inventário extrajudicial

Há 18 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Vamos responder:

  1. único inventário (sucessivo) considerando o objeto da herança o mesmo das sucessões ocorrida. 2.Os quinhos dos herdeiros falecidos sem deixarem sucessores serão redeistribuido em quotas iguais entre os irmãos do de cujus.
  2. Sim o Código de vigenca da época dos óbitos deverão ser aplicados ao caso, pois aplica-se a lei que vigia no momento do óbito quando se trata de sucessão.

  3. Deferido J.G. não existe custas a serem recolhidas, por outro lado impostos como ITD é obrigatório efetuarem o pagamento.

Boa sorte,

Adv. Antonio Gomes.

julinha2
Há 17 anos ·
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Caríssimo Dr. Antonio,

Fui chamada para fazer uma partilha extrajudicial. Fiz a declaração ao posto fiscal. Foi pago o imposto. Agora, o cliente quer que, neste momento, não sejam colocados os bens todos na minuta para economizar no cartório, pedindo para fazer uma minuta agora e outra no ano que vem. Que fazer???? Será que o fisco aceita??? Ele pagou todo o imposto...Por gentileza, peço uma luz. Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre Maria Aparecida, inicialmente sobrepartilha tem previsão legal, portanto, poderá ser realizado uma partilha em dois atos cartoriais distintos.

No caso se os impostos pagos em relação aos bens estiverem em em guia diverso, é só omitir na minuta o bem não desejado nesse momento pelo cliente e lavrar a escritura de adjudicação ou formal de partilha da parte pretendida.

Atenciosamente,

Colega, Antonio Gomes.

Graça
Há 17 anos ·
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Boa tarde,

Caro Dr. Antonio,

URGENTE!

Há aproximadamente um ano efetivado um inventário extrajudicial com a partilha de todos os bens deixados pelo de cujus (Estado de SP). Agora a viúva recebeu um aviso do banco comunicando sobre a existência de um depósito (feito pelo INCRA) que foi feito neste mês em conta em nome do de cujus. A viúva ficou sabendo que se trata de depósito referente a juros de TDA's. Tais depósitos devem continuar vindo até o vencimento de tais TDA's. A viúva não tinha conhecimento de tais títulos. Creio que se for feita partilha extrajudicial novamente, incidirá multa do ITCMD (20%), tendo em vista que os títulos não constaram na partilha. É possível um arrolamento judicial, vez que já foi efetivada a partilha extrajudicial? Se possível, acredita que há possibilidade de não haver condenação de 20%? À época, também não constaram na escritura os direitos de ações. O de cujus figura em algumas ações (como autor). Em tais ações já foi feita a substituição processual. Também não constaram as TDA's da qual a viúva não tinha conhecimento. A viúva encontrou os títulos. Em eventual possibilidade de arrolamento judicial, devo informar os direitos de ações? Nesta caso, haverá multa do ITMCD?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Graça, digo;

No caso de haver abertura de inventário após 60 a multa é certa, é certa também que os 20% é calculado com base no valor ITD, portanto, não vislumbro nenhum problema, eis que o valor é baixo vejmos um exemplo:

Supondo ser 50,000,00 o valor deposido pelo INCRA, o IDT retirando a meação seria calculado sobre o valor de 25.000,00 que daria o pagamentoto referente o ITD de R$ 1.000,00, e a multa de 20% seia de R$ 200,00.

Portanto, não vejo probelema, é pegar ou largar.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Graça
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

Primeiramente agradeço sua presteza no auxílio.

A multa realmente não é alta, é de se cogitar a partilha extrajudicial, ao menos para o caso do depósito em conta corrente.

Entretanto, ante o exposto, creio que a escritura feita anteriormente merece reparos, tendo em vista que não foi incluído os títulos da dívida agrária (achados pela viúva) e direitos de ações do de cujus.

No caso de inserir os direitos de ações agora (em eventual partilha extrajudicial), como fica o cálculo para efeitos de recolhimento do imposto? Tratam-se de ações com valores vultuosos. Devo utilizar como base o valor da inicial de tais ações? Ou nesse caso, devo preferir a via judicial? Sendo a via judicial, é possível abertura de nova arrolamento?

Sobre tais direitos também incidirá multa correto?

Na verdade não tenho conhecimento sobre TDA's. O senhor acha que tais títulos devem ser informados na partilha?

Cordialmente, Graça

julinha2
Há 17 anos ·
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Caro dr.Antonio,

Primeiramente, elogio sua atitude generosa com tanta gente que precisa de ajuda...não há muita gente assim no mundo... Apenas complementando minha pergunta: o cliente pagou todo o imposto sobre todos os bens, sim...em gare única. Só que não quer tudo na minuta agora. O Posto pode fazer objeções?....Espero que não... Obrigada mais uma vez.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega graça, no local:

Entretanto, ante o exposto, creio que a escritura feita anteriormente merece reparos, tendo em vista que não foi incluído os títulos da dívida agrária (achados pela viúva) e direitos de ações do de cujus.

R- Trata-se apenas de uma sobreparilha.

No caso de inserir os direitos de ações agora (em eventual partilha extrajudicial), como fica o cálculo para efeitos de recolhimento do imposto? Tratam-se de ações com valores vultuosos. Devo utilizar como base o valor da inicial de tais ações? Ou nesse caso, devo preferir a via judicial? Sendo a via judicial, é possível abertura de nova arrolamento?

R- O calculo será efetuado pela inspetoria de fazenda publica, se não for aceito póderá recorrer adminstrativamente demonstrando que o valor atribuido pela fazenda não corresponde ao valor de mercado.

Sobre tais direitos também incidirá multa correto?

R- certo.

Na verdade não tenho conhecimento sobre TDA's. O senhor acha que tais títulos devem ser informados na partilha?

R- Tudo que não for possivel resolver sem partilhar atraves de inventário, ou seja, não havendo outro caminho o único meio é realizar sobrepartilha a qualquer época.

Cordialmente, Graça Abraçosssssssss

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Maria Aparecida_1 São Paulo/SP

1 hora atrás Caro dr.Antonio,

Primeiramente, elogio sua atitude generosa com tanta gente que precisa de ajuda...não há muita gente assim no mundo... Apenas complementando minha pergunta: o cliente pagou todo o imposto sobre todos os bens, sim...em gare única. Só que não quer tudo na minuta agora. O Posto pode fazer objeções?....Espero que não... Obrigada mais uma vez.

R- Nesse caso a minuta terá obrigatoriamente se apresentar em conformidade com que consta na guia de pagamento única do ITD. Ainda que o Procurador Estadual certifique a REGULARIDADE do procedimento sem constar todos os bens que foram recolhidos ITD ( por ausência de atenção), o cartório irá se opor a lavrar a referida escritura com omissão, e ainda, que, se considere que o cartório venha escriturar com omissões, uma situação ocorrerá, quando o inventariante em outro procedimento (sobrepartilha) realizar outro procedimento para lavrar a escritura complementar terá que pagar o imosto novamente dos imóveis restantes, uma vez que aquela guia anterior comprovando o pagamneto ficará arquivada no referido cartório.

Obs. Juridicamente não se compreende como o inventariante após pagar todos os impostos e apresentar todos os documentos e certidões de praxe, pretende proceder em dois tempos, visto que terá que pagar integralmente pelo segundo procedimento e reapresentar todos os documentos e certidões, além de todos as custas novamnete de advogado e cartório, inclusive multa de 20 % sobre o ITD novamnete pago.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Dayane_1
Há 17 anos ·
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Boa noite nobres colegas gostaria de esclarecer uma dúvida. A mae faleceu em julho de 2007, filho faleceu dois meses depois. Ela deixou 3 outros filhos vivos e um único bem para inventariar. O inventário da mae nao foi aberto antes do óbito do filho. Esse filho nao tem bens, mas deixou 2 herdeiros maiores e capazes. Poderia ser feito um Inventário administrativo em conjunto? Como ficaria a minuta, nesse caso? e para efeito do reclhimento do imposto,como devo proceder? Desde já grata pela atenção e paciência

Dayane Louvise

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sim, inventário administrativo conjunto (sucessão da sucessão), desde que todos maiores, papazes e de acordo. Minuta com teor nos termos utilizados no inventário judicial com duas sucessão. Imposto da 1 e da segunda parte onde couber. Considerando que o filho falecido não tinha outros bens nem herdeiros na linha ascendente e descendente.

Ok.

Raphael Zolla de Rezende
Há 17 anos ·
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Boa tarde Adv. Antonio Gomes! Estou fazendo um inventário pela via extrajudicial. A herdeira tentou receber o PIS do falecido e a informaram que é através de Alvará Judicial. Gostaria de saber se posso incluir o PIS no inventário feito pelo cartório. Ela vai conseguir receber? Desde já agradeço! Abraço!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sim, deve incluir o pis na carta de adjudicação extrajudicial. O correto é pagar por este meio, exceto que exista outro dependente diferente da hedeira na certidão da previdencia social.

Carolina_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio, bom dia.

Tenho uma dúvida numa questão familiar: Meu bisavó falaceu e deixou para minha bisavó e seus filhos do 1o. e 2o. casamento, um unico imóvel. O Inventário foi feito, reconhecendo a transmissão do bem. Minha Bisavó faleceu há 10 anos, deixando a parte dela da casa, para seus próprios 5 filhos. Durante todos estes anos, os irmãos abriram mão da herança, deixando para uma das irmãs o usufruto. Ocorre que esta irmã (e várias outras) faleceram e o inventário da minha bisavó jamais foi realizado. Hoje temos 19 herdeiros no total - considerando-se os filhos daqueles falecidos e não há interessa na manutenção do imóvel. Minha pergunta é: qual a melhor forma (leia-se mais celere) de promover a venda do imóvel? Pensei em inventariar - diretamente da minha bisavó para os atuais herdeiros pela via extrajudicial, solicitando-se 2 procurações para cada herdeiro (para o inventário e para venda). Não sei se isso é possível, em vista da morte dos herdeiros diretos. Também não sei se deveriamos reconher impostos sobre cada uma das transmissões - falecimento da bisavó e demais herdeiros diretos. Outra possibilidade que um advogado da familia aventou é Ação de Usucapião. Mas sinceramente, tenho receio que com este procedimento seja necessário intimar todos os herdeiros e com isso retardar mais o processo. Desculpe o número de palavras, mas não encontro resposta para o problema.

Agradeço a atenção e boa vontade!

Carolina

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Opino: o inventário seja judicial ou extrajudicial é obrigatórios a sucessão da sucessão e todas as certidoes dos falecidos além dos documentos dos falecidos e todos os herdeiros além de sua poarticipação no feito. Conclusão será bastante oneroso por qualquer via, inclusive multa e impostos das sucessões terão que ser pago.

Usucapi parece um caminho com efetividade real. O réu nas ação será apenas o proprietário que consta registrado no RI, o tal imóvel, no mais é só verificar os requisitos própio desta ação.

Ok.

rita bono
Há 17 anos ·
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Bom dia Dr. Antonio Gomes.

Gostaria de parabenizá-lo pela grande ajuda que tem prestados aos colegas. Acompanho seus comentários, os quais também esclarecem minhas dúvidas...embora eu esteja em São Paulo e os procedimentos sejam um pouco diferentes dos adotados no RJ.

Agradeço pelas suas orientações e pela sua disposição nos comentários.

Rita

Estela
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

Sou recém-formada e pretendia fazer um inventário extrajudicial de dois imóveis, no entanto, um desses está com a documentação irregular, pois as construções não estão averbadas no RGI. Já tentei tirar a CND para averbar as construções, mas o imóvel não tem licença de construção, nem habite-se ... A família precisa muito fazer o inventário do outro imóvel que está com a documentação regular. Poderia, então, omitir o imóvel com a documentação irregular do inventário extrajudicial e partilhar somente o que está com a documentação correta? Quando fosse tirar a guia do ITD só desse imóvel, teria algum problema de sonegação fiscal? E depois querendo resolver o problema desse imóvel irregular, poderia fazer uma sobrepartilha? Desde já agradeço pela ajuda, pois é difícil encontrar um advogado com esse espírito de companheirismo.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Colega Rita Bono tomei conhecimento do teor, cordial abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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RESPONDO NO LOCAL.

Sou recém-formada e pretendia fazer um inventário extrajudicial de dois imóveis, no entanto, um desses está com a documentação irregular, pois as construções não estão averbadas no RGI. Já tentei tirar a CND para averbar as construções, mas o imóvel não tem licença de construção, nem habite-se ...

R- poderá inventariar com base apenas no que consta do RI (a propeiedade - Lote), esquecer por ora a benfeitoria.

A família precisa muito fazer o inventário do outro imóvel que está com a documentação regular.

Poderia, então, omitir o imóvel com a documentação irregular do inventário extrajudicial e partilhar somente o que está com a documentação correta?

R- sim pode omitir, e digo, com fundamento legal, eis que a lei expressamente autoriza desta forma.

Quando fosse tirar a guia do ITD só desse imóvel, teria algum problema de sonegação fiscal?

R- absolutamente, nenhum problema.

E depois querendo resolver o problema desse imóvel irregular, poderia fazer uma sobrepartilha?

R - É exatamente este caminho que determina o instituto.

Desde já agradeço pela ajuda, pois é difícil encontrar um advogado com esse espírito de companheirismo.

Boa sorte.

Adv. Antonio Gomes.

Estela
Há 17 anos ·
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Obrigada pela ajuda.

Esttela

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