inventário extrajudicial

Há 18 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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RACHEL SARMENTO ALMEIDA
Há 17 anos ·
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Boa noite, gostaria de auxílio para iniciar um investário extrajudicial, por ser minha primeira atuação não sei por onde começar.

O de cujos, que chamarei de A, morreu, em janeiro de 1999, deixando esposa e 5 filhos sendo 1 pré-morto (óbito em março de 1990), que chamarei de B.

B tinha 2 filhos (hoje maiores) e esposa e não deixou bens.

Um dos imóveis deixados por A, na verdade, pertencia a B, mas tal situação não foi regularizada.

Os hedeiros de A gostariam de abrir mão da parte que lhes cabe nesse imóvel para os filhos de B.

Doutor, lendo mensagens anteriores percebi seu vasto conhecimento da matéria e por residir em bairro próximo ao seu escritório gostaria de saber se o senhor poderia prestar auxílio neste caso que é de família. Se for possível podemos nos corresponder por e-mail.

Desde já grata pela atenção aguardo contato.

Rachel [email protected]

Kênya Nogueira
Há 17 anos ·
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A RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 em seu Art. 26 explicita que havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, neste contexto pode-se lavrar Escritura Pública de Inventário, partilha e adjudicação a um terceiro, ou seja, pode-se receber e ceder a dita herançano mesmo ato adjudicando imóvel a terceiro que adquiriu o imóvel.

Glaci Canova
Há 17 anos ·
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Rachel,

Havendo um filho pré-morto, os filhos deste o representam no seu quinhão hereditário. A esposa não tem direito a herdar nada. Assim, tudo o que o herdeiro receberia se vivo fosse, quem recebrá serão seu dois filhos (sua perte será divida em 2). Se os tios querem deixar o bem que pertencia ao irmão pré-morto aos seus herdeiros, aconselho a fazer uma escritura pública extra-judicial de inventário, partilha e cessão de direitos. Devendo haver a cessão do referido bem imóvel (que pertencia ao filho pré-morto mas não foi regulariza enquanto este vivo) aos herdeiros dele. Esta cessão pode ser de forma onerosa ou gratuita, aí cabe à você verificar junto ao Cartório o que é mais em conta, pois o recolhimento dos impostos muda de Estado para Estado.

Att

Glaci

Glaci Canova
Há 17 anos ·
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Havendo um único herdeiro e este querendo ceder onerosamente (vender) à terceiro o imóvel inventariado é necessário a lavratura da Escritura Pública de Inventário, Adjudicação e Cessão Onerosa de Direitos (não há partilha, apenas adjudicação). A transação (cessão/venda) pode ser realizada na mesma escritura de Inventário e Adjudicação, pois (pelo menos em Santa Catarina) é mais rápido e mais barato.

Att

Glaci Canova

Glaci Canova
Há 17 anos ·
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Kenia

Havendo um único herdeiro e este querendo ceder onerosamente (vender) à terceiro o imóvel inventariado é necessário a lavratura da Escritura Pública de Inventário, Adjudicação e Cessão Onerosa de Direitos (não há partilha, apenas adjudicação). A transação (cessão/venda) pode ser realizada na mesma escritura de Inventário e Adjudicação, pois (pelo menos em Santa Catarina) é mais rápido e mais barato.

Att

Glaci Canova

Glaci Canova
Há 17 anos ·
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Hedilo,

A renúncia só se dá em favor do monte mor. Se os herdeiros querem direcionar seus quinhões à alguém não se trata de renúncia e sim de cessão.

Se todos os herdeiros renunciam, os próximos na linha sucessória são os ascendentes do "de cujus" em concorrência com a conjuge. Assim, se a intensão de vocês é deixar tudo para a mãe, sugiro fazer a petição com o item renúncia caso o "de cujus" não tenha deixado ascendentes (pois se todos os descentes renunciam e não há ascendentes) o próximo na linha sucessória é apenas a conjuge supérstite, que automaticamente adjudicará os bens do "de cujus".

Se for este o caso (sem ascendentes), pode-se lavrar uma escritura pública de inventário com consenquente adjudicação. Nesta escritura todos os herdeiros que renunciarem terão que assinar como herdeiros renunciantes e seus conjuges (se casados) forem, devem assinar também como anuentes. Uma escritura pública de renúncia também pode ser assinada antes da conclusão da escritura de inventário.

Caso haja ascendentes aconselho fazer uma escritura pública de inventário com cessão de direitos dos herdeiros para a viúva meeira, pois assim exclui-se os ascendentes do "de cujus".

Não sei como funciona o recolhimento dos impostos (ITCMD) no Estado de vocês, mas dependendo da forma do recolhimento poderá haver uma grande diferença entre renúncia, cessão onerosa ou cessão gratuita.

É preciso verificar o recolhimento dos impostos em todos os casos. Em cada Inventário que eu recebo, estudo o caso e aconselho a fazer o recolhimento da forma menos onerosa para os clientes. Então é preciso que vocês verifiquem o que sai mais barato em todos os casos que aparecerem.

Att

Glaci

Glaci Canova
Há 17 anos ·
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Monica,

Pode ser feita uma sobre-partilha na via extra-judicial (Cartório). Aconselho a realizarem a baixa do Usufruto primeiro e em seguida realizar o inventário, pois só com a devida baixa o bem estará livre deste ônus e a sua integralidade pertencerá à "eleita inventariante". Como a usufrutuária já é falecida com o pagamento do ITCMD e requerimento ao Registro de Imóveis é feita a consolidação do usufruto.

Assim que fizerem essa baixa, procedam o inventário na via extra-judicial sem problemas. Os herdeiros podem renunciar perfeitamente, porém precisam assinar a escritura atestando sua vontade.

Att

Glaci

Ana
Há 17 anos ·
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Gostaria de realizar o inventário em cartório, pois os requisitos exigidos em lei encontram-se preenchidos. Entretanto há um entrave: o de cujus casou-se com a viúva qdo já era maior de 60 anos. Por sua vez, ela se recusa a fornecer a cópia de seu RG para a finalização do inventário... o que fazer nessa situação? Seria o caso de um inventário judicial, mesmo ela não tendo direito a nada ou entraria com uma liminar para exibição de documentos? Obrigada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Só inventário judicial nesse caso.

Ana
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Muito obrigada pela orientação!

novo
Há 17 anos ·
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DR. ANTONIO GOMES, Sou um dos dez herdeiros da de cujus (minha mãe). Deixou um único bem imóvel e passados dez anos queremos fazer o inventario via administrativa, pois todos são maiores e capazes. Acontece que um dos meus irmão faleceu e deixou a mulher e dois filhos. Como agora me formei em direito pretendo atuar no caso como advogado. A dúvida é: Como mencionar o meu irmão? Devo descrevê-lo? ou devo mencionar a mulher e os filhos? Como fazer a divisão da quota que pertencia a ele? Será por cabeça? Obigado pela atenção. aguardo resposta.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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DR. ANTONIO GOMES, Sou um dos dez herdeiros da de cujus (minha mãe). Deixou um único bem imóvel e passados dez anos queremos fazer o inventario via administrativa, pois todos são maiores e capazes. Acontece que um dos meus irmão faleceu e deixou a mulher e dois filhos. Como agora me formei em direito pretendo atuar no caso como advogado. A dúvida é: Como mencionar o meu irmão? Devo descrevê-lo?

R- de cujos conforme c. óbito ocorrido em..... reprentado por seu filho tal... , dependendo do regime de bens do bens do falecido o cônjuge tal..................

Isso, se ele faleceu após ter recebido a herança.

ou devo mencionar a mulher e os filhos? Como fazer a divisão da quota que pertencia a ele?

R- conforme determina a lei vigente no dia da morte.

Será por cabeça?

R- os herdeiros vivos, quanto ao herdeiro falecido os seus herdeiros por representação.

Obigado pela atenção. aguardo resposta.

Quézia Monteiro
Há 16 anos ·
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Alguém já fez um inventário negativo no cartório?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Entendo que não, uma vez que não existe dispositivo legal reconhecendo o tal inventário negativo.

novo
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Saudações, Ainda estou em dúvida quanto ao seguinte ponto: meu irmão faleceu antes de receber a quota a que lhe pertencia (faleceu quatro anos após a morte de minha mãe), então como mencioná-lo na escritura? Outra coisa: o regime de casamento dele era comunhão parcial. Mais uma pergunta: o senhor tem um modelo de escritura administrativa de inventario para me enviar? Desculpe-me pelos abusos. Obrigado pela atenção. Fernandes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Saudações, Ainda estou em dúvida quanto ao seguinte ponto: meu irmão faleceu antes de receber a quota a que lhe pertencia (faleceu quatro anos após a morte de minha mãe), então como mencioná-lo na escritura?

R- o irmão pré morto .... por representção os seus filhos.............. recebe o seu quinhão da segunite forma..

Outra coisa: o regime de casamento dele era comunhão parcial. Mais uma pergunta: o senhor tem um modelo de escritura administrativa de inventario para me enviar?

R- Não, e não é de competencia do advogado elaborar nem lavrar a escritura e sim do cartório onde for praticar o ato. Agora minuta de inventário administrativo soltei uma alhures ai no fórum em debate sobre tema de inventário administrativo.

Desculpe-me pelos abusos. Obrigado pela atenção. Fernandes.

Alessandra_1
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, boa tarde! Poderia esclarecer algumas dúvidas de uma iniciante?

1) Trata-de de inventário extrajudicial de falecido em 2001, que deixou 6 herdeiros mais a viúva-meeira. Alguns dos herdeiros moram fora do estado de sp, tornando-se inviável a reunião de todos para formalização do inventário. Como devo proceder? Poderá ser feita renúncia abdicativa em favor do monte por todos eles? No caso de renúncia abdicativa, cabe instrumento particular assinado por duas testemunhas, ou é impressindível ser feito instrumento público?

2) Se todos renunciarem, o único imóvel que serve de moradia da viúva, poderá ser adjudicado por ela? Posso juntar os termos de renúncia no mesmo momento da lavratura da escritura pelo cartório?

3) O ITCMD poderá ser dispensado na forma da lei 8927/88, art 4 inc I?

Desde já agradeço a atenção e a colaboração dispensada por v.sa a todos os participantes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, boa tarde! Poderia esclarecer algumas dúvidas de uma iniciante?

1) Trata-de de inventário extrajudicial de falecido em 2001, que deixou 6 herdeiros mais a viúva-meeira. Alguns dos herdeiros moram fora do estado de sp, tornando-se inviável a reunião de todos para formalização do inventário. Como devo proceder?

R- Outorgar Procuração Pública especifica para a realização do ato no catório.

Poderá ser feita renúncia abdicativa em favor do monte por todos eles? R- Sim. Escritura Pública de renuncia lavrada em cartorio, claro.

No caso de renúncia abdicativa, cabe instrumento particular assinado por duas testemunhas, ou é impressindível ser feito instrumento público?

2) Se todos renunciarem, o único imóvel que serve de moradia da viúva, poderá ser adjudicado por ela?

R- Sim, assim será lavrada a escritura.

Posso juntar os termos de renúncia no mesmo momento da lavratura da escritura pelo cartório?

R- Derve juntar antes, uma vez que o procurador estadual precisa tomar conhecimento , pois o imposto há de ser verificado a regulariade.

3) O ITCMD poderá ser dispensado na forma da lei 8927/88, art 4 inc I?

r- Não conheço essa lei nem outra referente a isenção, até por motivo de ser estadual e não milito em SP.

Desde já agradeço a atenção e a colaboração dispensada por v.sa a todos os participantes.

Vanessaesbs
Há 16 anos ·
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Boa noite, Acompanho às vezes este fórum a título de conhecimento e aprendo muito aqui. Agora eu estou com dúvidas, e gostaria de encontrar algum colega que me ajude a respeito de que certidões tirar para iniciar o procedimento de inventário extrajudicial.

Desde já agradeço a colaboração Vanessa Borges.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Cartório:

 Cópias autenticadas de Identidade e CPF (“de cujus”, meeira e herdeiros);  Todo o processo protocolado na Secretaria de Fazenda, inclusive o plano de partilha;  Imposto de Transmissão Pago ;  Carta da Procuradoria, autorizando a lavratura da escritura.  Certidões do 5º e 6º distribuidores, certificando que o “de cujus” não possui testamento;  Certidão da Justiça federal (“de cujus”; viúvo e herdeiro) - Internet  Certidão da Receita Federal – Conjunta (“de cujus”; viúvo e herdeiro) – Internet;  Certidão dos imóveis (ônus reais);  Certidão fiscal e enfiteutica do imóvel (prefeitura);  Certidão do 9º distribuidor em nome do “de cujus” e em nome dos imóveis;

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Há 8 anos
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