INSTRUÇAÕ NORMATIVA NUMERO 20 - V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos aocontato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS,aprovado pelo Decreto nº 2.172,de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/1999;
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, demodo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I – funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das
atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e ao Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995:
o enquadramento será possível desde que otrabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
profissional abrangido por esses Decretos.