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Concubinato ou União Estável
Pela Manutenção da Lei N° 9.278/1996
A chamada Lei do Concubinato continua a gerar grandes controvérsias. Até advogados, juristas e legisladores não sabem – ou fazem de conta que não sabem – que a lei 9.278 é a que está valendo. O fato de estar tramitando na Câmara Federal um Projeto para derrubar a atual Lei não retirou, evidentemente, a sua vigência.
Este texto foi publicado originalmente na forma de Boletim, distribuído às Promotoras Legais Populares. Sua redação esteve a cargo da União de Mulheres de São Paulo e as informações jurídicas foram prestadas pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Seu objetivo é:
1) Esclarecer que a Lei 9.278/96 é a que vigora no país para regular a união estável desde maio de 1996;
2) Reforçar a Campanha pela manutenção da Lei do Concubinato (Lei N° 9.278/1994).
Nós mulheres, queremos que essa lei continue a vigorar, pois privilegia a qualidade do relacionamento e não o tempo de convivência do casal. Permitir que ela seja substituída por uma Lei conservadora é retroceder. Isto não vamos admitir!
Lei do concubinato
Constituição - A atual lei do concubinato (lei N° 9.278) nasceu de um Projeto apresentado à Câmara no início de 1991 pela Deputada Beth Azize e que estava pronto desde 1989. Somente no ano passado foi votado na Câmara e aprovado pelo Presidente Fernando Henrique.
Esta lei tem como base a Constituição Federal. O Capitulo VII, Artigo 226, Parágrafo 30 diz: "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Partindo da Constituição e reconhecendo a realidade brasileira, o Poder Legislativo aprovou a lei 9.278, em 10 de maio do ano passado. O Juiz José Maria Câmara Júnior, da 5ª Vara Civil de São Caetano do Sul (SP) e participante do Projeto de Promotoras Legais Populares explica: "A própria Constituição garante a relação concubinária. Essa lei é moderna e inovadora. Infelizmente um grupo de legisladores não acredita na capacidade de mulheres e homens brasileiros em dirigir suas próprias vidas. Por isso tem um Projeto tramitando na Câmara que pode ser votado a qualquer momento para derrubar a Lei atual".
Conservadorismo - O Projeto de Lei citado pelo Juiz Câmara, é o de No 2.686/96 e está na Comissão de Seguridade Social e Família, sob a Relatoria da Deputada do PSDB do Amapá, Fátima Pelaes, esperando parecer para entrar na pauta de discussões da Câmara. Isso pode ocorrer de uma hora para outra, como pode ficar engavetado por muito tempo.
Marta Simoni Silva do Carmo, integrante do CFêmea, entidade que assessora o movimento feminista nos assuntos parlamentares, fala: "A principio o CFêmea é favorável à lei atual. Essa lei foi estudada, refletida. Foram necessárias muitas reuniões e estudos e chegou-se à conclusão de que ela é a mais adequada à realidade brasileira".
A advogada Beth Garcez, escreveu no Boletim do CFêmea: "A lei atual é boa e reforça o papel do Judiciário. Não há porque temer".
A atual lei surgiu da observação de que na sociedade brasileira existe um grande número de famílias que se formam ou se formaram a partir do concubinato.
Os juristas verificaram que é costume entre os brasileiros e brasileiras a união para constituir família sem oficialização em Cartório ou Igreja. O Juiz José Maria, explica: "O Direito estuda os fenômenos ocorridos com freqüência dentro da sociedade. Fatos que ocorrem na sociedade – uma realidade – obriga o legislador a fazer lei. Nesse sentido, o legislador percebeu a necessidade de se criar uma lei regulando a união estável devido ao grande número de pessoas nessa situação".
Qualidade versus quantidade - Um aspecto importante nessa lei é que ela não menciona o tempo de duração da relação entre o casal. "A lei 9.278/96, por ser madura e moderna, preferiu a qualidade da relação e não a quantidade ou tempo de duração da união do casal. A união estável, hoje considerada entidade familiar, fala da necessidade do relacionamento ser duradouro - não estabelece prazos. O que é importante na relação é que se tenha um projeto comum, que haja troca e ajuda mútuas. É isso que une as pessoas", fala o Juiz José Maria Câmara Júnior.
Falta de informação ou informação manipulada
Por má fé ou não, as pessoas que deram a noticia de que o projeto de lei 2.686/96 está valendo erraram feio: a Lei que regula a união estável e que foi aprovada pelo Congresso Nacional e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso é a de N° 9.278 de Maio de 1996.
As Promotoras Legais Populares, a União de Mulheres e o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública consideram que a atual lei é melhor para todos(as). Por que? Porque não é uma lei paternalista. Essa lei visa a autonomia de homens e mulheres. Não é uma Lei que protege especialmente ao homem, salvaguardando os seus bens quando ele tem uma esposa em casa e outra(ou outras) para se divertir por aí.
A Lei 9.278/96 diz que, para ter união estável, basta ter uma relação duradoura, mesmo que não seja "viver debaixo do mesmo teto". Tudo indica que os homens, principalmente os machistas conservadores, querem continuar com os seus velhos privilégios, velhas idéias e velhas atitudes. Todo mundo sabe muito bem que um simples namoro não vai levar ninguém a pagar pensão alimentícia ou dividir os bens.
Queremos que homens e mulheres sejam verdadeiros cidadãos. Cresçam, saibam escolher e dirigir suas próprias vidas. Não queremos paternalismo. Por isso exigimos a continuidade e o cumprimento da Lei N° 9.278/96.
A lei
Regula o Parágrafo 3° do Artigo 226 da Constituição Federal. O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 2°: São direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 5°: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Parágrafo l°: Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Parágrafo 2°: A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 7°: Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8°: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art.9°: Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11°: Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Participe desta Campanha a favor da lei do concubinato (n° 9.278/96)
Envie Cartas ou telegramas para os parlamentares.
Deputada Fátima Pelaes
Comissão de Seguridade Social e Família
Câmara dos Deputados Anexo IV – Gabinete 203
Praça dos Três Poderes
Brasília – DF - CEP 70.165-900
Fone: (061) 318-3203 e 318 5203 - Fax (061) 318-2203
Promotoras Legais Populares - Boletim n° 01 - maio/1997
União de Mulheres de São Paulo - Fone: (011) 3106-2367 / Fax: (011) 284-2862.
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