Cálculo dos expurgos do FGTS
Colegas,
Venci uma causa relativa aos expurgos inflacionários do FGTS. Na fase de cumprimento da sentença, o juiz determinou que eu apresentasse os cálculos de execução. Alguem sabe uma forma fácil de calcular os expurgos do FGTS? Existe algum site que faça isso? O site da CEF talvez?
Consultei um contador e ele me disse que cobra R$500,00 para elaboração dos cálculos, e eu achei muito caro.
Alguém sabe uma forma mais fácil de elaborar esses cálculos?
Obrigado
Sobre os expurgos inflacionários FGTS, a CEF usa artimanha para nada pagar ou pagar o menos possível. A provisão que fazem, como proposta de acordo, é a mesma que propuseram conforme a Lei Complementar 110/2001: pagar os 16,64% mais 44,8 % de janeiro/89 e abril/90, respectivamente, aplicando-se em 10/07/2001 um rebate de 15% e dali em diante sem os juros de 3% ao ano. [...]
Caros colegas, Muitos de vocês pediram modelo de petição inicial para cobrar da CEF os expurgos inflacionários, bem como planilha para cálculo do valor da causa e na liquidação da sentença.
Como esta discussão está longa, abri nova discussão com o tema "CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS", para tratar objetivamente dessas duas coisas: da petição inicial e dos cálculos. Um abraço. Pedro Ferreira - Goiânia (GO) - OAB/GO 20.384 e-mail: [email protected]
Sobre os cálculos, reivindicamos a complementação de 16,64% e 44,80%, de janeiro/89 e abril/90 sobre os saldos previamente corrigidos. Podemos ter em mãos o extratos das contas com os saldos ou mesmo informação do Gerente Geral de alguma agência CEF que imprime a tela com o coeficiente e valor JAM daquelas épocas, de modo que supre a falta de extrato. As dúvidas principais são: a) Qual o valor original dos expurgos inflacionários? Qual o valor da causa? c) Como faço para atualizar na liquidação da sentença? a.1) Quanto ao valor original dos expurgos, vamos aos cálculos, considerando os juros de 3% ao ano. a.1.1) Se baseado no extrato, saldo da conta em 01/12/1988 x 1,879083 = saldo já corrigido x 16,64% = valor do expurgo referente janeiro/89 (contabilizado em 01/03/1989 > porque trimestral naquela época). Quanto ao mês de abril/90, creditado só os juros de 0,2466%. Assim, temos: saldo de 02/04/1990 x 1,002466 = saldo corrigido x 44,80% = valor do expurgo referente abril/90 (contabilização em 02/05/1990). a.1.2) Se baseado no coeficiente e total do JAM que a CEF disponibiliza através dos gerentes gerais das agências, temos: valor do JAM de janeiro/89 x 0,312684/0,879083 = valor do expurgo de janeiro/89. Do mesmo modo referente abril/90: valor do JAM de abril/90 x 0,449104/0,002466 = expurgo inflacionário de abril/90. Note-se que: * O multiplicador 0,312684 saiu da equação (1,879083 x 1,166402442) – 1,879083 = 0,312684; * O multiplicador 0,449104 saiu da equação (1,002466 x 1,4480) – 1,002466 = 0,449104. b.1) Quanto ao valor da causa, envolve o cálculo atualizando até o dia do ajuizamento (ou data próxima). Aconselho usar uma planilha Excel. Quem quiser pode pedir-me pelo meu e-mail [email protected], que mando gratuitamente. c.1) Para atualizar para liquidação da sentença, pode usar a mesma planilha, só que pelos JAM até a data da citação e desta data em diante pelos juros de mora definidos na sentença. No meu caso o Juiz deferiu pela taxa SELIC (juros definidos pelo COPOM), mesmo sem eu pedir. Mas a CEF usou juros de meio por cento ao mês (a diferença foi pequena). Aconselho fazer um curso Excel, de apenas 20 horas/aula, nessas escolas de informática, ou pedir auxílio a alguém que saiba, para fazer os ajustes e imprimir.
Possuo dois programas que uso, Memphis expurgo da poupança 2.0, de facil utilizaçao e custo de aquisiçao inferior ao valor pleiteado pelo contador ( R$ 120,00) aquisiçao on line, calcula expurgos do fgts e juros progressivos e ainda expurgos da caderneta de poupança, atualizaçao mensal e assinatura de 01 ano
Tem ainda osimulador de da contadoria de calculos da Justiça Federal de Santa Catarina que calcula os Expurgos do FGTS e Poupança
Sobre o que publiquei em 14/07/2010, alguns advogados tem me questionado se não seria o caso de pedir além dos expurgos inflacionários do FGTS de janeiro/89 e abril/90, também os demais meses da Súmula 252 do STJ (que sumulou em cima de julgado do STF), bem como outros meses, constantes do acórdão do AgRg REsp 1113298 RJ, julgado pela 2ª Turma do STJ em 23/03/2010, publicado em 12/04/2010, sendo todos os seguintes decididos pelo STJ: a) junho de 1987 – 18,02% (LBC); b) janeiro de 1989 – 42,72% (IPC); c) fevereiro de 1989 – 10,14% (IPC); d) abril de 1990 – 44,80% (IPC); e) maio de 1990 – 5,38 (BTN); f) junho de 1990 – 9,61% (BTN); g) julho de 1990 – 10,79% (BTN); h) janeiro de 1991 – 13,69% (IPC); i) fevereiro de 1991 – 7% (TR); e j) março de 1991 – 8,5% (TR).
Nos meses que o STJ se posicionou por índice diferente do IPC, a conta já foi foi creditada corretamente, isto é, o STJ acabou por homologar o que já estava creditado. Nos meses em que o STJ se posicionou por aplicar o IPC, só janeiro/89 e abril/90 é maior que o creditado. NÃO se deve pedir a aplicação do IPC para os meses fevereiro/89 (10,14%) e nem janeiro/91 (13,69%) por questão prática: ISSO É MENOS QUE O ÍNDICE JÁ ATUALIZADO NA CONTA DO FGTS. A gente pede só o que aumenta o saldo, e não o que diminui.
Um abraço.
Pedro Ferreira - OAB/GO 20384 e-mail: [email protected]
Outra forma até mais fácil que encontrei para atualizar as diferenças dos expurgos inflacionários do FGTS foi no site na Justiça Federal de Santa Catarina, endereço www.jfsc.jus.br, Contadoria, Simulador de Cálculos, Download (rolar a tela para baixo, para aparecer o desdobramento do link); fazer o download do Simulador de Cálculos da JFSC. Carregar o programa e reiniciar o computador. Daí carregar o programa no menu Iniciar, Programas, Simulador de Cálculos da JFSC, e em “FGTS”. Abre o programa como uma tela do Excel. Se aparecer uma mensagem de segurança “não é possível executar a macro ...”, ali mesmo na tela do Excel, abaixo do menu de comandos, aparece a mensagem “Aviso de Segurança. Parte do conteúdo ativo foi desabilitada” e o botão “Opções”. Clique no botão “Opções”, na opção “Habilitar este conteúdo” e em “OK”. Aparece a mensagem “suplementos não instalados”, clique em OK, daí de novo em “FGTS” e aparece a tela “SIMULAÇÃO DE PERDAS DO FGTS (01/1989 E 04/1990)”, inserir nos campos “Competência” o mês/ano até quando você quer o cálculo, no campo “Taxa”, escolher, e nos campos “JAM 03/1989” e “JAM 05/1990, o valor do JAM que constou do extrato ou da tela impressa pelo Gerente da CEF em 01/03/1989 e 02/05/1990, respectivamente. Aparece abaixo na tela o total de cada atualização e o total geral. Se clicar em Imprimir, sairá o detalhamento dos cálculos mês a mês, com coeficientes e valores, sendo os de jan/89 nas 4 colunas da esquerda do papel e o de abr/90 nas 4 colunas da direita do papel. No final, soma tudo.
Pedro Ferreira – Goiânia (GO) OAB/GO 20.384 E-mail: [email protected]
Prezado pedro, tive uma ação julgada procedente na justiça federal Juizado nos seguintes termos:
///////////////// PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor da Caixa Econômica Federal, requerendo correção monetária integral verificada nos meses janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não-aplicada na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II.1 Questões prejudiciais- Prescrição
No que se refere à prescrição, a questão encontra-se superada na jurisprudência. O prazo prescricional é de 30 (trinta) anos (enunciado n° 210 da Súmula/STJ).
II.2 - Mérito
A correção monetária não impõe qualquer acréscimo na moeda. Não é um plus à quantia original, mas um minus que se evita, porque recompõe o valor nominal corroído pela inflação. Assim, ela deve ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes no negócio jurídico, o que estaria ocorrendo caso não se fizesse incidir os expurgos inflacionários decotados pelos planos econômicos governamentais nas contas relacionadas.
No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, no RE 226.855-RS, DJ 13-10-00, de que foi relator o Sr. Ministro Moreira Alves, quanto o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 265.556-AL, j. 25-10-00, de que foi relator o Sr. Ministro Franciulli Netto, concluíram que as contas fundiárias seriam corrigidas somente em decorrência da implementação do Plano Verão, em janeiro/89, pelo índice de 42,72%, e do Plano Collor I, em abril/90, pelo índice de 44,80%. Isso porque, no entendimento dessas egrégias Cortes, o Fundo não teria natureza jurídica contratual, mas estatutária, e não haveria direito adquirido a regime jurídico. Foi editada, então, a Súmula 252 do STJ.
Embora entenda diferentemente, não é justificável contrariar a jurisprudência já sedimentada, uma vez que isso iria tão-só trazer insegurança jurídica ao jurisdicionado, considerando que, no nosso sistema jurídico, qualquer decisão divergente dessa permitiria que a discussão chegasse ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, que obviamente seriam fiéis à posição já consolidada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a Caixa Econômica Federal a proceder às correções integrais da conta vinculada ao Fundo do autor, de acordo com os percentuais de 42,72%, relativo a janeiro/89, e 44,80%, relativo a abril/90, conforme os cálculos realizados pela Contadoria deste juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Pergunto: caso a Caixa não recorra, trancorrendo o prazo recursal eu posso requerer a aplicação do art. 475 do CPC? como procedo, pois é a minha primeira ação nesta fase; Peço orientação!!
Grato, Cesário
Olá Paulo_1!!!!
Tenho acompanhado sua aula magna que você tem dado a Ana D de Salvador que tem sido extremamente de grande importância pra mim também, uma vez que estou ajuizando essas ações dos expurgos inflacionários do FGTS em face da CEF. Então gostaria de saber o seguinte caso possa me responder: essas ações que podem ser válidas tanto para pessoas aposentadas como para as que ainda trabalham, quanto as aposentadas é válido para quem tenha se aposentado em qualquer ano após 1991 até hoje não é???? ou existe uma limitação para quem se aposentou até determinado ano??? Muito Obrigada Abraços Daniela
Boa noite pessoal, não sei se ja aconteceu isso em algum processo de vocês, ocorre que impetrei uma ação de correção de FGTS e na contestação a caixa juntou uma consulta dizendo que meu cliente aderiu ao termo de adesão e contestou dizendo que aquele simples extrato era prova de que aderiu ao acordo e que recebeu os valores, ocorre que meu cliente falou que não recebeu nada, será que se eu impugnar a contestação e pedir para a CEF apresentar o termo de adesão assinado pelo meu cliente o juiz defere, ou no caso de desistir da ação, poderá dar litigância de má-fé??/ Agradeço muito se alguem puder me ajudar.
Desculpe a demora em responder pois praticamente não tenho acessado mais o site.....
Quanto ao cabimento das ações, basta que o trabalhador tivesse saldo há época em que ocorreram os Planos Econômicos: Verão e Collor-I, sendo por vezes indiferente a data de aposentadoria, desde que posterior aos dois planos, ou seja, após maio de 1990, ainda assim pode, por exemplo um trabalhor aposentado bem posteriormente a estes eventos haver sido demitido sem justa causa antes de algum destes planos e neste caso sua conta estar "eventualmente" zerada, de modo que não fará jus a nenhuma ddiferença.
É importante destacar ainda que, por vezes, alguns trabalhadores possuem mais de uma conta, vez que podem ocorrer casos em que os saldos de um determinado vínculo empregatício não esteja consolidado com um outro vínculo posterior, ou caso em que o trabalhador tenha saído do emprego por haver pedido demissão, nestes casos, permanece depositado na conta vinculada o saldo de seu FGTS que só poderá ser eventualmente sacado após 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, ou dentro das demais hipóteses de movimentação da conta, legalmente previstas no art. 20 da lei 8.036/90.
A distinção entre aposentados e pensionistas e trabalhadores ainda ativos é que os ativos só poderão receber os valores em casos de possibilidade de movimentação da conta, na forma do art. 20 da lei 8.036/90, de modo que, em regra, a ação se tratará de uma obrigação de fazer, a de creditar os valores eventualmente devidos, já a de aposentados e pensionistas, por poderem movimentar a conta, segundo as normas aplicáveis, a ação será também de obigação de fazer, mas ao final, poderão os beneficiários sacar os valores depositados em conta vinculada junto à CEF, mas há também casos em que será necessária uma segunda ação no cível (juízo de órfãos e sucessões), em alguns casos de sucessão, quando não houver dependentes habilitados junto ao INSS, nos casos de falecimento sem deixar pensão e tendo apenas filhos maiores.
Esperando ter podido colaborar, saudações.
Colegas a experiência com as ações sobre o FGTS estão indicando que não parece razoável ajuizamento da demanda sem o cálculo e também as ações distribuídas no Juizado Especial Federal também estão sendo julgadas improcedentes ou ainda extintas sem resolução do mérito, ao que parece ações coletivas com um conjunto de 5 pessoas e distribuídas na Vara Federal possuem julgamento mais amplo e com maior dilação probatória, além do que advogados da força sindical em Minas Gerais sinalizam para a possibilidade de acordo entre o governo e os trabalhadores para resolução da questão estejam preparados, [...]