Prescrição DPVAT indenização por morte.Minha tese está correta??
Amigos;
Minha cliente perdeu seu filho em 01/08/1990.Na época recebeu indenização do DPVAT referente a 14 salários minimos. Entendo que a mesma pode ajuizar ação para pleitear a diferença não recebida, ou seja, 26 salarios minimos pois não estaria prescrito o seu direito eis que em consonancia com o art.2.028 do CC o prazo seria de 20 anos, terminando somente em 01/08/2010. Qual o posicionamento dos colegas???
Caro, Robson.
São somente 15.200 para herdeiros do falecido, que morreu antes de 31 de maio de 2007, após esta data, tem direito a somente 13.500 reais, uns 14 salarios mínimos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA GOIÁS.
JOSÉ CARLOS MENDONÇA MUNIZ, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 391.813.671-04, RG: 2063813-2ª VIA, e ANDRÉIA DELMINDA LIMA MUNIZ, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n° 532.658.821-87, RG: 3228264 SSPGO, residentes e domiciliados na Rua Tapajós, n° 839, Goiatuba ( GO), via de seu advogado e procurador, infra-assinado, vem, com muito respeito e acato à presença de Vossa Excelência, propor, como de fato propõe, a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT
Em face de Minas Brasil Seguradora, companhia de seguros, situada na Rua 15, n° 1320, Setor Marista, em Goiânia, estado de Goiás, pelas razões de fato e de direito que a seguir ventila:
DOS FATOS
No dia 26 de maio de 2007, faleceu na cidade de Uberlândia (MG), o menor Guilherme lima Muniz, conforme certidão de óbito em anexo, o mesmo foi vítima de um acidente quando conduzia sua moto, conforme ocorrência policial em anexo.
Sendo que os pais do menor, são seus herdeiros, a Seguradora Minas Brasil pagou a cada um dos ascendentes, a quantia de R$ 6.724,35 ( seis mil, setecentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme prova em anexo, com o comprovante de pagamento à genitora. O cônjuge da genitora perdeu seu comprovante, porém, logo se presume que ele recebeu a mesma quantia, pois são co-herdeiros, totalizando a quantia de R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), referentes a indenização do seguro DPVAT.
Os requerentes sabem que possuem direito a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, ou seja, R$ 15.200 ( quinze mil e duzentos reais), recorrem a presente, com o intuito de receber o restante do seguro.
DO DIREITO
Art. 5, da lei 6.194/74: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia da responsabilidade do segurado.
§1°: A indenização referida nesse artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a): certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade do beneficiário no caso de morte.
Conforme o art. 3°, alínea “a”, da Lei 6.194/74, a indenização no caso de morte, deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país.
Senão vejamos o entendimento de nossa jurisprudência, no que diz respeito que o pagamento não deve ser somente parcial, deve-se sim, respeitar o teto de 40 salários mínimos:
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. EVENTO MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, NO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001377597, Primeira Turma Recursal Cível, Comarca de Caxias do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/08/2007)
Segue-se melhor detalhado o entendimento jurisprudencial, mantendo o teto, e sua devida correção monetária:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EVENTO MORTE. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO SEGURO COMPROVADA. 1. A cessão de direitos é válida, na medida em que foi regularmente perfectibilizada. A peça portal contempla todas as condições da ação. Não se há que falar em ineficácia do termo de cessão de crédito. 2. O pagamento parcial, devidamente comprovado pela ré, não retira do cessionário o interesse processual atinente à complementação da cobertura. Inexistente possibilidade de negociação junto à seguradora, a quitação somente se refere ao valor já recebido, a fim de evitar bis in idem. Não prospera, portanto, a prefacial de falta de interesse de agir, tampouco se vislumbra qualquer violação a ato jurídico perfeito. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, tem caminhado observando idêntico posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado e do egrégio STJ, no sentido de que o evento ¿morte¿ determina, nos termos da Lei nº 6.194/74, a cobertura securitária no montante equivalente a 40 salários mínimos, sendo que a aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador. 4. A competência reconhecida do CNSP para regulamentar a matéria não a exime de conferir cumprimento à Lei Federal atinente ao DPVAT, muito menos no sentido de lhe negar vigência, reduzindo o valor taxativamente estabelecido na lei para os casos de óbito do segurado. 5. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator indexador, razão pela qual inexiste a apontada ilegalidade ou inconstitucionalidade no caso, consoante remansosa jurisprudência. 6. O cálculo do valor líquido devido deve ser feito com base no valor do salário mínimo vigente à data da liquidação do sinistro, nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do JEC. 7. Considerando que o óbito ocorreu em 19/11/2006 e o pagamento foi efetuado em 06/12/2006, quando o salário mínimo era de R$ 350,00, e que o valor pago totalizou R$ 13.479,48, remanesce um crédito de R$ 520,52. 8. A fixação da correção monetária, pelos índices do IGP-M, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data (como determinado no decisum). 9. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001365691, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/08/2007)
Art. 8° da Lei n° 11.482 ( em anexo), de 31 de maio de 2007, alterou os arts. 3°, 4°, 5° e 11 da lei n° 6.194/74, vejamos o Art. 3° que foi alterado:
Art.3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
O Art. 3° foi alterado, porém a morte do descendente dos Autores da presente aconteceu em 26 de maio de 2007 e a Lei n° 11.482 que segue em anexo, entrou em vigor em 31 de maio de 2007.
Resta claro e provado que não foi paga a quantia a que se tinha direito, visto que a morte foi anterior á entrada em vigor da lei que altera o valor da indenização do seguro DPVAT. Sendo assim, segue-se o valor antes da alteração, onde a lei fixa o valor em 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser este o parâmetro utilizado por V. Exa., observando que o salário mínimo já era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
O valor pago totalizou R$ 13.448,70 ( treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), sendo assim, remanesce um crédito de R$ 1.751,30 ( hum mil setecentos e cinqüenta e hum reais e trinta centavos).
A fixação da correção monetária, pelos índices do INPC, deve ser contada a partir da data do pagamento parcial, com juros legais de 1% ao mês, a contar da mesma data, o valor remanescente, atualizado atinge o importe de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, REQUER:
Seja a Requerida citada, na forma, da Lei nº. 9.099/95, para que, sob pena de revelia, compareça à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou apresentar defesa.
Ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a Requerida a pagar ao Requerente a importância mencionada, com a devida correção monetária e acrescida de juros legais.
Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo direito, em especial, documental, testemunhal, depoimento pessoal do preposto da ré, bem como, as demais que se fizerem necessárias para o desfecho da lide.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.768,81 ( hum mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e hum centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
Goiatuba, 21 de Agosto de 2007.
Na época (24/09/1990) a minha cliente recebeu, em cruzados novos (moeda da época) NCR$ 72.877,08 o que equivalia a 14 salários minimos da época (1 salário = NCR$ 5.203,46). A legislação no caso de morte aduz q o valor devido é de 40 salarios minimos o que dá uma diferença de 26 salarios minimos equivalente a NCR$ 135.261,32.Convertendo esse valor para R$ hoje equivale a R$ 4.095,61 valor esse corresponndende a um pouco mais do que 10 salários.E como fica os outros 16 salários??? O valor a pleitear hoje eu converto conforme explanado acima ou peço o valor referente a 26 salarios minimos que seriam R$ 9.880,00 ???
A "quitação" é irrelevante, pois o DPVAT só é pago mediante ela.
Entendo, caro Robson, que a atualização monetária via conversão da moeda é irrelevante. Ou seja, se na época em que ela recebeu o seguro o vl. equivalia a 14 salários-mínimos, ao ajuizar a ação hoje vc deve pleitear o vl. equivalente a 26 salários-mínimos atuais. Conforme disse, há súmula sobre isso.
Abraços
Caro Robson, discordo da opinião de alguns colegas, tua cliente tem direito a complementação no caso do Seguro DPVAT, nao apenas aos 26 salários mínimos atuais e sim ao pagamento de 26 salários mínimos nos valores da época em que o seguro foi pago, corrigidos monetariamente e com aplicação dos juros legais A conversão é relevante sim, pois o montante dos valores da época convertidos e corrigidos será bem superior aos 26 salários mínimos atuais. Porém, Dr. Robson, é necessário saber exatamente o mês em que foi pago o seguro, pois o salário mínimo no ano de 1990 foi modificado 10 vezes, e o valor tem que ser calculado exatamente sobre o salário mínimo vigente quando do pagamento do prêmio. O prazo prescricional está correto. abraços. qualquer dúvida, entre em contato. Ismael([email protected]).
Caro Dr. Fred e demais Doutores
Sou Advogado atuante em SC. Já ajuizei diversas ações para recebimento da diferença do DPVAT, ocorre que protocolei uma nova ação em Julho deste ano. O evento morte ocorreu em Abril, antes da Lei n° 11.492/2007, contudo, na contestação a seguradora alegou que a regra da nova lei estava em vigor na época do fato.
O fundamento legal advém da edição da Medida Provisória n° 340/2007, de 29/12/2006, com vigência no mesmo dia.
Assim, nobre colega, surgiu a dúvida. Aplica-se a limitação de R$ 13.500,00, ou vigora, neste caso, os 40 SM.???
Estou pensando em fazer a réplica pela inconstitucionalidade da Medida Provisória, pois não preencheu os requisitos básicos de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
Favor me auxiliar, com certa urgência.
Atenciosamente.
Caro Dr. Cleyton Oliveira,
Preciso ingressar com uma Ação p/ recebimento de diferença do DPVAT por invalidez. Gostaria de saber se o Doutor poderia me enviar alguns modelos de petições pelo meu e-mail: [email protected].
Percebi que o doutor tem bastante experiência nessa área. Sinto não poder ajudar no seu caso. Gostaria que me passasse a resposta, caso alguém o auxilie.
Obrigada.
Prezado Robson:
Corretíssimo o seu entendimento quanto a prescrição.
Por oportuno e para todos os colegas deste Fórum, informo que o TJ/SP já tem entendimento que a prescrição é de 10 (dez) anos e não de 03 (três) prevista no NCC. Confiram copiando cópias dos V.Acórdãos no site www.tjsp.gov.br, a saber: 1.084.517-00; 1.114.782-00/2; 1.121.664-03.
Vamos tirar das Seguradoras até o último centavo que for de direito de nossos clientes.
Quanto ao seu caso ROBSON, entendo que é devido 26 SM pelo valor atual de R$ 380,00, acrescido somente de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data que a seguradora fêz o pagamento incompleto até dezembro de 2002 e após, ou seja, janeiro/03, de 1% ao mês.
Essa forma de computar os juros moratórios tem amparo no art. 960 do código revogado e no atual 398, uma vez que a obrigação é positiva e liquida, além do prazo de 15 dias, não sendo, portanto, necessário constituir em mora a seguradora para pagar a diferença. Se ela entende que não era devida os 40 SM ela que ajuizasse uma ação depositando o valor que decorre de LEI e discutisse a legalidade.
Portanto, se pagou indenização menor que a estipulada, continuou em mora quanto ao restante, ou seja, os 26 SM faltantes.
Entendo também que a lei nova que restringiu ou melhor fixou o valor nominal da indenização não se aplica ao seu caso face ao princípio da irretroatividade das leis.
Abraço a todos Armando
Pegando aí uma carona e desculpem a ignorância, pergunto: o recebimento do seguro DPVAT pode ser administrativamente, inclusive o interessado pode fazê-lo diretamente , no caso de invalidez , ressarcimento das despesas médicas e morte, pedidos estes contra quaisquer seguradoras; além disso, é cumulativo com uma possível ação de resposabilidade civil??? Uma vez que quem indeniza, sem culpabilidade do causador é a SUSEP??No meu caso ocorreu com um aposentado que ficou inválido e tenciono acionar o causador por perdas e danos.
Bom dia Caro Celega. Á sua tese está correta sim, eu trabalho com várias ações de dpvat, e esse é o entedimento dos Tribunais também. Uma sugestão quando for fazer os cálculos, calcule com o salários mínimo da época, com atualização e juros desde a data do pagamento feito a menor, normalmente, desta forma, a quantia é maior, do que requer simplesmente o que falta em salários mínimos. Luciene
VAI AI PRÁ TODO MUNDO O ENTENDIMENTO DO MPU, SOBRE O DPVAT E PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO Voltar
Apresenta-se, a seguir, tabela sobre prescrição tendo em visa a entrada em vigor do Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, que estabeleceu o prazo prescricional de 3 anos para as ações relativas ao seguro obrigatório, ao invés dos 20 anos estabelecidos no Código Civil anterior.
PRESCRIÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Código Civil de 1916 (art. 177, caput) 20 anos Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX) 03 anos
REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2.028, CC/02) Se até 11/01/03 houver transcorrido até 10 anos. desconsiderar o tempo transcorrido e contar 03 anos a partir de 11/01/2003 Se até 11/01/03 houver transcorrido mais de 10 anos. considerar o tempo transcorrido e adicionar o tempo restante até completar 20 anos, conforme tabela abaixo
CONTAGEM NA REGRA DE TRANSIÇÃO (em anos) Ano em que se iniciou a contagem do prazo (a partir de 11/01/1983) Tempo transcorrido até 11/01/2003 Tempo restante a partir de 11/01/2003 2003 00 03 2002 01 03 2001 02 03 2000 03 03 1999 04 03 1998 05 03 1997 06 03 1996 07 03 1995 08 03 1994 09 03 1993 10 03 1992 11 09 1991 12 08 1990 13 07 1989 14 06 1988 15 05 1987 16 04 1986 17 03 1985 18 02 1984 19 01 1983 20 00
Obs.: O novo Código Civil foi publicado em 10/01/2002 e entrou em vigor em 11/01/2003.
O Ministério Público tem interesse em fiscalizar a correta aplicação da lei relativa ao DPVAT.
ESPERO TER AJUDADO.
CONTUDO, ENTENDO QUE O QUE VALE PARA CONTAGEM DO QUANTUM INDENIZATÓRIO É O VALOR DO SM VIGENTE À EPOCA DO ACIDENTE OU AINDA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO, TUDO ISSO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCITO DE JUROS LEGAIS, DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
CARNAÚBA.