Investigação social em suspensão condicional de processo (art 89 lei 9099)

Há 18 anos ·
Link

Ola pessoal ,gostaria que tirassem essa duvida,passei no concurso da policia militar ,mas estou cumprindo prazo de suspensao de processo de acordo com art 89 ,da lei 9.099. Gostaria de saber se quando eu for tirar a certidao de antecedentes criminais para matricular ,a certidao sai positiva ou negativa(lembrando que ainda nao se passou os dois anos ,e que todo mes vou ao forum assinar e informar das minhas atividades). E se esse fato pode me excluir na investigaçao criminal. Desde ja agradeço.

78 Respostas
página 4 de 4
ISS
Há 16 anos ·
Link

palaciocarioca passe o u ai que se pude te respondo.

Omar Bittencourt
Há 16 anos ·
Link

Concordo com o PACIFICADOR. GBS leva tudo muito ao pé da letra. Conforme informei há um ano neste tópico, fui beneficiado pela lei 9099 - suspensao condicional do processo. Todas as certidões emitidas foram negativas inclusive a da policia civil, nos 2 estados onde residi nos ultimos 5 anos. Estou na Caixa Economica e nao tive problema nenhum. Nao informei em nenhum momento sobre o processo visto que ele foi suspenso. Portanto nao existe processo.

O Pacificador
Há 16 anos ·
Link

olhem aí pessoal, tá na página de hoje do STJ:

...Em outro julgado, a Turma revogou a eliminação de um candidato na fase de investigação social do concurso para perito da Policia Federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Por ser um ex-dependente de droga, o candidato foi considerado inapto e sem ideoneidade para assumir o cargo, mesmo após se submeter a testes de análises clínicas e toxicológicas que concluíram pela inexistência de substâncias químicas em seu organismo.

Para a relatora, tal procedimento constitui a perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas. “Até quando um deslize ocorrido na vida de um jovem vai se perpetuar e prejudicar sua formação?”, indagou a ministra em seu voto, ressaltando que a exclusão do candidato foi desproporcional e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função. (MS 10.764 e Resp 817.540) ...

EMANNUEL MESSALA
Advertido
Há 16 anos ·
Link
  1. PARA OS CANDIDATOS PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

a) ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade até a data da matrícula;

b) estar qualificado(a), no mínimo, no “bom comportamento” e ter conceito favorável emitido por seu Comandante, Chefe ou Diretor;

c) não estar respondendo a qualquer procedimento apuratório (inquérito, sindicância ou averiguação) de natureza administrativa ou criminal;

d) não ter respondido aos procedimentos previstos na alínea c deste item, salvo as hipóteses de negativa de autoria ou de inexistência do fato que lhe foi imputado, desde que fundamentadas em provas presentes nos autos;

e) não ter sido preso(a) ou processado(a), não estar respondendo a inquérito policial, policial militar ou administrativo, ou, ainda, não ter sido condenado(a) por crime ou contravenção, mesmo que deles decorram o benefício (transação penal) da Lei nº 9099/1995;

f) não ter respondido aos procedimentos previstos na alínea e deste item, salvo as hipóteses de justificação ou absolvição por negativa de autoria ou de inexistência do fato que lhe foi imputado, desde que fundamentadas em provas presentes nos autos;

g) não estar respondendo a processo civil, penal ou administrativo;

h) não ter respondido aos processos previstos na alínea g deste item, salvo as hipóteses de absolvição por negativa de autoria ou de inexistência do fato que lhe foi imputado, desde que fundamentadas em provas presentes nos autos.

O Pacificador
Há 16 anos ·
Link

Tá aí pessoal, eu já tinha postado aqui um outro processo, em que o candidato reprovado na investigação social conseguiu na justiça a ordem para ser nomeado e empossado Processo No 0404689-05.2009.8.19.0001 TJRJ.

Este outro é de um grande amigo meu para o mesmo cargo do anterior, inspetor de polícia do rio de janeiro, tb eliminado na investigação social por ser réu em ação penal, art 316 CP, porém, não transitado em julgado, também conseguiu na justiça a liminar para ser nomeado conforme a decisão abaixo, detalhe vejam a fundamentação: A MESMA QUE DEBATEMOS AQUI: PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, ART. 5°, LVII CR/88.

Processo nº: 2010.001.035850-2 TJRJ

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Decisão: Defiro JG. Como regra, as restrições realizadas em exames sociais de concursos para provimento de cargos relacionados à área de segurança publica só podem ser consideradas validas se encontrarem fundamento, para tanto, na Constituição da Republica. No caso em epígrafe, não há antecedentes criminais a justificarem o ato administrativo combatido, vez que os documentos ora acostados pelo Impetrante comprovam que ainda não transitou em julgado o processo único referido como fundamento da reprovação do concurso, devendo-se atentar ao conteúdo do inciso LVII do art. 5° da Constituição da República. Desta forma, defiro a liminar nos termos em que requerida. Intime-se, fazendo constar do mandado a advertência constante do artigo 26 da Lei 12016/09 (´Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis´). Notifique-se, atentando-se para os termos dos incisos I e II do art 7° da Lei 12016/09.

TÁ AÍ GBS, NÃO QUERIA VER UM DECISÃO EM QUE ALGUM POLICIAL TINHA SIDO EXCLUÍDO E CONSEGUIDO VOLTAR? FOI FEITO VOSSA VONTADE! QUEM ESTIVER NA MESMA SITUAÇÃO NÃO DESISTA, BUSQUEM SEUS DIREITOS, ESTUDEM, PASSEM NOS SEUS CONCURSOS, SE ERRARAM E FOREM CONDENADOS, OK, VIDA QUE SEGUE, PAGUE SEU ERRO E PASSE PRO CONCURSO QUE QUISER, SE NÃO FOI CONDENADO, AÍ MEU IRMÃOZINHO, AÍ É QUE TEM QUE ESTUDAR MESMO, POIS CANDIDATO RÉU APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO, OU SEJA, ESTUDE QUE O CÉU É O LIMITE!! ABRAÇO A TODOS!!

now
Suspenso
Há 16 anos ·
Link

A

ISS
Há 16 anos ·
Link

Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.819 - RO (2007/0061793-4) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : CLÉBER SILVA E MOURA ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : SÁVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉBER SILVA E MOURA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, em que se insurge contra decisão deste relator que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que é constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa. O agravante sustenta que não discute "o fato de que a má conduta possa, em tese, ensejar a eliminação do candidato a concurso público para o ingresso na carreira policial, mas sim, a não caracterização de má conduta" (fl. 247). Argumenta que contra si não foram instaurados processos criminais, não obstante a abertura de inquéritos policiais, na medida em que a suposta vítima das agressões praticadas "manifestou, por livre e espontânea vontade, o desejo de não representar criminalmente" (fl. 248). É o relatório. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.819 - RO (2007/0061793-4) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. CARREIRA POLICIAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa, sendo irrelevante posterior absolvição no juízo criminal, tendo em vista o princípio da incomunicabilidade das instâncias. 2. Agravo regimental improvido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa, sendo irrelevante posterior absolvição no juízo criminal, tendo em vista o princípio da incomunicabilidade das instâncias. A propósito, transcrevo as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA SOCIAL. INVESTIGAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CRIME. APURAÇÃO. EXCLUSÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. I - É causa justificadora da eliminação de candidato a concurso para o cargo de agente da Polícia Federal o fato de ele responder a processo penal na época da investigação de sua conduta social (art. 8º, I, do Decreto-Lei nº 2.320/87, regulamentado pela Instrução Normativa nº 3, de 30/11/92). II - Posterior absolvição no juízo criminal por não haver prova da existência dos fatos é irrelevante, em decorrência do princípio da incomunicabilidade das instâncias, segundo o qual a sentença penal só vincula a esfera administrativa, quando o réu for absolvido por negativa de fato ou por negativa de autoria. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 750.666/PA, Rel. Min. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/3/07) Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 568.030/RN, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJ de 1º/8/08) CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - VIDA PREGRESSA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinência a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção. (RE 156.400/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 15/9/95) No caso, embora não tenha ocorrido representação, o ora agravante figurou no polo passivo de (8) oito processos instaurados no âmbito do Juizado Especial Criminal por agressões, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 193): Consta dos autos (elementos trazidos pelas informações da autoridade coatora), que o impetrante Cleber Silva e Moura respondeu a 8 (oito) processos nos juizados especiais criminais, por agressão física, sendo que, na maioria dos casos, mulher – e uma das vezes pessoa grávida (Procedimentos de ns. 501.2004.007330-6, 601.2002.012457-3, 601.2003.015766-0, 601.2004.002034-1, 601.2004.009110-7, 601.2003.008987-8, 601.2003.015721-0 e 601.2002.012684-3). Conforme se verifica no documento de fl. 51, restou apurado pela Comissão de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Rondônia que "as vítimas registravam ocorrências contra o candidato e posteriormente manifestavam o desejo de não representar contra o agente, por sofrer ameaças" (fl. 51). Nesse cenário, não há falar em inexistência de má conduta, hábil a excluí-lo de processo seletivo para ingresso na carreira policial. Outrossim, a alegação de que as vítimas desistiram da representação por livre e espontânea vontade também não encontra respaldo na prova documental pré-constituída, não Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça havendo espaço para dilação probatória na presente via processual, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Com efeito, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Nesse sentido: RMS 11.308/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/11/05; RMS 19.574/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/7/05. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4

ISS
Há 16 anos ·
Link

Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.819 - RO (2007/0061793-4) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : CLÉBER SILVA E MOURA ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : SÁVIO DE JESUS GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉBER SILVA E MOURA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, em que se insurge contra decisão deste relator que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que é constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa. O agravante sustenta que não discute "o fato de que a má conduta possa, em tese, ensejar a eliminação do candidato a concurso público para o ingresso na carreira policial, mas sim, a não caracterização de má conduta" (fl. 247). Argumenta que contra si não foram instaurados processos criminais, não obstante a abertura de inquéritos policiais, na medida em que a suposta vítima das agressões praticadas "manifestou, por livre e espontânea vontade, o desejo de não representar criminalmente" (fl. 248). É o relatório. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.819 - RO (2007/0061793-4) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. CARREIRA POLICIAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa, sendo irrelevante posterior absolvição no juízo criminal, tendo em vista o princípio da incomunicabilidade das instâncias. 2. Agravo regimental improvido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público para ingresso na carreira policial pela caracterização de má conduta na investigação sumária da vida pregressa, sendo irrelevante posterior absolvição no juízo criminal, tendo em vista o princípio da incomunicabilidade das instâncias. A propósito, transcrevo as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA SOCIAL. INVESTIGAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CRIME. APURAÇÃO. EXCLUSÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. I - É causa justificadora da eliminação de candidato a concurso para o cargo de agente da Polícia Federal o fato de ele responder a processo penal na época da investigação de sua conduta social (art. 8º, I, do Decreto-Lei nº 2.320/87, regulamentado pela Instrução Normativa nº 3, de 30/11/92). II - Posterior absolvição no juízo criminal por não haver prova da existência dos fatos é irrelevante, em decorrência do princípio da incomunicabilidade das instâncias, segundo o qual a sentença penal só vincula a esfera administrativa, quando o réu for absolvido por negativa de fato ou por negativa de autoria. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 750.666/PA, Rel. Min. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/3/07) Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 568.030/RN, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJ de 1º/8/08) CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - VIDA PREGRESSA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinência a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção. (RE 156.400/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 15/9/95) No caso, embora não tenha ocorrido representação, o ora agravante figurou no polo passivo de (8) oito processos instaurados no âmbito do Juizado Especial Criminal por agressões, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 193): Consta dos autos (elementos trazidos pelas informações da autoridade coatora), que o impetrante Cleber Silva e Moura respondeu a 8 (oito) processos nos juizados especiais criminais, por agressão física, sendo que, na maioria dos casos, mulher – e uma das vezes pessoa grávida (Procedimentos de ns. 501.2004.007330-6, 601.2002.012457-3, 601.2003.015766-0, 601.2004.002034-1, 601.2004.009110-7, 601.2003.008987-8, 601.2003.015721-0 e 601.2002.012684-3). Conforme se verifica no documento de fl. 51, restou apurado pela Comissão de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Rondônia que "as vítimas registravam ocorrências contra o candidato e posteriormente manifestavam o desejo de não representar contra o agente, por sofrer ameaças" (fl. 51). Nesse cenário, não há falar em inexistência de má conduta, hábil a excluí-lo de processo seletivo para ingresso na carreira policial. Outrossim, a alegação de que as vítimas desistiram da representação por livre e espontânea vontade também não encontra respaldo na prova documental pré-constituída, não Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça havendo espaço para dilação probatória na presente via processual, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Com efeito, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Nesse sentido: RMS 11.308/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/11/05; RMS 19.574/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/7/05. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 5189477 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4

now
Suspenso
Há 16 anos ·
Link

A

O Pacificador
Há 16 anos ·
Link

carbonerista meu camarada te passei e-mail agora há pouco.

Meu caro e ressuscitado GBS! sem vc este fórum não existe e fica sem graça!! è sua teimosia que me faz ir adiante! Em algum comentário lá atrás, aqui ou em outro tópico( JÁ QUE TRAVAMOS ESTE DEBATE EM QUASE TODOS OS TÓPICOS DO IUS NAVEGANDI RELACIONADOS AO TEMA), eu já tinha dito que não existe uma corrente unitária, aliás tu sabe disso: o que no Direito é pacificado?! E é bom que seja assim para que o Direito esteja sempre em mudança junto a sociedade a que ele serve. Claro, já disse antes, tu vai achar um caminhão de decisões que corroboram sua tese, e eu vou te dar, no máximo, um furgãozinho meia boca de decisões que te contradizem. O que vc não quer ver é que a jurisprudência está mudando, e mudando DA SUA TESE PARA MINHA TESE, minha nada, da Constituição, a interpretação está mudando, mudou! Daqui a um tempo as decisões negando o direito ao candidato continuar no concurso serão muito poucas, e serão derrubadas nas instâncias superiores. Se tu pegar um tema qualquer, seja em qual área do Direito for e for no site do STF ou STJ, vai ver que em muitas matérias um ministro votava de um jeito e , agora, 5, 10, 15 anos depois o pensamento, e consequentemente seu voto, mudou junto, é isso as coisas mudam, a sociedade muda e o Direito deve mudar junto, como reflexo da sociedade. O judiciário já percebeu que apenas penas longas não resolvem. Se somente se prender todo mundo, quando este cidadão sair da cadeia, se ninguem der emprego, oportunidade, se este cidadão não receber treinamento, assistência, te pergunto: como esse cidadão vai sobreviver? ENTENDEU? É UM CICLO VICIOSO que qualquer hora explode, a menos que seja feito algo, e está sendo, já funciona o projeto recomeçar do CNJ, o STF e STJ já empregam ex-condenados e há projeto para empresas que contratem com o poder o poder público destinem um percentual de vagas a serem preenchidas por ex-detentos. MUITO CERTO ACHO EU! Meu irmãozinho GBS, como servidor da lei, policial, promotor, juiz, defensor.... . tu não poder ser parcial, não pode querer tomar ódio, tipo uns idiotas aí que acham que bandido bom é morto, etc, etc, olha só não sou nehum bonzinho nem defensor de que o cidadão infrator é vítima da sociedade.... ERROU, COMETEU DELITO, SEJA JULGADO E SE CONDENADO CUMPRA SUA PENA, CUMPRIU? SEJA FEITO A ELE A JUSTIÇA! TÁ LIVRE E QUE ELE RECOMEÇE DA MELHOR FORMA, SE QUISER TRABALHAR, ESTUDFAR FAZER CONCURSO, QUE LHE SEJA PERMITIDO, SE QUISER VOLTAR A COMETER CRIMES A LEI TÁ AÍ, AS PENAS VÃO AUMENTAR PELA REINCIDÊNCIA, ETC. É isso.

EMANNUEL MESSALA
Advertido
Há 16 anos ·
Link

GBS, o individuo lá em cima foi eliminado dos quadros da POLÍCIA, nao por responder um PROCESSO PENAL, mas, pela MÁ CONDUTA SOCIAL...ele nao respeitava ninguém e por isso foi ELIMINADO.

Néscio
Há 15 anos ·
Link

editei...

JB da silva
Há 15 anos ·
Link

A situação processual nesta data e a seguinte:

Por r. sentença datada de 04/12/95, suspenso pelo prazo de dois anos nos termos da lei 9.099/95. Por r. decisão de 16/12/97, ante o cumprimento do "sursis", Extinta a punibilidade com fundamento art.89 da Lei 9099/95 e art 5º e det. arquivamento. nada mais. Na época fui indiciado no artº16 da antiga lei de entorpecentes. Posso ser reprovado na investigação social da Policia federal ou Policía rodoviaria federal ou ABIN

O Pacificador
Há 15 anos ·
Link

josé b da silva,vc não deveria ser reprovado no IS, porém nos últimos concursos a PF e a PRF têm reprovado sim, sugiro que antes vc avalie a possibilidade de, se aprovado, vir a ser repovado no IS e ter que embarcar numa batalha judicial com fim incerto e demorado. Pela letra fria da lei, naõ haverá problema se durante a suspensão vc não vir a cometer nehum delito, porém as polícias têm entendido que durante a suspensão o candidato fica impedido de fazer o concurso, o que discordo, mas alguns tribunais têm acatado este entendimento.

JB da silva
Há 15 anos ·
Link

Caro Pacificador, eu até endendo o posicionamento de que quem esta cumprindo a suspensão não possa durante este periodo obter aprovação na IS, mas no meu caso em um processo que correu a mais de quinze anos. Passa a parecer algo como pena de carater perpetuo. Você concorda?

O Pacificador
Há 15 anos ·
Link

Claro que concordo, sou o maior defensor dos direitos individuais, se alguém errou, cumpriu, tá quites com a sociedade. Infelizmente ainda há controvérsias e julgamentos disformes pelo país. Acho que vc deve correr atrás do seu sonho, mas com os pés no chão. Aqui, no fórum, a gente dá uma opinião, mas sua melhor chance é procurando um advogado que milite na área administrativa e mostre seu processo, entregue uma cópia dos autos a ele e deixe que ele dê uma opinião profissional. Acabando o prazo de suspensão, não havendo novo impedimento, vc pode fazer concurso para qualquer cargo. Agora pode alguma IS pegar seu caso e te reprovar? PODE! Deveria? Não, não deveria, mas infelizmente, dependendo do tribunal, mesmo estando tudo errado, é capaz do TJ manter o entendimento errado.

JB da silva
Há 15 anos ·
Link

Valeu, pacificador

AjuiSado
Há 15 anos ·
Link

Olá a todos! Meu caso não é mto diferente dos aqui apresentados. Há 1 ano e meio passei na prova teórica do concurso da PRF, que está suspenso no momento, mas com boas chances de serem retomadas as próximas fases (teste físico, exame médico etc) até o fim do ano. Porém, semana passada fui citado em relação ao crime do Art. 289 do código eleitoral (inscrever-se fraudulentamente eleitor) no ano de 2005, pois jogava basquete e fui jogar um campeonato em outro estado e exigia-se que, para participar, o atleta apresentasse o título de eleitor e então transferi o meu título para poder jogar. Daí me será proposto a suspensão condicional do processo no mês que vem, em julho. Agora não sei o que será melhor pra mim em relação ao concurso (investigação social), se devo me defender no processo ou assinar a suspensão. Conversei com um advogado que é meu amigo e ele me disse que era melhor assinar a suspensão, mas eu imaginava o contrário, que fosse melhor me defender, devido a presunção de inocência eles não poderiam me excluir do concurso, já assinando a suspensão eu estaria meio que admitindo a culpa, me propondo a cumprir os requisitos deste benefício. Meu amigo me disse tbm que dá pra entrar com o pedido de Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual, pois a pena pra este crime é de 1 a 5 anos de reclusão e eu atendo a todos os requisitos pra, numa eventual condenação, pegar pena mínima e, sendo assim, haveria a prescrição pois o fato foi há mais de 5 anos. Porém ele me disse que a aceitação da Prescrição virtual é divergente entre os juízes e Tribunais. O que seria melhor eu fazer no caso da IS, tocar o processo ou assinar a suspensão? Desde já obrigado aos que puderem me ajudar!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos