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    llv-direito Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 17h43min

    Muito obrigado pela excelente explicação sobre o tema.Ajuizei demanda de execução baseada na confissão de divida,anexando todas as promissórias, na certeza que o juiz entenderia que o prazo prescricional seria de 5 anos por se tratar de titulo baseado no art. 585,II do CPC, com todos os requesitos legais(2 testemunhas etc...) ou seja,o prazo prescricional do contrato para execução são de 5 anos como comentado.

    Olha a decisão interlocutória do juiz:Emende o requerente a inicial, excluindo da execução e desentranhando os títulos que se encontram prescritos-notas promissórias com vencimentos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente. Prazo de 10 (dez) dias.

    Emendei fundamentando que estou executando o contrato e, não as promissórias e, caso não fosse este o entendimento requesitei a execução das promissórias não prescritas. Pergunto, será que o juiz não sabe o prazo prescricional da confissão de divida, ou realmente ele não considerou a confissão e somente as promissórias? Novamente obrigado por ter respondido!!!

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    llv-direito Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 17h48min

    Muito obrigado pela excelente explicação sobre o tema.Ajuizei demanda de execução baseada na confissão de divida,anexando todas as promissórias, na certeza que o juiz entenderia que o prazo prescricional seria de 5 anos por se tratar de titulo baseado no art. 585,II do CPC, com todos os requesitos legais(2 testemunhas etc...) ou seja,o prazo prescricional do contrato para execução são de 5 anos como comentado.

    Olha a decisão interlocutória do juiz:Emende o requerente a inicial, excluindo da execução e desentranhando os títulos que se encontram prescritos-notas promissórias com vencimentos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente. Prazo de 10 (dez) dias.

    Emendei fundamentando que estou executando o contrato e, não as promissórias e, caso não fosse este o entendimento requesitei a execução das promissórias não prescritas. Pergunto, será que o juiz não sabe o prazo prescricional da confissão de divida, ou realmente ele não considerou a confissão e somente as promissórias? Novamente obrigado por ter respondido!!!

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    llv-direito Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 17h49min

    Muito obrigado pela excelente explicação sobre o tema.Ajuizei demanda de execução baseada na confissão de divida,anexando todas as promissórias, na certeza que o juiz entenderia que o prazo prescricional seria de 5 anos por se tratar de titulo baseado no art. 585,II do CPC, com todos os requesitos legais(2 testemunhas etc...) ou seja,o prazo prescricional do contrato para execução são de 5 anos como comentado.

    Olha a decisão interlocutória do juiz:Emende o requerente a inicial, excluindo da execução e desentranhando os títulos que se encontram prescritos-notas promissórias com vencimentos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente. Prazo de 10 (dez) dias.

    Emendei fundamentando que estou executando o contrato e, não as promissórias e, caso não fosse este o entendimento requesitei a execução das promissórias não prescritas. Pergunto, será que o juiz não sabe o prazo prescricional da confissão de divida, ou realmente ele não considerou a confissão e somente as promissórias? Novamente obrigado por ter respondido!!!

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    llv-direito Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 17h51min

    Muito obrigado pela excelente explicação sobre o tema.Ajuizei demanda de execução baseada na confissão de divida,anexando todas as promissórias, na certeza que o juiz entenderia que o prazo prescricional seria de 5 anos por se tratar de titulo baseado no art. 585,II do CPC, com todos os requesitos legais(2 testemunhas etc...) ou seja,o prazo prescricional do contrato para execução são de 5 anos como comentado.

    Olha a decisão interlocutória do juiz:Emende o requerente a inicial, excluindo da execução e desentranhando os títulos que se encontram prescritos-notas promissórias com vencimentos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente. Prazo de 10 (dez) dias.

    Emendei fundamentando que estou executando o contrato e, não as promissórias e, caso não fosse este o entendimento requesitei a execução das promissórias não prescritas. Pergunto, será que o juiz não sabe o prazo prescricional da confissão de divida, ou realmente ele não considerou a confissão e somente as promissórias? Novamente obrigado por ter respondido!!!

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    llv-direito Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 17h58min

    Muito obrigado pela excelente explicação sobre o tema.Ajuizei demanda de execução baseada na confissão de divida,anexando todas as promissórias, na certeza que o juiz entenderia que o prazo prescricional seria de 5 anos por se tratar de titulo baseado no art. 585,II do CPC, com todos os requesitos legais(2 testemunhas etc...) ou seja,o prazo prescricional do contrato para execução são de 5 anos como comentado.

    Olha a decisão interlocutória do juiz:Emende o requerente a inicial, excluindo da execução e desentranhando os títulos que se encontram prescritos-notas promissórias com vencimentos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente. Prazo de 10 (dez) dias.

    Emendei fundamentando que estou executando o contrato e, não as promissórias e, caso não fosse este o entendimento requesitei a execução das promissórias não prescritas. Pergunto, será que o juiz não sabe o prazo prescricional da confissão de divida, ou realmente ele não considerou a confissão e somente as promissórias? Novamente obrigado por ter respondido!!!

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    Aline Pedroso Quarta, 17 de março de 2010, 23h03min

    Boa noite,


    Minha dúvida é a seguinte:

    Nota Promissória com vencimento para 25/01/2007, protestada em 15/04/2007.

    Para receber o valor correspondente é lícito ingressar com a ação monitória ou teria que ser com a execução de título extra judicial?

    Quando o título é exequivel nao cabe ação monitória por falta de pressupostos da ação?

    Mesmo vencida, a nota promissária perde sua qualidade de título extra juducial?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 18 de março de 2010, 10h13min

    Prezada Sra. Aline

    No caso falta interesse processual.

    Já possui o título executivo.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 18 de março de 2010, 10h22min

    Prezado Dr. linhares

    Penso que já tenha encaminhado o processo.

    Entendo que a forma como peticionou pode ter causado o "mal entendido".

    O título que executou foi um contrato de confissão de dívida. A juntada das notas promissórias instruiram a prova do não cumprimento da obrigação exequível.

    Se o juiz determinou a exclusão das notas promissórias prescritas, possivelmente não reconhece o contrato como título executivo, mas simplesmente como documento que fez originar as notas promissórias, e para o fim de antecipar o vencimento das demais.

    Penso que seus esclarecimentos tenham sido suficientes para o prosseguimento da execução do contrato de confissão de dívida, incluindo no valor executado a somatória de todos os expressos nas notas promissórias, inclusive nas prescritas.

    A redação da inicial e redação da confissão de dívida deve facilitar o despacho do juiz em consonância com a tese defendida em prol do cliente.

    Se puder nos dar conta dos acontecimentos, seremos gratos.

    Saudações.

    Me desculpe a demora em opinar. Anote meu msn se for de interesse, visando troca de conhecimentos - [email protected]

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    Nnatto Fortunato Sexta, 18 de junho de 2010, 0h17min

    Prezados, avultam-se algumas dúvidas e decisões a serem tomadas, a saber:
    Em, 17/jun/2010 - Assunto: Uma Confissão de Dívida referente a alugueis e taxas atrasados, tem uma Nota Promissória emitida pelo locatário (sem data de vencimento) cujo valor é o total da dívida. A cláusula obriga o devedor o pagamento em parcelas mensais iguais e que no inadimplemento ( o não pagamento dentro do prazo de vencimento de qualquer parcela) será cobrada o valor total da Nota Promissória (garantia da dívida), por via amigável ou judicial. Assim desta forma, pergunta-se:
    a) É válido uma Confissão de Dívida nos termos acima citados?
    b) É válido a cobrança da NP pelo valor total, independentemente das parcelas já pagas?
    c) È válido a emissão de NP (sem data de vencimento) para a posterior colocação ?
    d) É válido a emissão de todos os dados de uma NP em máquina de escrever?
    e) É necessário o reconhecimento em cartório da assinatura do emitente e avalistas?
    f) É necessário ou prudente, fazer-se antecipadamente a Notificação Extra-Judicial da Cobrança da Nota Promissória ao devedor, na hipótese do inadimplemento, ?
    g) É necessário, quando o devedor da Nota Promissória se recusa a resgatá-la e/ou não atende a Notificação Extra-Judicial, promover o Protesto, antes da ação judicial competente?
    h) É necessário, quando da inicial de ação de execução, fazer-se a juntada; de quais documentos acima descritos?
    i) É possível ingressar a petição no Juizado Especial Cível, sabendo-se que o valor total da dívida não supera R$ 10.000,00?
    j) É necessário a intervenção de advogado para o credor?
    k) Qual é o valor das custas judiciais ?
    Antecipadamente agradeço. Nnatto

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    Franciellelopes Quarta, 01 de setembro de 2010, 10h20min

    Bom dia,

    Em 24/06/2002 assinei uma Nota Promissória no valor de R$440,00 que foi protestada em 22/10/2009. Esse protesto é valido? A pessoa está cobrando 6 vezes o valor da Nota Promissória para quitação. Como devo proceder nesse caso?

    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 01 de setembro de 2010, 14h22min

    Não pagar. Constituir um advogado. Ele irá antes verificar as foramlidades legais, entre elas a possível prescição do título e/ou do fundo do direito.

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    Antônio Sebastião Barros Quinta, 13 de janeiro de 2011, 17h50min

    Importante ressaltar que a interrupção da prescrição do título de crédito se dá apenas pelo protesto judicial e não pelo simples protesto realizado em Cartórios.

    O protesto judicial encontra-se previsto no artigo 867 e sgs. do Código de Processo civil.

    Nos termos do artigo 172 do Código Civil, interrompe-se a prescrição, verbis:

    "Art. 172. A prescrição interrompe-se:
    I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
    II - Pelo protesto, nas condições do número anterior;
    III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
    IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."

    É isso aí.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de janeiro de 2011, 19h55min

    Vale ressaltar e afirmar, o protesto interrompre a prescrição, digo, vamos nos atualizar e esquecer o revogado código civil, eis que o artigo sobre a questão no novo código civil que já não é tão novo, o artigo 202,III. Então vejamos:


    Enuncia a súmula 153 do Supremo Tribunal Federal que “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. A afirmação da Corte foi aprovada em sessão plenária aprovada em 13 de dezembro de 1963 e significou na época a súmula da jurisprudência predominante do tribunal, sendo anexada ao seu regimento interno segundo a edição na imprensa nacional de 1964, p. 85. Teve como referência legislativa o art. 166, V, combinado com o art. 720, ambos do Código de Processo Civil de 1939, e, também, o art. 27 do Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908, tendo como precedente o julgado proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal no recurso extraordinário 45378/SP, relator o Ministro Ribeiro da Costa (DJ de 18.05.1961 e RTJ 17/248)[1].

    Nos dias atuais, contudo, prevê o art. 202, III, do Código Civil uma nova causa de interrupção da prescrição: o protesto cambial.

    Silvio Rodrigues anota que “O art. 202 do Código Civil enumera seis diferentes atos pelos quais se interrompe a prescrição. Os cinco primeiros dependem da iniciativa do credor e o derradeiro a dispensa, por supérflua, em virtude do reconhecimento induvidável da relação jurídica pelo devedor. Vimos que, entre os pressupostos da prescrição, figura a inércia do credor. De modo que, se, pelo contrário, ele se revela solerte e atento na preservação de seu direito, a prescrição não se consuma, pois carece daquele pressuposto fundamental. Entretanto, tal solércia precisa manifestar-se através de uma das maneiras enumeradas nos primeiros incisos do art. 202. Se isso ocorrer, a prescrição se interrompe, para reencetar seu curso no minuto seguinte ao da interrupção (CC, art. 202, parágrafo único). Vejamos as várias formas de interrupção da prescrição: [...] b) A prescrição se interrompe pelo protesto (CC, art. 202, II). Como a lei acrescenta a locução nas condições do número anterior, entende a doutrina que o legislador se refere ao protesto judicial, na forma do art. 867 do Código de Processo Civil, e não ao protesto comum de título cambial, disciplinado pelo Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908. Tal solução, de início duvidosa na jurisprudência, parecia consolidar-se com o tempo, para não admitir mais dúvida, quando, em acórdão subseqüente, foi contestada em julgado unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em decisão relatada por Nélson Hungria, de 11 de maio de 1953, proclamou o Excelso Pretório: ‘... o protesto cambial do título equivale a protesto judicial e é interruptivo da prescrição qüinqüenal’ (RT, 256/616). Esse problema foi superado, pois o Código de 2001, em seu art. 202, arrolou, entre as hipóteses em que a prescrição se interrompe, o protesto cambial”[2].

    Apesar da antiga jurisprudência do STF formada no sentido de que o protesto cambial não causava interrupção da prescrição como bem lembrou o civilista Silvio Rodrigues[3], sendo aquela contestada, porém, pela 1ª Turma da Corte em julgado relatado por Hungria, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais Ministros[4], a atual previsão expressa do art. 202, III, do Código Civil, reconhecendo a interrupção da prescrição pelo protesto cambial, afasta a dúvida do intérprete e torna as relações jurídicas mais seguras nos termos do art. 5.º, caput, da Constituição Federal[5].

    E a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, foi clara ao prever em seu art. 202, III, a seguinte redação: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] III – por protesto cambial”[6].

    Anote-se que a IV Jornada de Direito Civil[7], ocorrida em Brasília-DF em outubro de 2006, não se deu ao trabalho de interpretar o dispositivo que trata do protesto cambial[8] como causa interruptiva da prescrição (art. 202, III, cit.), certamente pela eficiência de como foi redigido o dispositivo pelo legislador do Código Civil vigente. Fica revogada[9], assim, a súmula 153 do Supremo Tribunal Federal[10], respeitado o direito intertemporal[11] entre o antigo e o novo direito.
    NOTAS

    [1] Os dados foram coletados no site do Supremo Tribunal Federal.

    [2] Direito Civil, Parte Geral, De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), volume 1, Saraiva, SP, 34ª ed., 5ª tiragem, 2007, pp. 339-341/342.

    [3] Direito Civil..., ob. cit., p. 342.

    [4] RT 256/616, cit.

    [5] O termo “segurança”, previsto no dispositivo constitucional, é considerado pela doutrina e jurisprudência como polissêmico, e, por isso, a segurança jurídica do Estado em suas relações com seus governados se impõe e tem status de garantia fundamental, possuindo as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade; cf. Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, SP, 2002, pp. 162/164.

    [6] Parte Geral, Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção III.

    [7] Fonte de interpretação do direito posto de inegável caráter científico e que estabelece um elo entre a doutrina e a jurisprudência.

    [8] O Decreto 2.044 definiu o que vem a ser Letra de Câmbio e Nota Promissória, regulando, ainda, as Operações Cambiais.

    [9] Revogação tácita, por força do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), e art. 1.º, parágrafo único, da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 - que dispôs sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelecendo normas para a consolidação dos atos normativos que menciona -, se admitirmos que súmula do Supremo Tribunal Federal é considerada, hodiernamente, como fonte primária na interpretação da norma, do direito posto, e não como fonte secundária tal como se entendia em tempos não tão remotos.

    [10] Considerada como “súmula”, sem o adjetivo “vinculante”, e sem a força dada às súmulas do Supremo Tribunal Federal editadas segundo a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006; cf. André Ramos Tavares, Nova Lei da Súmula Vinculante, Estudos e Comentários à Lei 11.417, de 19.12.2006, 2ª ed., Método, SP, 2007. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apelidaram, com intuito didático, de “súmulas vinculantes” as editadas com a força da Lei 11.417 - batismo legislativo conforme a própria ementa da citada Lei -, e “súmulas simples” aquelas sem tal característica, in Código Civil Comentado, 5ª ed., RT, SP, 2007, p. 1245, e Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., RT, SP, 2007, p. 1606, respectivamente.

    [11] Ato jurídico perfeito que recebe proteção do ordenamento estatal no art. 5.º, XXXVI, segunda parte, da Constituição Federal, e pode ser objeto de controle abstrato da constitucionalidade, encontrando respaldo na legislação ordinária por força do § 1.º do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, cit., podendo ser objeto de controle da legalidade pelo juiz no caso concreto, ou seja, difusamente.

    Fonte:
    Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINAMARCO, Tassus. Interrupção da prescrição pelo protesto cambiário. Clubjus, Brasília-DF: 22 mar. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver

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    Paulo Coimbra Quinta, 05 de maio de 2011, 15h42min

    Boa tarde senhores, primeiro parabens por todas as explicações dadas até agora, estudar por este forum é melhor que por livros, tenho uma duvida e gostaria de ajuda.
    Um cliente me procuro dizendo que tem muitas notas promissórias de seu falecido pai datas de 1953, na época do cruzado, a empresa devedora ainda existe e o valor se atualizado é muito significativo, gostaria de saber se é possivel cobrar de alguma maneira essas promissorias, angumas delas tem dada de vencimento que é no ano de 1953, mais a grande maioria esta com a data de vencimento em branco, será que devo colocar uma data atual?
    Aguardo retorno.

    Obrigado a todos.

    Marcelo

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 05 de maio de 2011, 21h58min

    O direito protege o direito dos que morreram, porém não protege aquele cidadão que dorme e não exercita o ser direito no lapso temporal legal, sendo assim, botar fogo em todas notas é o caminho mais prudente.

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    Thiago Bicalho Segunda, 16 de maio de 2011, 22h30min

    Prezado Dr. Antonio Gomes, um cliente me procurou para ajuizar uma ação que no meu ver seria a ação monitória referente a duas notas promissórias com vencimento em 02 de abril de 96, uma no valor de R$20.228,50 e outra no valor de R$784,00 reais, ao verificar as discussões do Fórum, cheguei a conclusão de que pelas explicações do Dr. nada poderia ser feito, uma vez que estão totalmente prescristas as notas, nesse caso não caberia de forma alguma ação monitória? Espero resposta.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 17 de maio de 2011, 17h18min

    Se a nota foi protestada em algum momento antes de 3 anos do seu vencimento, existe a chance de execução do título, ou se após tres anos e menos de 05, confissão de dívida. Se após os 5 anos como apresentada ocorreu a prescrição do fundo do direito, exceto que se prove a confissão de dívida oriundo de uma obrigação pessoal acobertada naquele prazo de dez anos.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Thiago Bicalho Quinta, 19 de maio de 2011, 16h27min

    Dr. Antonio Gomes, durante todo este peróodo as notas não foram protestadas, em virtude do conhecimento do meu cliente. Qual o procedimento cabível para que se prove a confissão de dívida oriundo de uma obrigação pessoal acobertada naquele prazo de dez anos?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de maio de 2011, 17h51min

    O procedimento cabível é um contrato entre as partes ou a nota fiscal, desde que o objeto esteja enquadrado no artigo 205 do código civil

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