Expurgos - FGTS
Prezados Colegas,
Sou novo no ramo e tenho umas dúvidas, espero que possam me ajudem.
Pois bem, requeri os extratos de um cliente junto ao banco itaú, de jun/jul 89 (plano verão) e abril/maio 90 (plano collor), já devem estar à disposição para serem retirados no banco itaú, instituição em que era depositado o FGTS nesse período.
Para mim deveria ser proposta a ação contra o banco itaú, mas ouvi dizer que as ações de expurgos devem ser propostas contra a CEF - atual gestora do FGTS.
Alguém poderia me dar uma luz acerca dessa dúvida.
Não quero o modelo, mas sim algumas dicas em relação a essa ação, já que é a primeira de expurgos que farei.
Abraços,
Um dos poucos documentos que me parecem necessários (para não dizer indispensáveis) é o extrato mostrando que o JAM creditado em 01/03/1989 e em 02/05/1990 foi calculado por índice expurgado.
A CEF não era obrigatoriamente o banco depositário nem no primeiro nem no segundo daqueles expurgos, e somente está no pólo passivo por ser a entidade gestora do FGTS (não como banco depositário).
Logo, não sei se ela tem como ou se é obrigada a fornecer extratos daquela época SE não era o banco depositário (talvez fosse; a CTPS diz qual era; é o banco depositário em uma e outra ocasião que tem que fornecer o extrato correspondente).
O fato de a conta estar encerrada não tem a menor importância, MAS a CEF vai reabri-la e depositar lá o expurgo, na fase de cumprimento da decisão judicial.
Para efetuar o saque, o fundista terá que apresentar à CEF os mesmos documentos exigidos para o levantamento feito, provavelmente, quando se aposentou, principalmente a CTPS.
João Celso Neto,
Com a devida licença, complementando a sua colocação, temos que o Judiciário tem reconhecido que é o dever da CEF dali apresentar tais "extratos analíticos" do FGTS pelo simples fato dela se constituir na gestora deste Fundo ali !!! ... E, para isto, que a mesma tome as providências e, daí, procure os obter junto dos Bancos Depositários então !!!
No entanto, na prática, isto se torna deveras complicado !!! ... Já consegui tais "extratos" do FGTS junto do Unibanco em cerca de 01 mês tão apenas !!! ... Só que se for entrar na Justiça em face do Banco Depositário, via de regra, virá ali uma Sentença de extinção pela ilegitimidade passiva deste último !!!
Enfim, é uma confusão !!!
Sei que a CEF fornece os extratos analíticos, mas o que eu falei foi sobre os extratos mensais ou trimestrais forçosamente fornecidos pelos bancos depositários, desde o governo Figueiredo, quando Andreaza era Min. do Interior (e o BNH era o gestor).
Note que não conservar aqueles extratos é uma espécie grave de desídia do titular da conta vinculada.
Claro que ocorrem "tragédias", eu mesmo perdi todas as minhas CTPS numa faxina do trabalho. Fui à Delegacia do MTb, tirei nova, peguei as anotações do empregador; encheu a CTPS, tirei uma segunda; pelo mesmo motivo, precisei tirar uma terceira.
Estou aposentado desde 1998 e ainda as conservo; precisei delas em 2003 para receber meus expurgos e não sei se ainda vou precisar delas algum dia.
Tenho, também, todos os extratos fornecidos pelo FGTS, desde, acho, 1969.... portanto, não tive muita dificuldade em documentar minha ação de cobrança.
Não passa de uma gentileza, a CEF fornecer extratos, segundas vias, de documentos que ela não era obrigada nem fornecera na época própria (porque o banco depositário era outro).
Essa necessidade de ir ao antigo banco depositário e pedir a ele a segunda via do extrato antigo (perdido ou jogado no lxo) não deixa de ser uma punição a quem não teve o cuidado de conservar documentos ou não lhes dar a devida importância.
Naquele outro debate, a debatedora achou minha sugestão de tirar nova CTPS um abuso. Interessante que a sua sugestão (de mesmo teor) FOI BEM ACEITA.
Acabo de ler lá que o juiz dissera, em outras palavras, o msmo que eu escrevi: o depósito na conta era obrigação da CEF, mas apresentar a documentação necessária ao levantamento do valor depositado pela CEF é atribuição e responsabilidade do interessado.
Quanto à ilegitimidade passiva do banco deposita´rio (ou do bancen), isso é matéria vencida e pacificada. A legitimidade exclusiva da CEF não é por ser banco depositário, mas por ser gestora.
Os bancos depositários cumpriam, no cálculo e crédito dos JAM, o que o gestor mandava, via Editais publicados no DOU, desde o tempo do BNH. Como fazem até hoje com as conta de poupança.
De fato, eles não tinham maior responsabilidade se a ordem era errada ou estava expurgada (por mais que possam ter se beneficiado financeiramente com essa circunstância).
Forte abraço.
Olá. É a primeira vez que escrevo, embora sempre acompanhe as discussões. O meu problema é o seguinte. Minha tia conseguiu um extrato denominado "extrato de conta vinculada - planos econômicos" onde consta um valor depositado. No final do extrato consta a seguinte observação: "Valor para simples confrência - só será creditada conta enquadrada na LC 110/01 - Total JAM aprovisinado".
Ela já é aposentada. Disseram para ela que basta ajuizar um Alvará para liberar o dinheiro. Isso é verdade???
Cara Ana Lúcia,
apenas esclarecendo seu questionamento, no caso de sua tia o valor não está ainda depositado na conta vinculada, pois sua tia não assinou o termo de acordo com a CEF, conforme previsto na LC 110/2001, e nem adianta a mesma tentar fazê-lo agora pois o prazo era até fins de 2003, portanto não é o caso de alvará não, pois não há ainda valor para ser liberado.
terás de entrar com a ação de expurgos de FGTS em face da CEF para obrigá-la a depositar os valores devidos, que serão pagos em valor único, sem parcelamento e sem o deságio da LC 110/2001, que reduziu os valores dos fundistas, em razão do pacto.
quanto à ação de expurgos de FGTS, procure outras discussões sobre o tema.
esperando haver colaborado.
boa sorte
Prezado Dr. João Celso Neto, até a presente data não protocolei nenhuma ação dos expurgos do FGTS por causa do seguinte motivo, todas as pessoas que pergunto se tinha mvalores na época não conseguem afirmar se assinaram ou não o acordo com a CEF. Teria algum modo de confirmar com absoluta certeza se foi assinado este acordo, e caso a resposta seja negativa como farei para pegar os extratos??? A CEF está mesmo fornecendo estes extratos???
Gostaria muito que me respondesse essas perguntas. Muito Obrigado! E desculpe-me o incômodo.
Cara Ana Lucia,
segue abaixo uma discussão sobre o tema, existem diversas outras, procure neste fórum e certamente acharás.
jus.com.br/forum/discussao/88024/plano-bresser-verao-collor-i-e-collor-ii/#Item_10
boa sorte.
Dr. Alberico:
eu não tenho como dizer, se os próprios não sabem, se houve ou não adesão, MAS, COM CERTEZA, se a CEF for citada vai contestar juntando a cópia da adesão, se ela existiu.
Já tive UM caso em que a CEF alegou ter havido a adesão, e ela não existira (o fundista me garantiu). O juiz concluiu que o termo juntado pela CEF era falso (argüí) sem nem precisar de perícia grafotécnica (a assinatura era grosseiramente uma imitação da assinatura do autor, que estava nos autos via procuração e cópia de seu RG).
Se os titulares não sabem se assinaram, e a CEF alegar que eles assinaram, vai ser questão de ver se foram eles mesmos que assinaram ou se se trata de documentos falsos.
Outra coisa: se aderiram, já receberam há muito tempo, pois o pagamento da última parcela, se não me engano, foi há mais de 2 anos.
O extrato que a CEF fornecer (pode bastar ir ao balcão com os dados dos titulares das contas vinculadas, embora somente a eles seja informado, não sei; vai depender de quem atender) vai apontar esses pagamentos OU o aprovisionamento do recurso.
Dr. Ana Lúcia, obrigado pela dica.
Agora... qual o procedimento que meu cliente deve tomar??? 1 - Dirigir-se a agência da caixa e pedir os extratos entre os meses de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, e claro antes de fazer este pedido perguntar se assinou o acordo da LC 110/2001???
Caso não tenha assinado o acordo, após recebimento dos extratos é só fazer a planilha de cálculo junto a um contator que entenda do assunto e protocolar a ação na justiça federal?
Aguardo resposta, muito obrigado!!! E se puder me enviar a petição do Expurgo do FGTS agradeço, meu email é: "[email protected]
Tenha um bom dia!
Na verdade, Alberico, os expurgos foram apenas em janeiro de 1989 e abril de 1990.
Acontece que, no primeiro caso, o reajuste era calculado sobre o menor saldo existente no trimestre anterior; em 01/03/1989, o índice a ser aplicado - produto ds variações dos três meses - se aplicava sobre o menor saldo entre 01/12/1988 e 28/02/1989.
Em princípio, como regra, seria sobre o saldo em 01/12, pois teria recebido novos depósitos em dezembro, janeiro e fevereiro.
Contudo, foi desgraçadamente meu caso pessoal, pode ter havido saques entre 02/12 e 28/02, resultando em que o menor saldo não fora aquele existente em 01/12.
Em 19/01/1989, movimentei, para redução de minha prestação no SFH, mais da metade do meu saldo então existente (em 01/12/88 era da ordem de Cz$ 1.600.000,00; com os depósitos em dezembro e janeiro, já estava perto de Cz$ 2.000.000,00). Ficou, no dia 19/01, reduzido a NCz$ 950,00. Meu expurgo foi calculado sobre esses 950 cruzados novos, como, expurgadamente, fora corrigido em 01/03/1989.
No outro expurgo, o reajuste já era mensal, e o índice de 44,8% devia incidir sobre o menor saldo no mês de abril de 1990 (se houve saque naquele mês, infalivelmente, vai incidir sobre o montante diminuído do saque).
Para postular em juízo os dois expurgos, tem que apresentar os extratos de uma e de outra época, para comprovar que houve expurgos nos dois casos.
Como exemplificado, se em um dos dois períodos, por acaso ou azar, o saldo ficara reduzido a "zero" - saque total -, não cabe a ação (é improcedente) porque qualquer que fosse o índice expurgado, "vezes zero" daria também zero.
Prezados Colegas,
permitam-me dar minha contribuição na discussão deste tópico, o extrato consolidado retirado atualmente na CEF responde a todos as questões levantadas, como bem explicado pelo nosso colega João Celso Neto, as últimas parcelas do acordo já foram pagas há muito tempo.
quando o extrato consolidado atual traz valor de JAM aprovisionado, é porque a CEF não pagou o valor AINDA, em razão quer da não celebração do acordo, quer da ausência de questionamento judicial das diferenças devidas.
entretanto, o termo aprovisionado descreve que o valor já está separado no balanço deles para "eventual" condenação ou acordo posterior, pois a fonte de receita foi gerada com o aumento de 0,5% do percentual de recolhimento de FGTS pelo empregador e da multa rescisória por demissão sem justa causa para 50%, também por parte dos empregadores.
eventuais diferenças não reclamadas até o prazo prescricional de 30 anos, que ocorrá em 2.019 para o Plano Verão e 2.020 para o Plano Collor, se reverterão em favor do patrimônio do Fundo.
portanto, sempre que existe saldo aprovisionado atualmente em extratos consolidados é porque não houve a celebração de acordo, pois se houvesse ocorrido o acordo, o fundista já teria recebido os valores que lhe competiam e a CEF não teria de aprovisionar nada mais para aquele fundista.
quanto aos extratos do período dos planos, são os mesmos desnecessários, pois o extrato consolidado já traz as informações da época em que se pleiteia a diferença, ou seja, Janeiro de 1989 e Abril de 1990, como historiou também nosso colega João Celso Neto, estes extratos foram confeccionados para todos os fundistas para efetuar o dito "maior acordo já celebrado no Mundo", como propalado pelo então Ministro Dornelles no governo FHC, determinado pela LC 110/2001.
apenas a título de curiosidade, foi um acordão, onde todos perderam, menos o governo e a CEF:
os advogados "abriram mão" dos honorários advocatícios em causas deste tipo (que envolvam FGTS), a partir de então, pois foi expressamente excluída esta verba pela MP 2.164/2001, que inseriu o Art 29-C na Lei n.º 8.036/1990;
os fundistas "abriram mão" de valores entre 8 e 15% do saldo das diferenças que lhes eram devidas, ao aceitarem o deságio em suas parcelas, para receberem administrativamente os "expurgos" ocorridos;
os empresários pagaram a conta com a criação de duas contribuições sociais, uma com o aumento de mais 0,5% no percentual recolhido a título de FGTS e outra com o aumento de 10% nos casos de demissões sem justa causa, que passou para 50%, sendo que os 10% a mais não vão para a conta fundiária do funcionário demitido, mas para fazer frente às despesas indenizatórias nos casos de acordos da CEF, pela LC 110/2001, ou de condenação judicial.
ou seja ótimo, foi realmente o "maior acordo do mundo", muito obrigado por nada aos governantes de então, pois passando a conta para os empresários eu também celebraria um acordo até maior do que este, não tendo que pagar nada é fácil, afinal dar esmola com o chapéu dos outros não custa nada.
cabe ainda destacar que, como no caso de toda exasperação, criar é facil, o difícil é depois excluir, o aumento de 10% adicionais sobre as demissões sem justa causa, que tinha prazo delimitado para ocorrer, só se justificando para fazer frente às despesas do acordão, hoje a CEF e o governo lutam para não acabarem, sendo mantidos, direcionados a outras finalidades, qualquer semelhança com o IPMF não é mera coincidência.
Dr. Alberico, requeira os extratos consolidados, junto à CEF, se os seus clientes já tiverem realizado o acordo, não haverá saldo aprovisionado, caso contrário, com os mesmos vc pode ingressar com a ação em face da CEF e não aceite acordo, pois o valor a receber é bem maior do que o constante do extrato consolidado, pois a CEF parou de atualizar o valor em 10/Julho/2001, que era a data determinada pela LC 110/2001.
esperando haver colaborado,
boa sorte.
Caro amigo João Celso Neto,
realmente a CEF, em regra, atualmente não propõe mais acordo, conforme estipulado pela LC 110/2001, ou ao menos não divulga mais tal possibilidade.
caso se compareça em qualquer agência da CEF a resposta será exatamente esta, da impossibilidade de acordo pois o prazo final foi em fins de 2003.
entretanto, se o fundista for ingressar com a demanda de expurgos de FGTS, já na sede da JF, ou JEF, vendo o banco que será condenado em valor superior ao aprovisionado, tenta ele demover o demandante oferecendo um acordo nos termos da LC 110/2001, apesar de extemporâneo, para evitar prejuízo maior.
o acordo não é no processo, mas "antes" dos fundistas tentarem ingressar com a competente ação.
particularmente aqui no JEF do RJ a CEF montou uma sala de conciliação, em que paga o valor fixado no extrato analítico em até 60 dias, conforme seria determinado na sentença, caso o autor celebre o acordo extemporâneamente, desistindo do processo, o que parece bastante sedutor, mas não o é.
porém, o valor é certamente bem menor, lembrando que importâncias acima de R$ 2.000,00 estão com o referido deságio da LC 110/2001.
por isso falo para não aceitarem acordos, pois eles para evitarem a demanda ainda propõe o pretensamente "interessante" acordo, segundo seus argumentos, nos mesmos termos da LC 110/2001, só que o valor fica sempre muito aquém do realmente devido, só devendo ser aceito por pessoa "desesperada", que não possa aguardar ao menos 8 a 10 meses.
como se trata de demanda pacífica e sumulada, não é cabível sequer apelação nos termos do Art. 518, § 1.º do CPC, resolvendo-se em primeiro grau.
tive um caso aqui no RJ em que o extrato consolidado trazia a importância de R$ 18.500,00 como devido, e que ao fim do processo a CEF teve de depositar R$ 34.500,00, veja a diferença dos valores, e o processo durou apenas 10 meses, entre a proposição e o efetivo creditamento da diferença expurgada, com o computo dos cabíveis juros de mora que não são contemplados pelo acordo.
por isso oriento os colegas para que não caiam no "canto da sereia" da CEF.
um fraternal abraço ao amigo.