inventário extrajudicial

Há 18 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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Juliana R. Rodrigues
Há 16 anos ·
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Dr. Antônio, entendi perfeitamente suas respostas. Somente em virtude de uma delas, me incorreu mais uma dúvida. Por mim, não mencionaria essa conta no inventário, aconselharia uma partilha entre os herdeiros extra-inventário. O problema é que como eles não tem acesso a conta, não poderão efetuar o saque do valor que lá se encontra. Ocorre que os herdeiros são bastante carentes e o possível valor em conta os ajudaria com as despesas do inventário e talvez quitação de algumas dívidas que o "de cujus" deixou. Portanto seria mais célere impetrar a ação cautelar ou aguardar a finalização do inventário na via administrativa e após pedir um alvará? E se eu optar por este alvará, como não mencionarei na partilha o valor em conta, terei de fazer sobrepartilha depois?

Estou iniciando a carreira jurídica e esbarro nas questões práticas que nem sempre são ensinadas nas cadeiras das faculdades. Por isso, mais uma vez agradeço sua ajuda.

Abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Portanto seria mais célere impetrar a ação cautelar ou aguardar a finalização do inventário na via administrativa e após pedir um alvará?

R- Abrir o inventário administrativamente e promover o andamento normal sem mencionar a tal conta. Em paralelo demandar com ação cautelar de exibição de extrato. Se obtiver resposta antes de concluir o inventário irá promover uma emanda na minuta (inventário administrativo), caso contrário fará em outro momento sobrepartilha ou judical através do alvará.

E se eu optar por este alvará, como não mencionarei na partilha o valor em conta, terei de fazer sobrepartilha depois?

R- sim.

Ok!!!

Juliana R. Rodrigues
Há 16 anos ·
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Ok Dr. Antônio!!!

Muito obrigada!

Suzana M F Cunha
Há 16 anos ·
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Prezado dr. Antônio,

no caso de um inventário de dois aptos, com a viúva e 3 filhos maiores e capazes, os honorários advocatícios são mais baratos pela via extrajudicial ou tanto faz? Qual seria o prejuízo de não se fazer o inventário agora e realizá-lo somente após o falecimento da viúva, além de não se poder vender os bens? Fazendo após a morte da viúva, paga-se 2 vezes o ITCM? Sendo feito o inventário, se um dos filhos tiver dívidas e elas forem protestadas em júízo, a justiça pode mandar vender o imóvel para saldar a dívida com a parte desse filho, mesmo a viúva morando nele?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Prezado dr. Antônio,

no caso de um inventário de dois aptos, com a viúva e 3 filhos maiores e capazes, os honorários advocatícios são mais baratos pela via extrajudicial ou tanto faz?

R- Mais barato os honorários pela via administrativa. Afirmo, apenas com base nas formas de cobranças realizadas no meu escritório.

Qual seria o prejuízo de não se fazer o inventário agora e realizá-lo somente após o falecimento da viúva, além de não se poder vender os bens?

R- Apenas a multa legal, se aberto após 60 dias. Aplicada a cada sucessão não aberta apos o prazo informado.

Fazendo após a morte da viúva, paga-se 2 vezes o ITCM? R- Não, paga-se 20% sobre o valor do ITCM a título da citada multa.

Sendo feito o inventário, se um dos filhos tiver dívidas e elas forem protestadas em júízo, a justiça pode mandar vender o imóvel para saldar a dívida com a parte desse filho, mesmo a viúva morando nele?

R- Qiualquer credor poderá se habilitar no quinhão do herdeiro devedor. Se o caso do imóvel foi e for a residência do cônjuge sobrevivente, e sendo a situação prevista na lei configurada o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, no caso, o credor, nada poderá fazer até que ocorra o falecimento da viúva.

Ok.

Adriana D C
Há 16 anos ·
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Dr. Antônio,

no caso de inventário extrajudicial, havendo renúncia ao monte (abdicativa) de 8 dos 9 herdeiros, quais seriam os impostos devidos ?

Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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ITD referente a transmissão do percentual da herança. Renuncia abdicativa não enseja pagamento de imposto de doação.

Suzana M F Cunha
Há 16 anos ·
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Muito obrigada, dr. Antônio! Surgiu outra dúvida: se as 3 filhas renunciarem, os 50% dos bens (excetuando-se os 50% da meeira) passam para o próximo nível de descendentes automaticamente, ou seja, os netos? Das 3 filhas, apenas 1 tem 1 filho de 6 anos, 50% seria da criança? Há possibilidade da criança renunciar, representada por seus pais? Sendo possível, havendo renúncia da neta, a mãe do falecido seria a próxima a receber a herança? Ela também renunciando, aí sim, iria para a viúva? Muito obrigada!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Muito obrigada, dr. Antônio! Surgiu outra dúvida: se as 3 filhas renunciarem, os 50% dos bens (excetuando-se os 50% da meeira) passam para o próximo nível de descendentes automaticamente, ou seja, os netos?

R- Sim, se a renúncia abdicativa, e não houver outros irmãos não renunciantes.

Das 3 filhas, apenas 1 tem 1 filho de 6 anos, 50% seria da criança?

R- Confimando-se a minha afirmação complementar, sim.

Há possibilidade da criança renunciar, representada por seus pais?

R- Não.

Sendo possível, havendo renúncia da neta, a mãe do falecido seria a próxima a receber a herança?

R- Se o caso trata-se de sucessão ocorrida após ano de 2003 a renuncia de todos os filhos e a ausência de ascendnetes do falecido já trnasmitiria toda herança para viúva. LEGISLAÇÃO ATUAL - VIÚVA É HERDEIRA EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCORRENCIA COM OS FILHOS OU ASCENDENTES - ARTIGO 1829 CÓDIGO CÍVIL.

Falecimento antes do ano de 2003 aplica-se o código civil revogado, portanto o artigo 1.603 daquele diploma que prevê no caso de morte do cônjuge o sobrevivente é herdeiro em terceiro lugar, ou seja, após confirma-se a inexistencia de ascendentes e descendentes.

Ela também renunciando, aí sim, iria para a viúva? Muito obrigada!

Juliana R. Rodrigues
Há 16 anos ·
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Boa noite Dr. Antônio! Mais uma vez venho lhe pedir orientação sobre um novo caso. Um cliente me procurou, pois sua esposa faleceu e deixou além do viúvo meeiro, mais 06 filhos, sendo que destes, uma é mentalmente incapaz. Este cliente juntamente com sua esposa, já procedeu a doação de 03 bens imóveis com reserva de usufruto para os filhos. Entretanto restou um imóvel rural, que não foi objeto de doação. E este imóvel rural está com comprador garantido, porém este, não quer realizar o negócio antes de ter alguma garantia de que não terá problemas com a documentação legal da transferência da propriedade. 1) Com relação aos bens objeto de doação, não é necessário inventariar. Mas é preciso que eu confira se ultrapassou o limite da legítma ou eu deixo isso pra lá? 2) Como não posso seguir o rito pela via administrativa e nem se pode lavrar uma escritura de cessão de direitos hereditários em virtude da filha incapaz, só me resta o pedido de alvará judicial para dar garantia ao comprador com mais urgência, antes que este desista do negócio ou você me aconselha um outro caminho? 3) Caso o único caminho seja o alvará judicial, você acha que diante do que lhe narrei brevemente, é possível o juiz o deferir? (Lembrando que os herdeiros dependem da venda deste imóvel para arcar com as custas do inventário).

Desde já agradeço e aproveito a oportunidade para lhe desejar um Feliz Ano Novo, com meus sinceros votos de mais sucesso.

Matos_00
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

Falecida a mãe e, consequentemente, extinto o usufruto que gravava o imóvel que ela lhes doara em vida, 4 irmãos, seus proprietários, concordaram em vendê-lo.

Antes que a venda se concretizasse, um dos proprietários faleceu e a cunhada, esposa do falecido, providenciou a abertura de inventário judicial (existe filha fora do casamento e, por isso, não há consenso entre os herdeiros), arrolando o ¼ do imóvel havido pelo “de cujus” por doação materna.

Ocorre que os 3 proprietários sobreviventes estão sentindo um certo “corpo mole” por parte de alguns herdeiros quanto à conclusão do inventário (suspeitam que há uma tentativa de vencer pelo cansaço a filha havida fora do casamento) e estão profundamente preocupados com a desvalorização do imóvel, que mais se agrava à medida em que a venda não pode se concretizar.

Relatados os fatos, muito agradeceria a informação de possíveis medidas que poderiam tomar, no inventário do irmão ou fora dele, para permitir a venda do imóvel em questão.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Bom, segundo informação Juliana, entende-se que:

Se a cônjuge virago antes de falecer havia doado os seus bens imóveis atraves de escritura de doação com reserva de usufruto, confirmado isso, nada a que se falar no que se refere ao eventual inventário para inventariar um único imóvel rural.

Diante da presença do incapaz é obrigado o inventário judical, e para que ocorra a alienação antecipada do imóvel é necessário autorização do magistrado para a pratica do ato, diante do caso narrado é muito improvavel que seja indeferido o pleito haja vista a presença do incapaz e da garantia para efetuar os pagamentos das custas e dos impostos pertinente o caso.

Ok.

NASCIMENTO_1
Há 16 anos ·
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estou precisando de uma ajuda como faço para ter acesso a um inventario o qual nao tenho nenhuma informaçaõ

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Advogado o competente para tomar cohecimento em juízo entre outros do andamento de qualquer processo, via de regra. Constituir um causídico para saber sobre o teor do alegado inventário.

Robertoluiz
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Antonio,

Pai falecido há duas semanas deixou três filhos, todos maiores, como herdeiros e a viúva meeira. Alguns dos bens imóveis deixados encontram-se em Brasília e outros no Espírito Santo. Em termos de valores, ss imóveis de Brasília, juntos, corresponderiam a cerca de 40% do total do espólio. Todos estão de acordo em que a meeira fique com esses imóveis e mais algum outro do Espírito Santo de tal forma que ela ficasse com o percentual aproximdo de 50%. Os demais imóveis ficariam em condomínio pros três filhos, já que a intenção deles é vendê-los pois todos residem em Brasília. Pergunto: 1) Como fica o pagamento do ITCD, considerando a isenção da parte que cabe à meeira e tendo em vista que os imóveis estão localizados em diferentes Estados?

Muito grato,

Roberto 1)

Daisy A
Há 16 anos ·
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Boa Tarde Dr. Antonio Gomes

Será que o Sr. poderia me ajudar no abaixo exposto?

Meu tio veio há óbito e foi aberto seu inventario. Ele possuía um único imóvel que no seu divórcio ficou para uso dele e de minha tia, com posterior venda e partilha. Entretanto não houve a venda e nem foi feita a partilha, permanecendo o imóvel em nome dos dois no cartório, como quando da sua compra.

Depois de um tempo de separados (por problemas de saúde), eles resolveram separar fisicamente o imóvel, para que o meu tio pudesse morar em um pedaço do imóvel. Mas, após um tempo, ele passou a viver em união estável com uma outra mulher, que hoje se recusa e desocupar esta parte do imóvel.

Mesmo que separado fisicamente, documentalmente é um único imóvel, no cartório, na prefeitura, etc... e pela lei metade dele passou para os herdeiros (2 filhos). Hoje, 1 deles passa por dificuldades e por isto pretende ocupar esta parte deste imóvel para morar, sendo que tem a concordância do seu irmão.

O problema é que a companheira não desocupa este imóvel, mesmo sendo dona de um imóvel que está alugado (onde inclusive já morou com meu pai), além de ser aposentada pelo INSS e receber pensão por morte do INSS do meu tio (que é um bom valor). Entendo não caber direito de moradia à companheira pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, assim como está em condomínio entre a minha tia - meeira e meus primos - herdeiros.

Caberia neste caso uma Ação de Reintegração na posse ou imissão na posse? Seria o espólio quem iria ser o autor? Deveria entrar o nome da minha tia também, pois ela é meeira e o imóvel ainda não foi dividido? Estas são as minhas dúvidas...

Aguardo orientação quando ao que deverei fazer.... Obrigada Daisy

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Nobre Roberto.

Conforme a narrativa trata-se de bens diverso em local do domicilio do auor da herança, e do outro lado, parece não haver menor, incapaz, nem litigio, sendo assim, a questão será resolvida pela via extrajudicial em no máximo 90 dias. O formal de partilha ficará conforme dscrito se todos de acordo, ou seja, determinados imóveis serão adjudicados direto para o nome da meeeira e o outro percentual o formal de partilha constará em condomínio ntre os filhos em partes iguais. |Quanto ao imposto só abraça o percentual dos herdeiro, eis que meação não é herança, e sim um percentual que já pertencia ao cônjuge por efeito do contrato do casamento.

Obs. os impostos dos imóveis serão requeridos guias para pagamento no município onde estão localizadas as propriedades, já a escritura de formal e o inventário em qualquer cartório do Brasil, desde que obrigatoriamene assistido por advogado com inscrição válida na Ordem. Se for o caso de procedimento judicial a situação citada será competente o juízo do endereço (domicilio) do autor da herança.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Boa tarde, irei dizer no local e fazer observações no final se necessário!!!!

Boa Tarde Dr. Antonio Gomes

Será que o Sr. poderia me ajudar no abaixo exposto?

Meu tio veio há óbito e foi aberto seu inventario. Ele possuía um único imóvel que no seu divórcio ficou para uso dele e de minha tia, com posterior venda e partilha.

R- Ok.

Entretanto não houve a venda e nem foi feita a partilha, permanecendo o imóvel em nome dos dois no cartório, como quando da sua compra.

Depois de um tempo de separados (por problemas de saúde), eles resolveram separar fisicamente o imóvel, para que o meu tio pudesse morar em um pedaço do imóvel. Mas, após um tempo, ele passou a viver em união estável com uma outra mulher, que hoje se recusa e desocupar esta parte do imóvel.

R- Bom, o imóvel foi separado de fato fisiciamente e no seu percentual de 50% veio a residir até sua morte junto com a sua companheira.

Mesmo que separado fisicamente, documentalmente é um único imóvel, no cartório, na prefeitura, etc... e pela lei metade dele passou para os herdeiros (2 filhos). Hoje, 1 deles passa por dificuldades e por isto pretende ocupar esta parte deste imóvel para morar, sendo que tem a concordância do seu irmão.

R- Irrelevante para o direito das sucesões o estado de pobreza dos herdeiros.

O problema é que a companheira não desocupa este imóvel, mesmo sendo dona de um imóvel que está alugado (onde inclusive já morou com meu pai), além de ser aposentada

elo INSS e receber pensão por morte do INSS do meu tio (que é um bom valor).

R- irrelevante para o direito das sucesões se a companheira possui imóvel próprio adquiridos antes da união estável, assim como, a sua boa condição finaceira.

Entendo não caber direito de moradia à companheira pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, assim como está em condomínio entre a minha tia - meeira e meus primos - herdeiros.

R- O seu pensamente encontra suporte nas jurisprudencias dos tribunais, ocorre que a separação de fato do imóvel em princípio indivisivel transmuda a situação reconhecida pela jurisprudencia, ou seja, provado a divisão do imóvel é possivel a companheira ter reconhecido em juízo o direito real de habitação, qual seja, residir até falecer sem ter que partilhar ou pagar pelo imóvel.

Caberia neste caso uma Ação de Reintegração na posse ou imissão na posse?

R- Se fosse o caso seria notificação de fim de comodato verbal e a seguir reintegração de posse.

Seria o espólio quem iria ser o autor?

R- Sim, legitimidade nessa fase, do espólio representado pelo inventariante.

Deveria entrar o nome da minha tia também, pois ela é meeira e o imóvel ainda não foi dividido?

R- Teria ela legitimidade também para defender sua meação.

Deve constituir um advogado especializado em direito de família, ele após tomar conhecimento dos fatos e dos documentos pertinente ao caso, tomará as providencias necessárias, e digo, quanto aos procedimentos processuais a serem adotados cabe o advogado constituido decidir.

Estas são as minhas dúvidas...

Ok, agora deverá decidir junto aos herdeiros pela constituição de um advogado comum, uma vez que o direito não proteje os que dormem

Aguardo orientação quando ao que deverei fazer.... Obrigada Daisy

Att. Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Boa Tarde Dr. Antonio Gomes

OK, boa tarde!!! Vamos aos fatos.

Será que o Sr. poderia me ajudar no abaixo exposto?

Meu tio veio há óbito e foi aberto seu inventario. Ele possuía um único imóvel que no seu divórcio ficou para uso dele e de minha tia, com posterior venda e partilha. Entretanto não houve a venda e nem foi feita a partilha, permanecendo o imóvel em nome dos dois no cartório, como quando da sua compra.

Depois de um tempo de separados (por problemas de saúde), eles resolveram separar fisicamente o imóvel, para que o meu tio pudesse morar em um pedaço do imóvel. Mas, após um tempo, ele passou a viver em união estável com uma outra mulher, que hoje se recusa e desocupar esta parte do imóvel.

Mesmo que separado fisicamente, documentalmente é um único imóvel, no cartório, na prefeitura, etc... e pela lei metade dele passou para os herdeiros (2 filhos). Hoje, 1 deles passa por dificuldades e por isto pretende ocupar esta parte deste imóvel para morar, sendo que tem a concordância do seu irmão.

R- Irrelevante para o direito das sucessóes o estado de pobreza do herdeiro.

O problema é que a companheira não desocupa este imóvel, mesmo sendo dona de um imóvel que está alugado (onde inclusive já morou com meu pai), além de ser aposentada pelo INSS e receber pensão por morte do INSS do meu tio (que é um bom valor).

R- Irrelevante para o direito das sucessóes o boa condição financeira e a aquisição de imóvel antes da união, pela conpanheira sobrevivente.

Entendo não caber direito de moradia à companheira pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, assim como está em condomínio entre a minha tia - meeira e meus primos - herdeiros.

R- entendimento, respeita-se.

Caberia neste caso uma Ação de Reintegração na posse ou imissão na posse?

R- Notificação de fim de comodato e após a citada ação.

Seria o espólio quem iria ser o autor? Deveria entrar o nome da minha tia também, pois ela é meeira e o imóvel ainda não foi dividido? Estas são as minhas dúvidas...

R- O espólio representado pelo inventariante, a meeira em conjunto ou separadamente.

Aguardo orientação quando ao que deverei fazer.... Obrigada

Obs. Deve os herdeiros contituirem um advogado comum especializado na área para que ele após tomar conhecimento pessoal dos fatos e dos documetos decidir sobre os procedimentos a serem adotados.

Vislumbro o direito real de habitação da companheira, uma vez que confessado a divisão do imóvel de fato. Se não houvesse de fato a divisão do imóvel,a jurisprudencia não reconhe o direito real de habitação da companeira.

Por fim, assiste o direito a companheira a 1/3 do percentual de 50% do imóvel , uma vez que é herdeira concorrente junto com os dois filhos do de cujus.

Att.

Antonio Gomes. Daisy

Marcia de Andrade
Há 16 anos ·
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Prezado Dr Antonio,

Como vários iniciantes no mundo jurídico, também gostaria de poder contar com sua orientação. Estou às voltas com um inventário e gostaria de seu parecer: A, viuva, 5 filhos, faleceu em 1999 deixando 01 imóvel. Não foi aberto inventário à época. Atualmente, dois desses filhos, faleceram, deixando víúva(o) e filhos. De tudo o que li e pesquisei, sei que os filhos dos herdeiros sucederão os pais falecidos (por estirpe) e que os conjuges não tem direito a essa herança. Minha dúvida reside na necessidade/obrigatoriedade da participação dos viuvos(conjuges dos herdeiros falecidos) no processo de inventário, pois, um deles se encontra em local incerto, visto ter abandonado o lar há anos. A pretensão inicial seria o procedimento extrajudicial (todos maiores, capazes e concordes), contudo, não consigo saber se a não localização de um dos conjuges obstaria a utilização desta via. Agradeço-lhe antecipadamente o auxílio que puder me ofertar. Att

Marcia de Andrade

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