Oficial Temporário - mais de 27 anos de serviço. Incapaz definitivamente para o serviço do EB.

Há 18 anos ·
Link

Com vossa licença, gostaria de narrar a minha situação militar em rápidas palavras.

Sou militar oriundo do extinto NPOR do 6º GAC - Rio Grande - RS. Prestei serviços ao Exército Brasileiro por exatos 25 anos, 03 meses e 11 dias devidamente registrados em minhas folhas de alterações.

Além desse período, possuo 07 meses e 02 dias na situação de encostado para cirurgias no Hospital Militar de Porto Alegre.

Também tenho registrado em minhas alterações mais 02 anos computáveis por opção para a inatividade, decorrentes de 02 licenças especiais não gozadas.

Na época de meu licenciamento era o Subcomandante do 6º GAC.

Em dezembro de 1999, sofri uma lesão no membro inferior esquerdo fora do serviço que pensei ser igual a tantas outras sofridas em função da condição de atleta de minha OM.

Entretanto, o tempo passou, e não foi possível minha recuperação, mesmo após 2 cirurgias, exames e intenso tratamento fisioterápico.

Dessa lesão restou como seqüela uma paralisia irreversível e incapaciutante por interrupção nervosa à nível do joelho esquerdo ( CID-10 - G57.3), que acarretou a emissão pela Junta de Inspeção de Saúde de Recursos do CMS do seguinte parecer:" Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido."

Tal parecer recebeu Parecer Técnico favorável da Seção de Saúde da 3ª RM, e foi homologado pelo General Assessor de Saúde do CMS.

O processo como um todo foi remetido em julho de 2004 para minha OM de origem para confecção do processo de reforma, de acordo com o inc.II do art. 104 c/c inc. II do art. 106 e inc. V do art. 108, tudo do Estatuto dos Militares, por ser portador da paralisia irreversível e incapacitante prevista em lei.

Na época fui informado que a OM só impulsionaria o processo após o processo de reforma judicial que promovi quando a Junta de IInspeção de Saúde de Pelotas - RS, negou-se a verificar minha perna e meus exames e laudos.

Recebi sentença de procedência em 1º grau, mas, por não ter sido considerado inválido, restou improcedente a minha ação judicial em sede de apelação. O RESP interposto não subiu sob alegação de pedido de reexame de prova. Agravei, mas por erro formal de meu advogado o AI não foi recebido.

Assim, fui licenciado sumariamente em 09 de janeiro de 2006, só tomando conhecimento muito depois, sem inspeção de saúde, sem a concessão de períodos de férias aos quais fazia jus, sem poder apanhar nem mesmo material individual.

Quanto ao meu processo de reforma administrativo, até este momento, não foi confeccionado, nem creio que o seja.

Com 48 anos de idade, com dificuldade de locomoção, afetado por constantes dores lombares decorrentes do modo incorreto de caminhar, sem o tratamento fisioterápico necessário e sem condições de adquirir a medicação prevista, não consigo trabalho.

Desta forma, incentivado por diversos militares com os quais servi e por integrantes da reserva de 2ª classe do Exército espalhados por nosso país, numa tentativa desesperada de que alguém possa lutar por meu amparo, envio esta mensagem, pois acredito ter este direito, conforme preconiza o inciso V do artigo 108 do Estatuto dos MIlitares.

É muito difícil aceitar que depois de tantos anos dedicados ao Exército, agora, com 48 anos de idade e com uma deficiência física que quase meimpossibilita de andar, seja simplesmente descartado, sem vislumbrar qualquer possibilidade amparo.

Na expectativa de uma resposta, agradeço qualquer atenção que venha a ser dada ao meu caso.

Atenciosamente,

Wanderlei Galdino Ribeiro

40 Respostas
página 1 de 2
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

O seu caso está tipificado no artigo 108, VI c/c 111, I. Oficial da força com 27 anos de serviço, portanto, com estabilidade assegurada. Sendo assim será reformado ex-óficio (104,II) com remuneração proporcional 27/30 ao soldo que ostentava na ativa. Se essa não for sua situação atual e os fatos são conforme narrado pelo consulente, o causídico que vos fala pela primeira vez toma conhecimento de uma situação absurda no ponto de vista legal.

Prefiro acreditar que se realmente foi simplesmente dispensado da Força que exista algo mais que não foi dado conhecimento neste presente relato.

Obs, todos artigos citados é da lei 8.880/80 Atenciosamente, Antonio Gomes.

Rafael Pereira de Albuquerque.
Há 18 anos ·
Link

Concordo com Dr. Antônio Gomes. Deve haver algo mais. Do contrário estaríamos diante de uma verdadeira aberração jurídica. É importante esclarecer melhor. Existem muitos especialistas em direito militar gravitando por este forum. Se o consulente tiver razão, além de ser reincluído, receberá uma boa indenização.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Agradecido por vossas respostas, reafirmo que minha situação atual é exatamente como narrei na mensagem anterior. Estou fora do EB, sem nenhum amparo, não recebi e nem vou receber nenhum tipo de reforma administrativamente. Judicialmente, a alegação do Desembargador Federal que modificou a sentença é que em virtude de minha condição de oficial temporário - mesmo com mais de 27 anos de serviço, tempo este alcançado por decisões judiciais que me reconheceram a estabilidade, mas que o STJ, após muitos anos, rejeitou - e não sendo inválido, não existiria direito a reforma. Atenciosamente, Galdino

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

Fiz um calculo rápido e percebo que não havia 10 anos de serviços prestados até o momento em que foi promulgada a Constituição Federal atual, percebo que existe também possíveis liminares lhe mantendo na ativa, por motivo diverso, ou seja, ser Of. temporário. Ainda assim, a luz do bom direito, que é fazer justiça ao caso concreto não se coaduna com a decisão transitada em julgada no STJ. É necessário o advogado ainda que respeitando a matéria julgada, observe a possibilidade de rescindir este julgado ou observar com muito carinho o que realmente transitou em julgado material nessa demanda, uma vez que, poderá existir uma saída jurídica por esse caminho. Estou tranqüilo para opinar até porquê só milito no Rio de Janeiro, portanto, não havendo nem de longe pretender algo com a demanda. Dito isso, e por amor ao debate, considerando que é a primeira vez que na área militar vejo caso de militar com 25 anos de serviço ativo decisão judicial retroagiu ex-tunc alcançando efeito altamente nocivo, injusto e totalmente contrário aos princípios do bom direito, dito isso, tenho interesse conforme motivei em conhecer o acórdão, seja o do STJ quanto do Tribunal Regional, lhe garantindo o sigilo da informação advogado/cliente se desejar, nesse passo, eis o meu e-mail [email protected]

Bastando o numero do processo, apelação, agravo de instrumento, Recurso especial, ou até mesmo CPF ou nome completo, ou seja, quaisquer destes.

Atenciosamente, Antônio Gomes.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Prezado Dr. Antônio Gomes Meu nome completo é Wanderlei Galdino Ribeiro. Meu processo de reforma tem o n° 2002.71.01.0074595, na área do TRF4. Quanto a Rescisória, acredito que por ser uma ação bastante difícil, não tenho encontrado profissionais encorajados em patrociná-la. Atenciosamente, Galdino

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

Ok. já encontrei o referido processo no sistema irei baixar e analisar, sendo necessário voltarei para dizer.

Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

Voltarei, assim que concluir uma busca nos tribunais federais regionais e STJ, para saber o entendimento formado entre estabilidade e serviço temporário de 25 anos de serviço, pois, é o cerne da questão do acórdão teratologico o qual tomei conhecimento, em princípio entendo que temporário após dez anos de serviço se traduz em estabilidade na forma prescrita na CF.

Até breve e aguardo também comentários de colegas conhecedores do tema.

Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

Após pesquisa sobre a tese jurídica apresentada reconsidero minha afirmação de que o acórdão que julgou improcedente o direito de reforma ao oficial consulente seria teratologico. Pois jurisprudência dos Tribunais Regionais e precedente do STJ apontam o entendimento de que oficiais de força armada mesmo após 10 anos de serviços prestados não adquire estabilidade, eis que fundamentado no estatuto dos militares precisamente no inciso IV do artigo 50, que expressamente aponta o PRAÇA (de soldado a suboficial).

               Daí agora entendi o motivo da defesa do causídico do oficial ao defender e fundamentar o seu pedido no inciso V. Embora reconheça a decisão julgada soberana, tenho a convicção de que não foi feita o ideal de justiça no caso concreto.

               Por outro lado, não vejo como se reverter o acórdão pela ação rescisória diante das jurisprudências pesquisadas sobre a tese jurídica, vejo no momento apenas duas sadias plausíveis, quis sejam: 

a) se ocorrer uma atrofia no membro lesado em razão do agravamento, seja solicitado administrativamente nova junta médica para reconhecer a invalidez total, e sendo negada a reforma administrativa, demandaria com um novo processo embora fosse com mesmo pedido a causa de pedir seria outra, uma vez que se trata de uma evolução com agravamento no estado do militar de uma incapacidade apenas para vida militar que progrediu para uma invalidez total, quero dizer, terá que realmente ocorrer o agravamento para este estado de invalidez total e definitiva.

b) o oficial se dedicar exclusivamente aos estudos para uma determinado concurso público do seu interesse, ao se inscrever optar pela sua condição de deficiente para obter o direito na cota do concurso, uma vez aprovado e cumprido o tempo mínimo na nova carreira publica transportará o seus 27 anos de serviços prestados e requererá sua aposentadoria por tempo de serviço pelo novo órgão.

               Por fim, em paralelo o advogado deve demandar com uma idenizatória em face da União pleiteando os seus direitos pelos 27 anos trabalhados, não adentro nos detalhes por motivo de exigir muito mais que uma simples opinião, seria necessário um estudo apurado para se concluir o melhor caminho da demanda, pelo menos eu não o tenho de plano.

               Finalmente, eis uma mostra da tese jurídica debatida nos tribunais:

(AC nº 940423972-0/RS e 940423971-2/RS, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, in DJ DE28 Jul 99). "ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. OFICIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. ESTABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. CURSO DE FORMAÇÃO PARA A RESERVA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A manutenção de militar temporário no serviço militar é opção discricionária da Administração, salvo no caso de estabilidade, que, para as praças, é adquirida aos dez anos de efetivo serviço, a teor do art. 50, IV, a, do Estatuto Militar. O OFICIAL TEMPORÁRIO NÃO ADQUIRE ESTABILIDADE, MESMO QUE CONTE COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO MILITAR. 2. O art 19 do ADCT diz respeito aos servidores públicos civis e não aos militares (arts. 39 e 42 da CF/88). Precedentes do STJ. 3. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da letra "a" do inciso IV do art. 50 do Estatuto dos Militares constitui inovação recursal, porquanto é matéria que não foi agitada no processo (art. 515 CPC), não devendo, no ponto, ser conhecido o apelo. 4. Apelação parcialmente conhecida e improvida. (AC nº 950459758-0/RS e 950459759-9/RS, Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, in DJ de 07 Jul 99)

AgRg no REsp 875555 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0165662-2 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 25.06.2007 p. 291 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. OFICIAL. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6880/80. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME NO SENTIDO DE QUE A ESTABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 6880/80 APLICA-SE, TÃO SOMENTE, AOS PRAÇAS E NÃO AOS OFICIAIS. PRECEDENTES. II- Agravo interno desprovido.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Roberto José W
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Caro amigo,

Saudações

Cônscio apenas do que deste site consta, lhe digo para se acalmar.

Não posso lhe garantir justiça, mas escreva, não ficarás aos desamparo.

Judicialmente, embora não se possa afirmar nada diante da antiga e sábia expressão "de bumbum de criança e cabeça de juiz nunca se sabe o que se espera" esta deve ser considerada no mínimo uma causa interessante.

Como lhe disse, causas ganhas não existem, para facilitar as coisas criaram o mandado de segurança, que também vive gerando "decisões teratológicas", como disse o nobre acima.

Mas a tua causa é deveras desafiante. Seria muito bom para qualquer causídico pegar sua causa, pois traz grandes expectativas diante das enormes chances de sucesso.

Se improcedente em 1º grau eu apelaria direto com uma verdadeira "bomba atômica" no tribunal!

Desculpe se julga-me exagerado...

[...] Cordialmente

JCO

Roberto José W
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Ah, e outra, seu caso, diga-me se não, está ás voltas com a chamada "teoria do fato consumado" não?

Dela conheço, meu caso também está conexo com ela...

Escreva-me no meu e-mail, apesar dos inconvenientes do contato não-pessoal, vou ver o que posso fazer para ajudar.

Fui (sem plágio)

JCO

Rafael Pereira de Albuquerque.
Há 18 anos ·
Link

Eu adoro essas bombas. Pena que não entendo do assunto. E nem tenho jus postulandi para impetrar Mandado de Segurança. Mas o sedentarismo jurídico do Direito Militar deixa muitas brechas. Sem dúvida, um trabalho a mais para os Ministros do STF.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Tenho procurado manter a calma, mas é difícil na medida em que me vejo a cada dia com maior dificuldade de simplesmente caminhar. A cada passo, a dor me faz lembrar que poderia estar pelo menos realizando algum tratamento que a reduzisse. Mas tenho firme convicção de que alguma porta se abrirá, que uma luz me orientará. Não sei se neste fórum ou em outro lugar, mas acredito que encontrarei um caminho. Tenho a consciência da lisura das minhas argumentações, da infeliz gravidade de minha lesão, de meu tempo de serviço, de que sempre servi em localidade especial, o que pode me gerar mais alguns anos de serviço, ultrapassando os 30 necessários para a reserva remunerada, e, conseqüente direito ao FuSEx. Algum direito devo ter. De qualquer forma agradeço as manifestações de solidariedade. Abraço a todos e votos de muito boas festas e de um ano novo repleto de realizações. Galdino

Rafael Pereira de Albuquerque.
Há 18 anos ·
Link

Galdino, é possível contribuir como trabalhador autônomo, pelo menos, durante os três anos necessários. O que não pode é deixar os tributos para engodar o INSS. 27 anos de contribuição, com juros e correção monetária dá um bom dinheiro, o suficiente para a devida aposentadoria. Continue contribuindo esses três anos que faltam.

A respeito disso, visite os foruns direito previdenciário e trabalhista.

Grande Abraço.

Imagem de perfil de rocio macedo pinto
rocio macedo pinto
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Saudações. Wanderley, participo de vossas agruras, mas, se for possível, existem alguns vácuos em vosso sintético histórico, entre os quais, a falta da sindicância que configurou vosso acidente sem ter sido em objeto de serviço. Outro ponto é que a JISG não pode se negar a realizar a inspeção de saúde, que em seu caso, é inspeção em membro inferior, logo, voce teria 15 dias para solicitar avaliação em Junta Superior de Recursos. Solicito, pois, a vossa senhoria, havendo interesse, que contate-me para forjarmos o meio administrativo ideal de processo de reforma. Eu teria que ter mais dados, uma vez que faltam, como já aleguei, alguns tramites que não foram citados por vossa senhoria. Sou acadêmico em direito, autor em processo administrativo militar, e com vontade de ajudar e de criar um movimento nacional frente as causas exclusivamente militar das Forças Armadas, pois, não existem advogados formados para estas ações e nem mesmo o juízo está preparado para entender o conteúdo das normas castrenses e a devida aplicação. Abraços e nunca deixe de acreditar. Rocio Macedo Pinto 2S Reserva FAB [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Caro Rocio

Obrigado pela mensagem. Realmente não houve sindicância porque meu acidente foi fora de serviço. Estava num período de treinamento para uma rústica durante as semanas amteriores e sofri a queda num domingo. Claro que o treinamento e as cirurgias que já havia sofrido em decorrência de acidente em serviço devem ter contribuído para o acidente. Quanto a Junta Superior de Recursos, requeri inspeção de imediato, fui inspecionado em novembro de 2002, sendo exarado parecer de Incapacidade temporária, necessitando de cirurgia, com baixa hospitalar imediata. Realizei duas cirurgias (29/11/02 e 10/04/03). Após parcial recuperação, em 26/04/2004, a JISR/CMS exarou o seguinte parecer: Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido, por ser acometido de paralisia irreversível e incapacitante do membro inferior esquerdo. Tal moléstia faz parte das previstas em lei para benefícios diferenciados. O inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares, expressamente prevê reforma no mesmo posto para tal caso e em posto superior em caso de invalidez. Meu pedido foi no mesmo posto tendo emvista o parecer da JISR. Atualmente a Portaria nº 1174/MD/2006 prevê que os portadores deste tipo de paralisia devem ser considerados inválidos. Na expectativa de ter-lhe esclarecido, me coloco à disposição para demais informações. Abraço, Galdino

Imagem de perfil de rocio macedo pinto
rocio macedo pinto
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Saudações. Wanderlei Galdino, se possível, como é de vosso enteresse, acesse: www.bdaamv.eb.mil.br/BAdmCpv/sip/DireitosPensionistas Espero que possa ajudá-lo no processo administrativo junto ao Comando da Região, pois, existem vários precedentes como em seu caso. Favor conferir Boletim do Exercito n° 02, de 13 de janeiro de 2006, fl. 42, (acesse "Braço Forte, Mão Amiga") onde existe caso, entre tantos que poderia citar, com trato análogo ao da vossa senhoria, que teve resultado positiva via recurso administrativo para reintegração e posterior reforma. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Bom dia caros colaboradores.

Que 2008 seja profícuo para todos e que vossos anseios se concretizem. Volto a este Fórum para acrescentar mais alguns dados sobre minha situação. Recentemente, lendo o novo RCORE - Decreto nº 4.502/2002, constatei que seu artigo 38 é taxativo. Diz o artigo que os oficiais e aspirantes-à-oficiais TEMPORÁRIOS serão reformados quando forem julgados incapaz definitivamente para o serviço ativo. Como fui inspecionado pela JISR?CMS em 26 de abril de 2004 e obtive este parecer, entendo estar amparado pelo dispositivo citado. Outro aspecto que não salientei é que por decisão judicial transitada em julgado em processo do qual sou Autor, a cidade do Rio Grande-RS, onde servi todos os meus 25 anos, 03 meses e 11 dias, foi considerada Localidade Especial desde janeiro de 1993. Assim, de acordo com o inciso VI do art. 137 do E/1, devo ter computado mais um terço do tempo de serviço a partir daquele mês. Em suma, com o acréscimo já publicado referente as duas licenças especiais não gozadas, possuo hoje mais de 30 anos de serviço para fins de inatividade. Qual a opinião dos senhores sobre o que devo fazer diante destes novos dados? Abraço, Galdino

Cesar Augusto_1
Há 18 anos ·
Link

Caro Amigo.

Tenho acompanhado vossa exposição aqui diversas vezes, mas tenho me mantido oculto, pois na epoca havia diversas opniões parecidas as minhas naquele momento.

Venho agora lhe dizer que a sua situação é parecida a minha, porém a sua é bem mais complicada, e ao meu entender, não há muito que se discurtir em relação ao seus direitos, pois é uma vergonha a justiça ainda não ter dado amparo para voce e ganho de causa.

Me espelhando em vosso assunto, ja dou como perdido a minha ação na justiça. Concordo quando voce escreveu... -"RCORE - Decreto nº 4.502/2002, constatei que seu artigo 38 é taxativo. Diz o artigo que os oficiais e aspirantes-à-oficiais TEMPORÁRIOS serão reformados quando forem julgados incapaz definitivamente para o serviço ativo."- ...

Parece que os juizes misturam ou não entendem esta legislação militar, pois eles pegam o regulamento de carreira e aplica aos temporarios ou unificam os dois, só que com uma diferença de resultado é que nós saímos com sequelas que comprometem ou comprometerão a nossa vida profissional em parte ou em sua totalidade, e pior, sem direito algum.

Além de suas colocações, eles não percebem que é previsto conforme regulamento: -Permanencia de 24 meses como adido quando apresenta doença, MESMO QUE TENHA CURA, apos este periodo o militar é reformado

Não sei de onde surgem as interpretações na justiça, pois é claro a escrita da lei. As vezes chego a pensar que o erro é nosso ao se manifestar na ação, mas como exemplo recente percebi que não, deve ser por a falta de concentração do juiz no momento ou a coisa é mecanica (costume) neste tipo de pedido, pois na minha ação pedi cancelamento de ato, comprovando por meios de decretos, procedimentos tecnicos e leis que fui licenciado de forma errada, com isto, seria reintegrado e reconduzido, conforme é previsto, para tratamento, mas o juiz entendeu que eu queria estabilidade, pode!. Ou seja, ele não leu nada do processo e muito menos no que eu tinha me baseado.

Mas vou insisti na coisa, que eu não posso é vir para vida civil com uma doença coronariana cronica-cardiopatia isquemica de classe II, doença comprovada pela cardiologia que mesmo em classe II(não preve reforma) mas é uma doença de alto risco, de constante tratamento e atividade moderada fisica e profissional. No meu caso eu não deveria ter sido licenciado e sim conduzido a tratamento e observação de ate 24 meses, pois esta doença é de carater evolutiva e se ela for para classe III é reforma de imediato. A reforma é prevista tambem neste caso, que mesmo em classe II; quanto a idade da pessoa, profissão e reabilitação. Veja bem, sou engenheiro mecanico e tenho quarenta anos, como poderei desenvolver trabalho de campo e industria, onde requer trabalhos diurnos e noturnos alem de escalas, como poderei ser reabilitado para outra função...?

Tudo isto é previsto no regulamento do Ministerio da Defesa para doenças consideradas graves, mas que o nossos juizes só se baseam no estatuto do militar e se a pessoa é invalido ou não.

Que tenhamos sorte ou justiça.

Abraço

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Caro César

A luta é árdua, mas simultaneamente motivadora. Porque você não tenta fazer um requerimento administrativo para o Comandante Militar de área, expondo seu caso, juntando documentos e solicitando a anulação de seu licenciamento, com a decorrente adição para tratamento de saúde. No que respeita às decisões judiciais, o grande nº de processos impede que os julgadores tomem ciência detalhada de todos. Assim, na maioria das vezes, seus oficiais de gabinete preparam todo o encadeamento da decisão. Desta forma, não é raro vermos decisões oriundas do mesmo juiz em situações idênticas, mas com orientações opostas. É o ônus de vivermos sob a égide de um Legislativo incompetente, de um Executivo padrasto, relutante e evasivo. Restando ao Judiciário colocar sua face aos tapas de um povo decepcionado e ignorante de seus direitos e da realidade na qual tenta sobreviver. Tomara que você consiga vencer todos estes obstáculos como forma de justiça.

Forte abraço, Galdino

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
Link

"O sol nasce para todos; a sombra para quem merece"

Fui.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos