Ação Declaratória de União estável
Estou na dúvida se entro com uma ação declaratória de União estável, onde o ex- companheiro faleceu. Seria apenas para reconhecer a união , para fins previdenciários, ou seja,a ex-companheira ao entrar com o pedido no INSS para a pensão foi indeferida, alegando o orgão que a mesma não teria provas suficientes para isso. Acontece que na própria certidão de óbito consta o nome dela como companheira do falecido. Qual o procedimento correto??Qual ação correta neste caso? Obrigada.
A ação de reconhecimento e desconstituição da união estável ocorre por dois motivos, separação ou morte de um dos companheiros. Podendo ser combinada com partilha dos bens ou fins previdenciário, ou ambos. Se ambos vara de família, se apenas fins previdenciário de órgão federal , na justiça federal.
Bom, falar de um assunto polêmico abertamente requer coragem e força de caráter. Sou homossexual assumida e tenho a intenção de ter um reconhecimento jurídico da minha relação com a minha companheira. Sei que o casamento gay não é reconhecido, mas um amigo me indicou para que fizéssemos uma declaratória pública de união estável. O que gostaríamos de saber é se há possibilidade de fazer isso, no nosso caso, e quais as garantias e benefícios de se tomar uma atitude dessa? Estamos comprando imóvel juntas, pretendo colocá-la como minha dependente em algumas coisas e vice-versa. Por isso estamos muito interessadas em receber uma resposta. Não é uma brincadeira e, em momento algum, temos a intenção de causar constrangimento, pois sabemos que o assunto causa desconforto em muitos. Agradeço a atenção.
Não existe constangimento e a lei veda discriminação. A lei se aplica ao cidadão ao anunciar que tudo que não for proibido é permitido, portanto a relação homo não é proibida, então, podemos concluir que é permitida a relação, isso é fato consumado. A lei se aplica ao Estado representado por seus funcionários com ordem contária ao anunciar o principio da legalidade, ou seja o estado só age de acordo com a lei vigente.
Podemos deduzir que, essa relação entre cidadãs é um ato licito, agora o reconhecimento pelo poder público para acontecer depende de lei expressa, uma vez que o poder público só pode operar em face da lei. Considerando que não existe lei federal reconhecendo união estável entre casal homo não pode o cartório sem o fundamento legal lavrar escritura nestes termos, assim entendo.
Pode o casal realizar um contrato particular da sociedade de fato e enumerar nas clausulas como será regido essa sociedade, nesse caso havendo litigio no futuro o judiciário irá avaliar o descumprimento nos termos do contrato, isso em um tribunal comum não em uma vará de família.
O assunto se encontra em plena evolução cultural e legislativa, pois existe varios julgados do sul do pais reconhecendo essa realidade, a exemplo no Rio a lei estadual reconhece a união inclusive para fins de direito previdenciário.
Conclusão devem procurar um advogado da área de direito de família (apesar do assunto no momento ser dirimido em vara civel comum) para elaborar um contrato dentro dos termos que atenda ao caso concreto, após devidamente assinados e reconhecido as assinaturas em cartório, e na presença e assinado por duas testemunhas, fito isso, levar ao cartório de títulos e documentos e efetuar o registro. Por fim, quanto a aquisição de imóvel em condomínio é um procedimento correto e seguro independente da existência de contrato ou não.
Ok.
Dr Antonio Gomes,
Estou pesquisando/estudando como obter DA FORMA MAIS CÉLERE ATESTADO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE VISTO PARA companheira alemã de estrangeiro tb. alemão para dar entrada no Conselho Nacional de Imigração numa reunião familiar.
O caso é o seguinte: ele e os filhos já teem visto temporário válido por 2 anos e precisa legalizar a situação da esposa (não são casados oficialmente) através desta reunião familiar. Para que isto ocorra e como eles já se encontram no Brasil, necessário comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil. ambos são solteiros, teem filhos em comum (4 e 2 anos) ele veio ao Brasil há alguns meses e ela chegou fins de Setembro ele com o visto desde fins de dezembro. Antes de vir trabalhar no Brasil eles ficaram nos Estados Unidos onde tiveram uma conta em conjunto e locação em nome de ambos. Na Alemanha possuem Seguro de Vida em conjunto. O prazo do visto de turista dela está quase terminando.
Pergunto: 1) Sei que pode ser ajuizada ação declaratória, porém tratando-se de ação sem caráter litigioso, processualmente o Dr. vê algum entrave? já que tenho conhecimento de jurisprudência do DF onde o juiz de primeira instancia extinguiu processo sem julgamento do mérito por não se tratar de litígio?
2) O caminho da justificação judicial (para caráter amigável) com providência antecipada de escritura de união estável (a ser providenciada) seria um caminho para obtenção desse documento? já que a justificação não é sentença que declara a união? Temo que não seja aceita certidão obtida por essa ação pelo Depto. de Imigração, o que o doutor acha?
3) Mais uma questão, nesse caso de ação declaratória ou justificação qual justiça é cabível? Justiça Federal (visto a exigência ser para efeito de visto) ou Justiça comum - Família face tratar-se de ação de reconhecimento de união de fato?
4) quanto aos documentos (provas) precisam ser legalizados antes no consulado brasileiro da Alemanha? e traduzidos no Brasil por tradutor oficial? Acha que duas testemunhas brasileiras (estão no Brasil há apenas 6 meses) servem como prova ou teria que ser declaração de testemunhas do país de origem com legalização pelo consulado do Brasil na Alemanha e traduzido por tradutor oficial do Brasil. Como os dois estão no Brasil isso é uma dificuldade. ...
Agradeço desde já a urgência na resposta.
Grata pela colaboração,
Maria Graça Silva
Digo, naõ tenho experiência nem gosto de falar sobre essse fato, mesmo assim apenas irei opinar, sem réplica.
Uma ação declaratória de reconheciemento em face da União representada pela P. Federal.
Obs. antes foi requerido o visto por esse motivo e tentado demonstrar a união adminstrativamente, uma vez negado abre a legitimidade incontestavel do autor.
Quanto a prova é necessário cumprir conforme determina o cpc para sua válidade.
Deve efetuar uma leitura na matéria do meu arquivo, material esse, não lembro do seu conteúdo, sua validade e efetividade, ok.
Deverá ser solicitado diretamente, pelo interessado ou seu representante, ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg), a concessão de Visto Temporário ou Permanente, ou autorização de permanência, para companheiro ou companheira de nacional brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, maior de 21 anos, com base nas Resoluções Normativas nº 27/98 e nº 36/99, e Resolução Normativa nº 77/08, desde que se comprove a união estável, sem distinção de sexo, por meio dos seguintes documentos:
atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país do (chamado) interessado; ou
comprovação de união estável emitida por juiz de Vara de Família ou de autoridade correspondente no Brasil ou no exterior;
Na ausência dos documentos acima (1 e 2), a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; b) certidão de casamento religioso; c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo; d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de móveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e f) conta bancária conjunta.
Para efeito do disposto nas alíneas “b” a “f”, será exigido o tempo mínimo de um ano.
O chamante deverá apresentar ainda:
Requerimento contendo o histórico da união estável;
Escritura pública de compromisso de manuntenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
Comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
Cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
Cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
Atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.
O art. 16, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) dispõe que o visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil e o seu art. 17 determina que para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos do artigo 5º, do mencionado diploma legal, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
A Resolução Normativa 36/99, do CNI que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar, assim estatui:
“Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, maior de 21 anos.
(...)
Art. 2º - Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes legais:
(...)
IV – cônjuge de cidadão brasileiro”.
Vê-se, assim, que a legislação pátria alberga a pretensão dos autores garantindo a possibilidade de concessão do visto permanente ao cônjuge de cidadão brasileiro para sua permanência definitiva no Brasil.
O fato do relacionamento entre as partes qualificar-se como união homoafetiva não tem o condão de excluir os autores da hipótese em comento, porquanto a jurisprudência pátria reconhece que, embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal refira-se à união estável apenas como o relacionamento estabelecido entre homem e mulher, ele representa uma norma geral de inclusão, e como tal, deve proteger toda relação estável calcada na afetividade, no que se inclui a união de pessoas do mesmo sexo.
Ademais, o CNI editou a Resolução 5/2003 dispondo sobre os critérios para concessão de visto no caso de companheiros, sem distinção de sexo. Veja-se:
“Art. 1º. As solicitações de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da união estável, por meio de um ou mais dos seguintes itens:
I – atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
II – comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
III – comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
IV – certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
V – comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira, quando for o caso.
Art. 2º. O chamante deverá apresentar ainda, escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado, ou contrato de trabalho regular, ou de bolsa de estudos; cópia do documento de identidade do chamante; cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra; atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado; comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e inscrição em plano de saúde para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário”.
Ora, na espécie, os autores comprovaram os requisitos exigidos pela autoridade administrativa no processo 46000021970200724, já que houve a juntada do reconhecimento da união estável por autoridade do país do primeiro autor (fls. 20/27), o segundo autor apresenta identidade (fl. 16), meios de subsistência próprio e para o seu companheiro (fl. 43), passaporte do estrangeiro (fls. 17/19), atestado de ausência de antecedentes criminais negativo (fl. 45) e indício de inscrição em plano de saúde para o chamado (fl. 44).
Verifico, no entanto, que não cabe ao Poder Judiciário conceder o visto permanente ao primeiro autor sem decisão definitiva na esfera administrativa, porquanto tal atribuição é própria do Poder Executivo por meio dos seus órgãos estabelecidos, o que implica concluir que não pode o Magistrado substituir-se ao Administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF).
No caso, porém, convém ressaltar que os autores submeteram o pedido de concessão do visto permanente à autoridade competente, a qual, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, detém o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, em face da comprovação dos autores de que preenchem as condições exigidas pela autoridade administrativa para concessão do visto permanente é legítimo que se assegure o direito do primeiro autor de ir, vir e permanecer no território nacional, podendo sair e reingressar no país, sem quaisquer óbices até decisão definitiva no processo, porque embora não caiba ao Judiciário deferir a concessão do visto permanente, ainda mais em um juízo perfunctório, os autores apresentam documentos suficientes ao atendimento do requisito verossimilhança das alegações que apontam pelo preenchimento das condições para obtenção da permanência definitiva no país.
Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável aos autores, os quais poderiam sofrer as conseqüências legais decorrentes de uma situação irregular de um estrangeiro no Brasil tais como a imposição de multas, deportação e desgaste emocional.
Não se nota risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que ostentando caráter provisório pode ser revisto a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para assegurar o direito do primeiro autor de ir, vir e permanecer no território nacional, podendo sair e reingressar no país, sem quaisquer óbices até decisão definitiva.
Intime-se com urgência. Após, cite-se.
Brasília, dezembro de 2007.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Juíza Federal Substituta da 17ª Vara
O Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas decisões administrativas, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, mas pode agir diante da mora do administrador. Foi diante das possíveis conseqüências da mora do Executivo que a juíza federal substituta da 17ª Vara do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch, atendeu parcialmente pedido de antecipação de tutela de casal homossexual — um brasileiro e um inglês — para que o estrangeiro possa ir, vir e permanecer em território nacional, até decisão definitiva, enquanto não tem liberado seu visto pela administração.
Há 16 anos juntos, o casal pleiteia um visto permanente do inglês no Conselho Nacional de Imigração (CNI). Eles apresentaram o pedido em setembro deste ano e argumentam que, mesmo já ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a fazer “exigências incabíveis” no sentido de que seja comprovada a união estável, além de outros documentos já apresentados.
Para a juíza, eles comprovaram que preenchem as condições exigidas pela autoridade administrativa para concessão do visto permanente. Ela considerou que a demora em uma decisão oferece risco de dano irreparável ao casal, que pode sofrer as conseqüências legais de uma situação irregular de um estrangeiro no Brasil, como a imposição de multas e deportação, além do desgaste emocional. “Embora não caiba ao Judiciário deferir a concessão do visto permanente, ainda mais em um juízo perfunctório, os autores apresentam documentos suficientes ao atendimento do requisito verossimilhança das alegações que apontam pelo preenchimento das condições para obtenção da permanência definitiva no país”, afirma.
A juíza Cristiane vai além e afirma que o visto temporário ou permanente pode ser concedido aos dependentes legais, no caso cônjuge, de cidadão brasileiro de acordo com a Resolução Normativa 36/99, do CNI. Em seu entendimento, estão incluídos aí os relacionamentos homossexuais. “A jurisprudência pátria reconhece que, embora o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, refira-se à união estável apenas como o relacionamento estabelecido entre homem e mulher, ele representa uma norma geral de inclusão, e como tal, deve proteger toda relação estável calcada na afetividade, no que se inclui a união de pessoas do mesmo sexo.” A juíza lembra que, em 2003, o CNI editou resolução com critérios para concessão de visto no caso de companheiros, sem distinção de sexo.
Leia a decisão
DECISÃO Nº /2007
PROCESSO Nº 2007.34.00.042471-1
CLASSE: 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JOHN JAMES DAMER E OUTRO
RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada por JOHN JAMES DAMER E PEDRO ESTÊNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando obstar quaisquer atos que impliquem restrição ao direito do primeiro autor de ir, vir e ficar no território nacional, inclusive, autorizando sua saída e reingresso no Brasil, sem quaisquer óbices até decisão final do processo, e determinar a expedição do documento de identidade após as formalidades de registro.
Narram os autores que mantêm relação homoafetiva duradoura, contínua e ininterrupta por mais de dezesseis anos. Por pretenderem residir definitivamente no Brasil, em virtude do primeiro autor, JOHN JAMES DAMER, ser cidadão inglês com visto de permanência no Brasil para vencer em 9/12/07, protocolaram, em 27/9/07, requerimento administrativo junto ao Conselho Nacional de Imigração (CNI) para obtenção de visto permanente.
Prosseguem aduzindo que, ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a efetuar exigências incabíveis tendentes a comprovação da união estável, além de outros documentos já apresentados pelos autores, em que pese o próprio CNI já ter expedido a Resolução Administrativa nº 5, de 3/12/03, estendendo esse direito aos companheiros homoafetivos.
Afirmam que, após o vencimento do visto provisório do primeiro autor, este sofre o risco de ser coagido a deixar o país, seus bens e seu companheiro antes de concluído o processo legal e, pretendendo retornar em breve a Londres, receia ser impedido de reingressar no Brasil, tendo que arcar com multas e dano moral. Ressaltando a ausência do risco de irreversibilidade da medida, pugnam pela concessão da antecipação da tutela de mérito na forma requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/60.
É o que comporta relatar.
O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC.
Resolução Normativa 77/08 - Critérios para concessão de visto temporário ou permanente ao (a) companheiro (a) em união estável, sem distinção de sexo
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.
Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
I – requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III – comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII – declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.
Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.
Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.
Art 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.
Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Fonte: Jornal Diário Oficial da União
O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição desta segunda-feira (11) a Resolução Normativa nº 77, que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência ao companheiro ou companheira de brasileiros, em união estável, sem distinção de sexo.
A resolução, instituída pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), em reunião ocorrida no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nos dias 29 e 30/01, disciplina a permanência no Brasil de trabalhador estrangeiro que esteja em união estável com brasileiro. Ela estabelece que, os estrangeiros que comprovarem a situação de união estável em documentos emitidos por órgãos competentes poderão requerer ao Ministério da Justiça, após dois anos da concessão do visto de permanência, prorrogação de estadia no Brasil por prazo indeterminado. Ela cria ainda um mecanismo mais claro e preciso sobre as concessões deste tipo de permanência, conferindo mais agilidade e segurança nas decisões feitas pelo Conselho.
Conselho Nacional de Imigração - O CNIg - criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 - é responsável, entre outras atividades, pela formulação da política de imigração, coordenação e orientação das atividades de imigração, além de mapear periodicamente as necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário, visando à elaboração de planos de imigração
Dr Antonio Gomes
Estou com problema , estou separada concensualmente a 10 anos , e estou com uma pessoa a 9 anos, e estamos pensando em casar, a dificuldade é: Tenho 1 filha menor e meu ex marido esta cego. Isso causaria alguma dificuldade pois preciso recorrer a defensoria pública. Quais os documentos q preciso levar ?
Dr. Antonio Gomes,
O material do seu arquivo embora já conhecesse, agradeço, posto que ratificou conteúdo da minha pesquisa/estudo do caso, outrossim, grata pela manifestação do colega, ainda porque esclareceu que não gosta de falar sobre o assunto.
Escusas pelo pedido de opinião ao colega, posto que pelo teor do Fórum em questão ao estar participando presumi de forma equivocada que gostasse e/ou tivesse experiência no assunto e estivesse disposto a troca de opinião a esse respeito.
Respeitando sua opinião, reitero agradecimento pela gentileza e atenção. Sds., Maria Graça S. Silva
Estou com problema , estou separada concensualmente a 10 anos , e estou com uma pessoa a 9 anos, e estamos pensando em casar, a dificuldade é: Tenho 1 filha menor e meu ex marido esta cego. Isso causaria alguma dificuldade pois preciso recorrer a defensoria pública. Quais os documentos q preciso levar ?
R- cópia autenticada da sentença ou certidão de casamento averbada a separação.
Dr. Antônio,
Por favor, me tire uma dúvida: A sentença declaratória de união estável, reconhecida inclusive para fins previdenciários, prolatada pela justiça comum (vara de família estadual) tem o condão de "obrigar" o órgão público federal a conceder a pensão civil por morte? O q preciso saber é a força executiva de uma sentença dessa natureza, já que a União não foi parte no processo. Agradeço imensamente a ajuda.
A justiça Estadual não tem competencia para obrigar INSS a cumprir a sentença ainda que teha sido intimada para contraditar testemunhas e impugnar documentos. Se indeferir a pensão será obrigatório demandar na justiça federal para fazer cumprir a obigação de pensionar a viúva. Não poderá contestar a sentença da justiça federal quanto a questão do reconhecimento que fez coisa julgada material.
Doutor Antônio Gomes
Estou com uma dúvida e gostaria que o doutor fizesse a gentileza de esclarecê-la. Estou trabalhando em uma ação declaratória de existência de união estável pós morte com o intuito de obter uma sentença definitiva que reconheça tal união. A autora possui um filho menor com o falecido. Já foi concedida a pensão por morte previdenciária ao filho. Ela não fez o pedido para ela uma vez que foi informada na agência do INSS de que não havia provas suficientes de sua dependência econômica e o pedido atrasaria a concessão ao menor. Desta feita não houve indeferimento por parte do órgão concessor.
QUESTÕES:
Devo propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem na justiça cível?
A sentença proferida nesta ação servirá de prova perante o INSS, juntamente com a certidão de nascimento do filho comum e a prova de mesmo domicílio?
Existe outro caminho aconselhável?
Aguardo a resposta, obrigada!!!
QUESTÕES:
Devo propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem na justiça cível?
A sentença proferida nesta ação servirá de prova perante o INSS, juntamente com a certidão de nascimento do filho comum e a prova de mesmo domicílio?
Existe outro caminho aconselhável?
Aguardo a resposta, obrigada
Se não existir bens a partilhar o caminho é:
Requerer adomistrativamente a pensão da companheira no INSS, após negado demandar em juízo federal (poderá ser no juizado federal).
Obs. Jurisprudencia : reconnhecimento e dissolução da união para fins previdenciário, Vara federal comepetente.
Dr Antonio, estou fazendo estágio e com um caso semelhante e tenho muitas dúvidas: Senhora q viveu em uniao estável 7 anos , sem filhos e o marido faleceu. Para fins previdenciários: 1-Comecei petição de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” COM PEDIDO DE LIMINAR, 2- Qualifiquei, e depois a ação seria em face de quem, do decujus? 3-Depois vou para fatos e fundamentos. 4- Do direito ( é aqui que entra os alimentos? 5- É nos pedidos que coloco o INSS, pedindo a sua citação? 6-Tenho que dar o endereço do INSS? 7-É preciso intimar o MP? 8- Onde realmente entra o INSS, e o decujus?
Me ajude por favor. MUito obrigado.