Investigação social em suspensão condicional de processo (art 89 lei 9099)
Ola pessoal ,gostaria que tirassem essa duvida,passei no concurso da policia militar ,mas estou cumprindo prazo de suspensao de processo de acordo com art 89 ,da lei 9.099. Gostaria de saber se quando eu for tirar a certidao de antecedentes criminais para matricular ,a certidao sai positiva ou negativa(lembrando que ainda nao se passou os dois anos ,e que todo mes vou ao forum assinar e informar das minhas atividades). E se esse fato pode me excluir na investigaçao criminal. Desde ja agradeço.
Àgente e LUIZ-1, não FIQUEM DESESPERADOS PELO QUE O gbs diz, ele fala por ele, por ser membro de banca e eliminar candidatos em investigação social, o que ele não sabe,ou não quer adm,itir, é que isso não encontra guarida no ordenamneto jurídico, a instituição dele policial militar pode até eliminar na investigação social, mas o candidato volta no judiciário, a hipótese de reprovação em investigação social é quando do cumprimento da sentença e somente durante ela, após pode ser aprovado e empossado, pricípio da livre profissão, vedação de pena de caráter perpétuo. Inclusive, demissão do serviço público não pode impedir seu retorno, já foi considerado inconstitucional, no máximo fica 5 anos sem voltar, portanto estude e nunca omita nada em seu questionário, o fato de constar algum processo ou transação penal não é impeditivo, se a banca eliminar judiciário neles!!
GBS & PACIFICADOR, quem tá com a razão? eita dois meninos que que brigam sô!......mas darei a minha humilde opinião, se o cidadão esta em transaçao penal e tem certos limites em sua vida, entao ele nao tem idoneidade moral nem reputaçao ilibada pra tomar posse em concurso publico vejam: EMENTA Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
GBS, não falei p omitir, não de forma alguma, nunca deve-se omitir nada em questionário de investigação social, mas te confesso, se tivesse mais tempo eu corria em cada tópico desse que tu fica dizendo p outros esquecerem seus sonhos pq cometeram algum crime no passado, se eu tivesse mais tempo livre iria em todos os tópicos e diria: NÃO DESISTAM DE SEUS SONHOS, FAÇAM OS CONCURSOS, ESTUDEM E CORRAM ATRÁS DE SEUS DIREITOS! ESTÁ NA LEI! É DIREITO DE TODOS! Caro Emanuel Messala, eu tenho esta decisão tb em meus arquivos, mas a imensa maioria é no sentido contrário, ou seja, dando condições ao candidato tomar posse.
PACIFICADOR & GBS se puder me ajudar nesse assunto, agradeço....A JURISPRUDENCIA FALA QUE AS INSTANCIAS PENAIS E ADMINISTRATIVA SAO INDEPENDENTES E O FUNCIONARIO DEMITIDO SO TEM DIREITO A REINTEGTAÇAO CASO SEJA NEGADA A SUA AUTORIA OU A NAO OCORRENCIA DO FATO. entao qual desses modelos de absolviçao será a NEGATIVA DE AUTORIA?? Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Caros, tenho caso semelhante.
Estou participando do atual concurso da pmerj e já estou na fase de investigação social. Ocorre que em 2004 fui acusado injustamente de ameaça , art 147, pela minha vizinha. Durante uma discussao casual ela atirou um copo sobre meu braço que quase causou um lesao no nervo radial. No dia posterior, a fim de talvez fugir da denuncia de agressão, ela foi a uma DEAM e registrou queixa por ameaça. Fui chamado a depor , fiz o aditamento e o exame de corpo delito. O caso foi para o forum e lá foi composto um acordo onde ambos não devem mais se dirigir uns aos outros a fim de não ocorrer mais desentendimentos. a minha suposta punibilidade foi extinta com base no art 74 da lei 9099/95. Pergunto: tenho chance de entrar na pmerj?
Não acredito!!! GBS aceitou que algo no CP pode reintegrar o servidor demitido?! É isso aí, as luzes de 2010 estão chegando!!, GBS tô te mandando decisão contrária aquela que tu mandou sobre alguém que a OAB não aceitou ems seus quadros, pois bem, leia este e depois comente:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95495..
Caro marcos0031, sou carioca tb e resido na nossa cidade maravilhos, meu irmão é papa charlie e tenho outro papa mike. Olha só, a PM e PC sabem que a corrente atual dos tribunais superiores é pela presunção da não culpabilidade, daí o levantamento de que ano passado tal princípio foi o maior embassador de habeas corpus da corte suprema. vamos ao que interessa, apesar de boa parte das bancas serem formadas por pessoas que conhecem a lei, a gloriosa do RJ( PC)j e a briosa PM ainda seguem a CE constituilção estadual do RJ que ainda não foi atualizada pela CR/88, então eles reprovam e muito na investigação social de maneira equivocada, meio q deixando a decisão final p judiciário, infelizmente, sou obrigado a dizer, que a PMERJ muito provavelmente vai te excluir, te aconselho a não omitir nada no questionário social, fazer o recurso administrativo, e continuando a denegação no administrativo, buscar a via judicial, que é o meio cabível, basta olhar a jurisprudência do nosso TJRJ e verás que a grande maioria das decisões recentes são pela deferição de sua demanda, boa sorte e cabeça erguida, tu não deve nada! e será um grande PM, abraço.
Emmanuel! a pergunta foi sobre reitegração de servidor demitido, e em outro tópico do qual não me recordo agora também já informei que cnadidatos a ingresso que responderam por infração penal e foram absolvidos puderam prestar o concurso, desde que as causas da absolvição fossem aquelas 4 primeiras mencionadas.
Só para esclarecimento sobre demissão de servidor público tenho um caso interessante, somente não posso mencionar o nome e não tenho em mãos o Nº do Processo, mas vamos lá: Um determinado Policial Militar foi surpreendido dentro de um automóvel em companhia de 3 indivíduos sabidamente envolvidos com furtos, drogas, brigas e outros mais; pois bem o Sgt comunicou o fato, foi instaurado Procedimento Disiciplinar, como contava com mais de 10 anos no serviço público foi instaurado CD (conselho de Disciplina), o citado policial teve todo direito á defesa, foi ao final decidido pela demissão a bem do serviço público por manter relacionamento com pessoas de má reputação. O processo foi para a Corregedoria que manteve a decisão de demitir; o Processo foi Homologado pelo Cmt Geral, o PM foi demitido, tentou em 1ª Instancia, perdeu, recorreu em todas as instancias e perdeu em todas. Logo idoneidade moral não deve ser confundida com o simples fato de ser absolvido na esfera penal.
amigo, se um funcionario publico for demitido por PECULATO e na ESFERA PENAL o juiz o ABSOLVE POR NEGATIVA DE AUTORIA ele nao tem direito a REINTEGRAÇÂO?? ele continua sem IDONEIDADE MORAL mesmo sendo ABSOLVIDO?.........................................."Art. 126 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."........................................................................................................................"RMS – Administrativo – Funcionário Público – Demissão – Jurisdições penal e Administrativa – As jurisdições intercomunicam-se, prevalece a jurisdição penal; esta projeta sempre a verdade real. não se admitem presunções, como na jurisdição civil. negado o fato, ou a autoria, repercute de modo absoluto em todas as areas jurídicas. absolvição por outro fundamento não afeta o resíduo administrativo. pode, pois, ocorrer a demissão do funcionário publico." (9)