direito de uma mulher amasiada
meu nome é sandra tenho 43 anos tenho uma união estavel há 05 anos , para viver com essa pessoa me mudei de estado , larguei emprego e familia em são paulo.caso venha meu marido a falecer quais são os meus direitos.ele tem 02 filhos um de 26 anos e outro de 30 e nõ vivem com nós.
meu irmão é casado há 10 anos, tem uma filha de 10 anos também,há pouco tempo mais ou menos 6 ou 7 anos eles compraram uma casa habitacional do governo, aquelas que as pessoas fazem a incriçao e sendo selecionado participa do multirão na contrução da casa,todo mês, eles pagavam a prestação da casa que por fim já está quitada, conclusão a casa está no nome da esposa, mas há pouco tempo ele estava traindo ele, depois que ele descobriu ela por vontade própria resolveu abandonar a casa e levou os móveis com ela, mas ela está dizendo que vai vender a casa. gostaria de saber se ela tem o direito de vender a casa ou não, sendo que ele não mandou ela ir embora
tenho mais 03 irmãos , esses bens serão repartidos como? 50% dela e 50% meu e de meus irmão? meu pai quer me dar uma das casas para eu morar com meu marido porque estou pagando aluguel isso pode prejudica-lo de alguma forma? meu pai esta se desfazendo de tudo para ir morar na bahia mas não quer lesar nenhuma das partes.
Não existe direito seu nem do seu irmaõ a serem pleiteados, isso é um problema de divisão de bens entre ele e a sua ex- companheira por motivo de separação, isso se conprovado através do processo legal, ex vi:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
ola.vivo com o pai de minhas filha a 20 anos temos uma casa,ele tem uma oficina de reformar estofados,e alguns dinheiro no banco de uns tempos pra ca nao ta dando pra viver com ele mais motivo e e alcolatra e nao admite e briga todos os dias esta ficando desgastante isso ameassas,quero me separar dele mas ele dis que nao sai da casa o que eu faso tenho duas filhas 1 de 18 e outra de 9
Tenho umas dúvidas, no caso de uma separação de união estável, onde tem dois filhos ja recebendo pensão alimenticia, o dito cujus mesmo antes de sair da casa por ordem judicial ( afastamento do lar, ameaça e lesão corporal leve com BO) Isso em 2001 o afastamento do lar, mantinha um relacionamento com uma fulana de tal, casada na época, hj não se sabe se continua com o mesmo estado civil, só sabendo que ainda estão juntos, não morando, mas ficando finais de semana, viagens, etc.. na época da dissolução de união estável em 2006, o ex como mencionava ainda não estar aposentado não forneceu pensão a ex mulher, o relacionamento foi de 13 anos,nessa época da dissolução a ex com 43 anos, hj com 46 anos e dificuldade de ingressar no campo de trabalho, ja que todos os anos se dedicou a família, filhos e esposo, sendo assim se passaram hj 2 anos eu acho, a ex mulher tem o direito de pedir a pensão dela agora? alegando que ele ja tem rendas e a aposentadoria ele ja esta recebendo, tem chance de ganhar? Obrigada pelo post se puder esclarecer. Obs. Hoje ainda estão em fase de partilha de bens, pois o dito cujos gastou, agiu de má fé, enfim.... ainda rola a partilha de bens. Boa tarde
morei 16 anos com meu marido q acabo de falese ele era divosiado e ten 5 filhos do primeiro casamento e eu tenho dois filhos um de14 anos e uma 6 anos quando fui mora com ele ele tinha so o tereno cosntruimos um sobrado moro en cima e en baicho e alugado agora osfilhos dele qe o alugel gostaria de saber o q eu tenho de di direito i si eles realmente ten direito no alugel enquanto nao sai oenventario?
morei 16 anos com meu marido q acabo de falese ele era divosiado e ten 5 filhos do primeiro casamento e eu tenho dois filhos um de14 anos e uma 6 anos quando fui mora com ele ele tinha so o tereno cosntruimos um sobrado moro en cima e en baicho e alugado agora osfilhos dele qe o alugel gostaria de saber o q eu tenho de di direito i si eles realmente ten direito no alugel enquanto nao sai oenventario?
r- lHE ASSISTE O DIREITO DE MEAÇÃO EM TUDO, INCLUSIVE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ASSIM COMO RECEBER A PENSÃO PREVIDENCIARIA. NÃO DEVE PERMITIR INTERFERENCIA DOS HERDEIROS DEL NA SUA POSSE, MUITO MENOS DIVIDIR VALORES DE LOCAÇÃO.
Deve constituir um advogado imediatamente para as providencias legais, ex vi:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Olá, minha duvida é a seguinte, meu pai hoje separado da minha mãe mantem uma relação estavel de 5 anos mais ou menos, sendo que a mulher que foi morar na casa dele, somos dois filhos e quero saber se em caso de separação dos dois ou ate mesmo falecimento como se procede em relação aos direitos dela e direito meu e de meu irmão, pois meus pais estão para reatarem e nao sei o que acontece nesses casos. Atenciosamente
meu namorado ainda vive com a mulher a 10 anos.Tem 2 filhos com ela, um de 2 anos e outro de 10.O de 10 anos nao vive com eles porque nao aguenta o jeito grosseiro da mae, por isso mora com os avós.Nesse caso, meu namorado nao a ama e ja pediu para ela ir embora,a mesma disse que nao deixaria a vida que tem,ou seja, ela nao trabalha e vive na vida boa em casa o dia todo.Se ele sair, ela vai ficar com tudo que ele tem, e ela nao quer sair, mesmo sabendo que o marido nao a quer mais.Gostaria de saber como proceder nesse caso.
Obs: Não são casados no papel.
Grata!
Lido dia 09/2/2010, no Conjur:
Atentado à monogamia
Concubina doméstica não tem direito a indenização
Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento. Por decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização para mulher que manteve relacionamento com homem casado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável. Além disso, para ele, conceder esse tipo de pedido seria “um atentado à monogamia”.
A concubina, que esperava receber uma indenização de R$ 48 mil, ainda teve de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Para o ministro, conceder a indenização pretendida pela amante seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”. Em seu voto, o ministro, citando o advogado especialista no tema, Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro”.
Para o ministro, atender a esse pedido poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. “Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
No julgamento, o ministro também citou um caso semelhante relatado pela ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em que a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. No caso, uma cabeleireira que manteve um relacionamento por dois anos com o patrão, alegou que perdeu a renda de R$ 1 mil por conta do fim do relacionamento. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em tribunais, como um “monstro” jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”, defendeu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
VIVI COM UM HOMEM POR 9 ANO E OITO MESES, ELE FALECEU AGORA EM JANEIRO/2010 DE ACIDENTE DE MOTO,NAO TEMOS FILHOS, ELE ERA CASADO, GOSTARIA DE SABER SE TENHO ALGUM DIREITO A RECEBER.OUVIR FALAR TB QUE SO TENHO DIREITOS DE BENS SE ADQUIRIDOS NESTE PERIODO EM QUE VIVI COM ELE,VERDADE?qUAIS DIREITO +, TENHO ACESSO?