O Proprietário nos enganou, quer nos colocar no olho da rua!
Olá! Estamos com um problema muito sério com o Proprietário do Imóvel o qual moramos, a situação é a Seguinte: Em Janeiro de 2016 assinamos um contrato de 30 meses com o proprietário, com firma reconhecida de ambas as partes. No mês de Agosto não conseguimos pagar o aluguel em dia, o vencimento foi no dia 05 de Agosto. No dia 11 de Agosto Proprietário trouxe uma Notificação de Desocupação Residencial assinada nos dando o prazo de 3 meses para sair do imóvel pois ele não queria continuar com o contrato, então decidimos procurar outro imóvel deixamos os três meses passar, no fim do prazo ainda não tínhamos conseguido alugar um outro imóvel, entramos em contato com ele para fazer um acordo, pedindo que ele aceitasse receber os aluguéis subsequentes até encontrarmos outro imóvel. Ele fez cobranças indevidas, e disse que para permanecer ele só aceitaria se o depósito de 3 meses fosse reposto. Essa semana descobrimos que a tal Notificação de Desocupação Residencial que ele nos deu só se aplica em imóveis comerciais e em contratos com prazo indeterminado. A lei em questão é a 8.245/91. Hoje o Proprietário descobriu ilegalmente o telefone da minha mãe e ligou pra ela dizendo que se até o dia 1° de Novembro não fizermos o depósito no valor de 3.300 reais que corresponde ao valor do aluguel+ os 3 meses de depósito ele vai nos colocar no olho da rua. O que eu devo fazer nesse caso? Podemos Processá-lo por emitir um documento de uma lei que não se aplica no nosso caso? Ele pode nos retirar do imóvel? No meu ver ele nos enganou com um Documento falso que não tem validade jurídica e nos induziu a cumprir os 3 meses de depósito, ele não tem educação para conversar então cortamos o contato verbal com ele e pedimos que converse apenas por mensagem.
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
de espaços destinados à publicidade;
em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. ................ Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Se for por falta de pagamento,sim ele pode. Ele não fez nada errado,um dia de atraso já pode pedir o despejo ,embora o bom senso nos diga que não. A diferença entre contrato de 30 meses como é o seu e contrato por prazo indeterminado é que no seu contrato após os 30 meses ele pode pedir o imóvel a qualquer tempo e no de prazo inferior a 30 meses ele só pode pedir para uso próprio ou de familiar,obras estruturais e após 5 anos. Porém falta de pagamento pode ser a qualquer tempo. Vc acha que o locador tem que ficar 30 meses com alguém dentro da casa dele sem receber? A notificação extra judicial é uma forma amigável de resolver a questão é ele foi muito generoso de dar prazo de 3 meses pois com o despejo dependendo do lugar,do juiz vcs teriam que sair antes. Pague o que deve e procure outro lugar pra morar o locador não tem que deixar ninguém morando de graça na casa dele pois ele também depende do aluguel pra viver. Novamente,Falta de pagamento é motivo para despejo a qualquer tempo. Boa sorte.
Debora Cristiane. Ele não foi generoso, mas safado pois os três meses são DEPÓSITO, QUE EU DEI QUANDO ASSINEI, no valor de 2400 reais, ele nos fez consumir os três meses com um documento no nome de um morto, eu não devo nada a ele e tentei fazer um acordo para pagar os alugueis que virão ele não quer.
Meu pai morreu fazem 2 anos e ele deu um documento de desocupação no nome do meu pai e da minha mãe, sendo que o contrato está no nome da minha mãe e do meu marido, no documento está escrito que "Nos termos que estabelece o artigo 57, da Lei 8.245/9" esse artigo dia o Seguinte: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação(1). 1- Denuncia vazia do contrato não residencial vigorando por prazo indeterminado. Se o contrato de locação não residencial estiver vigorando por prazo indeterminando, o locador poderá rescindi-lo a qualquer momento. Para isso, basta que notifique o locatário e lhe conceda um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. A notificação prévia poderá ser feita por correio ou telegrama (com aviso de recebimento) ou através do cartório de títulos e documentos (extrajudicial). Nada impede que a notificação seja feita pela via judicial. Em todos os casos, é necessário que o locatário tenha ciência inequívoca da notificação para desocupar o imóvel. Essa notificação é o que se chama de “denuncia vazia”. Ela é assim chamada porque o locador não precisa justificar ou observar alguma norma para a rescisão do contrato de locação. Se o locatário não desocupá-lo no prazo de trinta dias, o locador poderá ajuizar a demanda de despejo por denuncia vazia. A cópia da notificação é condição da ação. A ação de despejo poderá ser julgada extinta sem o julgamento do mérito se a notificação não for devidamente realizada. A denuncia vazia não é cabível nas hipóteses do art. 53.
Eu acho que fomos enganados e induzidos a consumir o depósito, não entendo nada de lei mas ele não tem motivo pra pedir despejo pois não devemos nem 1 real a ele.
Só que não estamos devendo a ele o depósito fica guardado em uma conta poupança como garantia, nós pedimos a ele para que ele aceitasse repor o depósito na poupança aos poucos e que ele continuasse a receber os aluguéis. Ele não quer, ele quer que a gente saia daqui pra alugar mais caro, o contrato vence em 2018.
Vcs atrasaram o pgto do aluguel de Agosto, conforme vc disse antes, por isso no dia 11 de agosto o proprietário pediu a casa de volta e deu o prazo de 3 meses, que seriam referente ao depósito que vcs fizeram. Sendo assim, ele não fez nada de errado, vcs atrasaram o aluguel, e como tinham o valor de depósito, ele apenas abateu dos 3 meses que deixou vcs continuarem, porém pelo o que vc disse, ele até aceitou vcs continuarem ai, desde que paguem novamente o depósito, pois o que tinham pago já foi abatido dos meses que estão sem pagar.
Pelo menos foi isso o que vc explicou, se acha que as informações que estão dando aqui são erradas, então seria melhor vc explicar tudo de forma mais clara.
Vcs tiveram tempo para procurar outro imóvel, pra que vcs querem continuar em um imóvel que está lhes dando tanta dor de cabeça? Não importa se vcs tem crianças, a casa é dele e a qualquer momento ele pode pedir sim de volta com ordem de despejo. Se criança fosse garantia de algo, não teria tantas famílias morando na rua!
Atrasamos o aluguel que venceu no dia 05/08/2016 no dia 11/08/2016 ele trouxe essa notificação em nome do meu Pai Já falecido ou seja meu pai não assinou o contrato e da minha mãe que é locatária e assinou o contrato junto com meu marido. A Notificação nos dá três meses que ele abateu no depósito, pedimos a ele que fizesse um acordo e que aceitasse receber os aluguéis que vamos depositando o valor parcelado do Depósito. Ele não quer, e ao meu ver a notificação que ele deu é inválida pois está escrita que "Nos termos que estabelece o artigo 57, da Lei 8.245/9", nosso contrato tem prazo de 30 meses ou seja não é contrato por prazo indeterminado, e se ele abateu o depósito não existe falta de pagamento correto? Qual o motivo do despejo? Isso que eu gostaria de saber, se ele tem direito de pedir o despejo mesmo com os aluguéis pagos até hoje.
Vc tinha sim um aluguel atrasado, o de agosto que ele esperou 6 dias e não houve pagamento. Ele apenas abateu do depósito pq encerrou o contrato e ou ele devolvia o valor para vcs e vcs saiam no mesmo mês, ou ele deixava vcs ficarem os 3 meses sem pagar e depois iam embora em seguida. Ele tem direito de pedir a casa de volta mesmo com 1 dia de atraso no pagamento. Ele não teria direito de pedir se vcs não tivessem atrasado em agosto.