Assis de Souza Costa, como vai?
Por coincidência, na semana que vem, no mais tardar até 4ª feira, minha colega adv. estará distribuindo no JEF de Osasco um pedido de concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição integral para ser em alguns periodos convertidos de tempo de atividade especial em atividade comum, sendo que, a última empresa laborada pelo cliente, este ficou exposto ao agente nocivo eletricidade, e mais, doutrinas e jurisprudencias recentes (na maioria das decisões) são favoraveis ao reconhecimento da especialidade, vejamos:
Processo: REsp 233714 RS 1999/0090491-5
Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI
Julgamento: 06/11/2000
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 18.12.2000 p. 226
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de Aposentadoria Especial. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Recurso parcialmente conhecido pela alíena a, mas desprovido.
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Assim, em razão da edição do Decreto 2.172/97, a jurisprudência passou a reconhecer o caráter especial da exposição à eletricidade somente até 05.03.1997, sob dois fundamentos:
1. A eletricidade deixou de constar das relações de agentes nocivos e;
2. Tendo em vista que a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade é fundada na periculosidade, a partir do Decreto 2.172/1997 deixou de haver aposentadoria especial por periculosidade, exigindo-se a efetiva exposição a agentes insalubres, de tal modo que somente a insalubridade passou a gerar direito à contagem especial de tempo de serviço.
No entanto, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade por eletricidade após 05.03.1997, mesmo que a eletricidade não conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, seja em que período for:
“PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE – RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, prevê como especial, em razão de sua periculosidade, a atividade sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com base no qual é possível o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em face do disposto na Lei nº 7369, de 1985, e no Decreto nº 93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/05/2009).
Ademais, o Tribunal tem aplicado à súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim dispõe:
“Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
Ou seja, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser aplicada, uma vez que leva em conta a efetiva exposição do segurado às condições perigosas, insalubres ou penosas, independentemente de a atividade vir inscrita em regulamento.
Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer período, a verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes insalubres ou perigosos são tidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos regulamentos.
Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. Nessa linha, outro julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.
3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011)”.
Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (…).” (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).
Processo: AgRg no REsp 1348411 RS 2012/0213001-3
Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento:04/04/2013
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:DJe 11/04/2013
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕESESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CÔMPUTO POSTERIOR A 5.5.1997.POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em comum do tempo de serviço especialprestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que emmomento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rolde atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têmcaráter exemplificativo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Assim, caso você tenha exercido atividade profissional após 05.03.1997 exposto à eletricidade, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.
Espero ter ajudado e fique com Deus.
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Att.,
Josué Sulzbach.