Respostas

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    Fábio_1 Quinta, 23 de abril de 2009, 12h56min

    Dr Antonio

    Quando o processo executivo é arquivado não se pode exercer nenhuma função processual, so se mandar desarquivar????Apos nao achar bens penhoráveis é obrigatorio o arquivamento do processo???Como isso se procede??abraçosssss

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 23 de abril de 2009, 18h47min

    Quando o processo executivo é arquivado não se pode exercer nenhuma função processual, so se mandar desarquivar????

    R- Só se houver pedido de desarquivamento formal e por advogado habilitado na Ordem.

    Apos nao achar bens penhoráveis é obrigatorio o arquivamento do processo???

    R- Sim, determinação legal, suspensão do processo e posterior arquivamento.


    Como isso se procede??abraçosssss

    R- De acordo com os procedimentos previstos no Código de Processo Civil.

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    Elizabeth_1 Segunda, 04 de maio de 2009, 14h27min

    Descobri essa semana que tem um titulo protestado em meu nome.
    Vi que é referente a mensalidade de dezembro 2003 do colegio que meu filho estudou.
    DUVIDAS:
    1-Nunca fui notificada ( nao faço crediarios etc)
    2-A escola não existe mais, encontrei uma pessoa em outro local que se diz responsavel por essas dividas.
    3- O vencimento é 12/12/2003
    4- O protesto foi em 25/07/2004
    5- Essa mensalidade foi paga, mas passados mais de 5 anos não tenho mais o recibo.
    Perguntas:
    Que faço?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 04 de maio de 2009, 18h10min

    Constituir um advogado para demandar em juízo.


    Pelo pagamento: a pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros. Caso a empresa que cadastrou, ou o órgão onde está inscrito o nome da pessoa não tomem tal medida, poderão sofrer uma ação de indenização por danos morais.

    Pelo decurso do prazo de 5 anos: A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil e no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que o tempo de 5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos.

    Prescrição do título que originou o cadastro: Os títulos de crédito tais como duplicatas, cheques, notas promissórias possuem prazos diferentes de prescrição, ou seja, após este tempo não podem ser cobrados.

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    camilo ferreira de aguiar Quarta, 06 de maio de 2009, 1h22min

    Gostaria de pedir que me orientem na seguinte situação:empregado teve seu contrato de trabalho rescindido por uma firma individual no dia 01/09/2001 e só no dia 01/11/2003 recebeu uma nota promissória no valor de $5.900,00 com vencimento para 60 dias.Houve a prescrição e só no dia 24/04/2009 foi proposto uma ação de cobrança.Afirma foi citada por edital e fui nomeado curador.Como farei a defesa?Sou estagiário e ainda não tenho experiencia,especialmente neste caso.
    Se alguém puder me orientar ficarei agradecido.

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    Fábio_1 Quinta, 07 de maio de 2009, 20h06min

    Dr Antonio Gomes

    Uma ação executiva que foi destribuida em 2002, depois se encontrou um bem penhorável, mais com a atualização da divida depois do leilao do imovel o valor arecadado nao foi suficiente, pode o credor pedir reforço de penhora???caso nao aja mais bens penhoráveis o processo será extinto ou arquivado??Nao pode se pedir extinção nao???Afinal houve recebimento, apenas nao foi do montante executado!OBS.Esse processo ainda esta ativo e agora com certeza vai pra arquivo.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 07 de maio de 2009, 22h14min

    Uma ação executiva que foi destribuida em 2002, depois se encontrou um bem penhorável, mais com a atualização da divida depois do leilao do imovel o valor arecadado nao foi suficiente, pode o credor pedir reforço de penhora???

    R- Sim, a execução só termina quando ocorrer qualquer das situações prevista na lei (CPC)

    caso nao aja mais bens penhoráveis o processo será extinto ou arquivado??

    R- Em princípio suspenso e poderá depois ser arquivado, extinto não, exceto se ocorrer situaçõs pervistas na lei, no caso por exemplo se reconhecida a prescrição intercorrente.

    Nao pode se pedir extinção nao???

    R- o executado pode requerer tudo, desde que apresente um fundamneto válido.

    Afinal houve recebimento, apenas nao foi do montante executado!OBS.Esse processo ainda esta ativo e agora com certeza vai pra arquivo.

    R- se não for apresentado bens pelo exequente irá acontecer, por outro lado, se a qualquer tempo encontrar bens poderá desarquivar e requerer a nova penhora.

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    VON VON Quinta, 14 de maio de 2009, 20h17min

    Solicito orientação aos nobres colegas.

    Tenho um NP preenchida somente com o valor e no emitente o nome da empresa e assinatura de um dos representantes legais, acho que tinha poderes para tanto, ainda não sei.Ocorre que a empresa fechou e os sócios abriram outra.Quanto a constituição e extinção da empresa anterior ainda não sei detalhes, mas por ora gostaria que me me orientassem no sentido de como proceder para atualizar e cobrar esta NP.A dívida é de 2005, portanto a NP como título cambial já está prescrita, restando a ação de cobrança ou monitória.Se a empresa já não mais existe o que me orientam?PAra atualizar o valor e tentar um acordo, atualizo pelo IGPM mais 1%, juros compostos ou simples? Seria melhor tentar com eles a troca desta NP, atualizando o valor e em nome da atual empresa?

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    Shari Terça, 16 de junho de 2009, 18h58min

    Boa tarde!

    Preciso de orientação no seguinte assunto: Tenho diversas duplicatas mercantis totalmente vencidas, entretanto, não prescritas e parcialmente pagas, cada uma delas de um cliente diferente, porém, de um só credor (empresa). Vou propor a execução de todas no JEC, pelo valor das mesmas se enquadrar neste juizado. Gostaria de saber quais documentos devem instruir a inicial, além da cártula (dpl) e da certidão expedida pela Junta Comercial? Agradeço desde já a colaboração.

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    kiara Quinta, 25 de junho de 2009, 17h39min

    Dr Antonio Gomes e Dr. Geraldo Alves e demais colegas do fórum


    Em 1992 adquiri um imóvel, só que a aquisição foi através de um contrato de venda e compra, não registrei nem escriturei o imóvel em meu nome, mas passei o IPTU para meu nome e demais encargos sobre o imóvel, inclusive, construí um pequeno prédio e passei a locar a sala comercial e os apartamentos.

    Em 2007 vendi esse imóvel através de contrato de cessão de direitos, mas logo que peguei uma procuração com o antigo proprietário passei o imóvel para o comprador através de escritura. A venda foi feita para pagamento em parcelas e além do contrato fizemos promissórias para todas as parcelas, todas avalizadas e vinculadas à matrícula do imóvel, a venda e toda documentação foi feita em uma imobiliária bem conceituada na cidade.

    Acontece que já a alguns meses o comprador deixou de efetuar os pagamentos e quando fui saber por que, ele disse que estava depositando em juízo, pois havia uma execução contra o antigo proprietário datada de 2005 e o juiz determinou que ele depositasse em juízo eventuais valores devidos ao executado referentes à compra do imóvel.

    Fui ver o processo e verifiquei que o meu devedor nada disse sobre não ter comprado o imóvel do executado e, portanto não ser ele devedor deste e ainda o advogado do executado passou também a representá-lo e na procuração juntada por este aos autos constam como poderes especiais opor embargos de terceiro, mas como verifiquei, nenhum embargo foi ajuizado.

    Diante desses fatos estou em dúvida sobre a ação que devo entrar:

    Embargos de terceiro, pois a penhora recaiu sobre valores que me pertencem, mas o juiz não determinou que esses valores fossem depositados e sim eventuais valores devidos ao executado, ou,

    Não me manifestar naquela execução e simplesmente protestar as promissórias vencidas e entrar com uma ação de execução contra o comprador do imóvel, já que o mesmo está pagando mal, que pague duas vezes, pois a meu ver se ele tinha dúvida em relação a quem deveria pagar, (o que não é o caso, pois apresentei todos os documentos necessários para provar a propriedade, além de ser notório o fato de o imóvel ser de minha propriedade) então que entrasse com ação própria a fim de esclarecer essas dúvidas, e não simplesmente entregar valores sabendo não serem do executado e dizendo que para ele tanto faz para quem está pagando.

    Sou nova na profissão e apesar do processo ser para mim mesma, não quero errar na escolha do procedimento, então peço a ajuda dos colegas do fórum.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de junho de 2009, 18h30min

    Deixarei para outros colegas opinarem. Não tenho condições de opinar, eis que seria necessário conhecer os autos, contratos, escrituras, averbações, certidões, etc para dizer sobre o(s) melhor(es) procedimento (s). Da minha parte resta prejudicado, inclusive por só opinar naquilo que posso dizer de plano.

    Boa sorte, aguarde os demais colegas.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 27 de junho de 2009, 10h26min

    Prezados colegas.

    Saudações Dr. Antônio Gomes.

    O Dr. Antônio Gomes tem razão por não opinar, pois a situação exige muitas outras informações para uma análise prudente.

    Apesar disso, peço licença para indicar algumas hipóteses possíveis.

    Tecnicamente o imóvel fora vendido diretamente do devedor executado para o atual proprietário. Portanto, tecnicamente, o credor é aquele que se beneficia dos créditos penhorados.

    Ponderemos alguns aspectos:

    1- a aquisição pela Dra. Kiara, em face do ora executado, ocorreu em 1992. Nessa época já existia alguma dívida que pudesse comprometer essa compra e venda? Dependendo da resposta, algumas alternativas de solução. Acreditando que não havia na época qualquer dívida a comprometer a venda, analisemos a próxima questão;

    2- A execução data de 2005 e o registro da venda do imóvel de 2007. Acredita-se que não houve penhora do bem. Sendo assim, a penhora está recaindo sobre crédito do devedor, que tecnicamente vendeu parceladamente. Deve constar essa transação no registro de imóveis, ou se teve conhecimento desse crédito de outra forma?
    Sendo assim, impõe-se de imediato os embargos de terceiros, para bloquear o levantamento da quantia já depositada em juízo pelo credor, juntando-se prova de que os valores não pertencem ao devedor, e o imóvel idem, desde 1992, quando por contrato havia vendido à embargante.

    3- Espera-se que não tenha havido penhora sobre o imóvel. Assim mantém-se a eficácia da venda do imóvel, mesmo que tecnicamente em nome do devedor, bastando a prova de que o crédito não pertence a ele, uma vez que havia recebido o valor pelo bem em 1992, conforme recibo ou outro documento (espera-se que existam tais documentos que comprovem esse pagamento).

    4- Assim. penso que o adquirente atual não possa ser executado, uma vez que documentalmente se encontra devedor do antigo proprietário. E tem ordem judicial para depositar as parcelas em juízo.

    Aguardemos noticias dessas peculiaridades, ou sugestões dos demais colegas.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 27 de junho de 2009, 10h34min

    Prezada Dra. Chariane Maia.

    Devem instruir a execução a duplicata aceita, ou a duplicata sem aceite acompanhada da nota fiscal e da entrega da mercadoria. Não se esqueça da procuração passada por pessoa indicada no estatuto ou contrato social, em se tratando de sociedade.

    Cada cliente será executado em ação independente. Não é caso de litisconsórcio passivo.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 27 de junho de 2009, 10h42min

    Prezado Dr. camilo ferreira de aguiar.

    Curador deve defender o curatelado através do que existe nos autos. O que é exigível para a cobrança da dívida alegada? Toda matéria de defesa deve ser alegada, mas como o curador nada sabe dos fatos, devendo pugnar pela improcedência do pedido, consubstanciando em tese de ausência de prova da relação juridica obrigacional, já que o título não tem mais o condão de dispensar referidas argumentações.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 27 de junho de 2009, 10h47min

    Prezada Dra. MAIA.

    Se a empresa não existe mais, os sócios devem ser citados na ação de cobrança.

    De qualquer maneira, havendo possibilidade de negociação, melhor caminho não há, pois converterá o título sem força executiva em outro, agora com referida propriedade.

    Quanto à atualização, se estiver no Estado de SP, procure procedê-la pela Tabela do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de 1% simples ao mês.

    Saudações.

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    Walter Rodrigues Filho Sábado, 27 de junho de 2009, 12h19min

    DESAFIO para comentários dos experts e colegas;

    Em 24/02/1994 foi pactuado atravéz de um compromisso particular de Venda e
    Compra de Fração Ideal de Imóvel, sem assinatura de 2 testemunhas.
    As partes são dois casais em regime de comunhão universal. Sendo que cada casal é proprietário de 50% do imóvel.
    No compromisso estabeleceu-se que a venda se faria pela imediata outorga de procuração publica do casal vendedor para os casal adquirente dispor da transmissão inclusive para 3º. Porém procuração nenhuma, nunca foi outorgada.
    No compromisso para pagamento do preço da fração foi estabelecido a emissão de 36 NP expressadas em US$ e com vencimentos mensais projetados a partir de 60 dias do ato; na presunção de ser o prazo de 30 dias mais que suficiente para a elaboração e outorga da procuração. As NP foram emitidas sem qualquer menção de atrelamento ao Compromisso e tendo como emitente apenas o Varão comprador e como favorecido o Varão vendedor.
    No compromisso ficou estabelecido uma clausula que permitia ao casal comprador
    antecipar pagamentos Pro rata para usufruir desconto na base de 1% am e amortizando as prestações/NP da ultima para a primeira.
    Antes mesmo de vencido a 1ª NP o Varão comprador efetuou depositos em conta corrente indicada pelo Varão vendedor mais que suficientes para quitar todo o preço do compromisso.
    Alegando que a esposa estava em viagem o Varão vendedor postergou a adesão da mesma ao compromisso e não forneceu a Procuração.
    Depois soube-se que o casal vendedor havia se separado e o negócio não foi consumado como planejado. O casal vendedor se recompos e iniciaram a cobrança de cerca de 12 NP pela via do Protesto a mando do Varão vendedor. Foi ingressado com sustações de protestos (concedidas apenas no aspecto de vedação da publicidade) e ação declaratória de nulidade do compromisso e das cambiais... uma vez que não haviam provas cabais de pagamentos exatos e nas datas dos vencimentos das Cambias. E o varão comprador tinha outros negócios com o varão vendedor onde pretendia fazer valer aquelas remessas.. Muito embora mutos dos DOC bancarios fizessem expressa referencia à parcela especifica do compromisso.

    Afora a inépcia da inicial e condução das instruções foi muito pior e o Juizo
    acabou por decretar a improcedencia e declarou valido o compromisso em todas suas clausulas, bem como as NP emandas. Mas em relação às NP a sentença declarou apenas a qualidade de Exigivel... uma vez que expressamente não examinou a questão dos pagamentos e imposição da multa do antigo art 1531 CC (cobrança em dobro)

    Restando omitido os atributos da Certeza e da Liquidez das NP.

    Houve recurso de apelação infrutifero. E ocorreu o transito em julgado em 12.12.99.
    O casal credor requereu a Carta de Sentença que foi disponibilizada em 08/01/00.

    Nesta ocasião todas NP estavam Vencidas e todas as NP levadas a protesto e quase todas as demais estavam prescritas (nos 3 anos), se é que detinham a qualidade de cambial executiva vez que estavam pela mesma declaração judicial atreladas ao compromisso sem a concorrencia de 2 testemunhas.

    Também pela declaração da validade de todas as clausulas do compromisso ficou validada a clausula de antecipações de pagamentos pro rata para cobertura das prestações/NP contadas da ultima para a primeira.

    Apenas quase um ano depois o casal credor requereu e foram remetidos oficios para restabelecer a publicidade.
    O Varão comprador e seu adv teriam dormido no ponto e não obstaram com base na prescrição especifica.
    Os protestos das NP voltaram a ser veiculados inclusive pela SERASA a qual apenas após o decurso dos 5 anos cessou a divulgação.

    1 - Pergunta-se como deve ser interpretado o composto do compromisso e das NP
    derivadas ?

    2 - As NP DO CASO tem autonomia e força executiva independente do compromisso ? Ignora-se a declaração judicial ?

    3 - Existe alguma diferença quanto a executabilidade e prescrição entre as 12 NP alvo dos protestos e as 24 que permaneceram sob a guarda do Varão vendedor?

    4 - Qual é o prazo de validade do compromisso particular em questão ?

    5 - O compromisso ganha a força executiva de 3 anos, mesmo sem assinaturas de 2 testemunhas, por acompanhadas de NPs ?
    Ou é justamente o contrario. As NP atreladas ao compromisso sem força executiva é que não são titulos executivos?
    Principalmente como no caso, quando declaradas judicialmente apenas exigiveis ?

    6 - As NP não tem a força executiva e precisam ser alvo de processo de conhecimento para alcançar os atributos de certeza e liquidez e nesta hipotese seu prazo prescricional acompanha o compromisso particular ?

    7 - Qual é o prazo no caso (Vintenaria pelo CC antigo ou 5 anos pelo NCC) ???

    8 - Mas as NP não tem assinatura da conjuge compradora e nem contem o nome da conjuge vendedora como favorecida ???? Mesmo assim ficam aperfeiçoadas pela sociedade conjugal em comunhão universal....

    9 - Pelo art 43 §5 o SERASA não esta obrigado a atentar para a prescrição especifica e deveria "de oficio" cessar a divulgação pela ocorrencia da prescrição de NP de 3 anos ?

    E contando os 3 anos do vencimento original da NP ?

    Ou na hipotese de suspensão ou interrupção contar os 3 anos a partir da disponibilização da carta de senteça em 08/01/2000 ?

    Ou na pior das hipotese contar os 3 anos a partir da data do oficio do Juizo para restabelecimento da divulgação ?

    10 - E os cartórios de protestos estavam obrigados manter os Protestos por quais prazos ?

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    Walter Rodrigues Filho Sábado, 27 de junho de 2009, 13h13min

    Para aquecimento oferto minhas própias respostas:

    1 - Pergunta-se como deve ser interpretado o composto do compromisso e das NP
    derivadas ?

    ANTES e DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA DECLARAÇÂO JUDICIAL TRATA-SE DE MERO COMPROMISSO SEM FORÇA EXECUTIVA. INCLUSIVE AS CAMBIAIS CONTINUARAM SEM AUTONOMIA E SEM FORÇA EXECUTIVA APÓS A DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VALIDADE E DA EXIGIBILIDADE. FALTANDO-LHE SUPRIMENTO DA LIQUIDEZ E A CERTEZA O QUE NÃO PODE SER FEITO SENÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    2 - As NP DO CASO tem autonomia e força executiva independente do compromisso ? Ignora-se a declaração judicial ?

    AS NP NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA. E, NO CASO, NEM MESMO APÓS A DECLARAÇÃO JUDICIAL. A DECLARAÇÃO JUDICICIAL APENAS SUPRIMIU AS NULIDADES ARGUIDAS DANDO CERTEZA DA ANUENCIA DA CONJUGE VENDEDORA E RECONHECENDO AS NP COMO VALIDAS E EXIGIVEIS. SUFICIENTES PARA REPRESENTAR AS PRESTAÇÕES...

    3 - Existe alguma diferença quanto a executabilidade e prescrição entre as 12 NP alvo dos protestos e as 24 que permaneceram sob a guarda do Varão vendedor?

    É INOCUO. INDIFERENTE.
    AS 12 LEVADAS A PROTESTO MERECERIAM OS EFEITOS DA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, APENAS SE FOSSEM TITULOS EXECUTIVOS AUTONOMOS.

    4 - Qual é o prazo de validade do compromisso particular em questão ?

    VINTENARIA.

    5 - O compromisso ganha a força executiva de 3 anos, mesmo sem assinaturas de 2 testemunhas, por acompanhadas de NPs ?

    NÃO !!!!

    Ou é justamente o contrario. As NP atreladas ao compromisso sem força executiva é que não são titulos executivos?
    Principalmente como no caso, quando declaradas judicialmente apenas exigiveis ?

    EXATAMENTE ASSIM !!!!

    6 - As NP não tem a força executiva e precisam ser alvo de processo de conhecimento para alcançar os atributos de certeza e liquidez e nesta hipotese seu prazo prescricional acompanha o compromisso particular ?

    EXATAMENTE ASSIM !!!!


    7 - Qual é o prazo no caso (Vintenaria pelo CC antigo ou 5 anos pelo NCC) ???

    VINTENARIA

    8 - Mas as NP não tem assinatura da conjuge compradora e nem contem o nome da conjuge vendedora como favorecida ???? Mesmo assim ficam aperfeiçoadas pela sociedade conjugal em comunhão universal....

    FICARAM APERFEIÇOADAS PELA DECLARAÇÃO JUDICIAL

    9 - Pelo art 43 §5 o SERASA não esta obrigado a atentar para a prescrição especifica e deveria "de oficio" cessar a divulgação pela ocorrencia da prescrição de NP de 3 anos ?

    DE FATO. EMBORA A SERASA COLHA A ANOTAÇÃO DIRETAMENTE DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO A LEI NÃO DISTINGUE E DETERMINA QUE CANCELE A ANOTAÇÃO
    COM BASE NA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO ESPECIFICA.
    COMO OS PROTESTOS FORAM LAVRADOS SOB O PRISMA DE AUTONOMIA DAS CAMBIAIS (A DEFESA FOI INEPTA). A RESPONSABILIDADE DA SERASA SERIA DE PROMOVER O CANCELAMENTO EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRIMITIVA CONTADA DE 3 ANOS DO VENCIMENTO ESTAMPADO NO INSTRUMENTO DE PROTESTO.

    10 - E os cartórios de protestos estavam obrigados manter os Protestos por quais prazos ? POR 3 ANOS. POREM A ANOTAÇÃO PERDURA PARA FINS DE INFORMAÇÕES
    E CERTIDÕES ÀS AUTORIDADES

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    kiara Terça, 30 de junho de 2009, 17h20min

    Ao Dr. Geraldo alves Taveira Junior e demais colegas do fórum...

    Dr. Geraldo fico muito grata por seus esclarecimentos, quanto as questões levantados pelo Sr. , passo a informar abaixo:

    1- Não, na época que adquiri o imóvel não existia dívidas.

    2-não houve penhora do bem, pelo que vi no processo até indicaram o bem, mas não conseguiram citar o executado e logo que souberam da venda através do RI pediram a penhora dos créditos.

    3- Sim, existe documento que comprove que o antigo proprietário recebeu totalmente o valor referente o bem.


    Sds.


    Kiara

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    Ramon Cruz Lima Quinta, 13 de agosto de 2009, 11h31min

    Gostaria aqui de deixar o meu muito obrigado a todos.

    Parabéns pelas discussões!!!

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    Dhiego Cruz Terça, 01 de setembro de 2009, 17h44min

    Boa tarde a todos os participantes deste forum...

    Gostaria de parabinizar o excelente trabalho executado e também gostaria de esclarecer uma duvida que é a que segue:


    "Duas notas promissória vencidas em março de 2006 e protestada através do cartório em 05 abril de 2006. O nome do devedor encontra-se no cadastro de inadimplentes por estar inadimplente sobre as referidas notas promissorias"

    1- Até quando o nome do devedor poderá ficar no nome de devedores inadimplentes?

    2- O prazo prescricional de 3 anos serve também para se ingressar com ação para se excluir o nome do devedor do cadastro? Qual tipo de ação no caso positivo?

    Na oportunidade, antecipo protestos por elevada estima e consideração.

    Atenciosamente,


    Dhiego Cruz
    Itanhaém - SP

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