamente e antes de escritura em cartório a minuta, conclusão, isso é feito através de averbação direto no RI, o caso concreto após ser bem analizado é que dirá o momento correto de tal averbação.

Antonio Gomes.

Regiane_1
Há 17 anos ·
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Caros amigos, gostaria da ajuda de vcs,

depois de aberto o inventário judicial, até que momento posso pedir a sua desistência para iniciar pela via extra judicial?

o meu caso é o seguinte:

o inventário esta aberto e houve a renúncia de todos os herdeiros (filhos maiores e capazes) em favor da viúva meeira, entretanto, essa não era a vontade dos herdeiros, pois da maneira que está, caso recolha o ITCD, quando a viúva falecer vamos ter que pagar o imposto novamente pelo mesmo bem que já era dos herdeiros.

foi pedido a retratação da renúncia, alegando vício de vontade, mas não deu certo.

se eu pedir a desistência do inventário pela via judicial, essa decisão (homologação da renúncia) não se vincula no outro procedimento (extra judicial)?

Adv. João Lamim
Há 17 anos ·
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Caro Dr. Antonio Gomes.

Remetendo a minha mensagem anterior, agradeço sua generosa contribuição.

De fato a escritura de compra e venda refere-se ao terreno onde hoje está localizada a casa do falecido. O registro no RI, obviamente, é do lote. Sobre a área edificada existe apenas uma certidão da Prefeitura, através da secretaria de obras, que traz os dados do imóvel.

Há IPTU que já trás a área edificada, nos mesmos termos da certidão citada, a obra é antiga da década de 80.

Qual o procedimento a ser adotado para trazer menos ônus aos clientes? Pelo o que Sr. Disse é necessário, antes de dar entrada no inventário, buscar a averbação da obra no RI, certo?

Ocorre que desde a data da certidão da secretaria de obras, que diz que a área edificada é de 76m², outras benfeitorias foram feitas na residência que hoje possui área edificada maior. Como procedo neste caso em particular?

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Qual o procedimento a ser adotado para trazer menos ônus aos clientes? Complemento no local, colega João Lamim.

R- diante da existencia do iptu não há como omitir tal situação de fato, é necessário averbar.

Pelo o que Sr. Disse é necessário, antes de dar entrada no inventário, buscar a averbação da obra no RI, certo?

  1. Não obrigatoriamente. A escritura adminstrativa do inventário será lavrada assim mesmo masi não poderá registrar no RI, por motivo da exigencia da referida averbação da edificação. ( se na escritura não constasse iptu com edificação o RI não iria saber e registraria com lote, com eles ler a escritura irá verificar e travar o registro para exigir o cumprimento da referida obrigação, então, podemos entender que o melhor é realizar antes de ser cobrado e antes de lavra a escritura, uma vez que lavrando após a referida avergação a escritura já sera batida constando a referida edificação e consequentimente subirá para o RI tecnicamente sem previsão de exigência, por outro lado, o gasto é o mesmo.

Ocorre que desde a data da certidão da secretaria de obras, que diz que a área edificada é de 76m², outras benfeitorias foram feitas na residência que hoje possui área edificada maior. Como procedo neste caso em particular?

R- nesse caso o lógico é omitir ( falo como cidadão nesse momento, eis que irá onerar o valor do iptu a partir desta regularidade, e entendo que pagamos muito paro o Estado e ele pouco faz por nós), como advogado oriento que deve regularizar pois o ato caracteriza sonegar o imposto legalmente instituido, e que tem como consequencia prejudicar toda sociedade do município.

Antonio Gomes.

Dayane_1
Há 17 anos ·
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Boa noite nobres colegas gostaria de esclarecer uma dúvida. A mae faleceu em julho de 2007, filho faleceu dois meses depois. Ela deixou 3 outros filhos vivos e um único bem para inventariar. O inventário da mae nao foi aberto antes do óbito do filho. Esse filho nao tem bens, mas deixou 2 herdeiros maiores e capazes. Poderia ser feito um Inventário administrativo em conjunto? Como ficaria a minuta, nesse caso? e para efeito do reclhimento do imposto,como devo proceder? Desde já grata pela atenção e paciência

Dayane Louvise

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Respondi alhures igual teor.

Luciana_1
Há 17 anos ·
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Gostaria de obter uma informação: é possível fazer o inventário via escritura pública, qdo os herdeiros residem no exterior? É necessária a presença de todos?

As procurações chegaram hoje, mas são modelos pré-estabelecidos do consulado e não possuem cláusula específica de assistência no procedimento em questão. São poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral.

Aguardo resposta dos nobres colegas.

Grata,

Luciana.

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