Cálculo dos expurgos do FGTS
Colegas,
Venci uma causa relativa aos expurgos inflacionários do FGTS. Na fase de cumprimento da sentença, o juiz determinou que eu apresentasse os cálculos de execução. Alguem sabe uma forma fácil de calcular os expurgos do FGTS? Existe algum site que faça isso? O site da CEF talvez?
Consultei um contador e ele me disse que cobra R$500,00 para elaboração dos cálculos, e eu achei muito caro.
Alguém sabe uma forma mais fácil de elaborar esses cálculos?
Obrigado
Não. Pode requerer que a Contadoria Judiciária calcule, mas o juiz pode indeferir o pedido. A CEF enviou para muita gente um demonstrativo, há uns 5 anos, para convencer a aderir ao acordão da LC 110/2001. Pode servir de início de cálculo, que tem de considerar os índices mensais de JAM. Não é um cálculo tão simples, por isso quem sabe calcular cobra caro (correndo o risco de calcular errado).
Sr. Edson, trabalho com calculos de varios tipos inclusive de FGTS. Entre em contato comigo no [email protected] e podemos combinar. Meu preço é melhor.
Claudio Cinto Curitiba
Caros colegas,
Tenho alguns clientes me procurando para cobrar os expurgos do FGTS, andei pesquisando e já entendo muita coisa. Acontece que não faço idéia do valor que uma ação dessa pode render, uma vez que devo fazer várias atualizações (correção monetária, juros de capitalização e conversão de moedas).
Alguém poderia me ajudar com relação aos cálculos? alguma orientação?
Desde já agradeço.
Conheço um Perito que faz esse tipo de cálculo por aprox. R$ 150,00. Sou advogado e passo tudo para ele /// e-mail dele: [email protected]
Olá. É a primeira vez que escrevo, embora sempre acompanhe as discussões. O meu problema é o seguinte. Minha tia conseguiu um extrato denominado "extrato de conta vinculada - planos econômicos" onde consta um valor depositado. No final do extrato consta a seguinte observação: "Valor para simples confrência - só será creditada conta enquadrada na LC 110/01 - Total JAM aprovisinado".
Ela já é aposentada. Disseram para ela que basta ajuizar um Alvará para liberar o dinheiro. Isso é verdade???
Olá, prezados colegas!
Estou acompanhando uma ação de cobrança dos expurgos do fgts no JUIZADO ESPECIAL que, desde o início, foi instruída com os extratos e valores atualizados devidos pela CEF ( com base na proposta de acordo q a CEF enviou a todos na época da lei 110/01).
Com base NESSA PROVA, o juiz acaba de manifestar-se pela procedência do pedido, condenando a CEF a pg o valor pedido sem o deságio da lei, mais juros de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária na forma do Manual d JF.
O q eu gostaria de saber é... se a CEF tem recorrido desse tipo de decisão, embora haja farta jurisprudência confirmando sua obrigação de pg as diferenças? Se sim, contra o que especificamente ela tem recorrido? contra os juros de 1%? E as Turmas recursais tem se manifestado de q forma?
Alguém com mais experiência poderia me ajudar? Obrigada.
Prezada Ana,
A CEF não tem recorrido pois se trata de ação pacífica, caso a mesma o faça, invoque em contra-razões a ocorrência de recurso manifestamente protelatório haja vista que sua sentença está perfeitamente de acordo com as decisões emanadas das cortes superiores, com a consequente aplicação de multa.
Esperando haver colaborado,
Boa sorte,
Paulo
Caro Paulo, obrigada por sua participação. Vc é advogado atuante nessa área?
Acho q ela não recorreria do principal( as diferenças do Plano Collor e Verão) q realmente já é matéria pacífica nos tribunais, mas ela pode recorrer DOS JUROS DE 1% a partir da citação.
Encontrei algumas decisões mantendo a cobrança de 1%, mas não sei se isso é matéria pacífica no STJ e STF. Vc sabe dizer?
De qq forma, posso pedir cumprimento de sentença, já q o recuros q a CEF impetraria(á) só será recebido co efeito devolutivo ( Lei9099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte), não é?
O juiz ordenou o crédito atualizado na conta do titular e sua IMEDIATA liberação. Posso, enão, desde já( antes mesmo da CEF recorrer),peticionar pedindo o cumprimento da sentença sob pena de multa diária, não é?
Muito obrigada pela atenção, Ana.
Prezada Ana,
Você não poderá requerer o cumprimento antes do trânsito em julgado pois o Juizado Especial não comporta execução provisória, vez que não se extrai nesta via especial carta de sentença, mas pode ficar tranquila, pois é bastante improvável que a CEF venha a recorrer.
Lembre-se, juros de mora não se confunde com juros remuneratórios, o primeiro busca punir o inadimplente pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, o segundo visa remunerar a aplicação realizada, e ambos são perfeitamente cumuláveis, sendo o primeiro aplicado, ex vi legis, do Art. 219 do CPC que diz mais ou menos assim: "A citação induz...... e constitui em mora o devedor.....".
O fato de CEF haver disponibilizado os valores, para o ACORDAÇO da LC 110/2001, para eles é lógico!, não a exime da mora pois os valores não estão creditados na conta vinculada, apenas informados para simples verificação do fundista (a famosa isca que muitos incautos abocanharam).
Caso a CEF recorra, não tem problema pois os juros de mora estão em curso, e trata-se de aplicação mais vantajosa do que a grande maioria dos investimentos da atualidade, lembre a poupança anda por volta de 0,50% a 0,70%, no máximo.
Quanto ao tema dos Juros de Mora, trata-se de assunto pacífico no STJ, basta que pesquise: Expurgos, FGTS e Mora, a única discussão à respeito era sobre o índice à ser aplicado, se 0,5%, aplicável as dividas da fazenda pública e pelo CC/1916, se 1%, pelo novo CC/2002, ou se a Selic, conforme recentemente decidido pelo STJ.
Ocorre que em relação à utilização da Selic o STJ entende que a mesma não pode ser cumulada com qualquer outra forma de correção, o que não ocorre com os créditos de FGTS que possuem atualização por regras específicas (JAM).
Tratava-se de tema muito discutido em épocas em que a SELIC estava por volta de 26%, ou até mais, 45%, como chegou a ocorrer, entretanto hoje, com a redução deste índice para 10,25%, inclusive é mais vantajoso para vc, pois terás 12% ao ano.
Caso algum magistrado entenda por reformar a decisão monocrática para excluir os juros de mora, suscite incidente de Uniformização de Jurisprudência em face do pacífico entendimento do STJ e das demais Turmas Recursais.
Para conhecimento, em caso de necessidade:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ I – O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser interposto de decisão monocrática de Turma Recursal, quando a mesma reproduza entendimento assentado pelo próprio colegiado ou quando dela não seja aceito recurso a este. II – Nas ações objetivando a incidência de índices de correção monetária expurgados por planos econômicos sobre saldos de contas de FGTS, os juros moratórios, diferenciados daqueles naturalmente agregados ao fundo, são devidos pelo administrador e incidem a partir da citação inicial para a ação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos.”
(Processo n.º 2002.50.50.0002269, Originário da Seção Judiciária do ES, Requerente: Zuleica Nascimento Miranda, Requerida: Caixa Econômica Federal, Relator: Juiz Mauro Luís Rocha Lopes) – destaques e grifos nossos.
Súmula de n.º 12 das Turmas Nacionais Uniformização de Jurisprudências dos JEF’s, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº12
“Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.” – destaques e grifos nossos.
Esperando haver colaborado,
Boa sorte e sucesso na causa.
Paulo
Complementando.......
Já tive casos em que a CEF depositou o valor incontroverso, pois eu apelei quanto aos Juros de Mora que S. Exa. não havia fixado, caso a CEF assim também o faça, vc poderá requerer o levantamento administrativo dos valores, antes mesmo do evetual julgamento pela Turma Recursal, mas esta medida ocorreu em sede administrativa.
Em regra, trata-se de uma obrigação de fazer, quando o fundista ainda não se enquadra em nehuma das hipóteses de saque do Art. 20 da Lei 8.036/90, mas no seu caso, como provavelmente o seu cliente já é aposentado, ele já pode sacar, neste caso, tratar-se-á de uma obrigação de pagar, assim sendo, caso apelem, em suas contra-razões de recurso requeira o pagamento do valor incontroverso sob pena de multa, com fulcro no Art. 43 já citado por vc, até porque não há nenhum risco de dano irreparável para a CEF que já possui inclusive os valores para pagamento aprovisionados em seus balanços.
Cabe lembrar que a CEF, quase sempre, possui o prazo de 60 dias para cumprimento das decisões, ao menos é o que observo no dia-a-dia aqui no RJ, tal qual se aplica nos casos de RPV, apesar de não se tratar da utilização deste meio de pagamento, por não envolver a Fazenda Pública.
felicidades.
Prezado Paulo, mais uma vez obrigada pela atenção.
Quando perguntei se poderia pedir cumprimento de sentença, já q o recurso q a CEF impetraria(á) só será recebido co efeito devolutivo ( Lei9099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte), o fiz pq o dispositivo da sentença fala em TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
O que quero saber é .... A CEF, no momento em q se der por intimada da sentença, tem 60 dias (art.17 da lei10259/01) para liberar o saque ao meu cliente (aposentado), é isso? Mas o problema é q o dispositivo da sentença não determinou um prazo, nem uma punição pelo o não cumprimento da obrigação de pg.
Devo então peticionar, ANTES MESMO DA CEF RECORRER OU DO RESULTADO DO RECURSO, para pedir q o juiz fixe um prazo sob pena de multa para q CEF LIBERE O DINHEIRO?
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Desde já, agradeço a colaboração, Ana.
Prezada Ana,
Como vc citou que consta da sentença: desde o trânsito em julgado, isto implica num efeito suspensivo indireto e assim só poderá executar e/ou requerer o cumprimento após o RI, caso ele ocorra.
Entretanto, como no caso que patrocinamos e que lhe descrevi, a CEF pode realizar e até deveria, desde já, o cumprimento administrativo da parte incontroversa da sentença, afinal o que não vier a ser contestado já terá transitado em julgado após o prazo legal de interposição.
Quanto ao questionamento: Sim, a CEF tem 60 dias para o cumprimento e, em regra, ela cumpre o julgado dentro deste prazo de 60 dias.
Quanto à fixação de multa pelo não cumprimento do prazo, creio ser desnecessário peticionar pois, ainda que a mesma não cumpra a compreensão da Justiça Federal com a CEF é enorme, por tratar-se de uma empresa pública, mas em especial no caso pois atua na qualidade de gestora do FGTS, que é público (ônus legal e social, na qualidade de sucessora do BNH).
Em caso de, eventual e pouco provável, atraso no cumprimento, aí sim, peticione pela fixação de data fatal, sob pena de aplicação das astreintes, lembre-se que não há prejuízo para a parte pois os juros de mora estão em curso.
boa sorte.
Paulo
Primeiramente, obrigada Paulo por sua atenção. Prezados colegas, busco ajuda. Acompanho um proc. no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Juiz decidiu( procedente o pedido). Não houve recurso. A ré foi intimada para cumprir a sentença. A ré apresentou seus cálculos e comprovante de depósito do valor devido.
Contudo, seus cálculos estão errados. Calculou a partir de valores inferiores e não calculou os juros de mora. Fui intimada para me manifestar sobre o cumprimento da obrigação.
Como meu cliente é beneficiário da justiça gratuita( não tem condições de contratar contador), peticionei mostrando as falhas nos cálculos e pedindo ao juiz que ordene ao contador judicial os cálculos corretos, aplicando ao final a multa de 10% (do art. 475-J, parág.4º ) sobre o restante que não foi depositado.
Bom, verificando o contador judicial que os cálculos da ré estão errados e o juiz aprovando os cálculos do contador judicial, só caberá a ré....agravo de instrumento dessa decisão(art.475-H do CPC), não é? Agravo de instrumento PARA TURMA RECURSAL? Se ela agravar, terei que apresentar contra-minuta ao agravo de instrumento?
Desde já obrigada a quem deixar sua contribuição. Ana
P.S Trata-se de PROCESSO ELETRÔNICO no JEC Federal. Como ficam os requisitos do art. 525 e 526 do CPC?
Gostaria de participar da discussão e solicitar um modelo especifico de inicial, qual seja sobre OS REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR. Os mesmos ocorreram tanto no FGTS qto nos financiamentos RURAIS pactuados antes dos respectivos planos. collor 1 - reconhecimento que o indice aplicado sobre o saldo devedor dos contratos deve ser o BTN (41,28%) e não o IPC aplicado (84,32%). Existe portanto uma diferença a ser pleiteada (repetição de indébito ou resgate, como seja) sobre o saldo devedor de março /90 nos contratos pactuados antes. collor 2 - cédulas rurais pactuadas antes do plano dever ter o saldo devedor atualizados pelo INPC e náo pela TR.
ALguém tem modelo dessa inicial???? Embora tenha estudado o assunto, necessito de uma orientação a respeito, até porque gostaria de ver o pedido na ação. grato. [email protected]