IPTU - venda do imóvel - quem deve pagar?
"A" era proprietário de um imóvel. Deixou de pagar o IPTU relativo aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 (total de R$70.000,00). Em 2006, "A" vendeu o imóvel em referência a "B", sendo que a dívida tributário não foi quitada.
Nessas condições, "A" e "B" passam a ser solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo? O Fisco pode exigir o tributo contra ambos? O Fisco pode exigir o tributo apenas de "A"??? (proprietário do imóvel na época dos fatos geradores?)
Artigo 131, do CTN responde a sua pergunta:o responsável perante ao Fisco passa a ser o ADQUIRENTE do imóvel.Mas o caso não para por aí; se o adquirente pagar a dívida tributária sem ser o responsável, a meu ver, cabe ação de regresso no Cível contra o devedor de direito- que não quitou quando era o legítimo devedor...smj.
Embora o colega Orlando já tenha resolvido a questão, tenho algumas considerações:
1.) Ao contrário do que afirmou a colega, tenho que a existência de uma certidão negativa também não exoneraria o adquirente da obrigação tributária, mesmo porque, em todas as certidões desse gênero, consta uma ressalva de que o Fisco se reserva no direito de efetuar novos lançamentos, sem embargo do prazo decadencial.
2.) Não se aplica, no caso, o artigo 130, "in fine", do CTN, razão pela qual não há como prosperar eventual alegação de ilegitimidade passiva de "B".
3.) É importante dizer que o adquirente do imóvel ("B") responde PELOS TRIBUTOS, mas não pelas penalidades; ou seja, será obrigado a pagar o principal, com juros de mora e correção monetária, mas não terá de pagar as multas. Esse detalhe pode fazer toda a diferença...
3.) Adimplida a obrigação, deverá o adquirente ("B") exercer seu direito de regresso contra o alienante, muito embora a procedência da ação fique condicionada aos termos do contrato de compra e venda. Na verdade, o ideal seria que "A" tivesse assinado um instrumento de confissão de dívida, o que possibilitaria a ação de execução, sem prévio processo de conhecimento.
4.) Em princípio, não vejo solidariedade entre "A" e "B" em eventual ação fiscal promovida pelo Município. Para a Administração Tributária, o sujeito passivo é o proprietário ("B"), a teor do artigo 34 do CTN, e não o ex-proprietário. Afinal, a obrigação não é pessoal, mas sim "propter rem", vale dizer, segue a coisa.
OBS: Para responder à sua consulta, estou pressupondo que houve o registro no Cartório de Imóveis - e, portanto, a transmissão da propriedade -, pois, se não houve, a orientação é totalmente diversa.
Espero ter ajudado!
A certidão negativa de débito deverá ser perquirida ANTES da aquisição, valendo até aquele momento. A partir de então, adquirindo o imóvel, o adquirente passa a ser o único responsável pelo pagamento dos tributos.
Não entendo que haja solidariedade entre adquirente e vendedor do imóvel no caso supracitado, pois já que o adquirente não se resguardou tirando a certidão negativa de débitos, terá que arcar com os tributos em atraso, já que é o atual proprietário e o IPTU é uma obrigação propter rem, como bem afirmou o colega.
Caro colega: O que quis dizer é que a existência de certidão negativa protege o adquirente de ser surpreendido a ter que pagar impostos anteriores à aquisição do imóvel (mesmo porque há casos de suspensão do crédito tributário, mesmo havendo a dívida. Desse modo, após a aquisição do imóvel, diante da certidão negativa no momento da compra, as dívidas subsistentes não serão de responsabilidade do adquirente).
No caso, como haviam débitos, diante de uma certidão positiva, o adquirente poderia ter optado por não comprar o imóvel, ou descontar os tributos anteriores no preço, não ficando no prejuízo, como parece que ocorrerá. Aí reside a proteção da certidão negativa de débitos fiscais.
O comprador deverá, sempre que adquirir um imóvel, pedir a certidão negativa de débito, bem como averiguar se não corre contra o alienante da propriedade uma ação de execução pois posteiromente poderá sofrer o adquirente os efeitos da evicção. Em relação aos IPTU é um tributo que incide sobre a pessoa proprietária de um imóvel se no caso supracitado "A" trasferiu à "B" a referida propriedade e "B" não fez o devido levantamento de encargos incidentes ficará "B" incubido de pagar os tributos incidentes, sendo que seria mais viável se no momento da compra "B" descontasse o valor dos IPTU em atraso do valor pago à "A"
Jô, acredito que a sua pergunta já foi respondida alhures, porém acrescentando mais sobre o assunto, a lei menciona como fato gerador do tributo IPTU as seguintes situações:
A) propriedade; B) posse; C) domínio útil.
Então, o fiscus irá cobrar o imposto quando ocorrer quaisquer dessas hipóteses ao dono, possuidor ou a quem estiver sobre o seu domínio....smj.
Abraços,
Orlando([email protected]).
Caso o adquirinte do imóvel seja um dos que gozem de imunidade tributária (Art 150, inciso VI da CF), tais como templos religiosos, instituições de ensino ou entidades de assistência social (todas sem fins lucrativos como a lei determina) o que aconteceria?
Por exemplo, uma ONG adquire um imóvel com IPTU em atraso. Quem será o responsável por quitar a dívida? A ONG continua isenta nesta situação?
Sobre quem recairá a responsabilidade tributária?
Seria a ONG uma responsável solidária?
Prezado Fabio, entendo que o comprador sempre tem q pedir a certidão negativa dos débitos. Entendo, ainda, que somente após a compra que os efeitos da imunidade irão correr. Caso essas pessoas que você relatou tenham adquirido um imóvel com dídas de IPTU, entendo que as mesmas serão responsáveis tributárias e poderão ajuizarem uma ação de regresso em face do antigo proprietário.
Emerson Velasquez [email protected]
Oi estou vivenciando esta situação escolhi um imóvel que me agradou e pretendo fazer o financiamento junto ao banco, que já aprovou o meu crédito. Ocorre que o imóvel em questão possui restrições que constatei qdo o vendedor informou ter parcelado o iptu e depois ao averiguar a certidão fiscal da prefeitura na qual constam 6 anos em aberto de iptu, dois em divida ativa, dois em cobrança amigável e dois pendentes de pagamento sem cobrança. A certidão de divida ativa do primeiro ano não pago foi a penhora no RGI e consta esta ocorrencia. Qdo a segunda certidao ia a penhora o vendedor fez um parcelamento, porém não honrou os últimos 3 meses. A certidão fiscal consta que os debitos da divida ativa estao suspensos de acordo com a lei ... ( acho que devido ao parcelamento firmado com a procuradoria) os outros dois anos estao em cobrança amigavel e dois anos em aberto. o RGI diz que tira a penhora mediante um documento da 12 vara de fazenda pública.
Alem disto o vendedor do imóvel apresenta restrições cadastrais, que segundo os estudiosos me explicaram pode anular a venda futuramente por ação aos credores. Atualmente possui muitos protestos de baixo valor, restrições cadastrais no serasa, spc, e cheques sem fundo.
A minha ideia era fazer uma promessa de compra e venda para regularizar estas pendencias antes da escritura. O meu receio e o vendedor não conseguir resgatar um destes cheques e o negocio ficar impossibilitado por negativa do banco e ai neste caso perdi o sinal e ainda liberei o imóvel para o vendedor passa-lo a diante...
existe algum documento que me respalde.
solicitei as certidoes do 1 2 3 4 9 pra conferencia de restricoes pois dai faria o registro assim que assinasse a promessa de compra e venda, mas estou com receios pois o vendedor disse que estas sao negativas, como pode se tem ocorrencias no cpf dele??? Como procedo?
Bom dia Senhores!
estou com uma super dúvida! Tenho um cliente que comprou uma casa com pagamento à vista, na época da compra sabia que tinha dívida de IPTU, mas os vendedores se comprometeram a pagar, ocorre, que anos se passaram e os vendedores não pagaram a dívida, o que ocasionou a Execução Fiscal, que é movida contra o antigo proprietário, vez que meu cliente só possui o contrato de compra e venda, pois os vendedores não lhe passaram a escritura.
Minha dúvida é a seguinte: Pode o meu cliente entrar com alguma ação cobrando esse IPTU dos vendedores ou ele somente poderá se defender quando vierem penhorar o imóvel? E ainda, é o meu cliente o dono dessa dívida ou são os antigos donos?
Se puderem me ajudar eu agradeço.
O adquirente sempre é responsável solidário com o vendedor pela ótica tributária...
No âmbito cívil aí ocorreu o fato de uma "obrigação Propter Rem" - que está vinculada e gravada na coisa o vinculo do antigo proprietário que não se distanciará da dívida que é quem deu causa; assim, se reconhece uma "ação de regresso" contra o verdeiro devedor, podendo o adquirente quitar a dívida e depois ser ressarcido à luz do bom direito...lá em cima já há a resposta por mim dada,smj.
Abraços,
Orlando([email protected])
Quando a ação é de rito ordinário/sumário e não seja regida por lei específica ou especial, procura-se uma nomenclatura que chegue mais perto do fato e melhor se encaixe..... a gosto do pretendente.
Abraços,
Prezado Ladi, A nomenclatura do "responsável tributário" não entra em bens leiloados ou que vão às hastas públicas, pois implícito está o imposto no preço da arrematação, somente a partir de sua posse, aquisição ou propriedade que incidiria novamente o tributo já a ônus de quem o arrematou....Abraços.
Orlando, ([email protected]).