inventario em cartorio

Há 18 anos ·
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Em julho de 2003 contratei um advogado para fazer o inventario do bens de meu pai. O único bem que ele deixou é 1/3 de um imovel que eu e minha esposa compramos em 1970, e na época, ele e minha mãe participaram do negócio a titulo de compor a renda familiar para obter financiamento. Não é possivel que leve tanto tempo para se fazer um inventario tão simples! É possivel fazer este tipo de inventário por cartório? Se sim, como proceder?

Obrigado

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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Irei lhe apresentar logo abaixo os requisitos necessários para tal, devendo o consulente obsevar se a situação se enquadra na nova lei sendo positivo deverá requerer desistência da via judicial, in verbis:

1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa

Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes” Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes” Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo” “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei. Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) 2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007

2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado) A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007 Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “

2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.

2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS

Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)

2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração. O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007. 2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.

2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS

Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.

2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.

A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007

2.2.c- RETIFICAÇÕES

Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)

Lei 6858-80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO- no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007- Lei estadual RJ 1429-1989

Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual. Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.

b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)

2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA

Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR

Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-

Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

3- INVENTÁRIOS E PARTILHA

3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

3.2- SOBREPARTILHA

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial

3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.

Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"

3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO

Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL

Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

4- DIREITO DE FAMILIA RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007

4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.

Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:

4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

4.1.d- PARTILHA DE BENS

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente

A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.

4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES

Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal

4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO

Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”

4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977

4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-

Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO

4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

Adv. Antonio Gomes.

Jakson Sipolatti
Há 18 anos ·
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Olá.. !

queria saber se o inventário em cartório se encaixa para uma sucessão aberta em 2002 ?

ex: o 'de cujus" faleceu em 2002 deixando um único bem, companheira viva e todos filhos maiores e em acordo. Há possibiliadde de este inventário ser aberto via cartório ? o sistema sucessório que irá reger o inventário será o CC de 1916, pois foi o tempo da morte do de cujus.

agradeço a atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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O direito material será regido pela lei vigente na época do falecimento, mas os procedimentos pela lei atual, portanto se aplica ao caso a via administrativa, eis que todos os envolvidos estão de acordo e não existe menores, incapazes e nem interditados.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Regiane_1
Há 17 anos ·
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Caros amigos, gostaria da ajuda de vcs,

depois de aberto o inventário judicial, até que momento posso pedir a sua desistência para iniciar pela via extra judicial?

o meu caso é o seguinte:

o inventário esta aberto e houve a renúncia de todos os herdeiros (filhos maiores e capazes) em favor da viúva meeira, entretanto, essa não era a vontade dos herdeiros, pois da maneira que está, caso recolha o ITCD, quando a viúva falecer vamos ter que pagar o imposto novamente pelo mesmo bem que já era dos herdeiros.

foi pedido a retratação da renúncia, alegando vício de vontade, mas não deu certo.

se eu pedir a desistência do inventário pela via judicial, essa decisão (homologação da renúncia) não se vincula no outro procedimento (extra judicial)?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A qualquer momento a lei permite a desistência, a luz do caso narrado.

Quanto a decisão de renúnica tecnicamente estaria vinculado ao inventario administrativo, embora se fizer é provavel que essa situação seja contornada, uma vez que é muito provavel que o juiz não verifique tal decisão alhures e decrete por sentença a desistencia da via judicial, por por não haver mecanismo de controle para essa situação, sendo assim, estaria superada a questão desde que nenhum dos interessado principalmente a meeira e hedeira se reporte em algum momento sobre a questão em juízo.

Assim entendo.

Antonio Gomes.

Regiane_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, obrigado pelos esclarecimentos anteriores, mas, ainda tenho outra dúvida.

houve despropriação, feita pela prefeitura, de parte da propriedade descrita nas primeiras declarações.

o juiz determinou a expedição de alvará para a inventariante desmembrar e receber a indenização da prefeitura e depois depositar o valor em sua totalidade na conta única.

se a inventariante receber e não depositar (pagar dívidas pessoais), quais serão as consequencias? lembrando que os demais inventariantes renunciaram em favor dela, se tornando a única herdeira.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Data venia, considerando o aditamento aos fatos, nõ tenho condição de ofertar manifestação e nem mesmo de confirmar a anterior, portanto, sugiro que esse caso seja resolvido por um colega que tenha em mãos ou o conhecimento do processo de inventário com profundidade, assim como, o inteiro conhecimento dos fatos, de forma que não irei opinar, isso não significa que outro colega com melhor visão não possa opinar.

Minhas escusas, nobre colega.

Antonio Gomes.

Debora_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio, aproveitando as lições do sr., poderia me tirar uma dúvida? A questão é a seguinte: Minha tia Flora e mais três irmãos (Maria, Joaquim e Neuza) receberam, por herança, um imóvel urbano na data de 18/06/1990. Somente minha tia Flora está viva. Já forma feitos os inventários dos meus tios Maria e Joaquim. No entanto, o inventario da minha tia Neuza ainda não foi feito por desentendimento em saber quem tem direito ao ¼ deixado por meus avós. Minha tia Neuza, casou com Geraldo em 1983, em regime de comunhão parcial de bens; que, por sua vez, já havia sido casado e tido duas filhas – Magda e Aparecida. Na constância do casamento tia Neuza e Geraldo adquiriram uma casa. Tia Neuza faleceu em 2001 e Geraldo fez o inventário adjudicando a casa. Em 2004 Geraldo faleceu. Recentemente descobrimos que o ¼ deixado pelos meus avós não foram levados ao inventário de Tia Neuza. Consultado um advogado, este falou que quem tem direito ao ¼ de tia Neuza são as filhas de Geraldo – Magda e Aparecida. Questionado a respeito, ele disse que Geraldo teria direito a adjudicar o quinhão e assim, conseqüentemente, o quinhão passaria para suas filhas. Disse, ainda, que caso tia Flora queira herdar o quinhão, deverá entrar com ação de usucapião. Inconformada com a noticia , tia Flora desistiu de inventariar o imóvel. Pergunto ao dr.: tem razão este advogado? O bem adquirido por herança ele se comunica com a morte do cônjuge? Ela pode ingressar com o usucapião?

Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega Debora, veremos o que posso dizer sobre o caso solicitado, colando logo abaixo o que interessa:

Consultado um advogado, este falou que quem tem direito ao ¼ de tia Neuza são as filhas de Geraldo – Magda e Aparecida.

R- Verdade, este quinhão pertence por direito aos filhos da irmã falecida mãe da Magda e Aparecida, como também é verdade que em face de menor não corre a prescrição.

Questionado a respeito, ele disse que Geraldo teria direito a adjudicar o quinhão e assim, conseqüentemente, o quinhão passaria para suas filhas.

R- Bom, quanto ao termo adjudicar quinhão de coisa indivisivel - impossibilidade juridica. Quanto ao marido Geraldo não tem legitimidade nessa demanda, pois a legitimidade é dos filhos que se menores virão representados ou assistidos por ele conforme seja a idade dos filhos.

Disse, ainda, que caso tia Flora queira herdar o quinhão, deverá entrar com ação de usucapião.

R- Meia verdade empregar o instituto do usucapião nessa situação, primeiro porque existe meios legais de resolbver a questão da sucessão ou outro porque haveria de verificar o início do prazo a partir da maioridade do filho de menor idade.

Inconformada com a noticia , tia Flora desistiu de inventariar o imóvel. Pergunto ao dr.: tem razão este advogado? O bem adquirido por herança ele se comunica com a morte do cônjuge? Ela pode ingressar com o usucapião?

R- Nesse bem não faz parte da sucessão o marido da falecida, eis que se aplica a lei da sucessão ao momento do óbito, e no caso concreto vigia o antigo código civil e ele não colocava o cônjuge com herdeiro junto com descendentes ou ascendentes.

Assim entendo.

Adv. Antonio Gomes.

Debora_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Obrigada pelas explicações. Gostaria que me corrigisse se estiver errada.

Magda e Aparecida, maiores e casadas, são filhas do primeiro casamento de Geraldo (minha tia é o segundo casamento de Geraldo e não tiveram filhos).

Embora Geraldo tenha falecido após a minha tia, este não teria direito ao imóvel, pois, segundo CC1916, ele não era considerado herdeiro, e como o bem não se comunica, também não seria considerado meeiro, certo? Assim, consequentemente, sendo Magda e Aparecida filhas do primeiro casamento do Geraldo, não terão direito sobre o imóvel. Certo?

Neste caso, não tendo Geraldo e nem suas filhas direito ao imóvel, este voltaria para as irmãs da falecida Neuza?

Agradeço a atenção, Abçs

Débora

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Vamos corrigir, entendo não ser correto:

  1. Houve um dado novo, Magda e Aparecida não são filhas da Neusa.

  2. Verifico que a Neusa poderá ter herdado mais de 1/4 do imóvel, eis que dependendo do falecimento de suas irmãs herdou quotas destas.

  3. segundo o código civil revogado o marido é herdeiro, sendo o terceiro na linha da sucessão, portanto se a Neusa não tinha ascendente nem descendente no momento de sua morte o marido Geraldo herdou a quota da sua esposa Neusa que lhe cabia na herança objeto de estudo, por sua vez, com o falecimento do Geraldo os seus filhos Magda e Aparecida recebeu por herança Quota do seu pai referente esse imóvel, como disso, que poderá ser superior a 1/4 do imóvel em questão.

Adv. Antonio Gomes.

Debora_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

As lições do sr. estão sendo de grande valia, inclusive para descobrirmos que, acredito, todos os demais inventários foram feitos de forma errônea.

Os advogados que fizeram os inventários de Maria e de Joaquim (2 inventários distintos) afirmaram que, como Neuza e Geraldo não tinham filhos, tia Flora herdaria sua quota parte. Assim, tia Flora herdou as partes de Maria e Joaquim, ficando com 3/4 do imovel.

Com a morte de Neuza, tia Flora entendeu ser a única proprietária do imóvel.

Somente há poucos meses tivemos notícia da morte de Geraldo.

Assim pergunto ao sr.: as filhas de Geraldo (Magda e Aparecida) estão em local completamente desconhecido de tia Flora, nesse caso poderia ser feito o usucapião? Tia Flora sempre residiu no imóvel, tendo sua posse mansa e pacifica.

Apareceu um comprador para a casa. Pode esta ser vendida e mais pra frente o novo proprietário fazer usucapião?

No seu entender, qual seria a melhor opção: fazer o inventário, citando as herdeiras por edital, tendo a cota parte delas reservada, e, possívelmente perder a vendo do imóvel; ou vender o imóvel e o novo proprietário entrar com usucapião? Havendo a possibilidade de usucapião, a posse de tia Flora poderia ser somada a do novo proprietário?

Desculpe-me o tanto de perguntas, mas não milito na área de sucessões e tenho muitas dúvidas, mesmo porque, Tia Flora já é idosa e não entende bem as coisas ..rsss

Obrigada pela atenção dedicada,

Débora

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

As lições do sr. estão sendo de grande valia, inclusive para descobrirmos que, acredito, todos os demais inventários foram feitos de forma errônea.

Os advogados que fizeram os inventários de Maria e de Joaquim (2 inventários distintos) afirmaram que, como Neuza e Geraldo não tinham filhos, tia Flora herdaria sua quota parte. Assim, tia Flora herdou as partes de Maria e Joaquim, ficando com 3/4 do imovel.

R- Se a Neusa faleceu antes de seus irmãos Maria e Joaquim concordo com o que afirmou o causídico neste ponto.

Com a morte de Neuza, tia Flora entendeu ser a única proprietária do imóvel.

R- como disse a neusa transmitiu a princípio 1/4 do imóvel para o marido pelos fundamentos demonstrado alhures.

Somente há poucos meses tivemos notícia da morte de Geraldo.

Assim pergunto ao sr.: as filhas de Geraldo (Magda e Aparecida) estão em local completamente desconhecido de tia Flora, nesse caso poderia ser feito o usucapião? Tia Flora sempre residiu no imóvel, tendo sua posse mansa e pacifica.

R- em tese sim, ocorre que o prazo inicial para contar o tempo do usucapião é da maioridade das herdeiras, e ainda podendo ser necessário provar que ela tomou conhecimento da herança e abandonou.

Apareceu um comprador para a casa. Pode esta ser vendida e mais pra frente o novo proprietário fazer usucapião?

R- nese ponto sim e com mais segurança, desde que tal documento expressamente conste que se transmite a posse a fulano de tal exercida a mais de tantos anos de forma mansa e pacifica e sem oposição de terceiro, ou seja, ele se sub-roga no prazo anterior para somar ao posterior.

No seu entender, qual seria a melhor opção: fazer o inventário, citando as herdeiras por edital, tendo a cota parte delas reservada, e, possívelmente perder a vendo do imóvel; ou vender o imóvel e o novo proprietário entrar com usucapião? Havendo a possibilidade de usucapião, a posse de tia Flora poderia ser somada a do novo proprietário?

Alienar o imóvel com documento particular incluindo também a parte dos herdeiros que abandonaram a sua quota.

Desculpe-me o tanto de perguntas, mas não milito na área de sucessões e tenho muitas dúvidas, mesmo porque, Tia Flora já é idosa e não entende bem as coisas ..rsss

ciente, e sem problemas.

Obrigada pela atenção dedicada,

Débora

Ana_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio,

Primeiramente quero parabenizá-lo pelo Fórum.

Bem, sou advogada e não milito, sendo certo que minha vizinha, pessoa idosa e simples, ficou viúva há 20 dias, tendo me implorado para fazer o inventário, sendo certo que o seu finado marido não deixou ascendentes nem descendentes.

Face ao exposto, gostaria de proceder o inventário no cartório de acordo com a nova lei, visto que a Sra Lúcia é a única herdeira, no entanto, não sei como devo iniciar o procedimento.

É preciso fazer uma inicial de arrolamento, discriminado os herdeiros e a partilha e levar ao cartório apenas?

E com relação ao ITD? Deve ser pago antes de dar entrada no cartório? Em caso positivo, como faço para proceder o pagamento? ´Moro no Estado do RJ.

Ah, os bens a inventariar são 2 casas, um carro e uma caderneta de poupança e o regime é o da comunhão parcial de bens.

Desde já agradeço pela atenção dispensada.

Ana

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom Ana, A portaria que instrumetaliza o procedimento extrajucial se encontra posta logo acima, vamos aos fatos:

É preciso fazer uma inicial de arrolamento, discriminado os herdeiros e a partilha e levar ao cartório apenas?

R- Vai redigir uma minuta de inventário apresentando os bens para fins de adjudicação por se tratar de única herdeira, iso na condição de advogada assistente.

Irá juntar todos documentos e certidões de praxe, inclusi ITD pago e logo a seguir obter a Certidão de REGULARIDADE DO procurador estadual, feito isso escolher um cartório e lavrar a referida escritura adjudicando todos os bens moveis e imóveis.

E com relação ao ITD? Deve ser pago antes de dar entrada no cartório? Em caso positivo, como faço para proceder o pagamento? ´Moro no Estado do RJ.

Pagar o ITD logo, para isso passar na inspetoria da receita estadual na visconde do rio branco - centro - lá eles irão caucular e emitir quia para pagar visto que existe valores de bens móveis também. Lá tomará conhecimento de todo procedimento, inclusive encontrará colegas no local via de regra sempre com boa vontade em prestar informações.

Ah, os bens a inventariar são 2 casas, um carro e uma caderneta de poupança e o regime é o da comunhão parcial de bens.

Bom, isso no mínimo já lhe garante os honorários.

Obs. Caso precise de uma minuta a título de orientação deve fazer uma busca em meu nome e encontrará nesse fórum uma minuta produzida e depositada por mim.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

sonia rachid
Há 17 anos ·
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Bom Dia!

Por gentileza poderia me enviar 1 minuta de inventário em cartórrio

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega Sonia a referida MINUTA e deamis observações quanto a documentação e procedimento cartorial se encontra da discurssão abaixo, faça uma leitura e faça as adptações necessárias ao caso concreto, boa sorte.

jus.com.br/forum/discussao/59253/inventario-nos-termos-da-lei-1144107/#Item_98

Adv. Antonio Gomes.

edivaldo rodrigues
Há 17 anos ·
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Gostaria de ter uma minuta de como promover um inventario ou arrolamento onde são seis filhos maiores e um unico bem (residencia) onde 05 herdeiros vãorenunciar seu quinhão em favor do sexto filho e a mãe irá fazer a doação da sua parte (50%) para o mesmo sexto filho. Pergunto ainda existe a possibilidade de se fazer via escrit. Pub. Lei 11441?

Andréa Ignez Mendes Paiva
Há 17 anos ·
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meu pai faleu a uns 15 dias e vou abrir o inventário em cartório, mas tenho algumas dúvidas: 1- o unico bem é um imóvel que está no nome da minha mãe, viuva do de cujus, que era casada com ele pelo regime da comunhão total de bens, utilizado a uns 40 anos atrás. Mesmo esse imóvel estando no nome da minha mãe, é necessário abrir inventário? ( na escritura do imóvel consta o nome da viúva e do de cujus) 2- como vou escrever no inventário (documento) na parte referente a partilha, já que eu e minha irmã queremos renunciar a nossas partes em nome da viúva (nossa mãe)?

Desde já agradeço sua atenção Andréa Ignez

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Inventário em cartório (administrativo) é obrigatorio a assistencia de advogado, cabendo a ele resolver tudo no que diz respeito aos procediemntos. Confirmo ser obrigatória a abertura do inventário. Quanto a renuncia irá fazer atraves e dentro da escritura de adjudicação se for pelo procedimento administrativo, se for judicial através de escritura pública ou por termo nos autos.

Ok.

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