OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    antonio cezar pereira de andrade Sábado, 05 de fevereiro de 2011, 12h15min

    Caro sandro primeiro não sou Doutor e nem advogado OK?
    10.09.86 a 31.10.86 ate 70db - Não é especial, contudo deve-se olhar a função talvez haja enquadramento por categoria profissional.

    01.11.86 a 31.05.88 ate 86db
    01.06.88 a 31.08.90 ate 86db
    01.09.90 a 31.12.91 ate 86db - Periodos especiais, tem que ver se é habitual, permanente OK?
    01.01.92 a 31.07.94 ate 86db
    01.08.94 a 24.04.95 ate 86db

    Até 28 de abril de 1995, é atividades especial com exposição acima de 80 Db, ou você seja esta enquadrado,

    Não entendi bem a exposição de Exemplo 88 a 92, contudo se for ruido minimo e máximo e for habitual,permanente não ocasional você terá direito a aposentadoria especial. Os óleos e graxas de origem mineral compostos por Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos dão direito a aposentadoria especial contudo deve-se relatar no PPP a base deste óleo informando a composição OK? Se houver contato com querosene e oleo mineral para todo periodo também estará enquadrado OK?
    21.11.95 a 01.07.97 88 a 92db
    02.07.97 a 31.01.98 85 a 94db ( querosene e oleo mineral)
    01.02.98 a 31.05.99 84 a 91db
    01.06.99 a 21.06.01 88.7db - A partir deste periodo a exposição tem que ser acima de 90, contudo se houver exposição a óleo mineral, como disse antes a situação muda
    22.06.01 a 31.03.02 88.7db

    01.04.02 a 31.11.04 89.4db - A partir de 18/11/2003 exposição acima de 85 DB
    01.12.04 a 27.06.06 90.7db
    28.02.06 a 04.09.06 85.8db
    05.07.07 a _ _ _ .11 acima

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    sandro luis Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 21h00min

    Senhor Antonio Cezar mais uma vez agradeço a sua colaboraçao neste meu caso
    e que deus abençoe sua vida e de seus familiares . Sem demais me despeço.
    obs. desculpa pelo doutor.

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    Mala Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 20h33min

    Boa noite.
    Trabalho em uma empresa há 22 anos e tenho insalubridade. Tenho 40 anos. Gostaria de saber com quantos anos poderei me aposentar. Dizem que com a insalubridade o tempo para se aposentar diminui. Isso é verdade?
    Desde já, muito obrigado.
    Clodualdo.

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 13h42min

    Caro Mala, receber insalubridade por si só não quer dizer que terá o direito a aposentadoria especial OK/

    Atente-se que o conceito de INSALUBRIDADE é termo da Legislação Trabalhista e o conceito de NOCIVIDADE é termo da legislação previdenciária.

    Contudo, quase sempre quem recebe insalubridade , está exposto a agentes nocivos, deve-se observar que os agentes nocivos para efeito de aposentadoria especial, devem estar elencados no ANEXO IV do decreto 3048/99.

    Como vê sua pergunta é muito vaga, não se sabe a quais agentes nocivos esteve exposto>

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    Ademir 2 T Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 19h06min

    Trabalhei por 7 anos como atendente de enfermagem (tenho laudo comprovando risco biológico) e mais 8 como auxiliar de enfermagem (tenho os PPP comprovando o risco biológico) e me disseram que o INSS aceita a insalubridade do enfermeiro e não do atendente e auxiliar de enfermagem. Isto é assim mesmo, ou como que funciona ?

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    antonio cezar pereira de andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 8h36min

    INSTRUÇAÕ NORMATIVA NUMERO 20 - V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
    a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos aocontato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;

    b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS,aprovado pelo Decreto nº 2.172,de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto
    3.048/1999;

    c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, demodo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;

    § 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
    I – funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
    II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das
    atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e ao Decreto nº
    83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995:
    o enquadramento será possível desde que otrabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
    profissional abrangido por esses Decretos.

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 9h21min

    A Instrução Normativa 20 de outubro de 2007 foi substituída pela Instrução Normativa 45 de agosto de 2010. Acredito que esta não mudou muito em relação a 20. Mas convém verificar.

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    sandro luis Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 9h35min

    Se eu me aposentar com aposentadoria proporcional e no futuro completar o tempo
    restante para a especial atraves de insalubridade posso entrar na justiça pedindo
    a troca para especial?

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 10h24min

    sandro luis
    12/02/2011 09:35

    Se eu me aposentar com aposentadoria proporcional e no futuro completar o tempo
    restante para a especial atraves de insalubridade posso entrar na justiça pedindo
    a troca para especial?
    Resp: Poder sempre pode. A questão é se vai ser concedido o que se pede pela Justiça. Aí o máximo que se pode dizer é que há possibilidade de a Justiça conceder. Mas certeza, causa ganha??? Isto ninguém pode afirmar antes de movida a ação. É um risco a correr. O conselho é que se espere o tempo para especial. E não que se obtenha a proporcional para depois tentar a especial.

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    sandro luis Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 18h06min

    Obrigado pelo conselho DR. Eldo com certeza diante da duvida pretendo seguilo.

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    antonio cezar pereira de andrade Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 12h52min

    INSTRUÇÃO NORMATIVA NUMEOR 45/2010 Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:



    I - até 5de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

    II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.



    Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

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    polila Quinta, 19 de maio de 2011, 11h58min

    Bom dia, tenho dúvida a respeito do tempo de trabalho do meu marido..ele nasceu em 1966, ficou 1 ano no exército, trabalhou 6 anos e 4 meses em uma indústria de produtos químicos, nessa empresa eles dão em insalubridade. Trabalhou mais 8 meses na white martins. E nessa firma atual já tem 20 anos e nessa firma eles dizem que não dão direito a insalubridade, sendo que ele trabalha com maquinários com muitos ruídos, eu queria que vocês fisessem a soma pra mim e me mandar por imail com quando tempo ele irá se aposentar, Grata e aguardo a resposta.

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    Felipe Alan / Brasilia - DF Sábado, 21 de maio de 2011, 19h39min

    Meu Pai tem 32anos de Contribuição sendo que 25anos trabalhados em Laboratorio, entretanto não recebe insalubridade, no ano de 2010 ele entrou com pedido de aposentadoria especial e recebeu a carta do INSS informando que o pedido foi ideferido. Como Proceder para entrar com o Recurso? Estou a Procura de algum Advogado para me Auxiliar nesse Pequeno Problema. Desde Já Agradeço.

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    antonio cezar pereira de andrade Domingo, 22 de maio de 2011, 15h41min

    Caro Felipe, o primeiro passo é solicitar vista do processo e olhar o motivo que negaram, as vezes os PPPs juntados não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, ou O EPI eliminou enfim a várias possibilidades, Qual a função do seu pai no laboratorio, pois até 28/04/1994 o Tecnico de laboratorio e o auxiliar de laboratorio tinham direito a aposentadoria especial por presunção legal OK? Contudo a sua pergunta esta muito vaga; informe as funções da CTPS data por data e descreva o conteudo dos PPPs juntados no processo e talvez eu possa ajuda-lo, ainda não é hora de procurar um advogado, somente após trabalhar a documentação que deverá fazer isso OK?

    Sub Judce.

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    sandro luis Segunda, 18 de julho de 2011, 11h42min

    Tenho 44 anos e ja estou com 35anos de contribuição,
    gostaria de pedir um parecer dos amigos aqui neste forum
    pois uma grande duvida me assombra.
    devido as questoes de uma futura e breve mudança no fator previdenciario
    eu não sei se dou entrada em minha aposentadoria , pois hoje receberia
    um valor equivalente a $857.00 , pois equivale a 50% do integral
    devido a minha idade , onde foi calculado o fator previdençiario.
    Como comecei cedo a contribuir , tenho medo que as mudanças na aposentadoria
    façam eu esperar mais 10 ou 15 anos para me aposentar devido a minha idade.
    PEÇO UM PARECER DOS AMIGOS NESTA SITUAÇAO, SERA QUE VALE A PENA SE APOSENTAR AGORA?

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    Vicente de paulo Sexta, 22 de julho de 2011, 11h09min

    Boa tarde; Trabalhei por 2 anos como lavadar de caminhões, 1 ano de vigia noturno, e 26 anos como borracheiro de caminhões em Rodovia federal, chegando a trabalhar fazendo plantão 24 horas. Sendo que destes 26 anos de borracheiro por 11 anos minha carteira ficou sendo assinada como auxiliar geral. E os outros 15 anos como borracheiro e firma registrada em meu nome. Desta forma, consigo aposentar com insalubridade e tempo de serviço?
    Grato.

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    sandro luis Sexta, 05 de agosto de 2011, 12h49min

    Agradeço pela resposta a minha pergunta.

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    Rogério_1 Sábado, 27 de agosto de 2011, 19h11min

    Alguém poderia me ajudar.
    Tenho 48 anos e a 11 anos trabalho no setor público estadual recebendo insalubridade de 20% por estar trabalhando permanentemente em contato com irrigação e agrotóxicos. Posso me aposentar com quantos anos de trabalho insalubre? Tenho que completar 60 anos, 35 de contribuição e 10 no cargo? E este adicional é levado para aposentadoria como proventos ou é cortado quando se aposenta? Agradeço antecipadamente.
    Rogério

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 05 de setembro de 2011, 20h54min

    Rogério:

    O fato de receber adicional de insalubridade não influi no tempo que terá de trabalhar antes de se aposentar (nem o reduz necessariamente).

    Quem nunca recebeu adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade pode fazer direito a ter seu tempo de contribuição para o RGPS (INSS) considerado especial, enquanto alguém que sempre recebeu tal adicional pode não ter esse direito. São coisas distintas.

    O adicional é pago PELO EMPREGADOR durante o tempo em que o empregado trabalhar em condições que resultem em seu pagamento (por decisão judicial, convenção coletiva de trabalho ou iniciativa do próprio patrão).

    O tempo será dito especial PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) se o segurado comprovar que laborou em condições "prejudiciais à saúde ou à integridade física" naquele tempo, pela sujeição habitual/permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos que constam do anexo IV ao decreto 3.048/99, sendo algo de natureza previdenciária (o adicional tem a natureza trabalhista).

    Contudo, seu caso NÃO É de celetista, contribuindo para o INSS (RGPS).

    O servidor público (art. 40 da CF/88) AINDA não tem direito a se aposentar "com requisitos e critérios diferenciados" por falta da Lei Complementar exigida. Um dia essa LC vai sair, mas ninguém sabe o que dirá.

    Pode ser ou não semelhante ao que dispõe a legislação dos celetistas (Lei 8.213/91).

    Tendo começado como servidor público em 2000 (tem 11 anos), aplica-se a seu caso o que dizem as EC 41 (2003) e 47 (2005).

    Sub censura.

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