OLA!MINHA MULHER TRABALHOU; UM PERIODO DE 01/12/1976 A 13/02/1979 EM UM SUPERMERCADO. DEPOIS DE 01/08/1979 A 10/04/1990 EM LABORATORIO DE ANALISE ,COM COLHIMENTO DE SANGUE , FESES TRABALHO DE INSALUBRIDADE. FICOU AFASTADA DO SERVIÇO DE 11/04/1990 A 30/11/1994, DEPOIS VEIO A TRABALHAR COMO GERENTE DE LOJA DE 01/12/1994 ATEH A PRESENTE DATA PERGUNTO COMO CALCULAR O PERIODO DE INSALUBRIDADE E QUANTO ELA PRECISA TRABALHAR PARA APOSENTADORIA.

Respostas

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    Lucas Nathan Segunda, 03 de outubro de 2011, 16h32min

    Já pesquisei que a insalubridade vai ser considerada apenas em casos nocivos.

    Considerando na minha pergunta que a profissão é nociva.

    Trabalhei pagando 30 anos de contribuição integral, mas trabalhei com produtos considerados nocivos, é possível modificar o tipo de situação para especial?
    É necessário contribuir com algo mais?
    Já posso me aposentar, no caso com 25 anos, ou tenho que esperar os 35 anos padrões?

    Muito Obrigado!

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    Gilberto52 Terça, 04 de outubro de 2011, 12h15min

    O Sr. deverá solicitar a (s) empresa (s) onde exerceu atividades insalubres um documednto chamado PPP.
    Caso haja agente ruído deverá estar acompanhado de cópia do Laudo Ambiental
    (parte que consta menção no PPP).
    Constando insalubridade no PPP, ainda que o INSS negue, o Judiciário concederá.
    Salvo raros casos (que merecem análise minuciosa).

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    Lucas Nathan Terça, 04 de outubro de 2011, 16h59min

    Mas..
    Então já poderia ocorrer a aposentadoria pelo tempo dos "25 anos" ?
    A pergunta seria se pode ser requerido a aposentadoria agora, com apenas os 29 anos de contribuição, pois o individuo trabalhou com resíduos considerados nocivos a saúde.
    Só que "caiu a ficha" agora. Ele contribuiu de modo normal e integralmente os 29 anos.
    A empresa pertence ao indivíduo.

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    Luiz Carlos de Santana Quarta, 05 de outubro de 2011, 9h47min

    Bom dia Dr. Eldo
    Aposentei-me em 1999 pelo regime próprio de previdência social, embora trabalhei (contribui) por apenas 5 anos (1994 a 1999) para este instituto próprio de previdência. Já p/o INSS, contribui de 1969 a 1994 (24 anos de contribuição). O fato é que deu um total de 34 anos, 11 meses e 12 dias, pois foi considerado na contagem do tempo, um acréscimo de aposentadoria especial referente a duas empresas que obtive os laudos, comprovantes de ambiente insalubre e aposentei-me desta forma, proporcionalmente em 1999. Voltei a trabalhar registrado, contribuindo novamente p/ o INSS em 05/2009 e continuo contribuindo até a presente data. Eu gostaria de saber se a instituição da DESAPOSENTAÇÃO for aprovada, se eu terei a possibilidade de usar este artifício, pois, aposentando-me pelo regime próprio de previdência fui muiiito prejudicado e perdi muitos benefícios que certamente teria tido no regime geral de previdência (INSS), tais como: aumento no salário devido a aposent.especial (SB-40) e várias causas já ganha por perdas salariais. Enfim, quero saber se no RECÁLCULO do novo benefício será considerado tudo isso. Se for assim, a minha esperança de ter um salário (benefício) maior, aumenta.
    Se o Sr. puder me esclarecer agradeço muito e se o Sr. atuar nesta área podemos futuramente, conversar melhor.

    Muito obrigado.
    Luiz Carlos

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 14 de outubro de 2011, 17h00min

    Lucas,
    requeri minha aposentadoria especial (e foi concedida administrativamente) após mais de 30 anos de contribuição nas condições que davam direito aos 25 (eu não sabia ainda).
    A questão se resume em comprovar que tinha direito de ver seu tempo considerado especial, pedido que o INSS costuma indeferir.

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    ADM-Assessor Previdenciário Terça, 22 de novembro de 2011, 8h51min

    Bom dia a todos.
    Médico que exerce a sua função há mais de 25 anos; teve parcialmente seu tempo de contribuição convertido de especial para comum, no seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, que fora indeferido e acrescido apenas 6 anos. Agora pretende entrar com ação judicial para ganhar mais 4 anos e atingir os 35 anos necessários para aposentar-se. Caso a justiça conceder-lhe a aposentaria especial ,poderá optar pela por tempo de contribuição, visto que pretende continuar trabalhando.

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    Marilene Paiva de Lima Terça, 19 de fevereiro de 2013, 11h35min

    Gostaria de saber quantos anos faltam para minha aposentadoria. nasci aos 30/09/1960, meu primeiro emprego(Auxiliar de secretaria)02/05/1979-14/04/1981.O 2º emprego (Auxiliar de laboratório)01/11/1991-11/06/92.O 3º (Laboratorista ou Técnico de laboratório) 01/03/1993 29/10/2011 com recebimento de insalubridade.Gostaria de saber quantos anos está faltando para a minha aposentadoria.No momento estou desempregada, se não conseguir outro emprego, eu posso contribuir como autônoma?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 19 de fevereiro de 2013, 18h45min

    Marilene,

    precisa ter 30 anos de contribuição.

    Vi que você diz que passou alguns anos sem emprego (entre o primeiro o segundo, são mais de dez anos de intervalo, 4/81-11/91).

    Talvez você pense em ver alguns dos tempos reconhecidos como especial, independentemente de receber ou deixar de receber adicional de insalubridade (que não é requisito para tal).

    Se seus tempo de laboratório forem comprovados serem especials, eles contam como se tivessem sido 20% maiores. Em vez de 10, valem 12 anos.
    Aparentemente, falta muito tempo de contribuição para alcançar os 30 anos.

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    Marilene Paiva de Lima Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 14h05min

    Gostaria de tirar algumas dúvidas, trabalhei 18 anos e 7 meses como técnica de laboratório. Mim disseram que a contribuição anterior não conta para aposentadoria, pois minha função era Auxiliar de secretaria(02/05/1979-14/04/81)- 1 ano e 11 meses. Passei 10 anos sem carteira assinada. Auxiliar de laboratório-01/11/91-11/06/92-06 meses. E esse de 18 anos 7 meses (01/03/1993-29/10/2011)-Esse e o que citei logo no começo.Então como faz a soma das contribuições para saber quantos anos faltam para minha aposentadoria.E se só contam os 18 anos? Ou junta com as outras contribuições.Como é aposentadoria por idade? No momento estou desempregada, gostaria de saber se não conseguir outro emprego, posso contribuir como autonôma? tenho 52 anos. Obrigada!.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 22 de fevereiro de 2013, 9h45min

    se ficou tanto tempo sem carteira assinada, provavelmente, antes precisará de uma reclamação trabalhista (SE AINDA NÃO PRESCREVEU) para ver aqueles 10 anos reconhecidos e obrigar a ex-empregadora a recolher o INSS devido.
    Sem a CTPS assinada não tem como provar que trabalhou, e provavelmente não houve contribuições à Previdência.
    Não vale o tempo trabalhado, mas o tempo de contribuição.
    Seu tempo de auxiliar de secretária conta, certamente (se com CTPS assinada), mas não será convertido, caso algum tempo posterior o seja, isto é, não tem o fator multiplicador 1,2, pois não era tempo especial.
    Sugiro consultar, nem que seja o INSS, para ter documentos analisados e receber uma orientação mais correta. O ideal será consultar um advogado especializado em Dir. Previdenciário.

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    Prof_enf Sexta, 08 de março de 2013, 0h34min

    Olá,

    Trabalho como professora numa universidade e em 1987 (início) e 1988 eu trabalhei acompanhando estágio de alunos em hospital, prestando cuidados de enfermagem. Não recebi insalubridade nesse período. Pagaram-me insalubridade apenas por 3 meses de 1995. Como devo contar meu tempo de serviço? Esses três meses ajudam em alguma coisa?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 08 de março de 2013, 15h31min

    Prof enf,

    provavelmente, não vai ter conversão possível. Mormente se concomitante com a atividade de professora.
    No serviço público, administração direta ou indireta, regido pela L. 8.112/90 e similares, não há ainda a Lei Complementar exigida pela CF, art. 40, que estabeleça critérios e requisitos diferenciados para quem exerça atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
    Professor universitário não tem o direito de se aposentar com 5 anos a menos, privilégio que se restringe aos, exclusivamente, da educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, por injusto que possa parecer (quem dá aulas, mas também tem outra ocupação / emprego NÃO É EXCLUSIVAMENTE PROFESSOR).

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    Adriana Alves Belitz Sábado, 22 de junho de 2013, 0h16min

    Olá, gostaria, por favor, que pudesse me informar quanto tempo falta pra eu me aposentar e como faço o cálculo para aposentadoria especial, que acredito ter direito. No meu caso, trabalhei como Atendente de Lanchonete de 18/06/1990 até 21/08/1991. Depois trabalhei em uma empresa como Auxiliar Administrativo/Agente Administrativo/Assistente Administrativo e Coordenadora de Equipe de 03/02/1993 até 11/10/2001. E atualmente sou Fisioterapeuta Intensivista em um Hospital Municipal (não sou funcionária pública, fui contratada) desde 15/10/2007. Neste último, trabalho em período Noturno (12hs trabalhadas com 60 hs de descanço) em UTI's, Sala de Choque, Pronto Socorro Adulto e Infantil, tendo contato direto com secreções traqueais, sangue, riscos respiratórios e de contato, tais como Meningite, HIV, H1N1, Tuberculose e outras infecções. Atuo diretamente com equipe médica e de enfermagem em assistência direta ao paciente, tal como paradacardiorrespiratória, intubação, aspirações e outros.
    Gostaria então de saber quantos anos, nesse caso faltam pra minha aposentadoria. Agradeço desde já pela atenção, um grande abraço.

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    Adriana Alves Belitz Sábado, 22 de junho de 2013, 0h36min

    Olá, gostaria, por favor, que pudesse me informar quanto tempo falta pra eu me aposentar e como faço o cálculo para aposentadoria especial, que acredito ter direito. No meu caso, trabalhei como Atendente de Lanchonete de 18/06/1990 até 21/08/1991. Depois trabalhei em uma empresa como Auxiliar Administrativo/Agente Administrativo/Assistente Administrativo e Coordenadora de Equipe de 03/02/1993 até 11/10/2001. E atualmente sou Fisioterapeuta Intensivista em um Hospital Municipal (não sou funcionária pública, fui contratada) desde 15/10/2007. Neste último, trabalho em período Noturno (12hs trabalhadas com 60 hs de descanço) em UTI's, Sala de Choque, Pronto Socorro Adulto e Infantil, tendo contato direto com secreções traqueais, sangue, riscos respiratórios e de contato, tais como Meningite, HIV, H1N1, Tuberculose e outras infecções. Atuo diretamente com equipe médica e de enfermagem em assistência direta ao paciente, tal como paradacardiorrespiratória, intubação, aspirações e outros.
    Gostaria então de saber quantos anos, nesse caso faltam pra minha aposentadoria. Agradeço desde já pela atenção, um grande abraço.

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    josue Sábado, 22 de junho de 2013, 1h03min

    Rose Mary Godoy, como vai?

    Vou te dar uma dica, procure o sindicato de sua categoria e converse com um advogado, cabe no seu caso um Mandado de Injunção, leia esta matéria sobre o tema:


    O Unafisco vai entrar, em breve, no STF (Supremo Tribunal Federal) com Mandado de Injunção – instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição – para garantir aposentadoria especial aos Auditores-Fiscais, uma vez que exercem “atividade de risco”.

    No último dia 15, o STF garantiu a aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, após o julgamento de 18 mandados de injunção de servidores públicos. A concessão do benefício segue as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

    De acordo com este artigo, a aposentadoria especial é concedida após 15, 20 e 25 anos de serviço, conforme o grau de periculosidade ou insalubridade da função que exerceram durante o período funcional, e corresponde a 100% do salário de benefício.

    No entanto, é necessária cautela na interpretação do dispositivo para os servidores públicos, considerando, inclusive, a perda da integralidade da remuneração após a Emenda Constitucional n. 41/2003. Portanto, após a disponibilização da íntegra da decisão judicial pelo STF, o Departamento de Assuntos Jurídicos manifestará o seu entendimento.

    Segundo o STF, os pedidos deverão ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício, sendo que os ministros podem aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.

    A decisão seguiu precedente (Mandado de Injunção nº 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde, que teve a aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.

    Para que os pedidos feitos por servidores públicos não sejam rejeitados pela administração e que tenham garantidos a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

    Um colega aqui do municipio de Osasco, 27 anos de GCM e com 48 anos de idade, isto é, servidor público municipal do regime estatutario (RPPS), conseguiu no mês passado decisão favoravel ao seu pedido de aposentadoria especial contida no Mandado de Injunção, na minha modesta opinião, muito justo frente ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana (pela atividade de risco e, também, pela exposição aos agentes nocivos Fisixo, Quimico e Biologico) e do Principio da Isonomia ou Igualdade (pela aplicação da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99 aos servidores públicos efetivos), assim, tenho certeza que terás exito, retirando neste caso o requisito idade, ok.

    Espero ter ajudado e fique com Deus.


    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    josue Sábado, 22 de junho de 2013, 1h53min

    Assis de Souza Costa, como vai?

    Por coincidência, na semana que vem, no mais tardar até 4ª feira, minha colega adv. estará distribuindo no JEF de Osasco um pedido de concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição integral para ser em alguns periodos convertidos de tempo de atividade especial em atividade comum, sendo que, a última empresa laborada pelo cliente, este ficou exposto ao agente nocivo eletricidade, e mais, doutrinas e jurisprudencias recentes (na maioria das decisões) são favoraveis ao reconhecimento da especialidade, vejamos:

    Processo: REsp 233714 RS 1999/0090491-5
    Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI
    Julgamento: 06/11/2000
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 18.12.2000 p. 226

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de Aposentadoria Especial. - A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Recurso parcialmente conhecido pela alíena a, mas desprovido.
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    Assim, em razão da edição do Decreto 2.172/97, a jurisprudência passou a reconhecer o caráter especial da exposição à eletricidade somente até 05.03.1997, sob dois fundamentos:

    1. A eletricidade deixou de constar das relações de agentes nocivos e;

    2. Tendo em vista que a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade é fundada na periculosidade, a partir do Decreto 2.172/1997 deixou de haver aposentadoria especial por periculosidade, exigindo-se a efetiva exposição a agentes insalubres, de tal modo que somente a insalubridade passou a gerar direito à contagem especial de tempo de serviço.

    No entanto, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade por eletricidade após 05.03.1997, mesmo que a eletricidade não conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, seja em que período for:

    “PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE – RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, prevê como especial, em razão de sua periculosidade, a atividade sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com base no qual é possível o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em face do disposto na Lei nº 7369, de 1985, e no Decreto nº 93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/05/2009).

    Ademais, o Tribunal tem aplicado à súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim dispõe:

    “Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

    Ou seja, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser aplicada, uma vez que leva em conta a efetiva exposição do segurado às condições perigosas, insalubres ou penosas, independentemente de a atividade vir inscrita em regulamento.

    Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer período, a verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes insalubres ou perigosos são tidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos regulamentos.

    Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. Nessa linha, outro julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

    1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

    2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.

    3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

    4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011)”.

    Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (…).” (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).

    Processo: AgRg no REsp 1348411 RS 2012/0213001-3
    Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
    Julgamento:04/04/2013
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 11/04/2013

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕESESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CÔMPUTO POSTERIOR A 5.5.1997.POSSIBILIDADE.

    1. É possível a conversão em comum do tempo de serviço especialprestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que emmomento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rolde atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têmcaráter exemplificativo. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    Assim, caso você tenha exercido atividade profissional após 05.03.1997 exposto à eletricidade, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.


    Espero ter ajudado e fique com Deus.

    Para maiores informações entre em contato nos E-mails: [email protected] / [email protected]



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Adriana Alves Belitz Sábado, 22 de junho de 2013, 21h08min

    Olá, gostaria, por favor, que pudesse me informar quanto tempo falta pra eu me aposentar e como faço o cálculo para aposentadoria especial, que acredito ter direito. No meu caso, trabalhei como Atendente de Lanchonete de 18/06/1990 até 21/08/1991. Depois trabalhei em uma empresa como Auxiliar Administrativo/Agente Administrativo/Assistente Administrativo e Coordenadora de Equipe de 03/02/1993 até 11/10/2001. E atualmente sou Fisioterapeuta Intensivista em um Hospital Municipal (não sou funcionária pública, fui contratada) desde 15/10/2007. Neste último, trabalho em período Noturno (12hs trabalhadas com 60 hs de descanço) em UTI\'s, Sala de Choque, Pronto Socorro Adulto e Infantil, tendo contato direto com secreções traqueais, sangue, riscos respiratórios e de contato, tais como Meningite, HIV, H1N1, Tuberculose e outras infecções. Atuo diretamente com equipe médica e de enfermagem em assistência direta ao paciente, tal como paradacardiorrespiratória, intubação, aspirações e outros. Gostaria então de saber quantos anos, nesse caso faltam pra minha aposentadoria. Agradeço desde já pela atenção, um grande abraço.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 23 de junho de 2013, 12h08min

    Adriana,

    não me parece fácil de conseguir que seja reconhecido como "tempo especial" (e apenas se for reconhecido 25 anos de tempo especial faria jus à aposentadoria especial) esse atual, com base no que foi descrito.

    Seria alegar sujeição a agentes biológicos, que são exatamente os mais restritivos.
    (exposição aos agentes citados UNICAMENTE nas atividades relacionadas)

    agente: micro-organismos e parasitos infectocontagiosos vivos e suas toxinas (Decreto nº. 4.882, de 2003)

    atividades:

    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
    f) esvaziamento de biodigestores;
    g) coleta e industrialização do lixo.

    Não afirmo que seja IMPOSSÍVEL, podendo ser obtido o reconhecimento PELA VIA JUDICIAL. Administrativamente, porém, com certeza, o INSS não vai reconhecer.

    Mesmo que o tempo nessa atividade hospitalar como fisioterapeuta, de 2007 em diante, seja reconhecido como especial, ele seria convertido pelo fator 1,2 até (somando com o tempo em atividades comuns - Atendente de Lanchonete e Auxiliar Administrativo/Agente Administrativo/Assistente Administrativo e Coordenadora de Equipe) contar com 30 anos de contribuição previdenciária, incluindo o tempo ficto fruto da conversão, E não seria a aposentadoria "especial", mas "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum", no qual (ainda) incide o fator previdenciário.

    Se o tempo NÃO for reconhecido como especial, apenas com 30 anos de contribuição você conseguirá a aposentadoria na espécie 42, o que me parece mais provável.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 23 de junho de 2013, 23h22min

    nada a acrescentar.

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    osvaldo nogueira Sexta, 26 de julho de 2013, 19h41min

    Olá, embora tenha lido várias discussões á respeito de quem recebe/eu adicional de periculosidade e que não justificaria aposentadoria especial, ainda coloco uma dúvida.
    Eu trabalhei, entre 1979 e 1981 numa empresa que engarrafava e distribuía GLP.
    Embora fosse funcionário administrativo, recebia os 30% de periculosidade e trabalhava em área de risco conforme a NR-16. No caso específico de quem trabalhou nessas condições não prevalece o "direito adquirido" já que o período e anterior ás alterações ocorridas na Lei em 1995?

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