Respostas

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    Adv. Claudia Maria Quinta, 03 de setembro de 2009, 13h37min

    Nobres colegas, tenho uma dúvida específica. Faço protestos de inadimplentes para uma instituição de ensino que costuma me enviar Notas Promissórias antigas para protestar. Um grande lote de 2004. A dúvida é: até que data de emissão que consta da NP eu posso protestar, sem correr o risco de o aluno arguir a prescrição do título??. Acho esse assunto ainda bastante confuso. Será que algum colega pode me ajudar??? Em Tempo: eu apenas faço o protesto. Não entro com ações em juízo. Obrigada e abraços a todos.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 09 de setembro de 2009, 15h20min

    Prezados colegas.

    Tive problemas para acessar este forum e perdi a oportunidade de me manifestar em vários comentários.

    Retomo fazendo algumas considerações das postagens mais recentes, indicando à Dra. Adv. Claudia Maria que:

    - tratando-se de nota promissória, o prazo prescricional da ação executiva é contado do vencimento do título, e não de sua emissão.
    - como se trata de protesto, pode ser efetuado como nota promissória até 3 anos após a data de vencimento.
    - depois desse prazo (prescricional da executividade), pode-se levar a protesto como título de dívida, não mais como nota promissória.

    Aguardemos outros comentários.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 09 de setembro de 2009, 15h26min

    Prezado Sr. Dhiego Cruz


    Sua dúvida havia sido respondida pelo Dr. Adv. Antonio Gomes, em 04/05/2009 18:10, cujo teor que lhe interessa, pedindo licença ao autor, faço transcrever:-

    ...

    Pelo decurso do prazo de 5 anos: A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil e no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que o tempo de 5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos.

    Saudações.

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    Dhiego Cruz Sexta, 18 de setembro de 2009, 14h19min

    Boa Tarde Dr. Geraldo Alves,

    Agradeço a resposta, no entanto, entendi perfeitamente o prazo prescricional dos 5 anos. Minha duvida é se existe a possibilidade de se ingressar com algum procedimento para se retirar o nome inadimplente do protesto, antes dos 5 anos. Nesse caso após os 3 anos de prescrição da Nota Promissória.

    Atenciosamente,

    Dhiego Cruz

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    nete rodrigues Sexta, 18 de setembro de 2009, 15h38min

    Mudando o assunto de promissória para cheques.
    Meu sobrinho fez um emprestimo em um banco em 2003, só que pagou sómente duas parcelas do emprestimo e não conseguiu pagar mais, seu nome consta no spc, serasa etc...
    Qual é o prazo para que tire seu nome destes orgãos se ele ainda não quitou os débitos?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de setembro de 2009, 15h58min

    Boa Tarde Dr. Geraldo Alves,

    Agradeço a resposta, no entanto, entendi perfeitamente o prazo prescricional dos 5 anos. Minha duvida é se existe a possibilidade de se ingressar com algum procedimento para se retirar o nome inadimplente do protesto, antes dos 5 anos. Nesse caso após os 3 anos de prescrição da Nota Promissória.

    Atenciosamente,

    Dhiego Cruz

    Aguardaremos o ilustre colega confirmar, o Dr. Geraldo. Em princípio opino no sentido de afirmar que, o argumento de 3 anos (prescrição do título) não é argumento válido para se obter sucesso numa eventual demanda com o fim de levantar o protesto, primeiro, o protesto da nota em se já prorroga o título 9nota promissória) por mais tres anos, ou seja, interrompe a prescrição, e, segundo, o que prescreve é o título não o direito subjetivo do credor exigir o pagamento da dívida (confissão de dívida) .

    Aguarde-se a esteira do raciocínio da lavra do Dr. geraldo, sob a questão jus ora debatida, eis que o considero em princípio atuyalizado neste ramo do direito comercial.

    Cordialmente, Adv. Antonio gomes.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 18 de setembro de 2009, 17h24min

    Prezados.

    O que foi dito pelo Dr. Antônio Gomes está dito. E o que está dito não está por dizer. Portanto, nada mais a dizer.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 18 de setembro de 2009, 19h24min

    Rsrsrs...............a disposição gráfica e a escolha lexical revela a posição do veículo de comunicação do nobre jursita frente ao fato. Ao apresentar suas posições juridicas busca a adesão de seu auditório utilizando-se de elementos argumentativos e persuasivos que lhe falem à emoção e à razão, razão pela qual, revela-se um dos melhores na minha visão.

    Nos encontraremos, fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

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    gatuso Segunda, 11 de janeiro de 2010, 18h31min

    ola, estou com uma dúvida e espero que possam me ajudar, tenho umas notas promissórias de alguns empréstimos que fiz em 2008, todas as notas foram emitidas pela mesma pessoa, porém, não estão totalmente preenchidas, gostaria de saber se elas ainda são válidas mesmo assim, já que o devedor não pagou os valores nas datas que já foram vencidas, as notas estão preenchidas da seguinte maneira: N° da nota + Data de Vencimento + Valor (numérico) + valor (por extenso) + assinatura do emitente.
    não tem meu nome preenchido nem o nome do emitente por extenso (apenas a assinatura). ainda assim elas são válidas? aguardo retorno.. obrigado!

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    Adv. Camila Segunda, 25 de janeiro de 2010, 12h04min

    Dr. Antonio Gomes e Dr. Geraldo Alves,
    primeiramente gostaria de agradecer a imensa contribuição que vocês nos trazem em cada resposta neste forum.
    Sou advogada e não tenho prática processual alguma, mas gostaria de ajudar um amigo que emprestou um dinheiro a outro “amigo” e como garantia pegou uma nota promissória.
    Ocorre que esta nota promissória teve vencimento em julho de 1997, não foi protestada e não tem avalista.
    Sei que já prescreveu, pelo o que entendi temos um prazo de até 10 anos pra entrar com ação ordinária de cobrança, conforme entendimento do Nelson Nery e do Fabio Ulhoa.
    E neste caso, que já se passaram 12 anos, qual ação caberia?
    Creio deve ter alguma saida, pois acho muito injusto ele não receber este valor, já que trata-se de uma quantia bem alta. E ele na sua humildade ficou este tempo todo esperando o pagamento.

    Desde já agradeço,

    Camila

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de janeiro de 2010, 13h18min

    Ok, colega. Aguardo o Dr. Geraldo dizer, uma fez que não vislumbro uma saída jurídica para o caso.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 25 de janeiro de 2010, 14h02min

    Prezados.

    Situação difícil. Dr. Antônio Gomes tem razão.
    Ocorre que o titular do crédito perdeu os efeitos que o título consolidava como de crédito, quando desincumbia o titular da prova da relação jurídica que legitimava sua origem.
    No prazo de dez anos, teria então os meios ordinários para, provando a relação jurídica que originou o título, ver reconhecido o direito pessoal.

    Dra. Como disse o Dr. Antonio Gomes, também eu entendo que não exista uma saída legal. Digamos que a saída jurídica seja a tentativa de substituição da promissória, ou uma confissão de dívida e compromisso de pagamento, pelas vias amigáveis, em seu escritório, valendo-se de argumentação de conscientização e adequação para equilíbrio entre os favores prestados e a confiança depositada.

    Do contrário, penso que o credor pode liberar-se de expectativas, mantendo-se na posse do título intacto, para os efeitos de mera história.

    Saudações.

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    Adv. Camila Terça, 26 de janeiro de 2010, 11h15min

    ok.

    Muito obrigada pela atenção despendida.

    Adv. Camila

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de janeiro de 2010, 12h10min

    Três coisas na vida que você nunca deve perder:
    A paz – a esperança – a honestidade.

    Três coisas na vida que podem destruir um homem:
    A ira – o orgulho - o não perdoar


    Quatro coisas na vida de maior valor:
    Amor – bondade - a família e os amigos.


    Três coisas na vida que não são seguras:
    O êxito – a fortuna – os sonhos.


    Três coisa na vida que formam uma pessoa:
    A sinceridade - o compromisso – o trabalho árduo.

    Três coisas na vida que são verdadeiramente constante:
    O pai – O filho – O espirito santo.

    Três coisas na vida que jamais retornarão:
    O tempo – A palavra - A oportunidade -

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    llv-direito Sábado, 30 de janeiro de 2010, 21h42min

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR gostaria de sua ajuda, qual é o prazo para executar contrato de confissão de divida, oriunda de 38 promissórias, sendo a 1°com vencimento em março de 2006 e a última com venvimento em março de 2009. A confissão de divída e datada de fevereiro de 2006.a) Pergunto a data e da confissão de divida e, qual o prazo para ação de execução? b) a data é da 1° parcela vencida ou da última parcela vencida datada de março de 2009?

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    CAJ ASSESSORIA Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2010, 17h47min

    Grupo de advogados em são paulo:
    caro cidadão, você so vai conseguir resolver por metida judicial, essas empresas compram cheques sem fundos e transformam em letra de cambio e protestam nos cartorios que eles tem conveniado pelo brasil e pelo contrario, não sai, se quiser [...]

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 02 de fevereiro de 2010, 18h27min

    Grupo de advogados em são paulo:
    caro cidadão, você so vai conseguir resolver por metida judicial, essas empresas compram cheques sem fundos e transformam em letra de cambio e protestam nos cartorios que eles tem conveniado pelo brasil e pelo contrario, não sai, se quiser estamos a seu pleno dispor para solucionar mais um caso
    att
    carlos alexandre
    www.Cajassessoria.Com.Br
    e-mails:[email protected]
    telefones para contato: 11-3495-4659/2368-4659


    R - restrições em seu nome – serasa e scpc - protestos - cartorios – resolvemos em todos os estados brasileiros em ate 24 hs - cheques sem fundos - ccf - bancen - protestos -cartorios - circular 1528 - scr do bancen -protestos indevidos e prescritos das empresas atlantico betacred - carval-cral- itapeva logica -market-meridiano-network rainbow-recovery.


    A prática acvima infringe o artigo 7º do Código de Ética da OAB (é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela ) e o artigo 34 da Lei 8.906/04 — Estatuto da Advocacia. As sanções vão de censura até a expulsão dos quadros da OAB, isso se comprovado advogados inscritos na Ordem, caso contário o crime é diverso, Exercicio ilegal da profissão entre outros, por outro lado, viola a norma do fórum, motivo pelo qual irei tomar providencias de início quanto a ultima.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 9h06min

    Prezado Sr. linhares

    Suas informações e indagação:

    "GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR gostaria de sua ajuda, qual é o prazo para executar contrato de confissão de divida, oriunda de 38 promissórias, sendo a 1°com vencimento em março de 2006 e a última com venvimento em março de 2009. A confissão de divída e datada de fevereiro de 2006.a) Pergunto a data e da confissão de divida e, qual o prazo para ação de execução? b) a data é da 1° parcela vencida ou da última parcela vencida datada de março de 2009?"

    No caso, as notas promissórias estão vinculadas à confissão? O prazo para execução da nota promissória já é de seu conhecimento, ou seja, 3 anos. A entrega de notas promissórias vinculadas à confissão de dívida não macula este último documento como título executivo, se revestido das formalidades legais.

    O documento de confissão de dívida elaborado com as peculiaridades previstas na lei, recomenda ação executiva no prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, parágrafo 5º do Código Civil combinado com o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

    Dependendo da redação do contrato, o termo inicial do prazo pode se caracterizar como o do vencimento da última parcela. Mas, dependendo de sua redação (cláusula), poderá resultar em mora em cada um dos vencimentos, caso em que contar-se-á o prazo prescricional de cada parcela.

    No caso mencionado, como a primeira parcela venceu em fevereiro de 2006, prescreverá a ação executiva em fevereiro de 2011.

    Observe que, se o documento exigir interpretação de cláusula (faltar liquidez), ou faltar-lhe os requisitos necessários para sua validade como título executivo extrajudicial, reclamará ação de cobrança, rito ordinário ou sumário, dependendo do caso. Mas o prazo prescricional se mantém o mesmo.

    E relembro: o que estará sendo levado a juízo para cobrança/execução é a confissão de dívida, não os títulos emitidos, apesar de indispensável sua apresentação como forma de provar a inadimplência.

    Ouçamos os colegas.

    Saudações.

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