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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 8h40min

    De acordo com a decisão acima, recentissima, não teria direito a nada, pois não era uma"união estavel", mas um "concubinato" (aquela primeira é amparada pela lei e esta última é desamparada até, agora, pela jurisprudência. O STF também já decidiu no mesmo sentido, RE 397.762, em junho de 2008, 1ª Turma).

    O que não signifique que não tente, pois a parte "legítima" pode nem contestar ou cometer algum erro procesual que resulte em êxito na pretensão da concubina.

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    anilde santos Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 10h40min

    Moro a 4 anos com o pai do meu filho.Não temos nenhum papel assinado em cartório nem nada,estou desempregado ha algum tempo mais ele trabalha.Moramos em casa de aluguel de uma imobiliária,pq ele também tem casas de aluguel em outra cidade.Gostaria de saber se eu tenho direito se hoje me separace?Ou se somente a pensão de meu filho q tem apenas um aninho?

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    lucinha-Natal. Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 12h18min

    Tambem passei essa situaçao,só que paguei porque eles bloquearam meu credito no comercio e nao diziam de onde era a restriçao,foi qdo fui abrir uma poupança e constou o Panamericano, depois qdo fui a caixa soube que estes cheques tinham sido liberados apos 5 anos, mas ja tinha pago!!!!O msm ta acontecendo com a Lozango, depois de 9 anos estao me cobrando uma divida, acordei e estou pagando.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 17h02min

    Moro a 4 anos com o pai do meu filho.Não temos nenhum papel assinado em cartório nem nada,estou desempregado ha algum tempo mais ele trabalha.Moramos em casa de aluguel de uma imobiliária,pq ele também tem casas de aluguel em outra cidade.Gostaria de saber se eu tenho direito se hoje me separace?Ou se somente a pensão de meu filho q tem apenas um aninho?



    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

    Conclusão, lhe assiste o direito de requerer em juízo pensão alimentar para você e seu filho, assim como o direito de partilhar todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigencia da união estável, portanto, deve constituir um advogado da área de família de sua confiança para analisar o caso concreto e tomar as medidas que se fizer necessário.

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    sigoca Quarta, 10 de fevereiro de 2010, 22h28min

    Querida, o que ela tem direito eu não sei responder, mas se eu fosse vc faria com ele o que eu fiz com o meu.Uma declaração de união estável (em cartório) constando os dez anos de união. Faria também uma declaração de dependência econômica(em cartório). Contas e correspondencias mas em seu nome outras em nome dele(pra provar que moravam no mesmo endereço. Ser dependente dele em alguma coisa tipo clube, associação, etc. conta conjunto, etc.Assim vc terá direito de receber a pensão em caso de morte dele sem ter que entrar na justiça ou a outra entrar também com pedido de pensão e vc ficar chupando dedo. O mundo é dos espertos e ninguém tem dó da gente principalmente quando entra dinheiro no meio. Mexa-se. Espero ter ajudado pois vivi 12 anos com o meu que faleceu ano passado e estou recebendo a pensão sem ter tido transtornos porque me precavi antes. Boa sorte!!

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    Veroonica Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 8h03min

    Fui amante de um homem casado, que se separou da esposa e hoje vive comigo.
    Desde quando nos conhecemos ate hoje, fazem 2 anos e 3 meses que estamos juntos, porem faz 1 ano que ele se separou e 8 meses que moramos juntos na mesma casa.
    Eles não têm filhos , e moravam na casa da mãe dele, o único bem que compraram enquanto estavam juntos foi um carro, quando ela soube de nossa relação saiu de casa, e desde que ela saiu ele paga o aluguel, água a luz para ela e nos moramos na minha casa que é própria. Minhas duvidas são:
    Mesmo sem a separação, ele pode me incluir como dependente dele no convenio medico da empresa, já que vivemos a 8 meses na mesma casa, como marido e mulher?
    Apos a separação, ela pode ter direito a pedir pensão para ele , mesmo não tendo filhos.
    Apos separados, já estando comigo, ele comprou uma moto, ela tem direito a essa moto também?
    Existe um tempo mínimo de convivência juntos para eu passar a ter diretos de esposa dela?
    * Qual a forma mais rápida e fácil de ele se separar dela, e quanto tempo d pois poderemos nos casa?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 9h35min

    Fui amante de um homem casado, que se separou da esposa e hoje vive comigo.
    Desde quando nos conhecemos ate hoje, fazem 2 anos e 3 meses que estamos juntos, porem faz 1 ano que ele se separou e 8 meses que moramos juntos na mesma casa.
    Eles não têm filhos , e moravam na casa da mãe dele, o único bem que compraram enquanto estavam juntos foi um carro, quando ela soube de nossa relação saiu de casa, e desde que ela saiu ele paga o aluguel, água a luz para ela e nos moramos na minha casa que é própria. Minhas duvidas são:
    Mesmo sem a separação, ele pode me incluir como dependente dele no convenio medico da empresa, já que vivemos a 8 meses na mesma casa, como marido e mulher?


    R- Sim, a lei permite. No caso concreto é comum a empresa de saúde administrativamente negar.


    Apos a separação, ela pode ter direito a pedir pensão para ele , mesmo não tendo filhos.


    R- Sim, previsão legal.

    Apos separados, já estando comigo, ele comprou uma moto, ela tem direito a essa moto também?

    R- No caso concreto, é provavel que sim. O pequeno lapso temporal demonstra em princípio subrogação.


    Existe um tempo mínimo de convivência juntos para eu passar a ter diretos de esposa dela?

    R- Na lei não. Endendo que no caso concreto é necessário o tempo mínimo de dois anos de separação de fato ou de direito para que se possa constituir uma União Estável.


    * Qual a forma mais rápida e fácil de ele se separar dela, e quanto tempo d pois
    poderemos nos casa?

    R- Rápido se for de comum acordo (consensual). Após averbado o divórcio p cidadão encontra-se liver para casar formalmente.

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    Zilda Clara Segunda, 08 de março de 2010, 9h05min

    Olá Caríssimo Dr. Antônio.
    Tenho uma dúvida que me persegue a muito tempo, na minha pequena cidade nenhum advogado soube explicar com exatidão.
    Moro com um homem viúvo já faz 26 anos(sem contrato, sem nada), sou desquitada e tenho um filho casado e ele tem uma filha casada que mora em outro estado.
    Quando ele me chamou para morar juntos, ele já tinha uma casa e no decorrer dos anos com a aquisição de um lote urbanizado da prefeitura eu também consegui construir minha casa( somente no meu nome, por questões birocráticas) com a ajuda da mão de obra dele. Meu único filho casou e foi morar nesta casa e depois de 6 anos vendi esta casa e "doei" o valor para que meu filho pudesse dar entrada num imóvel financiado (o qual foi financiado no nome dele e de sua esposa) num bairro mais seguro.
    De uns tempos para cá, meu companheiro colocou a casa dele para vender para também doar o valor para sua filha casada comprar um casa( pois a mesma tem dois filhos e paga aluguel) e também ir embora para morar com ela!
    Eu não vou com ele se isso acontecer, tenho minha mãe doente que cuido, meu filho, minha nora e minha netinha aqui.
    Gostaria de saber por gentileza, depois de tanto tempo juntos e cuidando dele, inclusive trabalhando e mantendo a casa, eu possuo algum direito?
    E a casa que vendi para que meu filho pudesse comprar outra (financiada)em seu nome, tenho algum direito mesmo não tendo nenhum documento que me inclui?

    Desde já agradeço!

    Abraços.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 08 de março de 2010, 11h23min

    Olá Caríssimo Dr. Antônio.
    Tenho uma dúvida que me persegue a muito tempo, na minha pequena cidade nenhum advogado soube explicar com exatidão.

    R- Barbaridadeeeeeeeeeeeeeee

    Moro com um homem viúvo já faz 26 anos(sem contrato, sem nada), sou desquitada e tenho um filho casado e ele tem uma filha casada que mora em outro estado.

    Quando ele me chamou para morar juntos, ele já tinha uma casa e no decorrer dos anos com a aquisição de um lote urbanizado da prefeitura eu também consegui construir minha casa( somente no meu nome, por questões birocráticas) com a ajuda da mão de obra dele. Meu único filho casou e foi morar nesta casa e depois de 6 anos vendi esta casa e "doei" o valor para que meu filho pudesse dar entrada num imóvel financiado (o qual foi financiado no nome dele e de sua esposa) num bairro mais seguro.
    De uns tempos para cá, meu companheiro colocou a casa dele para vender para também doar o valor para sua filha casada comprar um casa( pois a mesma tem dois filhos e paga aluguel) e também ir embora para morar com ela!
    Eu não vou com ele se isso acontecer, tenho minha mãe doente que cuido, meu filho, minha nora e minha netinha aqui.
    Gostaria de saber por gentileza, depois de tanto tempo juntos e cuidando dele, inclusive trabalhando e mantendo a casa, eu possuo algum direito?

    R- Na referida casa não. Bens particulares adquirido por ele antes da União Estável.

    Lhe assiste o direito em caso de separação de requer em juízo pensão alimentar se demonstrar que era dependente economica dele, e quanto a bens moveis ou imóveis lhe assiste direito a metade, desde que adquiridos por qualquer dos companheiros durante a vigencia da união estável e de foram onerosa.


    E a casa que vendi para que meu filho pudesse comprar outra (financiada)em seu nome, tenho algum direito mesmo não tendo nenhum documento que me inclui?

    R- Embargos declaratorios - é necessário reformular a questão e com narrativa dos fatos.

    Desde já agradeço!

    Abraços.

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    lucinha-Natal. Segunda, 05 de julho de 2010, 6h41min

    Vivi com um homem casado por 10 anos,ajudei muito ele financeiramente, não tenho documentos para provar essa união a não ser o que ele deixava aqui pra pagar, tenho o documento(xerox) da 1ª moto que compramos ainda no nome do dono,mas tenho muitas fotos com ele, em viagens, passeios, em casa, tenho muito material assim, roupas.Gostaria de saber se posso entrar na justiça com esse material para ter direito a uma parte da pensão dele, pois fiz muito por ele e fiquei sem nada.Agradeço a resposta.Lucinha.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de julho de 2010, 11h13min

    Uinão Estável é um acontecimento (ér um fato), portanto, se realmente aconteceu existe meios de se provar perante a Justiça, desde os depoimentos pessoais, testemunhais e provas documentais.

    Sendo assim, constituir um advogado de sua confiança da área de direito de família para demandar pelo reconhecimento e destituição da união com partilha de bens, inclusive pedido de alimentos se o caso concreto permitir.

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    lucinha-Natal. Terça, 06 de julho de 2010, 5h28min

    Então no caso, se eu colocar advogado,tenho a chance de poder partilhar os bens e pensão?Tenho, claro testemunhas pessoais e fotos(é documento?),isso me ajudará?E o DPVAT?tenho direito ou só a familia dele lá?O imovel é no nome dela,tenho direito?Obrigada,Lucia.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de julho de 2010, 10h18min

    Se é comcubina (Amante) a situação é outra. Ser não narra o caso concreto, ou seja, ocutando fatos relevantes terá como resultado uma informação não correta para o seu caso. Opino, diante disso, procure pessaolmente um advogado de sua confiança para dirimir suas questões.

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    lucinha-Natal. Quinta, 08 de julho de 2010, 5h37min

    Queria que voce me ajudasse tambem nessa questão, tenho uma irma de 80 anos que esta com Alzheimer, uma prima distante levou-a para casa dela para cuidar dela, só que a intenção era um dinheiro que tinhamos para receber, aliás minha filha, e ela pensava ser dessa minha irmã quaundo soube que ela não teria mais esse dinheiro colocou-a num asilo alegando não poder cuidar dela, fez uma procuraçãosem nos consultar para receber o dinheiro dela e mandou que minha irmã assinasse no estado em que ela se encontra, agora que estamos cuidando dela queriamos anular esta procuração.como fazer?a quem procurar?Essas procurações saõ por toda vida ou tem prazo? me oriente.Obrigada lucia.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de julho de 2010, 11h35min

    Procurar o Ministerio Publico do idoso e denunciar os fatos relatados, ou constituir um advogado para tomar as medidas legais, entre elas, a interdição da idoso.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de julho de 2010, 11h35min

    Procurar o Ministerio Publico do idoso e denunciar os fatos relatados, ou constituir um advogado para tomar as medidas legais, entre elas, a interdição da idoso.

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    lucinha-Natal. Segunda, 12 de julho de 2010, 7h53min

    leiam isto:

    Concubinato ou União Estável

    Pela Manutenção da Lei N° 9.278/1996



    A chamada Lei do Concubinato continua a gerar grandes controvérsias. Até advogados, juristas e legisladores não sabem – ou fazem de conta que não sabem – que a lei 9.278 é a que está valendo. O fato de estar tramitando na Câmara Federal um Projeto para derrubar a atual Lei não retirou, evidentemente, a sua vigência.

    Este texto foi publicado originalmente na forma de Boletim, distribuído às Promotoras Legais Populares. Sua redação esteve a cargo da União de Mulheres de São Paulo e as informações jurídicas foram prestadas pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Seu objetivo é:

    1) Esclarecer que a Lei 9.278/96 é a que vigora no país para regular a união estável desde maio de 1996;

    2) Reforçar a Campanha pela manutenção da Lei do Concubinato (Lei N° 9.278/1994).

    Nós mulheres, queremos que essa lei continue a vigorar, pois privilegia a qualidade do relacionamento e não o tempo de convivência do casal. Permitir que ela seja substituída por uma Lei conservadora é retroceder. Isto não vamos admitir!



    Lei do concubinato

    Constituição - A atual lei do concubinato (lei N° 9.278) nasceu de um Projeto apresentado à Câmara no início de 1991 pela Deputada Beth Azize e que estava pronto desde 1989. Somente no ano passado foi votado na Câmara e aprovado pelo Presidente Fernando Henrique.

    Esta lei tem como base a Constituição Federal. O Capitulo VII, Artigo 226, Parágrafo 30 diz: "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Partindo da Constituição e reconhecendo a realidade brasileira, o Poder Legislativo aprovou a lei 9.278, em 10 de maio do ano passado. O Juiz José Maria Câmara Júnior, da 5ª Vara Civil de São Caetano do Sul (SP) e participante do Projeto de Promotoras Legais Populares explica: "A própria Constituição garante a relação concubinária. Essa lei é moderna e inovadora. Infelizmente um grupo de legisladores não acredita na capacidade de mulheres e homens brasileiros em dirigir suas próprias vidas. Por isso tem um Projeto tramitando na Câmara que pode ser votado a qualquer momento para derrubar a Lei atual".

    Conservadorismo - O Projeto de Lei citado pelo Juiz Câmara, é o de No 2.686/96 e está na Comissão de Seguridade Social e Família, sob a Relatoria da Deputada do PSDB do Amapá, Fátima Pelaes, esperando parecer para entrar na pauta de discussões da Câmara. Isso pode ocorrer de uma hora para outra, como pode ficar engavetado por muito tempo.

    Marta Simoni Silva do Carmo, integrante do CFêmea, entidade que assessora o movimento feminista nos assuntos parlamentares, fala: "A principio o CFêmea é favorável à lei atual. Essa lei foi estudada, refletida. Foram necessárias muitas reuniões e estudos e chegou-se à conclusão de que ela é a mais adequada à realidade brasileira".

    A advogada Beth Garcez, escreveu no Boletim do CFêmea: "A lei atual é boa e reforça o papel do Judiciário. Não há porque temer".

    A atual lei surgiu da observação de que na sociedade brasileira existe um grande número de famílias que se formam ou se formaram a partir do concubinato.

    Os juristas verificaram que é costume entre os brasileiros e brasileiras a união para constituir família sem oficialização em Cartório ou Igreja. O Juiz José Maria, explica: "O Direito estuda os fenômenos ocorridos com freqüência dentro da sociedade. Fatos que ocorrem na sociedade – uma realidade – obriga o legislador a fazer lei. Nesse sentido, o legislador percebeu a necessidade de se criar uma lei regulando a união estável devido ao grande número de pessoas nessa situação".

    Qualidade versus quantidade - Um aspecto importante nessa lei é que ela não menciona o tempo de duração da relação entre o casal. "A lei 9.278/96, por ser madura e moderna, preferiu a qualidade da relação e não a quantidade ou tempo de duração da união do casal. A união estável, hoje considerada entidade familiar, fala da necessidade do relacionamento ser duradouro - não estabelece prazos. O que é importante na relação é que se tenha um projeto comum, que haja troca e ajuda mútuas. É isso que une as pessoas", fala o Juiz José Maria Câmara Júnior.



    Falta de informação ou informação manipulada

    Por má fé ou não, as pessoas que deram a noticia de que o projeto de lei 2.686/96 está valendo erraram feio: a Lei que regula a união estável e que foi aprovada pelo Congresso Nacional e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso é a de N° 9.278 de Maio de 1996.

    As Promotoras Legais Populares, a União de Mulheres e o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública consideram que a atual lei é melhor para todos(as). Por que? Porque não é uma lei paternalista. Essa lei visa a autonomia de homens e mulheres. Não é uma Lei que protege especialmente ao homem, salvaguardando os seus bens quando ele tem uma esposa em casa e outra(ou outras) para se divertir por aí.

    A Lei 9.278/96 diz que, para ter união estável, basta ter uma relação duradoura, mesmo que não seja "viver debaixo do mesmo teto". Tudo indica que os homens, principalmente os machistas conservadores, querem continuar com os seus velhos privilégios, velhas idéias e velhas atitudes. Todo mundo sabe muito bem que um simples namoro não vai levar ninguém a pagar pensão alimentícia ou dividir os bens.

    Queremos que homens e mulheres sejam verdadeiros cidadãos. Cresçam, saibam escolher e dirigir suas próprias vidas. Não queremos paternalismo. Por isso exigimos a continuidade e o cumprimento da Lei N° 9.278/96.

    A lei

    Regula o Parágrafo 3° do Artigo 226 da Constituição Federal. O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1°: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 2°: São direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

    Art. 5°: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    Parágrafo l°: Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

    Parágrafo 2°: A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    Art. 7°: Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Art. 8°: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial Civil da Circunscrição de seu domicílio.

    Art.9°: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

    Art. 10°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11°: Revogam-se as disposições em contrário.

    Fernando Henrique Cardoso

    Participe desta Campanha a favor da lei do concubinato (n° 9.278/96)

    Envie Cartas ou telegramas para os parlamentares.

    Deputada Fátima Pelaes

    Comissão de Seguridade Social e Família

    Câmara dos Deputados Anexo IV – Gabinete 203

    Praça dos Três Poderes

    Brasília – DF - CEP 70.165-900

    Fone: (061) 318-3203 e 318 5203 - Fax (061) 318-2203

    Promotoras Legais Populares - Boletim n° 01 - maio/1997

    União de Mulheres de São Paulo - Fone: (011) 3106-2367 / Fax: (011) 284-2862.

    Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - Fone: (011) 3104-2819 / Fax: (011) 3104-7037

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 12 de julho de 2010, 10h23min

    Lucinha, minha conterrânea (sou de Açu-RN):

    você está incorrendo em grave equívoco, ao confundir União Estável com Concubinato.

    No primeiro, NADA IMPEDE a união civil (casamento) entre os conviventes; no segundo caso, HÁ IMPEDIMENTO porque um dos dois (ainda) é casado, não podendo casar com sua amada, pois configuraria bigamia (às vezes, ambos estão impedidos de casar).

    A tal lei 9.278, NÃO É de Concubinato, mas de União Estável.

    Sub censura.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 12 de julho de 2010, 11h43min

    _É realmente uma total Falta de informação por parte da pessoa que colocou á matéria, eis que a referida lei foi REVOGADA INTEGRALMENTE logo após o novo código civil no ano de 2002 regulamentar a ordem Constitucional prevista no artigo 226 no seu parágrafo terceiro, digo, materia regulamentada ,agora, pelos artigos 1.723 e segunites do Código Civil Brasileiro. De forma que os nobres colegas deverão desconsiderar a máteria anexada, eis que se trata de um lixo jurídico.

    Adv. Antonio Gomes.

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    lucinha-Natal. Quarta, 14 de julho de 2010, 21h30min

    Antonio Gomes ou Olaria eu apenas ia perguntar se esta lei estava valendo ainda, sou desenformada pois sou leiga, não sou advogada, mas como a lei é pra uns e outros nao, eu vou batalhar ate esgotar as possibilidades, eu vejo gente que nem vive junto, só visita e a fulana ganhou na justiça DEPVAT e pensão... lei num é pra todos né?

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